Caiane Carneiro Soares Da Silva

Caiane Carneiro Soares Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 437823

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caiane Carneiro Soares Da Silva possui 52 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRS, TJMG, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJRS, TJMG, TRT15, TJSP
Nome: CAIANE CARNEIRO SOARES DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) DIVóRCIO LITIGIOSO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005060-16.2025.8.26.0048 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Inabete Dias Gomes - - Rickson Gomes da Silva - - Laura Gomes da Silva - - Pedro Henrique Gomes da Silva - Vistos. Consonante entendimento jurisprudencial predominante, observo que a obrigação de arcar com as custas processuais nas Ações de Inventário é do espólio. Neste diapasão, a gratuidade de justiça ora pleiteada, será apreciada em momento oportuno, tendo em vista que ainda não se tem conhecimento do acervo hereditário a ser partilhado. ANOTE-SE. Nomeio inventariante INABETE DIAS GOMES (declarada companheira), independentemente de formal compromisso. Diante do quanto alegado na inicial, são herdeiros do falecido(a): a) Rickson Gomes da Silva, b) Laura Gomes da Silva e c) Pedro Henrique Gomes da Silva. Inabete dias Gomes (declarada companheira - ausente juntada do respectivo documento). Com vistas à organização do feito e em observância aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, anoto que foram juntados os seguintes documentos: a) Certidão de Óbito do autor da herança (fl. 12); b) Certidão de nascimento dos herdeiros (fls 30-31; 33 -desatualizada). C) Documentos pessoais (fls. 28; 29; 32; 34); d) Procurações (fls. 06-11); Não foram juntados, porém, os seguintes documentos: a) Primeiras declarações e plano de partilha; b) Certidão negativa de débitos junto às Fazendas Públicas; c) Certidão negativa de Testamento; d) Protocolo ITCMD; e) Certidão de União Estável ou informações quanto ao pedido de seu reconhecimento post mortem; f) Documentos comprobatório dos bens e respectivos valores; e) Outros documentos que por ventura vierem a ser indicados pela zelosa serventia após a elaboração da certidão de conferência, como de praxe. Defiro o prazo improrrogável de 30 dias para que o inventariante junte aos autos os documentos acima indicados ou indique a inexistência desses e as razões para tanto. Silente ou não cumprida a determinação, remeta-se os autos ao arquivo. Anoto que eventual pedido de isenção ou o recolhimento do imposto causa mortis deverá ser feito diretamente no Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo competente ou, por via eletrônica, pelo site www.pfe.fazenda.sp.gov.br. A propósito, tratando-se do ITCMD, destaco, desde já, que se tratando de processo de arrolamento comum ou sumário, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para que se manifeste sobre a declaração do tributo ou o respectivo recolhimento, bem como despiciendo o aguardo da manifestação do Posto Fiscal, para a homologação da partilha e expedição dos formais e alvarás (arts. 662, caput, 664, §4°, ambos do Código de Processo Civil e STJ. 1ª Turma. REsp 1.704.359-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/08/2018. STJ. 2ª Turma. REsp 1.751.332-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/09/2018). Tal situação, porém, não dispensa a apresentação, pelo(a) inventariante, do protocolo da declaração do tributo, perante o Posto Fiscal ou meio informatizado disponibilizado. Por fim, ainda quanto aos tributos, ressalta este Juízo, desde já, a impossibilidade de homologação da partilha, sem a respectiva comprovação do pagamento dos tributos que recaem sobre bens e rendas do espólio, nos termos do artigo 192 do Código Tributário Nacional e conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1731597 DF 2018/0067232-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 12/11/2018). Por oportuno, com o objetivo de obstar eventuais discussões desnecessárias, ressalta este Juízo a possibilidade de o herdeiro, diretamente, pagar o valor dos débitos fiscais, mediante compensação quanto da apresentação da partilha, modo mais célere e eficaz de solução da questão. A eventual renúncia aos direitos sucessórios deve constar, necessariamente, de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806, do Código Civil). Nesta hipótese, será indispensável a anuência do cônjuge, salvo de caso o herdeiro renunciante pelo regime da separação absoluta de bens (art. 1.647, do CC). Ademais, ainda a título antecipatório, destaque-se que, em que pese a difusão do termo, inexiste a chamada renúncia translativa. O que comumente assim se denomina nada mais é do que a aceitação da herança, hipótese de incidência do ITCMD, conforme Legislação Estadual que preveja a hipótese de incidência do tributo, e, em sequência, a cessão, gratuita (ITCMD) ou onerosa (ITBI), dos direitos sucessórios, conforme previsão das leis dos Entes Federativos com competência tributária definida pela Constituição Federal de 1988. Neste caso, é indispensável a prova de pagamento dos tributos. Importante destacar, ainda, tanto quanto possível, a relevância do consenso dos herdeiros sobre os termos das declarações e partilha, evitando-se discussões protelatórias, desnecessárias e desacompanhadas das respectivas provas. Não se pode esquecer que o Código de Processo Civil, de maneira expressa, em observância ao princípio da razoável duração do processo, fixou o prazo para a conclusão do processo de inventário em sentido amplo de 12 (doze) meses, sendo dever não somente do Juízo, mas também das partes e seus Procuradores. Deste modo, fixam-se como premissas: 1.) a maximização de incidentes conciliatórios, extra ou judiciais; 2.) a redução de incidentes que onerem em demasia os bens do espólio e prejudiquem os interesses dos herdeiros, a exemplo de eventuais perícias para apuração do valor dos bens, sendo, se o caso, substituíveis por avaliações extrajudiciais a cargo da parte que suscitar a divergência; 3.) a observância das determinações judiciais e das certidões lavradas pela serventia, de modo a obstar expedientes desnecessários; 4.) a advertência de que alegações infundadas, protelatórias ou desacompanhadas das respectivas provas serão duramente repreendidas por este Juízo, na forma da lei, posto que contrárias aos princípios basilares do processo civil e da Constituição Federal. Todos os herdeiros, se não representados pelo mesmo Procurador, o que se verifica recomendável se consideradas as premissas acima estabelecida, serão citados por carta com aviso de recebimento. Eventual pedido de remoção de inventariante, ante a importância da função desempenhada por este, deverá, se o caso, ser suscitado em incidente próprio, conforme artigo 623, parágrafo único, do CPC e em observância aos meios disponibilizados pelo Sistema de Automação da Justiça. As eventuais habilitações de credores do espólio serão processadas em incidente próprio, nos termos do artigo 642, §1º, do Código de Processo Civil. A serventia deverá, conforme modelo disponibilizado no SAJ, atualizar o relatório dos documentos juntados pelo inventariante e demais herdeiros, em certidão detalhada. Em sequência, independentemente da conclusão dos autos, deverá intimar a inventariante a juntar os documentos ainda não acostados, sob pena de arquivamento. Ademais, havendo o interesse de herdeiros incapazes, o feito, antes da conclusão, deve ser remetido ao Ministério Público, inserida a respectiva tarja. Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD). Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Sem os dados para a realização da pesquisa - informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer - ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 16. Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 17. No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça. No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 18. Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil). Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 19. Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: CAIANE CARNEIRO SOARES DA SILVA (OAB 437823/SP), CAIANE CARNEIRO SOARES DA SILVA (OAB 437823/SP), CAIANE CARNEIRO SOARES DA SILVA (OAB 437823/SP), CAIANE CARNEIRO SOARES DA SILVA (OAB 437823/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2050551-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: P. G. C. S. - Agravado: K. R. dos S. - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Ricardo Nogueira Paschoal (OAB: 296926/SP) - Felipe Augusto de Toledo Moreira (OAB: 300729/SP) - Alex Sandro Ribeiro (OAB: 197299/SP) - Roberto Brandão Junqueira de Andrade (OAB: 186095/SP) - Caiane Carneiro Soares da Silva (OAB: 437823/SP) - André Bachman (OAB: 220992/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002518-59.2024.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Elizete Dutra Garcia - Vistas ao exequente quanto ao resultado das pesquisas, devendo se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. Nada Mais. Atibaia, 16 de junho de 2025. - ADV: CAIANE CARNEIRO SOARES DA SILVA (OAB 437823/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005017-79.2025.8.26.0048 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Simone Sinsineli Sampaio - Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (i) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; (ii) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos seis meses; (iii) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos seis meses e (iv) cópia das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Oportunamente, tornem novamente conclusos os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: CAIANE CARNEIRO SOARES DA SILVA (OAB 437823/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000827-73.2025.8.26.0048 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.G.V.M. - L.M.M. - Fls. 163/164 e 165 - Anote-se para análise oportuna. 1. Em contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, nos termos do art. 343, caput, do CPC. No caso dos autos, verifico que a requerida ofertou pedido reconvencional, no entanto, a sua peça não atende aos requisitos legais, de modo que se mostra necessária a sua emenda. Conquanto a reconvenção possa ser apresentada junto com a contestação, possui ela natureza de ação, gerando, assim, a necessidade de atribuição do valor à causa (NCPC, art. 292), o que não fora realizado pela reconvinte. 2. Do mesmo modo, embora a quantificação da indenização por danos morais, em face de seu caráter subjetivo, sempre suscite controvérsias, o artigo 292, V, do CPC determina que o autor deve atribuir à causa o valor pretendido, a título indenizatório, inclusive nas ações fundadas em dano moral. A principal razão é estabelecer um limite à pretensão, oferecendo um norte ao julgador quanto ao que o demandante reconhece como justo valor de reparação. Além disso, o valor dado à causa servirá de parâmetro a diversos institutos processuais, tais como multas por má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, honorários sucumbenciais, entre outros. Por esse motivo é que não se pode admitir pedido genérico em casos como os dos autos, até porque não se vislumbra nenhuma das hipóteses descritas no § 1º do artigo 324 do já mencionado Codex. 3. Pelo exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a reconvinte emende seu pedido, quantificando o valor almejado a título de reparação por eventuais danos morais suportados, bem assim aponte corretamente o valor da causa, sob pena de extinção. 4. Oportunamente, tornem novamente conclusos. Publique-se. Intime-se. - ADV: CAIANE CARNEIRO SOARES DA SILVA (OAB 437823/SP), KAREN CAROLINE DE OLIVEIRA FURQUIM (OAB 337626/SP)
  7. Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    18ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ NA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) COM DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), COM INÍCIO EM 23 (VINTE E TRÊS) DE JUNHO DE 2025 A PARTIR DAS 14H, NOS TERMOS DO RITJRS E EMENDA REGIMENTAL N. 02/2023-OE, OBSERVADAS AS SEGUINTES INSTRUÇÕES: 1) NOS PROCESSOS EM QUE OS ADVOGADOS OU MINISTÉRIO PÚBLICO TIVEREM INTERESSE EM ENCAMINHAR SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PREVIAMENTE GRAVADA, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO RITJRS, PODERÃO ANEXAR A MÍDIA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. A MÍDIA DEVERÁ OBSERVAR OS LIMITES/PARÂMETROS (TAMANHO E TIPO): ÁUDIO: MP3, WMA e WAV (tamanho máximo = 70MB) ou VÍDEO: MP4, WMV, MPG e MPEG (tamanho máximo = 70MB). DÚVIDAS QUANTO AO PROCEDIMENTO DE JUNTADA PODERÃO SER ESCLARECIDAS NO TUTORIAL DO EPROC (SITE DO TJRS), OU NOS TELEFONES: 3210-7965, 3210-7975 OU 3210-7985 OU PELA CAP ? CENTRAL DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO EMAIL frpoacentcap@tjrs.jus.br ou no telefone 51 99711-8782; 2) NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ANEXAR A MÍDIA DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC, AS PARTES OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO PETICIONAR NO SISTEMA EPROC, INFORMANDO O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO/VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL, PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA; 3) AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N. 11/2020-1ª VP; 4) AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL ATRAVÉS DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO RELATOR, ANEXADA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC, ENVIADA NO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA; 5) AS PARTES PODERÃO APRESENTAR MEMORIAIS ATÉ 2 (DOIS) DIAS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC; 6) OUTRAS DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS POR E-MAIL PARA SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL (18_CAMCIVEL@TJRS.JUS.BR) ou WHATSAPP 51 98014-4796; 7) SERÃO JULGADOS OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS: Agravo de Instrumento Nº 5046182-75.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 857) RELATOR: Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE: ALFREDO PEREIRA DE MOURA ADVOGADO(A): CAIANE CARNEIRO SOARES DA SILVA (OAB SP437823) AGRAVADO: ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ADVOGADO(A): EDUARDO PINHEIRO ALBI ANSELMO (OAB RS096087) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de junho de 2025. Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA Presidente
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058079-64.2024.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.V.M. - - J.E.M. - Formal de Partilha Eletrônico disponível para que a parte interessada o remeta por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. Após 15 dias, os presentes autos serão arquivados. - ADV: CAIANE CARNEIRO SOARES DA SILVA (OAB 437823/SP), CAIANE CARNEIRO SOARES DA SILVA (OAB 437823/SP)
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