Alana Lays Ribeiro Da Silva

Alana Lays Ribeiro Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 437768

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alana Lays Ribeiro Da Silva possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP
Nome: ALANA LAYS RIBEIRO DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006817-18.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Gomes Dias de Oliveira - No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) - ADV: ALANA LAYS RIBEIRO DA SILVA (OAB 437768/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006817-18.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Gomes Dias de Oliveira - Vistos. 1. Inicialmente, corrija-se a classe processual junto ao sistema SAJ, posto se tratar de ação de obrigação de fazer. Anote-se. 2. Defiro a prioridade de tramitação pleiteada, com base no artigo 1.048, inciso I, do CPC, considerando que a autora é portadora de doença grave (Mieloma Múltiplo). Anote-se. 3. O pedido de tutela de urgência deve ser DEFERIDO, pois se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, isto é, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme se verifica dos autos, a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré há mais de 10 anos, é portadora de Mieloma Múltiplo, e o médico especialista Dr. Humberto Vilefort Silva Chaves (CRM-SP 193131) lhe prescreveu o medicamento Lenalidomida 10mg, conforme relatório médico de fls. 30, mas a ré, ao validar o procedimento, negou a cobertura sem qualquer fundamentação desde 19 de maio de 2025 (fls. 32/33). Neste momento processual, não se cuida de definir definitivamente a obrigação da operadora autorizar o fornecimento do medicamento, mas sim de determinar que ele seja procedido imediatamente. E, para isso, verifica-se o fator urgência/emergência previsto no art. 300 do CPC, pois a vida e a saúde da autora dependem do fornecimento imediato do medicamento prescrito. Por outro lado, como já pacificado pela jurisprudência, a escolha do tratamento a ser utilizado é função exclusiva do médico que acompanha o paciente que, diante da avaliação do seu estado, indica o método mais adequado à sua patologia. Nesse sentido, aplicam-se as Súmulas 95 e 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Súmula 95: "Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico." Súmula 102: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." Assim sendo, o relatório médico comprova que o médico especialista que acompanha a autora durante o seu tratamento prescreveu o medicamento Lenalidomida 10mg. E, sendo baseado em prescrição médica de profissional habilitado, está incluído tudo aquilo que seja necessário para o tratamento. Ademais, o artigo 12, inciso I, "c", da Lei nº 9.656/98 prevê expressamente a obrigatoriedade da cobertura de tratamento antineoplásico domiciliar por via oral. Importante destacar que, com a entrada em vigor da Lei 14.454/2022, o rol de procedimentos da ANS passou a ter caráter exemplificativo, não mais taxativo, aplicando-se aos casos com negativas ocorridas após 21 de setembro de 2022, como é o caso dos autos (negativa em maio de 2025). Portanto, mesmo que o medicamento não esteja previsto no rol de procedimentos da ANS, havendo expressa indicação médica e comprovação científica de eficácia, a ré deveria tê-lo custeado. Ressalte-se que a Lenalidomida é medicamento aprovado pela ANVISA, possui respaldo científico robusto para o tratamento de Mieloma Múltiplo e consta no rol obrigatório da ANS, conforme demonstrado pela documentação médica e precedentes específicos deste Tribunal sobre o mesmo medicamento: Direito Civil. Apelação. Planos de Saúde. Pedido julgado procedente. I.Caso em Exame Autor, beneficiário de plano de saúde, diagnosticado com mieloma múltiplo IGG KAPPA ISS1, teve recidiva da doença em 2024. Tratamento prescrito com Lenalidomida, Ixazomibe e Dexametasona foi negado pela operadora do plano de saúde. Autor requer custeio do tratamento e indenização por danos morais. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade da negativa de cobertura de medicamentos off-label pelo plano de saúde e (ii) a existência de dano moral pela recusa de cobertura. III.Razões de Decidir 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme jurisprudência consolidada. 4. A negativa de cobertura é abusiva, pois os medicamentos são necessários ao tratamento de câncer, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A negativa de cobertura de medicamentos prescritos para tratamento de câncer é abusiva. 2. A recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado gera danos morais. Legislação Citada: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/98, arts. 10, I, e 12; CDC, arts. 4º, III, 6º, VI e VIII, 14 e 51, IV; CC, arts. 757 e 944; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 668.216/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 15.03.2007; STJ, AgInt no REsp nº 2.046.502/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.653.706/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 2.053.152/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.06.2023.(TJSP; Apelação Cível 1002244-82.2024.8.26.0020; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025, grifos nossos) Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento dos medicamentos Daratumumabe e Lenalidomida. Beneficiário diagnosticado com gamopatia monoclonal/mieloma múltiplo tipo POEMS e polineuropatia, com acometimento ósseo. Negativa baseada na alegação de que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e, portanto, não adaptado. Ausência de comprovação pela operadora de saúde de recusa do beneficiário à adaptação do contrato aos ditames da nova lei. Inaplicabilidade do Tema 123 do C. STF, em razão do não cumprimento do artigo 35 da Lei 9.656/98. Cobertura integral do procedimento médico de rigor, à luz do CDC e da Súmula 608 do C. STJ. Medicamentos registrados na Anvisa. Parecer NAT-Jus e CONITEC com recomendação da eficácia do uso de Daratumumabe e Lenalidomida para tratamento de mieloma múltiplo. Lenalidomida consta no rol obrigatório da ANS. Presença dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada pelo autor do medicamento Daratumumabe, à luz do entendimento firmado no julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP e das condições legais que tornam obrigatória a cobertura fora do rol da ANS. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1027606-40.2024.8.26.0003; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025, grifos nossos) Acrescente-se que a autora já utilizava o medicamento custeado pela própria operadora desde julho de 2022, o que demonstra o reconhecimento prévio da necessidade e eficácia do tratamento, tornando ainda mais abusiva a negativa atual sem fundamentação. Desta forma, a cláusula que limita ou exclui a assistência médica da qual a autora necessita é, em tese, abusiva segundo a regra contida no artigo 51, inciso IV, c.c. o parágrafo primeiro, inciso II, todos do Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, vez que tal previsão restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto, que é justamente a prestação de assistência médico-hospitalar. Daí a probabilidade do direito da autora. Já o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo é notório diante da doença oncológica incurável e progressiva objeto do tratamento, cujo custo mensal ultrapassa R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor incompatível com a capacidade financeira da autora. A interrupção do tratamento pode causar agravamento irreversível do quadro clínico, com riscos de insuficiência renal, piora nas lesões ósseas, dores incapacitantes e comprometimento da própria vida. Posto isso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize, forneça e custeie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento Lenalidomida 10mg, na forma prescrita no relatório médico para o tratamento do Mieloma Múltiplo e enquanto perdurar o tratamento médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). 5. Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se a ré com as advertências de praxe, que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora. 6. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício que deverá ser encaminhado e protocolizado pela autora, juntamente com cópia da petição inicial, junto à ré Sul América S/A. Intime-se. Mauá, 12 de junho de 2025. - ADV: ALANA LAYS RIBEIRO DA SILVA (OAB 437768/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000849-05.2012.8.26.0534 (534.01.2012.000849) - Inventário - Inventário e Partilha - Ministério Público do Estado de São Paulo - Maria Serafina da Silva - Subprefeitura Municipal de São Miguel Paulista e outros - Herança jacente de Maria Serafina da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA e outros - Cumpra-se o quanto determinado em fls: 856. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP), LYVIA MARIANNA DE OLIVEIRA CESAR FERREIRA (OAB 220416/SP), VITAL DE ANDRADE NETO (OAB 82150/SP), ANA PAULA PORTO PONTES DE AUGUSTO (OAB 346452/SP), ALANA LAYS RIBEIRO DA SILVA (OAB 437768/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004174-41.2024.8.26.0348 (processo principal 1007009-58.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Edleuza Soares do Carmo - Vistos. Ante o silêncio da parte exequente, remeta-se o processo ao arquivo provisório, aguardando-se eventual manifestação de interesse. Int. - ADV: ALANA LAYS RIBEIRO DA SILVA (OAB 437768/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004174-41.2024.8.26.0348 (processo principal 1007009-58.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Edleuza Soares do Carmo - Vistos. Ante o silêncio da parte exequente, remeta-se o processo ao arquivo provisório, aguardando-se eventual manifestação de interesse. Int. - ADV: ALANA LAYS RIBEIRO DA SILVA (OAB 437768/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005585-44.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.R. - Nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: ALANA LAYS RIBEIRO DA SILVA (OAB 437768/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alana Lays Ribeiro da Silva (OAB 437768/SP) Processo 1005585-44.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. R. - Fls. 443/444: não se refere a este processo, esclarecer.
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