Wellington Silva Campos
Wellington Silva Campos
Número da OAB:
OAB/SP 438093
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRF3
Nome:
WELLINGTON SILVA CAMPOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506730-74.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - PEDRO HENRIQUE MANZON DE SOUSA - - FELIPE DE SOUZA SILVA - - FELIPE BORGE DE LUCENA - Vistos. Fls. 326/327. Face a informação de que o réu Pedro Henrique Manzon de Souza reside em outra Comarca, depreque-se o controle e fiscalização das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Reitere-se o ofício expedido às fls. 295/296 solicitando a vinda da certidão de objeto e pé, com urgência. Com a vinda tornem os autos ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. - ADV: WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP), WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP), WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034526-52.2023.8.26.0007 - Monitória - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rafael Oliveira da Silva - Vistos. Fl. 68: reporto-me à decisão de fl. 65. Intime-se. - ADV: WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502760-52.2024.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODRIGO GOMES ROCHA - - DOUGLAS DE BRITO COELHO - - CHARLES WELLINGTON DOS SANTOS - - MARCOS SOARES DE SOUZA - Vistos. Fls. 429/472: Ciência às defesas quanto a juntada dos laudos. Designo Audiência de Instrução e Julgamento Virtual em continuação para o dia 08 de outubro de 2025, às 15h30min, oportunidade em que serão interrogados os réus. Providencie-se o agendamento da audiência junto ao estabelecimento prisional e, em seguida, intimem-se o(s) e requisitem-se os réus. Encaminhem-se os links à Defesa aos e-mails já constantes dos autos. Consigne-se, desde logo, que informações quanto ao acesso ao sistema Microsoft Teams podem ser buscadas no site do Tribunal de Justiça, no endereço http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1600896193685. Anote-se, mais, que caso qualquer dos envolvidos não possua acesso à internet ou equipamento para acessar o ato (computador, celular, tablet etc), deverá comparecer ao Fórum na data e hora da audiência, munido de documento de identidade, de maneira que lhe seja disponibilizado acesso aos autos. Aquele que, embora intimado, não participar do ato estará sujeito às penalidades previstas em lei. No mais, cobrem-se laudos e certidões porventura faltantes. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP), GLAUBER HENRIQUE SIMPLICIO MARQUES (OAB 508875/SP), GLAUBER HENRIQUE SIMPLICIO MARQUES (OAB 508875/SP), LUMA DE OLIVEIRA ROMITE (OAB 484016/SP), LUMA DE OLIVEIRA ROMITE (OAB 484016/SP), LEONARDO MEDEIROS CARVALHO XAVIER (OAB 411923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500033-72.2022.8.26.0218 - Inquérito Policial - Estelionato - Wendel Caneschi de Moraes - Proc. 2022/000527 Vistos. Fls.232: defiro. Procedendo-se a nova tentativa de intimação. Assim, expeça-se o mandado. Int. - ADV: WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7005131-19.2015.8.26.0224 (767466/3) - Execução da Pena - Livramento Condicional - JONATHAN MICHAEL SANTOS DA SILVA - Vistos. Tratando-se de sentenciado beneficiado com o livramento condicional, encaminhem-se os autos ao Juízo competente (3ª Vara de Execuções de São Paulo/SP) para as providências cabíveis. - ADV: WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195911-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Felipe Borge de Lucena - Impetrante: Wellington Silva Campos - Corréu: Pedro Henrique Manzon de Sousa - Corréu: Felipe de Souza Silva - Ingressa o advogado Dr. Wellington Silva Campos com a presente ordem de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, em favor de FELIPE BORGE DE LUCENA alegando que este sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva. Sustenta excesso de prazo. Alega que inexiste fundamento para manutenção da prisão preventiva. Afirma que o paciente foi preso pela prática, em tese, de crime de estelionato, sendo tecnicamente primário uma vez que a condenação anterior por furto não transitou em julgado. Acrescenta tratar-se de paciente com família constituída, trabalho lícito e residência fixa. Defende que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça. Sustenta que o paciente possui filho menor de 12 anos de idade. Pleiteia a revogação da prisão preventiva com consequente expedição de alvará de soltura. Trata-se de paciente preso em flagrante no dia 08 de março de 2025, por suposta infração ao artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c.c. art. 61, Inciso II, "h", ambos do Código Penal, pois, em tese, no período da manhã, nas dependências da agência nº 2393-0 do Banco Bradesco, situada na Rua Doutor Trajano de Barros Camargo, nº 610, Centro, cidade de Limeira/SP, agindo em concurso de pessoas e previamente ajustados, subtraíram, para proveito comum, mediante fraude, a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de propriedade da vítima Rubens Carmelo Tagliaferro. Segundo apurado, na data dos fatos, os denunciados, agindo previamente ajustados, ocupando o veículo Chevrolet/Onix 10MT LT2, de placas FKR8B68, dirigiram-se à agência n.º 2393-0, do Branco Bradesco, situada na Rua Doutor Trajano de Barros Camargo, n.º 610, Centro, cidade de Limeira/SP, com o fim de cometer delito patrimonial. Ato contínuo, o paciente e FELIPE DE SOUZA SILVA desembarcaram do automóvel e ingressaram na agência bancária, enquanto PEDRO HENRIQUE permaneceu na posição de condutor do veículo, dando guarida à ação. O paciente e FELIPE DE SOUZA avistaram o Sr. Rubens Carmelo Tagliaferro, pessoa idosa de 69 (sessenta e nove) anos de idade, tentando efetuar uma operação de um dos caixas eletrônicos do estabelecimento, instante em que deliberaram por subtraí-la. A vítima realizou o acesso do caixa eletrônico, contudo, antes que o dinheiro fosse dispensado pela máquina, o paciente, trajando roupa social, aproximou-se da vítima e a afastou, sob o pretexto de que o terminal não estava funcionando, passando a distraí-la. Enquanto a vítima era ludibriada, o comparsa FELIPE DE SOUZA assumiu a posição no caixa eletrônico, momento em que escolheu uma opção pré-definida de saque, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e o dinheiro foi liberado pelo equipamento. FELIPE, então, recolheu o valor e o guardou no bolso, consumando o delito sem que a vítima percebesse a subtração. Na sequência, a dupla deixou o estabelecimento e ingressaram no veículo Chevrolet/Onix 10MT LT2, de placas FKR8B68, conduzido por PEDRO HENRIQUE, ocasião em que todos se evadiram. Policiais militares foram alertados do crime em apreço e, munidos dos dados do veículo utilizado pelos criminosos, se dirigiram para a Avenida Jacu-Pêssego, altura do n.º 3253, Vila Jacuí, cidade de São Paulo/SP, onde lograram abordar os denunciados ocupando o citado automóvel. Em revista pessoal, referidos agentes públicos localizaram a quantia de R$ 1.285,00 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais) em posse do paciente, R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais) com FELIPE DE SOUZA SILVA e R$ 1.020,00 (mil, duzentos e vinte reais) com PEDRO HENRIQUE MANZON DE SOUSA, valores que, diante das circunstâncias da ocorrência, estão relacionados à prática delitiva. Em 09/03/2025, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, tratando-se de paciente que responde pela pratica de outro delito, com sentença condenatória já proferida. Ademais, conforme decisão de fls. 17/18 (prolatada em 24/04/2025) o pedido de liberdade provisória foi indeferido destacando-se que o crime foi cometido em concurso de agentes, sendo a custódia cautelar necessária para garantia da ordem pública, diante da possibilidade concreta de reiteração delitiva, além da conveniência da instrução criminal, permanecendo inalterados os motivos que ensejaram a prisão preventiva. No tocante ao alegado excesso de prazo necessária a vinda de informações. No entanto, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários. Assim, fica indeferida a liminar alvitrada. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Caso as informações não cheguem no prazo estipulado deverá a Secretaria entrar em contato telefônico com o Cartório da Vara para saber o motivo do atraso, elaborando certidão e fazendo os autos conclusos, se o caso. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, conclusos. São Paulo, 26 de junho de 2025. José Damião Pinheiro Machado Cogan Desembargador Relator - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Wellington Silva Campos (OAB: 438093/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015733-79.2025.8.26.0050 (processo principal 1529507-05.2025.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes contra as Telecomunicações - MATHEUS RIBEIRO SILVA - Vistos. Diante da remessa dos autos principais à Justiça Federal, determino a remessa deste incidente para apreciação naquele Juízo. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para todos os fins de direito. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081906-25.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Delamare Neves Silveira Júnior - - Suzilei Rivas Giustino Silveira - Verifico que, por mais de uma vez, abriu-se vista à Defensoria Pública para que indicasse curador especial ou exercesse o encargo, em consonância com o art. 72, parágrafo único, CPC. Mesmo com todas as reiterações, que atrasam o trâmite do feito, a Defensoria Pública se manteve, injustificadamente, inerte. Tal conduta, praticada pela própria Defensoria Pública, além de inviabilizar o prosseguimento do feito, constitui violação aos direitos humanos e direitos fundamentais da parte autora à duração razoável do processo e do acesso à justiça. Há ainda maior gravidade quando se leva em consideração as funções institucionais da Defensoria Pública, delineadas no art. 134, CRFB. Desse modo, valerá a presente decisão como ofício a ser encaminhado à i. Defensora Pública-Geral do Estado de São Paulo, com os cumprimentos e estima deste juízo. Providencie a serventia o encaminhamento do ofício. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional (sp2regpub@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intimem-se. - ADV: WALTER JOAQUIM CASTRO (OAB 128563/SP), ROBERTO GOMES LAURO (OAB 87708/SP), WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1547147-89.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PAULO CESAR DOS SANTOS - - RAIAN BAHIA ALMEIDA - Vistos. 1. Ante o teor das certidões lançadas a fls. 191 e 207 e de tudo mais que consta nos autos, intime-se, novamente, a defesa técnica dos acusados PAULO CÉSAR DOS SANTOS e RAYAN BAHIA ALMEIDA, na pessoa do advogado, Dr. Wellington Silva Campos (OABS/SP438093), a fim de que cumpra integralmente a decisão de fls. 183, e, diante da sistemática contida no artigo 366 do Código de Processo Penal, regularize a sua representação processual, juntando nos autos procuração que lhe outorgue poderes específicos para atuar na presente ação penal, que deverá indicar expressamente o respectivo número do presente feito,, no prazo de 10 (dez) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, observando-se, todavia, o teor do artigo 265 do Código de Processo Penal. No mesmo prazo, deverá a defesa informar novo endereço dos réus para que seja viabilizada sua citação e intimação pessoal, tendo em vista que o endereço indicado na petição de fls. 133 já foi objeto de diligência infrutífera, conforme consta da certidão de fls. 124. Advirta-se que a inércia da defesa poderá ensejar a aplicação do disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da análise do abandono da causa, e, consequentemente, comunicação ao órgão correicional competente para apuração de infração disciplinar, nos termos do artigo 265, §1º, do mesmo diploma legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP), WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002526-17.2024.8.26.0157 (processo principal 1000799-40.2023.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Kelvyn Ruan Campanha dos Santos - Ciência do resultado da pesquisa no sistema Renajud, fls. 45. - ADV: JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 415517/SP), WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP)
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