Andressa Azevedo Nascimento Santos
Andressa Azevedo Nascimento Santos
Número da OAB:
OAB/SP 438100
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Azevedo Nascimento Santos possui 131 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJBA, TJSP
Nome:
ANDRESSA AZEVEDO NASCIMENTO SANTOS
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2210309-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Município de Guarujá - Agravada: Claudia Maria Vitorino da Gloria - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2210309-91.2025.8.26.0000 Agravante: Municipalidade do Guarujá Agravada: Cláudia Maria Vitorino da Glória Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Municipalidade do Guarujá contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo Município. A fase executiva foi instaurada por Cláudia Maria Vitorino da Glória, servidora pública municipal, para o recebimento de verbas remuneratórias decorrentes de título judicial transitado em julgado. A Municipalidade do Guarujá reitera os argumentos de excesso de execução, sustentando, em suma: i) a persistência da omissão na r. decisão agravada, que não se manifestou sobre a alegação de que as verbas já são pagas administrativamente desde novembro de 2020; ii) a necessidade de se decotar do cálculo exequendo os valores posteriores a outubro de 2020, sob pena de enriquecimento ilícito da agravada e oneração indevida dos cofres públicos e iii) a imperiosa observância da prescrição quinquenal, para que a apuração dos valores devidos se limite ao período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento (08/07/2021), excluindo-se, portanto, as verbas anteriores a 08/07/2016, em estrita obediência ao título executivo judicial. Requer, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu total provimento para reformar a r. decisão de primeira instância, acolhendo-se integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. É o relatório. Analisando-se os autos, verifica-se que a exequente, ora agravada, iniciou o cumprimento de sentença pleiteando o montante de R$ 214.604,84, referente à condenação do Município a reconhecer o direito à incorporação da Gratificação Fiscal nas bases de cálculo de horas extras, descanso semanal remunerado, adicional noturno e para fins de descontos previdenciários. O Município, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução e apontando como correto o valor de R$ 70.676,18. Fundamentou sua tese em três pontos principais: a) inobservância da prescrição quinquenal: sustentou que, tendo a ação de conhecimento sido ajuizada em 08/07/2021, o cálculo deveria abranger apenas as parcelas a partir de 08/07/2016, mas a exequente incluiu valores retroativos a janeiro de 2013; b) inclusão de período já adimplido: alegou que as verbas objeto da execução já haviam sido implementadas na folha de pagamento da servidora desde novembro de 2020, por força de decisão em mandado de segurança anterior, o que configuraria duplicidade no pagamento e c) incorreção na atualização monetária: apontou a utilização de índice de correção monetária (INPC) diverso daquele determinado pela Emenda Constitucional n.º 113/2021 (SELIC). O MM. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação, tão somente para determinar a reapresentação dos cálculos com a aplicação dos juros e correção monetária conforme a EC n.º 113/2021 (fls. 75/77) Irresignada com a omissão quanto aos demais pontos arguidos, a Municipalidade opôs embargos de declaração, que foram rejeitados sob o fundamento de que pretendiam a rediscussão do mérito da decisão (fl. 97). Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à análise do alegado excesso de execução, sob três fundamentos principais: (i) a omissão do MM. Juízo a quo em apreciar a alegação de que as verbas exequendas já vêm sendo pagas administrativamente desde novembro de 2020; (ii) a necessidade de limitação temporal do cálculo, com a exclusão das parcelas posteriores a outubro de 2020 e (iii) a correta aplicação da prescrição quinquenal, para que a apuração se restrinja aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação de conhecimento. Do Marco Inicial da Execução e da Prescrição Quinquenal. O título executivo judicial, consubstanciado no Acórdão proferido na Ação de Cobrança nº 1007235-79.2021.8.26.0223 (fls. 172/178 do processo principal), foi claro ao determinar, à fl. 176, que "São devidas à parte ativa as diferenças entre os valores pagos, nas vantagens indicadas na petição inicial - horas extraordinárias, do adicional noturno e do descanso semanal remunerado -, e os valores que deveriam ter sido pagos, desde a instituição da gratificação, em janeiro de 2013, que não foram atingidas pela prescrição quinquenal" (g.n.). A ação de cobrança foi ajuizada em 08 de julho de 2021. Por conseguinte, a prescrição quinquenal fulmina a pretensão de cobrança das parcelas anteriores a 08 de julho de 2016. Nesse ponto, a r. decisão agravada (fls. 75/77), ao rechaçar a tese da prescrição, fundamentou que a impetração do mandado de segurança nº 1005760-98.2015.8.26.0223 interrompeu o lustro prescricional para as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores àquela impetração. De fato, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança das parcelas pretéritas. Contudo, o Acórdão exarado por esta C. 8ª Câmara de Direito Público, deste E. TJSP, no bojo da ação de cobrança, ora em fase de cumprimento, e que constitui o título executivo foi expresso ao delimitar a condenação às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da própria ação de cobrança. O Acórdão (fls. 172/178 do processo principal) não fez qualquer ressalva quanto à interrupção do prazo prescricional pelo mandado de segurança, mas sim fixou o marco para o cômputo retroativo de 5 (cinco) anos a partir da propositura da demanda cognitiva. Dessa forma, a decisão agravada, ao afastar o marco prescricional de 08/07/2016, a princípio, incorreu em ofensa à coisa julgada, por modificar os limites objetivos do título executivo judicial. A execução deve se ater estritamente aos comandos do título que a embasa, sob pena de violação ao artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, os cálculos da exequente (fls. 23/27 dos autos do cumprimento de sentença contra a Municipalidade), que incluem parcelas desde janeiro de 2013, a priori, estão em desacordo com o título, devendo ser decotados todos os valores anteriores a 08 de julho de 2016. Do Marco Final da Execução. A Municipalidade, ora agravante, alega, ainda, que as verbas objeto da execução já foram implementadas na folha de pagamento da servidora desde novembro de 2020, em cumprimento à decisão proferida no mandado de segurança nº 1005760-98.2015.8.26.0223. Pugna, assim, que o cálculo se limite até outubro de 2020 para evitar o enriquecimento ilícito da exequente. A r. decisão agravada (fls. 75/77) e a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (fl. 97) foram omissas na apreciação deste ponto crucial da impugnação. A ausência de manifestação sobre argumento relevante, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, configura, a princípio, vício que autoriza a reforma da decisão. Com efeito, as fichas financeiras acostadas aos autos (fls. 53/57) e a própria análise da contadoria do Município (fl. 36) corroboram, a priori, a alegação de que a gratificação fiscal passou a ser incluída no cálculo das horas extras e demais verbas a partir de novembro de 2020. Dessa forma, a cobrança de valores posteriores a outubro de 2020 a princípio configura bis in idem e acarreta o enriquecimento sem causa da parte agravada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). A execução não pode ultrapassar o proveito econômico definido no título e deve cessar, a priori, no momento em que a obrigação de fazer (implementação em folha) foi cumprida. Logo, a princípio, o cálculo exequendo deve ser limitado ao período compreendido entre 08 de julho de 2016 e 31 de outubro de 2020, acolhendo-se, a priori, a impugnação do Município nestes pontos. 1- Assim, por estarem presentes os requisitos legais do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, podendo resultar do ato impugnado lesão grave ou de difícil reparação concedo o efeito suspensivo para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Município de Guarujá e determinar que a apuração do quantum debeatur siga os parâmetros definidos pela Municipalidade em seus cálculos de fls. 36/52, ou seja, limitando-se ao período de 08/07/2016 a 31/10/2020 e aplicando-se os consectários legais nos moldes aqui estabelecidos. O valor que se afigura correto, a princípio, é o apontado pela contadoria do Município, no montante de R$ 70.676,18 (setenta mil, seiscentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), atualizado para março de 2024. 2- Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. 3- Após, retornem conclusos para julgamento virtual. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) - Andressa Azevedo Nascimento (OAB: 438100/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000908-33.2024.8.26.0223 (processo principal 1007235-79.2021.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Claudia Maria Vitorino da Gloria - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Vistos. Diante do determinado pela E. Superior Instância, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo. Com a notícia deste, conclusos para prosseguimento. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR CLEMENTE JUNIOR (OAB 341086/SP), REGINA SALES DE PAULA E SILVA (OAB 257117/SP), ANDRESSA AZEVEDO NASCIMENTO SANTOS (OAB 438100/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505350-65.2024.8.26.0223 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.M. - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes se pretendem o julgamento da lide no estado em que se encontra ou se pretendem dilação probatória, devendo nesta última hipótese, especificar provas que efetivamente desejam produzir, justificando sua pertinência e o fato probando, em cinco dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: ANDRESSA AZEVEDO NASCIMENTO SANTOS (OAB 438100/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016999-84.2024.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Angela Moreira Franco de Oliveira - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não há, nesta fase processual, condenação pelo ônus da sucumbência. P.I.C. - ADV: ANDRESSA AZEVEDO NASCIMENTO SANTOS (OAB 438100/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031720-05.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1003393-04.2023.8.26.0003) (processo principal 1003393-04.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Lohran Adriano Nascimento dos Santos - - Andressa Azevedo Nascimento Santos - Cícera Cleide Gomes Bezerra - Vistos. 1. Intime-se o devedor, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$ 1.074,16, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 2. Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on-line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 3. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 4. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente, por publicação, a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV: JAIANA MANUELLA VIEIRA BARRETO LOPES (OAB 414839/SP), ANDRESSA AZEVEDO NASCIMENTO SANTOS (OAB 438100/SP), ANDRESSA AZEVEDO NASCIMENTO SANTOS (OAB 438100/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 2210309-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Público; ANTONIO CELSO FARIA; Foro de Guarujá; Vara da Fazenda Pública; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 0000908-33.2024.8.26.0223; Gratificações Municipais Específicas; Agravante: Município de Guarujá; Advogada: Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP); Agravada: Claudia Maria Vitorino da Gloria; Advogada: Andressa Azevedo Nascimento (OAB: 438100/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2210309-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarujá; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; Nº origem: 0000908-33.2024.8.26.0223; Assunto: Gratificações Municipais Específicas; Agravante: Município de Guarujá; Advogada: Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP); Agravada: Claudia Maria Vitorino da Gloria; Advogada: Andressa Azevedo Nascimento (OAB: 438100/SP)
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