Karina De Jesus Bezerra Castanheiro Struzani

Karina De Jesus Bezerra Castanheiro Struzani

Número da OAB: OAB/SP 437937

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karina De Jesus Bezerra Castanheiro Struzani possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: KARINA DE JESUS BEZERRA CASTANHEIRO STRUZANI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1096391-93.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condominio Edificio Mulhouse - Habitat S.a. Empreendimentos Imobiliarios - Vistos. Fls. 415/416. Intime-se o devedor para que, em 5 dias, deposite o valor faltante ou indique de formaconcreta eventual erro no cálculo do exequente, presumindo-se, no silêncio, a correção do cálculo,hipótese em que o feito prosseguirá pelo referido valor. Em havendo impugnação do devedor, dê-se vista ao exequente e tornem conclusospara decisão. Em havendo depósito do valor faltante indicado, tornem conclusos para reconhecimento, por sentença, da satisfação da dívida. Int. - ADV: MARCELO WEINGARTEN (OAB 105621/SP), KARINA DE JESUS BEZERRA CASTANHEIRO STRUZANI (OAB 437937/SP), ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048249-56.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Silvana Poll - Karol Luiz de Arimatéia - Vistos. Fls. 235/245 e ss.: à autora para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias. Após, encaminhem-se os autos à fila de conclusão para sentença. Int. - ADV: FELIPE PENIDO PORTELA (OAB 72312/PR), KARINA DE JESUS BEZERRA CASTANHEIRO STRUZANI (OAB 437937/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1107862-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - D.S.B. - B. - Ante a incorreção verificada pela ausência de nome do(s)advogado(s) na publicação de fls. , procedo nesta oportunidade o encaminhamento pararepublicaçãodo seu teor: "Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a nulidade do contrato de fls. 197/213, que gerou os descontos nos proventos da parte autora e inexigibilidade dos valores dele decorrentes; II) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 62/63; III) CONDENAR a ré na devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos desde cada desconto e com juros de mora a contar da citação, assim como a parte autora deverá restituir a quantia depositada em sua conta corrente pela parte ré, acrescida de correção monetária desde a disponibilização, autorizada, desde logo a compensação entre os créditos até o limite de sua compensação; IV) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 com correção monetária desde a publicação desta sentença e juros de mora desde a data da citação. Em razão da sucumbência mínima da autora e com base no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85 §2º, do CPC, corrigidos desde a prolação da sentença e juros a partir do trânsito em julgado. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir de setembro de 2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), KARINA DE JESUS BEZERRA CASTANHEIRO STRUZANI (OAB 437937/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050302-75.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Leandro dos Santos Rosa e outros - Os réus foram devidamente citados (fl. 211 e fls. 260, 270) e permaneceram inertes. Portanto, decreto a revelia de Maria Elisabete da Costa Rebelo Silva e Nill Erison de Cavalcante. Anote-se. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, as partes poderão utilizar a prerrogativa do §2º do art. 357 do CPC em vigor, apresentando ao juízo a delimitação consensual a que alude o dispositivo ou, ainda, poderão requerer ao juízo a designação de audiência para saneamento compartilhado, a que alude o §3º do mesmo artigo (AS PARTES DEVERÃO UTILIZAR A CATEGORIZAÇÃO CORRETA DA PETIÇÃO COMO "INDICAÇÃO DE PROVAS", CÓDIGO: 38022). Digam, ainda, se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação ou apresentem minuta para homologação. Int. - ADV: KARINA DE JESUS BEZERRA CASTANHEIRO STRUZANI (OAB 437937/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000656-91.2023.8.26.0020 (apensado ao processo 1006647-97.2019.8.26.0011) (processo principal 1006647-97.2019.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Duarte dos Santos Bernardes - Espólio de Manuel Agostinho Cairrão(Rosa Maria Moreira Cairrão, Na pessoa) - Vistos. ROSA MARIA MOREIRA CAIRRÃO apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese, que o bloqueio recaiu sobre benefício previdenciário, postulando seu desbloqueio. Razão lhe assiste em parte. O art. 833, IV, do CPC, determina que são impenhoráveis: (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (g.n.). No caso, é indiscutível que o bloqueio de R$ 7525,57 atingiu pensão por morte previdenciária recebida pela executada no mesmo dia. No entanto, é legítimo supor que a penhora de 10% da pensão o não comprometerá o mínimo existencial da executada, frente ao crédito perseguido. Assim, converto o bloqueio de R$ 752,55 em penhora, bem assim dos valores de R$ 440,91 e R$ 70,60, estes não impugnados. Libere-se o valor restante. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB 480869/SP), KARINA DE JESUS BEZERRA CASTANHEIRO STRUZANI (OAB 437937/SP), MARINA PIRES BERNARDES (OAB 257470/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000656-91.2023.8.26.0020 (apensado ao processo 1006647-97.2019.8.26.0011) (processo principal 1006647-97.2019.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Duarte dos Santos Bernardes - Espólio de Manuel Agostinho Cairrão(Rosa Maria Moreira Cairrão, Na pessoa) - Vistos, Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, com reiteração de ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), excluindo-se o bloqueio de conta salário. Defiro consulta pelo sistema INFOJUD para busca de declarações de imposto de renda da parte executada e pelo sistema RENAJUD para pesquisa de veículos em nome da parte executada. Em caso positivo, proceda-se ao bloqueio. Defiro também a pesquisa SNIPER, bem como a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Espólio de Manuel Agostinho Cairrão(Rosa Maria Moreira Cairrão, Na pessoa); Valor atualizado: R$ 303.922,29 Verificada a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestação sobre o prosseguimento. Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja o valor de R$ 100,00 (cem reais), fica desde já deferido o desbloqueio de ofício, haja vista que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução. Caso o bloqueio seja positivo para valor superior ao perseguido, fica desde já deferido o desbloqueio para todo o excedente, intimando-se o devedor na forma do art. 841 e seus §§, do CPC. Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: Se positiva a pesquisa e considerando a representação por advogado, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias. Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC. Sem prejuízo, se houver débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução. Int. - ADV: GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB 480869/SP), KARINA DE JESUS BEZERRA CASTANHEIRO STRUZANI (OAB 437937/SP), MARINA PIRES BERNARDES (OAB 257470/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040643-54.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1015062-88.2022.8.26.0100) (processo principal 1015062-88.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Quitação - Osmar Fernando Gonçalves Barreto - Msk Operações e Investimentos Ltda., representada por seu Sócio Administrador, GLAIDSON TADEU ROSA, - - Gladson Tadeu Rosa - - Carlos Euardo de Lucas - Vistos. Nos termos do informado retro, intime-se pessoalmente o curador especial nomeado nos autos, Dr. Welesson José Reuters de Freitas, OAB/SP 160.641, com endereço na Rua Treze de Maio, 478, Bela Vista, CEP 01327-000, para que tome ciência do processado. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), OSMAR FERNANDO GONÇALVES BARRETO (OAB 264252/SP), KARINA DE JESUS BEZERRA CASTANHEIRO STRUZANI (OAB 437937/SP), KARINA DE JESUS BEZERRA CASTANHEIRO STRUZANI (OAB 437937/SP)
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