Catia Cilene De Sousa Santos

Catia Cilene De Sousa Santos

Número da OAB: OAB/SP 437835

📋 Resumo Completo

Dr(a). Catia Cilene De Sousa Santos possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: CATIA CILENE DE SOUSA SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018131-63.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luis Carlos da Silva Lopes - Hospital Alvorada Moema M.s.a. S/A - - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL SUPLEMENTAR – CRUZ AZUL SAÚDE. - AVISO DE CARTORIO: Para o requerimento de cumprimento de sentença, devem ser observadas as orientações descritas no Comunicado CG 1789/2017, a saber: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu 'Petição Intermediária de 1º Grau'; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos 'Foro' e 'Classe do Processo'; d) No campo 'Categoria', selecionar o item Execução de Sentença'; e) No campo 'Tipo da Petição', selecionar o item '156 - Cumprimento de Sentença' ou '157 - Cumprimento Provisório de Sentença' ou '12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública', conforme o caso; apresentando cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 dias sob pena de extinção. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), CATIA CILENE DE SOUSA SANTOS (OAB 437835/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004292-71.2024.8.24.0061/SC AUTOR : MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE SPESSOTTO ADVOGADO(A) : CATIA CILENE DE SOUSA SANTOS (OAB SP437835) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE SPESSOTTO contra BANCO AGIBANK S.A, na qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos, não autorizados, em seu benefício previdenciário, causados pela parte requerida. Nos últimos dias, vieram a público diversas denúncias de fraudes envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com destaque para a retenção indevida de valores em contracheques de aposentados e pensionistas. A situação resultou em prejuízos bilionários e motivou investigações conduzidas pela Controladoria-Geral da União e pela Polícia Federal, no âmbito da denominada "Operação Sem Desconto" 1 . Segundo divulgado, associações e sindicatos realizaram descontos diretamente na folha de pagamento dos beneficiários do INSS sem autorização expressa. Como resposta, foi anunciada a notificação dos segurados, por meio do aplicativo Meu INSS, para que informem se autorizaram os descontos, solicitem sua exclusão e, se for o caso, requeiram a restituição dos valores indevidamente descontados 2 . Estima-se que 27 milhões de segurados sejam informados da possibilidade de regularização. Além disso, as responsabilidades estão sendo apuradas, mas a autarquia previdenciária já reconheceu existência de irregularidades internas, falha no sistema  de controle dos descontos, inclusive com possível envolvimento de seus servidores, o que a tornaria legítima para figurar no polo passivo da ação. Colhe-se: "[...] o INSS, porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados , é parte legítima na demanda que visa à suspensão dos descontos alegadamente indevidos sobre o benefício previdenciário e à consequente indenização pelos danos caudados." [TRF4 5002066-39.2018.4.04.7031, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 24/05/2023]. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. LEGITIMIDADE. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.  2. Há litisconsórcio necessário em demanda em que se cuida de examinar a ocorrência, ou não, de responsabilidade solidária entre os apontados réus (banco provado e INSS), no que diz respeito aos atos de contratação de empréstimo bancário e aos descontos do benefício previdenciário, todos sem a anuência do segurado, visto que os fatos que dão origem ao alegado direito (causa de pedir) de reparação são os mesmos . Ademais, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las, distribuindo-as na proporção do eventual dano. Assim, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, resta prorrogada a competência absoluta do Juízo Federal . 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado [TRF4, AG 5030164-73.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021, grifei e destaquei]. Diante de possível corresponsabilidade pelos prejuízos causados aos segurados, necessário intimar a parte autora para manifestar o interesse no redirecionamento da ação em face do INSS, inclusive considerando as devoluções de valores que a instituição já está promovendo de forma administrativa. Portanto, diante da relevância dos fatos noticiados e da possível responsabilidade do INSS, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre eventual interesse do INSS na causa e, por consequência, a existência de litisconsórcio necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. 1 . https://www.gov.br/inss/pt-br/confira-a-integra-da-entrevista-coletiva-para-atualizacao-da-operacao-sem-desconto 2 . https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/a-partir-de-terca-feira-13-beneficiarios-que-podem-ter-tido-descontos-indevidos-receberao-notificacao-pelo-aplicativo-meu-inss
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1041063-45.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leandro Henrique da Silva Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Ismair Antonio Silva Rodrigues - Vistos. Indaga-se de ilustres patronos das partes sobre possível interesse conciliatório. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Catia Cilene de Sousa Santos (OAB: 437835/SP) - Alinne Polyane Gomes Luz (OAB: 394680/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029178-13.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francois Bezerra Cabral - Considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana, para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz velar pela duração razoável do processo, o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência. Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 que permite ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores. Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do réu para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. Intime-se. - ADV: CATIA CILENE DE SOUSA SANTOS (OAB 437835/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2010589-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Lusiania Sinderella de Oliveira Morais - Agravada: Jaqueline Siqueira de Mattos - Compulsando os autos de origem, verifica-se que o pedido de justiça gratuita lá formulado (fl. 81) foi indeferido (fl. 100) e que contra tal decisão não houve interposição de recurso. Nesse contexto, e considerando a preliminar arguida em contraminuta (fl. 13), fica determinado à agravante que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção (Código de Processo Civil, artigos 1.017 § 1º e 1.007, § 4º). São Paulo, 19 de maio de 2025. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Rafael Siqueira Amaral Santos (OAB: 460592/SP) - Catia Cilene de Sousa Santos (OAB: 437835/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Catia Cilene de Sousa Santos (OAB 437835/SP) Processo 1026319-30.2024.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: T. A. de S. - Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para: Ratificar a guarda provisória e conceder à requerente TÁBATA ANDRADE DE SOUSA a GUARDA UNILATERAL de seu filho Y.A.Do.N. (nascido em 16/12/2019) Cópia desta Sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de guarda; Regulamentar as visitas paternas, que realizar-se-ão nos termos indicados na exordial: quinzenalmente, em finais de semana alternados, com início no sábado às 09 (nove) horas e encerramento no domingo às 18 (horas), ou seja, com pernoite entre as datas, ficando autorizada a retirada e entrega do menor pelo próprio pai ou parente paterno próximo, podendo tê-lo em sua companhia em local de seu interesse e responsabilidade. Condenar o requerido ao pagamento da obrigação alimentar a seu filho, no montante de 30% dos seus rendimentos líquidos para caso de emprego formal (descontando-se apenas o imposto de renda e contribuição previdenciária e incidindo sobre férias, 13° salário, horas extras, bonificações e verbas rescisórias) OU 1/3 do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, para hipóteses de ausência de vínculo formal de emprego, a serem pagos todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do autor. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO para, a qualquer tempo, ser protocolada pela autora junto ao empregador do requerido para que implemente em folha de pagamento os alimentos, repassando-os à conta bancária da representante legal dos autores sob pena de responsabilização por crime de desobediência. Enquanto essa postura não for adotara caberá ao genitor pagar os alimentos diretamente. Ante a ausência de resistência, deixo de condenar o requerido em verbas de sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C.
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