Priscila Maya Araujo Ferreira
Priscila Maya Araujo Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 438022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Maya Araujo Ferreira possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT23, TJMT, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT23, TJMT, TRT2, TJSP
Nome:
PRISCILA MAYA ARAUJO FERREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001494-23.2025.8.11.0001. REQUERENTE: LARISSA GAIVA TAQUES REQUERIDO: STEFANY MARCHI DE ANDRADE CHALEGRA Vistos. A parte executada pede o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados após a sentença, com a consequente devolução do prazo recursal, uma vez que não constava a habilitação de sua patrona nestes autos. Intimada, a exequente defende que é responsabilidade do(a) advogado(a) da parte promover a correta habilitação no sistema PJE, nos termos do art. 21 da Resolução n. 03/2018-TP/TJMT. É o relatório. Fundamento e decido. A parte executada sustenta que os atos praticados após a prolação da sentença são nulos, pois não houve o correto cadastramento dos advogados indicados na procuração de id. 185229037. Ocorre que, em se tratando de Processo Judicial Eletrônico (PJE), a habilitação em cada processo que pretende atuar é ônus processual do(a) advogado(a) ingressante, por meio da funcionalidade “solicitar habilitação”, nos termos do art. 21 da Resolução n. 03/2018 do Tribunal Pleno do e. TJMT. A ativação da referida habilitação ocorre de forma automática nos processos que não tramitam em segredo de justiça, conforme informação prestada pelo Gestor de Projetos de Tecnologia de Informação do e. TJMT, cujas orientações estão disponibilizadas no sítio eletrônico deste Tribunal através do link que ora transcrevo: https://wikicti.tjmt.jus.br/index.php/PJe__Habilita%C3%A7%C3%A3o_nos_Autos. Portanto, cabia aos advogados da devedora proceder a sua habilitação no momento em que primeiramente ingressaram nos autos, o que não foi feito, dando causa à suposta não intimação, de modo que fica superada a nulidade aventada. Nesse mesmo sentido, colhem-se precedentes da e. Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA. PROCESSO ELETRÔNICO PJE. HABILITAÇÃO NOS AUTOS. INCUMBÊNCIA DO CAUSÍDICO. ARTIGO 21 DA RESOLUÇÃO N. 03/2018 DO TRIBUNAL PLENO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nas razões recursais, a Recorrente sustenta a nulidade processual por ausência de intimação da sentença, sob o fundamento que o patrono da Recorrente em sua contestação requereu a sua habilitação, contudo, não foi habilitado e, por isso, não foi intimado a respeito do teor da sentença prolatada na fase de conhecimento. 2. Contudo, em se tratando de Processo Judicial Eletrônico PJE, cabe ao próprio advogado manter cadastro para atuação e, principalmente, promover sua própria habilitação em cada processo que pretenda atuar, mediante ferramenta própria. 3. No presente caso, o próprio advogado que apresentou contestação é o advogado que pretende a habilitação e intimação exclusiva, imperioso o reconhecimento de que o próprio causídico contrariou suas obrigações, violando a regra do artigo 21 da Resolução nº 03/2018 do tribunal pleno segundo a qual “Além do credenciamento no Sistema PJE, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade ‘Solicitar Habilitação’”. 4. Nesse sentido, eis a informação prestada pelo Gestor de Projetos de TI do Tribunal de Justiça: Prezados, O pedido de habilitação dos advogados pode ser realizada pelo próprio solicitante, sendo a sua ativação é realizada automaticamente em processos que não tramitam em segredo de justiça ou pela secretaria nos processos que tramitam em segredo de justiça. Segue link do material orientativo sobre o tema. http://wikicti.tjmt.jus.br/index.php?title=PJe_-_Habilita%C3%A7%C3%A3o_nos_Autos Rafael Brecailo Kloeckner Gestor de Projetos de TI Departamento de Sistemas e Aplicações Coordenadoria de Tecnologia da Informação Tribunal de Justiça de Mato Grosso 5. Com efeito, em se tratando de PJE, inexiste o dever de habilitação pelos serventuários da justiça, tratando-se de obrigação do próprio causídico, razão pela qual, a alegada nulidade deve ser rejeitada. 6. Consta na fundamentação da sentença: Conforme dispõe o artigos 20 e 21 da Resolução TJ-MT/TP nº 03 de 12 de Abril de 2018, a qual regulamenta o Sistema do Processo Judicial Eletronico – PJE, é de responsabilidade do patrono proceder com a habilitação nos autos dos processos em que é responsável. Art. 20 - Cabe ao advogado proceder ao respectivo cadastramento no PJe, observando-se a obrigatoriedade de cadastro na base de dados do 1º e 2º Graus de Jurisdição. Art. 21 – Além do credenciamento do Sistema PJe, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”. Assim, tendo o embargante sido devidamente citado, comparecido em audiência (id. 109292792) e apresentado contestação (id. 108990386), não há que se falar em nulidade por ausência de intimação do teor da sentença, em virtude do patrono não ter procedido com seu devido cadastramento nestes autos. 7. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO REJEITADO. Em se tratando de Processo Judicial Eletrônico (PJE), a habilitação em cada processo que pretende atuar é ônus processual do advogado ingressante, notadamente se o processo não corre em segredo de justiça. Não há que se falar em nulidade se embora tenha havido pedido para intimação do advogado constituído este não está habilitado no sistema. (N.U 1000264-97.2017.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/11/2023, Publicado no DJE 12/11/2023) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NO PJE – RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO ADVOGADO - ARTIGO 21 DA RESOLUÇÃO 3 DO TRIBUNAL PLENO DO TJMT– DECISÃO MANTIDA– ORDEM DENEGADA. Além do credenciamento no Sistema PJE, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente por meio da funcionalidade “Solicitar Habilitação”. O peticionamento avulso será utilizado apenas na hipótese em que o advogado pretenda se habilitar em autos cuja parte representada já possua advogado habilitado, neste caso, a alteração da habilitação não é automática e depende de análise do Juízo. Portanto, correta a intimação que apenas não ocorreu por ausência de habilitação, procedimento este de responsabilidade do próprio advogado. Outrossim, descabe o impetrante enunciar nulidade que tenha dado causa. A publicação observou os nomes dos advogados cadastrados pelo procurador da parte assim responsável. (N.U 1000910-75.2023.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 28/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO NOS AUTOS. DEVER DO PATRONO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante haja a possibilidade de que a serventia realize a habilitação, essa situação ocorre de forma subsidiária. Hipótese distinta seria de alguma impossibilidade técnica, o que não há notícia nos autos. 2. A nulidade invocada foi ocasionada pelo fato de a parte ter deixado de realizar ato que não só era possível, como lhe incumbia. 3. Não há que se falar em excesso de execução em razão da nulidade dos atos em que a intimação não se deu de forma exclusiva por inércia do próprio advogado. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido (N.U 1008876-98.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 30/09/2023) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO NO PROCESSO PELO PRÓPRIO ADVOGADO. DEVER DE O PRÓPRIO CAUSÍDICO PROMOVER A HABILITAÇÃO NO PJE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21 DA RESOLUÇÃO N. 03/2018 DO TRIBUNAL PLENO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diversamente de outros sistemas eletrônicos, o Processo Judicial Eletrônico possui regulamentação e procedimentos próprios. Em se tratando de PJE, cabe ao próprio advogado manter cadastro para atuação e, principalmente, promover sua própria habilitação em cada processo que pretenda atuar, mediante ferramenta própria. 2. Considerando que o próprio advogado que apresentou o instrumento procuratório é o causídico que pretende a habilitação e intimação exclusiva, imperioso o reconhecimento de que o próprio advogado descumpriu suas obrigações, descritas no artigo 21 da Resolução n. 03/2018 do tribunal pleno, segundo a qual, “Além do credenciamento no Sistema PJE, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade ‘Solicitar Habilitação’”. 3. Inexiste nulidade no caso concreto, pois o advogado, que solicitou a exclusividade das intimações, foi quem procedeu à juntada do instrumento procuratório, fazendo-a de forma avulsa, sem se habilitar no processo, descumprindo seu dever de promover a sua própria habilitação no sistema PJe, dando causa à sua não intimação, por sua própria culpa própria. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1010182-47.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 11/03/2024, Publicado no DJE 14/03/2024) 8. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Isto posto, nos termos do art. 920, III, do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos embargos à execução. Preclusa a via recursal, libere-se o valor já vinculado nos autos (id. 121675022), em favor da parte Exequente, já que não houve impugnação ao cálculo por ela apresentado. Intime-se a parte exequente para que informe o número da conta bancária para a expedição do alvará”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1066498-12.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 18/04/2024, Publicado no DJE 18/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PELO PRÓPRIO ADVOGADO. DEVER DO PRÓPRIO CAUSÍDICO PROMOVER A HABILITAÇÃO NO PJE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21 DA RESOLUÇÃO N. 03/2018 DO TRIBUNAL PLENO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 48 DA LEI N.º 9.099/95. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Diversamente de outros sistemas eletrônicos, o Processo Judicial Eletrônico possui regulamentação e procedimentos próprios. Em se tratando de PJE, cabe ao próprio advogado manter cadastro para atuação e, principalmente, promover sua própria habilitação em cada processo que pretenda atuar, mediante ferramenta própria. 2. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria. 3. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 4. Embargos não acolhidos. (N.U 1010456-74.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 18/04/2024, Publicado no DJE 18/04/2024) RECURSO INOMINADO Nº 1043334-18.2022.8.11.0001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁRECORRENTE: J. C. DA COSTA GOMES LTDARECORRIDO: THATIANE ELISABETH ZAITUM CARDOSO DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO: 29/04/2024 a 02/05/2024 (PLENÁRIO VIRTUAL) SÚMULA DO JULGAMENTORECURSO INOMINADO – ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO - DEVER DO PRÓPRIO CAUSÍDICO PROMOVER A SUA HABILITAÇÃO NO PJE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21 DA RESOLUÇÃO Nº 03/2018 DO TRIBUNAL PLENO – AUSÊNCIA DE NULIDADE - AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO - SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NÃO CONFIGURADAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Prefacialmente, no que tange ao pleito de devolução do prazo para apresentação das contrarrazões, feito pela Requerida, vale frisar que a habilitação nos autos é um ato de responsabilidade do próprio patrono, cabendo a este administrar quem está apto ou não a receber intimações, conforme disposto na Resolução TJ-MT/TP n. 03 de 12 de abril de 2018, artigo 21, que trata da habilitação nos processos que tramitem no sistema PJE – Processo Judicial Eletrônico. Nesse contexto, observo que a contestação foi juntada aos autos pela Requerida advogando em causa própria, não sendo realizada sua habilitação como advogada nos autos. Na sequência, a intimação para apresentação de contrarrazões ocorreu pelo Diário eletrônico, em consonância com o artigo 193 do CPC e artigo 11 da Resolução 234/2016. Portanto, em se tratando de PJE, cabe ao próprio advogado manter cadastro para atuação e, principalmente, promover sua própria habilitação em cada processo que pretenda atuar, mediante ferramenta própria, razão pela qual indefiro o pleito de devolução do prazo para contrarrazões à Requerida. 2. A Recorrente ingressou com a presente ação aduzindo que é empresária e pactuou com a Advogada Requerida Contrato de Honorários de Prestação de Serviços Advocatícios para assessoria jurídica pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais. Contudo, relata que a Requerida ajuizou ações que restaram extintas sem julgamento do mérito, “em razão, da conduta INERTE e DESIDIOSA da Ré na condição de advogada em pleno patrocínio dos mandatos, ao deixar transcorrer in albis os prazos assinalados para manifestação judicial, gerando prejuízos de grande monta a Autora”. Requer a restituição de honorários advocatícios no valor total de R$ 35.069,48 (trinta e cinco mil reais, sessenta e nove centavos e quarenta e oito centavos) e indenização por danos morais. 3. A sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos da inicial, considerando que “não ficou comprovada a falta de zelo da parte Reclamada na condução do seu serviço, tampouco ficou demonstrado o apontado prejuízo, uma vez que o processo, quando julgado sem analise de mérito, pode ser novamente distribuído pela parte interessada”.4. Analisando detidamente os autos, vislumbro que as ações mencionadas pela parte Autora foram extintas nos seguintes termos:Processo nº 1021943-41.2021.8.11.0001 – Execução de Título Extrajudicial - extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de localização do devedor;Processo nº 1021954-70.2021.8.11.0001 – Execução de Título Extrajudicial - extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de emenda à inicial para juntada da certidão simplificada da parte Autora;Processo nº 1025166-02.2021.8.11.0001 – Execução de Título Extrajudicial - extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de emenda à inicial para juntada de demonstrativo de cálculo pela parte Autora.5. O pleito indenizatório é mesmo improcedente, conforme sentença proferida pelo juízo de origem, uma vez que, quando o processo é extinto por abandono do Autor, não há incidência da coisa julgada material, de modo que uma outra nova ação poderia muito bem ser intentada pela parte Autora, através de outro advogado. Logo, se a parte Autora poderia ajuizar nova ação de cobrança, não há indenização em razão de desídia da Requerida, simplesmente porque a chance não foi perdida, pois ainda haveria a possibilidade de êxito na cobrança dos valores com o ajuizamento de nova ação.6. Neste cenário, como bem compreendeu o juízo de origem, não há como imputar a responsabilidade à Requerida, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. 7. No mesmo sentido:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – PERDA DE UMA CHANCE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – NÃO AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – PRETENSÃO PRESCRITA -CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DOS RÉUS – COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DE UM DOS RÉUS – CONDENAÇÃO COM SANSAÇÃO DE ADVERTÊNCIA POR ABANDONO DE CAUSA PELO ÓRGÃO DE CLASSE (OAB/PR) - PATRONO QUE DEIXOU DE INGRESSAR COM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, DEIXANDO ESCOAR O PRAZO PRESCRICIONAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO VALOR QUE OBTERIA COM A VITÓRIA DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - IMPOSSIBILIDADE – DESÍDIA DO PROCURADOR QUE, POR SI, NÃO CAUSOU O PREJUÍZO ALEGADO –PARA FAZER JUS À INDENIZAÇÃO FUNDADA NA PERDA DE UMA CHANCE PELO AGIR NEGLIGENTE DO PATRONO, NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE PROBABILIDADE CONCRETA DE QUE A CHANCE NÃO SERIA PERDIDA CASO O ADVOGADO HOUVESSE SIDO DILIGENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DE ÊXITO NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – AUTORA QUE NÃO PROVOU O ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADVOCACIA QUE NÃO EXTRAPOLOU A ÓRBITA DOS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0001907-57.2015.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 09.05.2019) (TJ-PR - APL: 00019075720158160165 PR 0001907-57.2015.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 09/05/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2019)”“RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. Indenização por desídia na prestação de serviços advocatícios. Responsabilidade subjetiva. Necessidade de comprovação de dolo ou culpa, inexistente no caso. Exercício da advocacia que é obrigação de meio, não de resultado. Abandono de causa não configurado. Revogação de mandato pelo próprio autor, que não constituiu novo patrono, nos termos do art. 44 do CPC/73, vigente à época. Ausência de prova do fato constitutivo do direito. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10176839820208260562 SP 1017683-98.2020.8.26.0562, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 30/05/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2021)”8. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.9. Recurso conhecido e não provido. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLAJuiz de Direito Relator (N.U 1043334-18.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 03/05/2024, Publicado no DJE 03/05/2024) Diante dessas considerações, não há falar em nulidade de intimação aventada pela executada. Pelo exposto, indefiro o pedido de id. 194872952. Promova-se o cadastro dos patronos indicados no id. 194872952, representantes da parte executada. Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que comprove o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida ao valor multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º do CPC. Decorrido o prazo assinalado com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente também em 15 (quinze) dias. Consigne-se, desde logo, que não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006638-69.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1002194-48.2023.8.26.0228) (processo principal 1002194-48.2023.8.26.0228) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - P.M.A.F. - G.C. - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito pendente pelo executado,JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento referente ao depósito de fls. 17/19 em favor da parte exequente. Por força da sucumbência e do princípio da causalidade, comprove o executado o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Decorrido o prazo, sem comprovação, providencie a Serventia a inscrição do débito em Dívida Ativa, expedindo a certidão correspondente por meio da opção "Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE". A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá no acolhimento do pedido de extinção do incidente pela satisfação do crédito, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Serve a presente de certidão de trânsito em julgado. Anote-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: PRISCILA MAYÃ ARAUJO FERREIRA (OAB 438022/SP), JULIANA BUZATTA (OAB 117137/RS)
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 0001401-59.2012.5.02.0381 : RIVANIA MARIA FILGEIROA DE SOUZA : INSTITUTO EDUCACIONAL ANJINHO SERAFIM LTDA - ME E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Destinatário: RIVANIA MARIA FILGEIROA DE SOUZA Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e154433 proferido nos autos. OSASCO/SP, 29 de abril de 2025. ANDRE EIJI DE AZEVEDO MURAI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RIVANIA MARIA FILGEIROA DE SOUZA
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Tribunal: TJMT | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a parte autora para, no prazo de 05 ( cinco ) dias, manifestar-se acerca da certidão de decurso de prazo n.º 192266744, requerendo o que entender de direito.
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Tribunal: TRT23 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO 0000295-03.2022.5.23.0066 : ARLETE DA SILVA FERREIRA : MARCIA ROSANE VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bebef51 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, 1. Defiro o requerimento do exequente, pelo que determino a atualização dos cálculos. 2. Tão logo atualizados, dê-se vistas ao autor. Na mesma oportunidade, intime-se o autor, por seu patrono, para que informe nos autos perante qual Juízo tramita o feito em que pretende que seja efetuada a penhora mencionada na petição de Id a598af8. SORRISO/MT, 28 de abril de 2025. FABIANE NOGUEIRA REIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA ROSANE VIEIRA
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Tribunal: TRT23 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO 0000295-03.2022.5.23.0066 : ARLETE DA SILVA FERREIRA : MARCIA ROSANE VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bebef51 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, 1. Defiro o requerimento do exequente, pelo que determino a atualização dos cálculos. 2. Tão logo atualizados, dê-se vistas ao autor. Na mesma oportunidade, intime-se o autor, por seu patrono, para que informe nos autos perante qual Juízo tramita o feito em que pretende que seja efetuada a penhora mencionada na petição de Id a598af8. SORRISO/MT, 28 de abril de 2025. FABIANE NOGUEIRA REIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ARLETE DA SILVA FERREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 0001401-59.2012.5.02.0381 : RIVANIA MARIA FILGEIROA DE SOUZA : INSTITUTO EDUCACIONAL ANJINHO SERAFIM LTDA - ME E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4a1da8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso ao MM. Juiz da 1ª VT de Osasco/SP. Osasco, data abaixo. Paulo Cesar de Araujo DECISÃO Recebo os IDs. ca7a564 e eda6a47 como simples manifestações. Alterem-se os tipos das petições para simples manifestações. Quanto à peticionária VANESSA CRISTIANE LUCIO DE GODOY 1. Manifesta-se às fls. 1556/1564 VANESSA CRISTIANE LUCIO DE GODOY STRAUSS. Sustenta, em síntese, que se retirou do quadro societário da COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COOPRO em 08/06/2005 e o vínculo de emprego da reclamante vigorou no período de 14/06/2006 a 02/07/2007 (conforme sentença id be491f9 - Pág. 4 - fl. 11 do PDF). 2. A cópia da ficha cadastral da JUCESP da COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COOPRO (id 3a3d298) demonstra que a peticionária pertenceu à COOPERATIVA no período alegado e foi incluída no polo passivo da execução na condição de sócio atual, o que contraria os registros constantes da JUCESP. Somado a isso, sequer tirou proveito da força de trabalho da reclamante, uma vez que deixou a cooperativa antes do início de vigência do contrato de trabalho dela. 3. Nos autos não há comprovação de fraude na retirada da peticionária. Assim, a sua permanência no polo passivo da execução é ilegítima, consoante o disposto no artigo 10-A, inciso III. 4. Portanto, DEFIRO a imediata liberação dos valores bloqueados em seu nome, bem como retirada do seu nome do polo passivo da execução. Quanto ao peticionário JOSÉ DONIZETE DA SILVA 1. Manifesta-se às fls. 1586/1596 JOSÉ DONIZETE DA SILVA. Sustenta, em síntese, que se retirou do quadro societário da COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COOPRO no ano de 2005. 2. O Juízo verifica as mesmas condições apuradas com relação à peticionária VANESSA CRISTIANE LÚCIO DE GODOY STRAUSS, portanto, aplicáveis os mesmos fundamentos expressos nos itens "2" e "3", referentes à peticionária. 3. Assim, DEFIRO a imediata liberação dos valores bloqueados em nome do peticionário JOSÉ DONIZETE DA SILVA, bem como retirada do seu nome do polo passivo da execução. 4. Intimem-se a reclamante e os peticionários VANESSA CRISTIANE LUCIO DE GODOY (na pessoa da sua advogada Dra. Helenice Andrade, OAB/SP 510.499) e JOSÉ DONIZETE DA SILVA (na pessoa do seu advogado Dr. Gabriel Oliveira da Silva, OAB/SP 305/.028). OSASCO/SP, 14 de abril de 2025. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA CRISTIANE LUCIO DE GODOY STRAUSS - JOSE DONIZETE DA SILVA
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