Alan Andrade Maia Ferreira

Alan Andrade Maia Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 437766

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alan Andrade Maia Ferreira possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJRS, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT2, TJRS, TJSP
Nome: ALAN ANDRADE MAIA FERREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) ARROLAMENTO COMUM (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010102-77.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Maria do Rosário Moura Almeida - Vistos. Fls. 44/45: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Inclua a Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes (CNPJ 52.543.766/0001-16) no polo passivo da demanda. Citem-se os requeridos, observando a tutela de urgência deferida às fls. 42/43, que reproduzo a seguir: "...Considerando, ainda, a reversibilidade da medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do CPC, para o fim de DETERMINAR que a FESP promova o agendamento de consulta de urgência com neurocirurgião oncológico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Consigno que a solicitação de encaminhamento ao neurocirurgião oncológico foi feita pela Hospital Luzia de Pinho Melo, cuja administração compete a o Estado de São Paulo. Portanto, esclareça os motivos ensejadores na recusa do nosocômio em prosseguir com o tratamento oncológico. ...". Intime-se. - ADV: ALAN ANDRADE MAIA FERREIRA (OAB 437766/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010102-77.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Maria do Rosário Moura Almeida - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Defiro à parte autora os beneficios de gratuidade de justiça. Analisando a documentação juntada e os argumentos expendidos na inicial, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Nesse caso, aplica-se nesta fase inicial o juízo processual do mal maior bem como o princípio da precaução. Sobre o primeiro, disserta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, verbis: "É indispensável, em primeiro lugar, que toda decisão sobre conceder ou negar medidas antecipatórias de tutela se apóie sempre sobre um juízo do mal maior. Mais sofreria o demandante, ficando exposto a uma situação desfavorável imposta pela vida, enquanto a sentença final não vier? Ou sofrerá mais o demandado, agora amargando a situação desfavorável instituída pela antecipação de tutela? Eis o drama e o dilema a que o juiz não pode fugir. Compete-lhe, é claro, atribuir o ônus da espera àquele dos litigantes a quem esta for apta a causar o mal menor, não ao que sofreria mais." (Processo Civil Empresarial, 2ª ed., SP: Malheiros, p. 757) Sobre o segundo, válida a lição de EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA, a saber: Não sem razão, segundo Juarez Freitas, o princípio constitucional da precaução (...) estabelece (não apenas no campo ambiental) a obrigação de adotar medidas antecipatórias e proporcionais, mesmo nos casos de incerteza quanto à produção de danos fundadamente temidos (juízo de forte verossimilhança). É norma que também deve, em função disso, reger a imparcialidade judicial. Afinal, é preciso - ante os índices científicos de que o juiz também está sujeito a vieses cognitivos - que esse risco seja erradicado ou minimizado até a sobrevinda de mais informações. (Levando a imparcialidade a sério, 2018, Salvador: Editora JusPODIVM, p. 112) Lembro, ainda, que: Justifica-se a concessão da medida liminar inaudita altera parte, ainda quando ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente. (RSTJ 47/517) Considerando, ainda, a reversibilidade da medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do CPC, para o fim de DETERMINAR que a FESP promova o agendamento de consulta de urgência com neurocirurgião oncológico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Consigno que a solicitação de encaminhamento ao neurocirurgião oncológico foi feita pela Hospital Luzia de Pinho Melo, cuja administração compete a o Estado de São Paulo. Portanto, esclareça os motivos ensejadores na recusa do nosocômio em prosseguir com o tratamento oncológico. Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para incluir no polo passivo a Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes. Intime-se. - ADV: ALAN ANDRADE MAIA FERREIRA (OAB 437766/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010102-77.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Maria do Rosário Moura Almeida - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Defiro à parte autora os beneficios de gratuidade de justiça. Analisando a documentação juntada e os argumentos expendidos na inicial, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Nesse caso, aplica-se nesta fase inicial o juízo processual do mal maior bem como o princípio da precaução. Sobre o primeiro, disserta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, verbis: "É indispensável, em primeiro lugar, que toda decisão sobre conceder ou negar medidas antecipatórias de tutela se apóie sempre sobre um juízo do mal maior. Mais sofreria o demandante, ficando exposto a uma situação desfavorável imposta pela vida, enquanto a sentença final não vier? Ou sofrerá mais o demandado, agora amargando a situação desfavorável instituída pela antecipação de tutela? Eis o drama e o dilema a que o juiz não pode fugir. Compete-lhe, é claro, atribuir o ônus da espera àquele dos litigantes a quem esta for apta a causar o mal menor, não ao que sofreria mais." (Processo Civil Empresarial, 2ª ed., SP: Malheiros, p. 757) Sobre o segundo, válida a lição de EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA, a saber: Não sem razão, segundo Juarez Freitas, o princípio constitucional da precaução (...) estabelece (não apenas no campo ambiental) a obrigação de adotar medidas antecipatórias e proporcionais, mesmo nos casos de incerteza quanto à produção de danos fundadamente temidos (juízo de forte verossimilhança). É norma que também deve, em função disso, reger a imparcialidade judicial. Afinal, é preciso - ante os índices científicos de que o juiz também está sujeito a vieses cognitivos - que esse risco seja erradicado ou minimizado até a sobrevinda de mais informações. (Levando a imparcialidade a sério, 2018, Salvador: Editora JusPODIVM, p. 112) Lembro, ainda, que: Justifica-se a concessão da medida liminar inaudita altera parte, ainda quando ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente. (RSTJ 47/517) Considerando, ainda, a reversibilidade da medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do CPC, para o fim de DETERMINAR que a FESP promova o agendamento de consulta de urgência com neurocirurgião oncológico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Consigno que a solicitação de encaminhamento ao neurocirurgião oncológico foi feita pela Hospital Luzia de Pinho Melo, cuja administração compete a o Estado de São Paulo. Portanto, esclareça os motivos ensejadores na recusa do nosocômio em prosseguir com o tratamento oncológico. Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para incluir no polo passivo a Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes. Intime-se. - ADV: ALAN ANDRADE MAIA FERREIRA (OAB 437766/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002483-69.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Geovane Braga de Oliveira Aguas Ltda - Josiel dos Santos Saloto - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido/reconvinte. Anote-se, tarjando-se. Fls.77/89: manifeste-se a parte autora/reconvinda, nos termos do artigo 343, § 1º do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MICHELLI DO VALE REIS (OAB 383101/SP), ALAN ANDRADE MAIA FERREIRA (OAB 437766/SP), BRUNA SANTANA FREITAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 425120/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000305-21.2022.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Caio Henrique de Sousa Melo - - Natália de Sousa - - Marcia Donizeti de Sousa - Joaquim Rodrigues - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão de ser parte beneficiária da justiça gratuita, podendo ser cobrada, contudo, em até cinco anos, se houver comprovação de que houve modificação em sua situação financeira. Quanto à denunciação da lide, suportará o litisdenunciante, na forma do artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, custas e despesas da denunciação, bem como honorários arbitrados em R$ 3.000,00 nos moldes do artigo 85, §8º e §8-A do Código de Processo Civil. Por fim registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ08.05.2006, p. 240). Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: ALAN ANDRADE MAIA FERREIRA (OAB 437766/SP), ALAN ANDRADE MAIA FERREIRA (OAB 437766/SP), ALAN ANDRADE MAIA FERREIRA (OAB 437766/SP), OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP), LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), ROSIMEIRE APARECIDA VENDRAMEL (OAB 136542/SP), MARIA CELESTE BRANCO (OAB 133308/SP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001413-17.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Colégio Santa Isabel Ltda Epp - Gilson de Andrade Polidorio - Vistos. Ciente da manifestação do réu comprovando o pagamento às fls. 90/91. Registre-se que eventual descumprimento do acordo homologado caberá ao exequente promover a instauração de incidente de cumprimento de sentença. Defiro o pedido de renúncia da n. Advogada diante da ciência comprovada (fl. 103). Por consequência, fica revogado o substabelecimento de fls. 56. Proceda-se a z. Serventia o descadastramento das nobres advogadas. Após, considerando a sentença fl. 87, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ALAN ANDRADE MAIA FERREIRA (OAB 437766/SP), ANA PAULA DA COSTA (OAB 378581/SP), ALANA NAYANE LEITE FORTUNATO (OAB 517834/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002200-46.2024.8.26.0543 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Emerson Silva dos Santos - Ante a não localização do requerente, conforme certidão exarada na pág. 88, fica o procurador intimado para apresentá-lo na audiência designada nos autos. - ADV: ALAN ANDRADE MAIA FERREIRA (OAB 437766/SP)
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