Diego Navarro Cais

Diego Navarro Cais

Número da OAB: OAB/SP 437859

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Navarro Cais possui 30 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMS, TRF6, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJMS, TRF6, TRF3, TJSP
Nome: DIEGO NAVARRO CAIS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027676-82.2016.8.26.0576 (processo principal 0012420-92.2010.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Luiz Andreolli - Getulio Joaquim Ferreira - - Getulio Ferreira Junior - - MARLON CESAR LION TAVARES DE SOUZA e outro - Ordem nº: 2011/000460 - Vistos. Fls. 328: carta precatória expedida a fls. 329/330. Fls. 331: prejudicado. Fls. 332/344: sobre a avaliação, diga o executado. Fls. 347: por ora, aguarde-se manifestação do executado. Fls. 349/358: diga o executado em 15 dias. Fls. 359: defiro prioridade na tramitação (idoso). Int. - ADV: DIEGO NAVARRO CAIS (OAB 437859/SP), JOSIAS ALVES DOS SANTOS (OAB 439859/SP), LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007675-26.2005.8.26.0297 (297.01.2005.007675) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - P.M.J. - A.R.F. - J.R.B.P. - Ficam os Ilustres Advogados da executada ÁUREA REGINA FERREIRA, intimados para regularizar, no prazo de cinco (05) dias, a sua representação processual, juntando aos autos o instrumento procuratório. - ADV: KARINA JORGE DE OLIVEIRA SPOSO (OAB 186071/SP), JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR (OAB 197755/SP), BENEDITO DIAS DA SILVA FILHO (OAB 238948/SP), SILVERIO POLOTTO (OAB 27199/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), DIEGO NAVARRO CAIS (OAB 437859/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/07/2025 1000558-81.2024.8.26.0076; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Bilac; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000558-81.2024.8.26.0076; Assunto: Limitada; Apelante: Luã Carlos Pelluchi da Silva; Advogado: Janildo Vieira de Melo (OAB: 228809/RJ); Advogado: Jonathan Monteiro de Melo (OAB: 244701/RJ); Apelado: Editora Dangus Ltda.; Advogado: Diego Navarro Cais (OAB: 437859/SP); Advogado: Edgard Navarro Cais (OAB: 392893/SP); Advogado: Luis Henrique Garcia (OAB: 322822/SP); Advogado: Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1131988-89.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fabio Rogério Costa de Souza - João Francisco Lopes - Vistos. Fl. 239: primeiramente, rememoro ao advogado que a classificação "petição" destina-se, evidentemente, à petições, não a documentos, que devem ser juntados como tais e não isoladamente, sem petição que os acompanhe e descreva pedido. A repetir-se tal conduta, será instado a regularizar o peticionamento. No mais, reputo assinado, por esta Magistrada, com a prolação desta decisão, o auto de adjudicação reexpedido diante do quanto requerido à fl. 206. Expeça-se carta de adjudicação, conforme ordem cronológica de cumprimento da UPJ. - ADV: ELLEN CRISTINI SANCHEZ DA CONCEIÇÃO (OAB 488869/SP), DIEGO NAVARRO CAIS (OAB 437859/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), PAULO CEZAR FEBOLI FILHO (OAB 254378/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/07/2025 1001724-50.2021.8.26.0369; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 3); MARA TRIPPO KIMURA; Foro de Monte Aprazível; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1001724-50.2021.8.26.0369; Acidente de Trânsito; Apte/Apda: Maria Inês Gomes (Justiça Gratuita); Advogada: Audria Martins Tridico Junqueira (OAB: 138045/SP); Advogado: Elcio Padovez (OAB: 74524/SP); Apelado: E. LUGUI AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS; Apdo/Apte: Edilson Lugui; Advogado: Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP); Advogado: Diego Navarro Cais (OAB: 437859/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000012-96.2025.8.26.0144 (processo principal 1001186-36.2019.8.26.0144) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Fls. 80: Proceda-se a inclusão de Elaine da S., como terceira interessada nos autos, devendo ser expedido mandado de intimação para que desocupe o imóvel voluntariamente no prazo de 30 dias, nos termos da decisão de fls. 68. Int. - ADV: DIEGO NAVARRO CAIS (OAB 437859/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010103-93.2023.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA CHRISTIANO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVEIRA MARTINS - SP254253, DIEGO NAVARRO CAIS - SP437859, EDGARD NAVARRO CAIS - SP392893 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
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