Rosangela Gomes De Franca
Rosangela Gomes De Franca
Número da OAB:
OAB/SP 438043
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosangela Gomes De Franca possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ROSANGELA GOMES DE FRANCA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
USUCAPIãO (1)
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Arnaldo Soares Campos (OAB 86119/SP), Raquel Soares Campos (OAB 426082/SP), Rosângela Gomes de França (OAB 438043/SP) Processo 1024751-15.2024.8.26.0577 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Andersom Pereira da Silva, Iris Ferreira de Lima - Reqda: Iris Ferreira de Lima, Andersom Pereira de Lima - Vistos. 1 - Fls. 12 e 281: designo audiência de conciliação para o dia 02 de junho de 2025, às 11 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- CEJUSC (Rua Paulo Setúbal, 220 - Jd. São Dimas). Nos temos da Portaria nº 10.584/2025 e Resoluções nº 809/2019 do TJSP e nº 271/2018 do CNJ, a remuneração básica do conciliador fica estabelecida em R$ 82,41, a ser custeado pelas partes, em quinhões iguais. Eventual complementação deverá ser recolhida posteriormente, conforme valor a ser informado pelo conciliador, no termo. Recomenda-se que o pagamento seja realizado diretamente em conta bancária do conciliador, por meio de transferência bancária/PIX, o que deverá ser comprovado nos autos. Intimem-se as partes, pela imprensa oficial, através de seus procuradores. Anoto que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8°). Sem prejuízo, remetam-se os autos ao CEJUSC, pelo sistema SAJ. 2 -A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98, caput, do CPC). Presume-se, em regra, verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Trata-se, porém, de presunção apenas relativa, podendo ser indeferido o pedido (bem como cassado o direito anteriormente reconhecido) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade pleiteada. A lei não define de forma objetiva o que qualifica a condição de insuficiência de recursos para fins de reconhecimento do direito à gratuidade judiciária, deixando certa margem de interpretação para o juiz aplicar o critério que julgar mais adequado. Este juízo, haurido na jurisprudência do e. TJSP, tem adotado o mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita e integral (antes era o mesmo critério também adotado pela DPU, mas esta entidade editou a Resolução nº 133, que revogou a antiga Resolução nº 85 de 11/02/2014 e, na mesma data, editou a Resolução nº 134, que estabeleceu em R$ 2.000,00 a renda familiar bruta máxima, o que, pela necessidade de constante atualização, não se afigura conveniente). Dois fatores devem ser considerados: renda familiar bruta e patrimônio (diferenciando-se neste os valores relativos a bens móveis e imóveis e as aplicações e investimentos financeiros). Trata-se de critério objetivo e puramente quantitativo. Não se leva em consideração a existência de bens e serviços que possam ser considerados de luxo ou não condizentes com a condição de necessidade, bem como não se exige prova de miséria ou o desbastamento dos hábitos de consumo do indivíduo. Basta uma simples correlação quantitativa entre valores e índices objetivos pré-definidos. É, portanto, o critério mais adequado. Nesse sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Alegação que depende de prova. Nos autos, o agravante, além da declaração de pobreza, juntou declaração de I.R. - Rendimentos mensais superiores a 3 salários mínimos - Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira imediata da parte - Recurso não provido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2176194-88.2018.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018). No presente caso, a parte ré/reconvinte não se enquadra em absoluto nos parâmetros em questão, senão vejamos: Sua renda familiar mensal é superior a três salários mínimos (consta dos documentos juntados rendimentos superiores a R$ 12.000,00) (fls. 1107/1108). O simples fato de a parte solicitante não ter se valido da assistência prestada pela Defensoria Pública já era indicativo de que não preenchia os pressupostos para a obtenção da gratuidade, situação agora confirmada pelos elementos supra. Anoto que a existência de dívidas em nome da parte, por si só, não tem o condão de permitir a outorga do benefício. Com a devida vênia, o fato de existir ações judiciais e endividamento não levam, necessariamente, à incapacidade financeira, ao menos para os fins da assistência judiciária. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Agravante que não demonstrou a impossibilidade de suportar as custas e despesas do processo. Existência de ações judiciais e endividamento tributário que não levam, necessariamente, à incapacidade financeira, ao menos para os fins da assistência judiciária. Ausência de prova da capacidade econômica global da agravante. Agravo de instrumento desprovido (Agr.Instr. 2163926-36.2017.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel.Des. Cesar Ciampolini, j. 08.11.2017). Pelo exposto, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita. Providencie a reconvinte o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição da reconvenção, nos termos do art. 290 do CPC. 3 - Fl. 1081/1082: defiro a expedição de ofício para o Banco Santander, para que apresente os direitos aquisitivos do financiamento (nº 0010279806) do Apartamento 58, Tipo 12 do Edifício Maranata Vila Industrial, localizado na Rua Doutor Jamil Cury, nº 100, de matrícula nº 263.694 do 1º RI de São José dos Campos - SP. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento, comprovando nos autos em 15 dias. Após a resposta, abra-se vista às partes. 4 Esclareça o autor o pedido de expedição de ofício para EDP, Comgás e Sabesp. 5 Oportunamente, tornem conclusos. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001263-47.2021.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: FABIANA MARTINS DE MORAES Advogados do(a) AUTOR: PAULO MIRAVETE JUNIOR - SP315991, ROSANGELA GOMES DE FRANCA - SP438043 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1.º da Lei 10.259/01. Fundamento e Decido. Cuida-se de ação promovida por FABIANA MARTINS DE MORAES, em face do INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 3/5/2021, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 59). Por sua vez, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é necessário que a parte autora seja acometida por doença ou lesão que a incapacite total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, comprove sua qualidade de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições. Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No presente caso, em perícia médica realizada em 11/10/2022, a experta concluiu que a autora está em tratamento de “TRANSTORNO MISTO ANSIEDADE DEPRESSÃO – COM SINTOMATOLOGIA LEVE”, havendo incapacidade total para o trabalho, porém temporária, estimando possível recuperação em 90 dias contados da realização do exame pericial (ID 273610768). O INSS alegou que, ao tempo da constatação da incapacidade (data da perícia), a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada, porquanto o benefício foi gozado apenas até 3/5/2021, além de que a parte autora efetuou recolhimentos de contribuições previdenciários abaixo do valor devido até a última delas referente à competência de dezembro de 2021 (IDs 286511477 e 286511479). A autora não se manifestou a respeito e tampouco promoveu o recolhimento complementar das aludidas contribuições previdenciárias, embora lhe tenha sido conferida oportunidade para tanto pelo despacho de ID 326726382. Não tendo sido possível que a experta precisasse a exata data de início da incapacidade laborativa da autora, deve ser considerada como aquela na qual se realizou o exame pericial (11/10/2022). Assim, considerando que o benefício de auxílio-doença do qual gozava havia findado em 3/5/2021 e que as contribuições previdenciárias posteriores foram recolhidas a menor, não tendo sido complementadas a despeito da oportunidade que se conferiu para tanto, é de rigor reconhecer que a parte autora não mais era segurada do RGPS ao tempo da constatação da incapacidade laborativa (11/10/2022), nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, observando que não foi comprovada a existência de motivo que justifique a ampliação do prazo de 12 meses previsto naquele dispositivo legal. Desse modo, em que pese a aferição da incapacidade total e temporária da autora para atividade laboral, não faz jus ao benefício postulado em razão da superveniente perda da qualidade de segurada. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da autora FABIANA MARTINS DE MORAES, resolvendo o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1.º da Lei 10.259/01, combinado com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.