Carlos Alberto Souza Alves
Carlos Alberto Souza Alves
Número da OAB:
OAB/SP 437830
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRF3, TJPR, TRF4, TJBA
Nome:
CARLOS ALBERTO SOUZA ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001870-39.2025.4.03.6130 AUTOR: RUBENS DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO SOUZA ALVES - SP437830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual objetiva a parte autora a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência, com o pagamento de atrasados e antecipação de tutela, indeferido em sede administrativa em razão "Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único". Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e prioridade de tramitação (id 370679423) O autor apresentou documentos para emenda da inicial. É o relatório. Decido. Recebo a emenda à inicial. Intime-se a parte autora par que forneça os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico, nos termos do Art. 287 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não tenha nos autos. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão dois requisitos concomitantes, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A tutela de evidência encontra previsão no artigo 294 e 311 do Código de Processo Civil e será concedida quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" ou "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável", dentre outras hipóteses. Porém, dentre as situações aqui elencadas, somente na primeira o juiz pode decidir liminarmente. O requerimento da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, que concluiu pelo indeferimento do pedido após regular exame técnico da documentação apresentada pela parte autora no bojo do procedimento administrativo. O indeferimento do benefício ou de sua revisão por parte do INSS é em sua essência um ato administrativo e, como tal, goza de relativa presunção de legalidade. Ademais, considerando-se apenas os termos da petição inicial, bem como os documentos que a instruíram, não se pode afirmar, em uma análise superficial, que o indeferimento administrativo foi desarrazoado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela, que será examinado mais detidamente por ocasião da sentença de mérito, mediante análise do conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC. Tendo em vista o comunicado do INSS arquivado nesta Secretaria (recebido em 29/02/2016) e considerando o princípio da eficiência e economia processual, inaplicável a disposição contida no art. 334 do CPC. Considerando o objeto desta ação, e o entendimento ventilado pelas recomendações descritas no art. 1º, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do CNJ, DETERMINO a produção antecipada da prova pericial com a realização de estudo psicossocial. Friso, que a providência em tela não caracterizo à parte contrária, o que corrobora a pertinência de sua execução. Nomeio como ASSISTENTE SOCIAL, Sra. NEILZA FLORENCIO ALVES DO NASCIMENTO, CRESS 33.854/SP para a realização do estudo socioeconômico da parte autora e fixo-lhe o prazo de 30 (vinte) dias para a entrega do laudo, devendo responder, fundamentadamente (com base em documentos, quando for o caso), nos termos do art. 473, do CPC. Faculto as partes apresentação de eventuais quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC, e formulo os seguintes: QUESITOS DO JUÍZO: 1. Qual a composição do grupo familiar do periciando? Discriminar nomes, estados civis, idades, profissões, escolaridades, rendas e as relações de dependência e parentesco. 2. Qual o valor e origem da renda do grupo familiar? 3. Qual a renda per capita? (obs.: por aplicação direta e/ou analógica do artigo 34, parágrafo único, da Lei n.10.741/03 o benefício assistencial já concedido a um dos membros da unidade familiar não entra no cômputo da renda per capita) - (obs.: a legislação considera família, para fins de cálculo da renda per capita: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos, os filhos e enteados, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto - artigo 20, § 1º da Lei n.8.742/93). 4. Na ausência de renda familiar, apontar detalhadamente a forma de sobrevivência do grupo. 5. A moradia é própria, alugada, cedida ou financiada? Sendo possível, apontar o valor aproximado do imóvel. 6. Quais as condições da moradia? Apontar quantidade de cômodos, dimensões, estado geral de manutenção e conservação, mobília e higiene. 7. Quais as condições da área externa do imóvel? 8. O grupo familiar possui algum veículo automotor? 9. Algum membro do grupo familiar recebe benefício ou assistência governamental? E de empresa ou pessoa física? Discriminar. 10. O periciando utiliza serviços sociais para atendimento de pessoas carentes? Especifique. 11. O periciando utiliza serviços públicos de saúde? 12. Há algum parente que more nas imediações da casa da autora? Qualificar. Presta algum tipo de assistência para o periciando? 13. Há pais ou filhos que não vivam na residência do periciando? Qualificar com nome, filiação, endereço e CPF. Prestam algum tipo de assistência ao periciando? Providencie o autor o comprovante de residência e número de telefone atualizados, no prazo de 15 dias. Após, Intime-se a Assistente Social: a) da presente decisão advertindo-a, para que as informações sejam colhidas, inicialmente, de modo reservado, junto a vizinhos da Interessada e, só depois, com a própria parte ou com os seus familiares; b) do prazo estabelecido para a entrega do laudo; c) de que no laudo deve responder a todos os quesitos que lhe forem apresentados e os que forem eventualmente apresentados posteriormente pelas partes, enumerando-os e transcrevendo-os na respectiva ordem; d) de que deve cumprir fielmente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso, na forma da lei. e) das informações sobre Critérios BPC, disponíveis em < https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/bpc-entenda-o-criterio-de-vulnerabilidade-social > Tendo em vista as despesas suportadas pela perita judicial com deslocamento (combustível, pedágio e manutenção do veículo) bem como o tempo necessário para a realização da diligência e o fato de que esta só pode ser realizada mediante prévio ajuste com a parte - o que, via de regra, inviabiliza a realização de várias perícias socioeconômicas numa mesma data - fixo os honorários em duas vezes o valor mínimo constante da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024, que estabelece "os valores dos honorários periciais, para os fins do disposto na Lei nº 13.876, de 2019, referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral" (art.2º), no montante de R$ 540,00. Com a juntada do laudo, solicite-se o pagamento e cite-se o réu. Desde já advirto as partes que, tratando-se de feito previdenciário, incumbe à parte autora proceder à juntada de cópia integral e legível do(s) respectivo(s) procedimento(s) administrativo(s), de forma a comprovar a formulação prévia do(s) pedido(s) e a apresentação de documentos em sede administrativa, bem como a negativa da autarquia na concessão do(s) benefício(s), pois sobre ela recai o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). De forma semelhante, recai sobre o INSS os ônus de impugnação específica dos fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC) e de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), incumbindo-lhe a juntada de quaisquer documentos que possam lastrear sua defesa. Assim, ficam as partes cientes da necessidade de procederem à juntada de provas que respaldem as suas pretensões, uma vez que, encerrada a instrução processual, a sentença a ser prolatada se pautará pela referida forma de distribuição do ônus da prova, ressalvada sua excepcional redistribuição nos moldes do art. 373, §§ 1º e 3º, do CPC. Assim, em 15 dias, apresente o autor comprovação de cadastro do CAD ÚNICO. Intimem-se. RODINER RONCADA Juiz Federal
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 35) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTESCOMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BAAv. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260E-mail: 2vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1172 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8004898-87.2022.8.05.0274 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente/ REQUERENTE: ROSIMEIRE SANTOS DE JESUS Requerido(a)/ REQUERIDO: JANDIRA MARIA DE JESUS Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a curadora, por seu advogado, prestar o compromisso da curatela, assinando o termo. Prazo: 15 dias, Vitória da Conquista, BA, 3 de julho de 2025. Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016) MARIDALVA PEREIRA COUTO Analista Judiciária
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017345-89.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Credrey Administrativo Financeiro Ltda - Valter Aparecido de Souza - Vistos. Fl. 459: Pedido prematuro. Em princípio, as fontes de renda do executado podem ser aferidas pelo Infojud, sistema ainda não consultado neste ano. Reposicione-se. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: STEPHANIE FRANÇA REYNA (OAB 431320/SP), CARLOS ALBERTO SOUZA ALVES (OAB 437830/SP), CARLOS ALBERTO SOUZA ALVES (OAB 437830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010325-11.2023.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Ricardo Filogonio de Abreu Martins - - Robinson de Abreu Martins - Gledis Martins Kusiak - Vistos. 1. Fls. 326/333: Cumpra a nova inventariante integralmente a r. Decisão 163/164, conforme anteriormente determinado às fls. 324. 2. Sem prejuízo, ao partidor para conferência do plano de partilha ora apresentado. 3. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: ANDRE GOMES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 362013/SP), CARLOS ALBERTO SOUZA ALVES (OAB 437830/SP), CARLOS ALBERTO SOUZA ALVES (OAB 437830/SP), CARLOS ALBERTO SOUZA ALVES (OAB 437830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015796-10.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Livramento Condicional - ADRIANO DE SOUZA CUTRIM - Ante o exposto, nos termos do artigo 90 do Código Penal, JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta no processo nº 50088608920194036119, da 5ª Vara Federal, Foro de Guarulhos. Presentes os requisitos legais, com fundamento no artigo 12, inciso I, do Decreto nº 12.338/2024 e art. 107, II do Código Penal, concedo o indulto ao sentenciado e, em consequência, julgo extinta a pena de multa imposta em relação ao processo supracitado. - ADV: CARLOS ALBERTO SOUZA ALVES (OAB 437830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503388-25.2023.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - I.V.S. - Recebo o recurso interposto pois tempestivo. Intime-se a Defesa para oferecimento das razões. Após, vista ao Ministério Público para contrarrazões. Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação. Expeça-se guia de execução provisória, se o caso. Em seguida, encaminhem-se os autos à Superior Instância. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO SOUZA ALVES (OAB 437830/SP)
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