Duciene Da Conceicao Dos Santos Barbosa
Duciene Da Conceicao Dos Santos Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 437863
📋 Resumo Completo
Dr(a). Duciene Da Conceicao Dos Santos Barbosa possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJPA, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TJPA, TJSP
Nome:
DUCIENE DA CONCEICAO DOS SANTOS BARBOSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0809802-67.2021.8.14.0040 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LOPES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Embargos de declaração, sendo um oposto pelo requerente, e outro, pelo requerido. Nos embargos id. 136752559, o embargante alegou omissão na sentença, que não apreciou o pedido de gratuidade da justiça. Verifico que assiste razão à parte embargada. Assim, reformo a sentença nos seguintes termos: “Defiro o pedido de justiça gratuita feito pela parte requerida. Deixo de condenar o requerido em custas, em razão da gratuidade deferida. Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa. Suspendo a cobrança dos honorários conforme o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Com relação ao embargos de declaração id. 137224898, a leitura da sentença revela que a prestação jurisdicional foi entregue de forma clara e suficiente, com análise expressa dos pontos levantados na peça inaugural e na contestação, inclusive quanto: à configuração da mora administrativa a partir da análise dos documentos (notas fiscais protocoladas e comprovantes de pagamento); ao cabimento de encargos moratórios; ao direito de reembolso das multas de trânsito pagas pela autora durante a execução contratual; à impugnação dos documentos apresentados pelas partes; e à ausência de elementos que configurassem litigância de má-fé. A parte embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração, o que é incabível nesta via. Tal utilização indevida dos aclaratórios, com caráter meramente infringente, não se coaduna com a finalidade legal do instrumento processual previsto no art. 1.022 do CPC. Não se verificam os vícios apontados — tampouco erro material, obscuridade, omissão ou contradição — sendo evidente o intento de reexame da causa, o que deve ser postulado pelas vias recursais adequadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Parauapebas/PA, 1 de julho de 2025. Juiz de Direito (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: PEDRO OLIVEIRA SOUZA JUNIOR Endereço: avenida Alemanha, 253, novo horizonte, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: LOC BEM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI - EPP Endereço: AVENIDA I QUADRA 06 LOTE 19, EMPRESA LOC BEM, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0813273-57.2022.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial. Efetuado o bloqueio do valor da condenação (135289182 - R$ 9.256,31). A parte executada foi intimada a se manifestar sobre o bloqueio (ID 26581992). Porém, se manteve inerte. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que houve o bloqueio integral do valor do crédito e a inércia do executado sem se manifestar sobre o eventual impenhorabilidade, converto a indisponibilidade em penhora e dou por satisfeita a obrigação. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação. Após o trânsito em julgado da presente decisão (10 dias - art. 41 e 42 da Lei 9.099/1995), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu patrono, CASO HAJA PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES. Dados bancários que o exequente indicar. Sem custas e honorários advocatícios. Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092209362454400000074248402 2 Procuração Instrumento de Procuração 22092209362488600000074248405 3 Doc Pesoal Documento de Identificação 22092209362513600000074248406 5 Pagamento aluguel Documento de Comprovação 22092209362541900000074248408 6 Conversa whasapp Documento de Comprovação 22092209362570400000074248410 7 Dados conta pagamento Documento de Comprovação 22092209362598200000074248412 8 Pagamento Documento de Comprovação 22092209362627500000074248413 AnyConv.com__PTT-20220915-WA0024 Documento de Comprovação 22092209362649800000074248414 AnyConv.com__PTT-20220915-WA0025 Documento de Comprovação 22092209362676400000074248415 AnyConv.com__PTT-20220915-WA0026 Documento de Comprovação 22092209362694800000074248419 AnyConv.com__PTT-20220915-WA0028 Documento de Comprovação 22092209362715500000074248421 AnyConv.com__PTT-20220915-WA0029 Documento de Comprovação 22092209362737700000074248422 AnyConv.com__PTT-20220915-WA0032 Documento de Comprovação 22092209362759900000074248426 AnyConv.com__PTT-20220915-WA0033 Documento de Comprovação 22092209362791700000074249779 AnyConv.com__PTT-20220915-WA0035 Documento de Comprovação 22092209362820700000074249783 AnyConv.com__PTT-20220915-WA0037 Documento de Comprovação 22092209362873700000074249788 VID-20220114-WA0111 Documento de Comprovação 22092209362898600000074249792 VID-20220117-WA0022 Documento de Comprovação 22092209362959500000074249796 Decisão Decisão 22101312342979600000075291525 Petição Petição 22101716164816800000075778202 Sentença Sentença 22102412364245200000075786099 Petição Petição 22102616461139000000076506150 Decisão Decisão 23032311011069000000084827954 Intimação Intimação 23041908373193300000086424382 Citação Citação 23041908373224000000086424383 Decisão Decisão 23072009594533500000091733449 Certidão Certidão 23072612405162900000092090656 Sentença Sentença 23073109311558000000092190912 Habilitação nos autos Petição 23080911151216500000092907931 Procuracao Loc Bem Instrumento de Procuração 23080911151234300000092907937 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23080911191892900000092907940 Procuracao Loc Bem Instrumento de Procuração 23080911191945600000092907941 Anotacoes do servidor Altemis Documento de Comprovação 23080911192029100000092907942 Admissao dos ultimos 6 meses Documento de Comprovação 23080911192127300000092907943 Relacao de todos os funcionarios Documento de Comprovação 23080911192164700000092907946 Intimação Intimação 23082511464067700000093793163 Decisão Decisão 23091813583424800000095001346 Certidão Certidão 23110711114115800000097643159 Decisão Decisão 23112912423340600000098956292 Petição Petição 23121109475336600000099550213 Sentença Sentença 24020610223682000000101667632 Petição Petição 24021420514503600000102355793 E-mail para Loc Bem Locação Documento de Comprovação 24021420514537800000102355794 Notificaçao de Renúncia - Advogada Duciene da Conceição dos Santos Barbosa Documento de Comprovação 24021420514589300000102355795 Intimação Intimação 24020610223682000000101667632 Intimação Intimação 24020610223682000000101667632 Petição de desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24032010482936600000104754211 11 Calculo Documento de Comprovação 24032010482982500000104754213 Decisão Decisão 24040209472012300000105418021 Intimação Intimação 24060513520738500000109611769 Diligência Diligência 24071210503430600000112510397 Decisão Decisão 24080914060146100000115014970 Petição Petição 24091615253895700000118807757 Intimação Intimação 24112212045362600000123315769 0813273-57.2022.8.14.0040 Documento de Comprovação 25012208560861200000126153757 Despacho Despacho 25012208560947700000126153755 Intimação Intimação 25012208560947700000126153755 Intimação Intimação 25012208560947700000126153755 Despacho Despacho 25012208560947700000126153755
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Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des. Mairton Marques Carneiro Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506722-97.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAROLINE PEREIRA SILVA - - LUCAS DE SOUZA - Vistos. As Defesas dos réus apresentaram pedido de revogação de prisão preventiva, sendo que o Ministério Público se manifestou contrariamente (fls. 205/206). Pois bem. Não obstante os fundamentos da prisão preventiva lançados na decisão de folhas 57/60, 102 e a manifestação do Ministério Público, entende-se que não estão mais presentes os requisitos da prisão preventiva uma vez que já houve o interrogatório dos acusados, restando apenas algumas diligências para finalizar a instrução. Ademais, em tese, em caso de condenação, não necessariamente será fixado o regime fechado, podendo se aplicar substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito haja vista as condições pessoais dos acusados. Aos réus, portanto, deve ser concedida liberdade provisória, no entanto, com algumas medidas cautelares diversas da prisão. Diante do exposto, nos termos do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, ACOLHO os pleitos defensivos e CONCEDO a liberdade provisória aos réus LUCAS DE SOUZA e CAROLINE PEREIRA SILVA, com qualificação nos autos, aplicando-lhe, porém, a seguinte medida cautelar diversa da prisão: obrigação dos réus de manterem os endereços atualizados em que residirão (e, sempre que possível, telefone de contato seu e de familiares) e, em caso de vulnerabilidade social (por exemplo, morador de rua), deixar endereço ou telefone de pessoas de sua confiança ou proximidade de modo que possam fazer contato e encontrá-los quando procurados. No alvará de soltura deverá também consignar que os réus serão julgados à revelia nos termos do artigo 367, parte final, do Código de Processo Penal, caso não sejam encontrados para que o processo tenha seu trâmite regular. Expeçam-se os alvarás de soltura clausulados em favor dos acusados acima indicados, bem como a medida cautelar diversa da prisão, solicitando que eles informem todos os meios de contato (telefone, e-mail, whatshapp, entre outros) deles ou de seus familiares, bem como de pessoas que possam entrar em contato, e consignando que a unidade prisional deverá dar ciência aos acusados de todas as condições cautelares previstas. No mais, cumpra-se o determinado no termo de audiência. Intime-se. - ADV: CAMILA PRESTES BARRENA (OAB 504138/SP), ALESSANDRA CARDOSO LOPES (OAB 483051/SP), DUCIENE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 437863/SP), EDUARDO DOS REIS PEREIRA (OAB 439348/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1002572-84.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DAMASIO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: DUCIENE DA CONCEICAO DOS SANTOS BARBOSA - SP437863 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda em exame tem por objeto a pretensão de revisão do índice de atualização monetária aplicado aos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sob o argumento de que a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária teria gerado perdas econômicas ao titular da conta, notadamente no período em que tal índice permaneceu defasado frente à inflação. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre contextualizar a natureza e o regime jurídico do FGTS. 1. NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DO FGTS O FGTS é um instituto jurídico de caráter híbrido, dotado de natureza dúplice: de um lado, tem função tipicamente trabalhista, funcionando como um mecanismo de proteção do trabalhador contra dispensa imotivada, e, de outro, desempenha função público-social, ao servir de fonte de financiamento para políticas públicas em áreas estratégicas como habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana. Sua regulamentação central se encontra na Lei nº 8.036/1990, que estabelece as regras gerais sobre a constituição, administração e movimentação das contas vinculadas, bem como na Lei nº 8.177/1991, que trata da remuneração e correção monetária dos depósitos do fundo. Nos termos do art. 13 da Lei nº 8.036/1990, os saldos das contas vinculadas devem ser atualizados monetariamente com base na Taxa Referencial (TR), acrescida de juros de 3% ao ano. Já o art. 17 da Lei nº 8.177/1991 reafirma esse critério. Contudo, com o avanço do tempo e a defasagem da TR em relação aos índices de inflação, surgiram diversas controvérsias judiciais questionando a constitucionalidade desse critério, notadamente por alegada violação ao direito de propriedade e à preservação do valor real da moeda. 2. JULGAMENTO DA ADI 5090 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS A controvérsia foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, no qual se discutiu a compatibilidade constitucional dos dispositivos que determinavam a correção do FGTS exclusivamente pela TR. Na ocasião, o STF reconheceu que: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. A decisão teve por objetivo assegurar que os valores depositados nas contas vinculadas não sofram corrosão inflacionária, resguardando a função de poupança protegida que caracteriza o FGTS no âmbito das garantias trabalhistas. Todavia, o Supremo, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, modulou os efeitos da decisão com a seguinte ressalva: 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão A ata de julgamento foi publicada em 17 de junho de 2024, o que significa que qualquer pretensão de recomposição financeira relativa a períodos anteriores encontra-se vedada, por expressa decisão do STF. 3. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO No presente feito, a pretensão deduzida limita-se à alegação de defasagem da TR em período anterior à data de 17/06/2024, e à tentativa de recompor perdas passadas. Contudo, como visto, a decisão do STF é vinculante e erga omnes, não apenas pela natureza do controle concentrado de constitucionalidade, mas também por força do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de orientação obrigatória para os órgãos do Poder Judiciário. Dessa forma, não é juridicamente admissível qualquer condenação à recomposição financeira de valores anteriores à data de modulação fixada pelo STF, sob pena de desrespeito direto à autoridade da decisão constitucional. Não se demonstrou nos autos qualquer prejuízo relacionado à aplicação da sistemática de correção após 17/06/2024, tampouco se discutiu eventual omissão do Conselho Curador do FGTS quanto à compensação das diferenças, na forma prevista pelo STF. Portanto, não há base legal ou constitucional para acolhimento da pretensão autoral, que deve ser integralmente rejeitada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal aos arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, nos autos da ADI 5090, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal/MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJPA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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