Andressa Azevedo Nascimento Santos

Andressa Azevedo Nascimento Santos

Número da OAB: OAB/SP 438100

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Azevedo Nascimento Santos possui 131 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 131
Tribunais: TJBA, TJSP
Nome: ANDRESSA AZEVEDO NASCIMENTO SANTOS

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2210309-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Município de Guarujá - Agravada: Claudia Maria Vitorino da Gloria - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2210309-91.2025.8.26.0000 Agravante: Municipalidade do Guarujá Agravada: Cláudia Maria Vitorino da Glória Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Municipalidade do Guarujá contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo Município. A fase executiva foi instaurada por Cláudia Maria Vitorino da Glória, servidora pública municipal, para o recebimento de verbas remuneratórias decorrentes de título judicial transitado em julgado. A Municipalidade do Guarujá reitera os argumentos de excesso de execução, sustentando, em suma: i) a persistência da omissão na r. decisão agravada, que não se manifestou sobre a alegação de que as verbas já são pagas administrativamente desde novembro de 2020; ii) a necessidade de se decotar do cálculo exequendo os valores posteriores a outubro de 2020, sob pena de enriquecimento ilícito da agravada e oneração indevida dos cofres públicos e iii) a imperiosa observância da prescrição quinquenal, para que a apuração dos valores devidos se limite ao período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento (08/07/2021), excluindo-se, portanto, as verbas anteriores a 08/07/2016, em estrita obediência ao título executivo judicial. Requer, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu total provimento para reformar a r. decisão de primeira instância, acolhendo-se integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. É o relatório. Analisando-se os autos, verifica-se que a exequente, ora agravada, iniciou o cumprimento de sentença pleiteando o montante de R$ 214.604,84, referente à condenação do Município a reconhecer o direito à incorporação da Gratificação Fiscal nas bases de cálculo de horas extras, descanso semanal remunerado, adicional noturno e para fins de descontos previdenciários. O Município, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução e apontando como correto o valor de R$ 70.676,18. Fundamentou sua tese em três pontos principais: a) inobservância da prescrição quinquenal: sustentou que, tendo a ação de conhecimento sido ajuizada em 08/07/2021, o cálculo deveria abranger apenas as parcelas a partir de 08/07/2016, mas a exequente incluiu valores retroativos a janeiro de 2013; b) inclusão de período já adimplido: alegou que as verbas objeto da execução já haviam sido implementadas na folha de pagamento da servidora desde novembro de 2020, por força de decisão em mandado de segurança anterior, o que configuraria duplicidade no pagamento e c) incorreção na atualização monetária: apontou a utilização de índice de correção monetária (INPC) diverso daquele determinado pela Emenda Constitucional n.º 113/2021 (SELIC). O MM. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação, tão somente para determinar a reapresentação dos cálculos com a aplicação dos juros e correção monetária conforme a EC n.º 113/2021 (fls. 75/77) Irresignada com a omissão quanto aos demais pontos arguidos, a Municipalidade opôs embargos de declaração, que foram rejeitados sob o fundamento de que pretendiam a rediscussão do mérito da decisão (fl. 97). Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à análise do alegado excesso de execução, sob três fundamentos principais: (i) a omissão do MM. Juízo a quo em apreciar a alegação de que as verbas exequendas já vêm sendo pagas administrativamente desde novembro de 2020; (ii) a necessidade de limitação temporal do cálculo, com a exclusão das parcelas posteriores a outubro de 2020 e (iii) a correta aplicação da prescrição quinquenal, para que a apuração se restrinja aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação de conhecimento. Do Marco Inicial da Execução e da Prescrição Quinquenal. O título executivo judicial, consubstanciado no Acórdão proferido na Ação de Cobrança nº 1007235-79.2021.8.26.0223 (fls. 172/178 do processo principal), foi claro ao determinar, à fl. 176, que "São devidas à parte ativa as diferenças entre os valores pagos, nas vantagens indicadas na petição inicial - horas extraordinárias, do adicional noturno e do descanso semanal remunerado -, e os valores que deveriam ter sido pagos, desde a instituição da gratificação, em janeiro de 2013, que não foram atingidas pela prescrição quinquenal" (g.n.). A ação de cobrança foi ajuizada em 08 de julho de 2021. Por conseguinte, a prescrição quinquenal fulmina a pretensão de cobrança das parcelas anteriores a 08 de julho de 2016. Nesse ponto, a r. decisão agravada (fls. 75/77), ao rechaçar a tese da prescrição, fundamentou que a impetração do mandado de segurança nº 1005760-98.2015.8.26.0223 interrompeu o lustro prescricional para as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores àquela impetração. De fato, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança das parcelas pretéritas. Contudo, o Acórdão exarado por esta C. 8ª Câmara de Direito Público, deste E. TJSP, no bojo da ação de cobrança, ora em fase de cumprimento, e que constitui o título executivo foi expresso ao delimitar a condenação às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da própria ação de cobrança. O Acórdão (fls. 172/178 do processo principal) não fez qualquer ressalva quanto à interrupção do prazo prescricional pelo mandado de segurança, mas sim fixou o marco para o cômputo retroativo de 5 (cinco) anos a partir da propositura da demanda cognitiva. Dessa forma, a decisão agravada, ao afastar o marco prescricional de 08/07/2016, a princípio, incorreu em ofensa à coisa julgada, por modificar os limites objetivos do título executivo judicial. A execução deve se ater estritamente aos comandos do título que a embasa, sob pena de violação ao artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, os cálculos da exequente (fls. 23/27 dos autos do cumprimento de sentença contra a Municipalidade), que incluem parcelas desde janeiro de 2013, a priori, estão em desacordo com o título, devendo ser decotados todos os valores anteriores a 08 de julho de 2016. Do Marco Final da Execução. A Municipalidade, ora agravante, alega, ainda, que as verbas objeto da execução já foram implementadas na folha de pagamento da servidora desde novembro de 2020, em cumprimento à decisão proferida no mandado de segurança nº 1005760-98.2015.8.26.0223. Pugna, assim, que o cálculo se limite até outubro de 2020 para evitar o enriquecimento ilícito da exequente. A r. decisão agravada (fls. 75/77) e a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (fl. 97) foram omissas na apreciação deste ponto crucial da impugnação. A ausência de manifestação sobre argumento relevante, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, configura, a princípio, vício que autoriza a reforma da decisão. Com efeito, as fichas financeiras acostadas aos autos (fls. 53/57) e a própria análise da contadoria do Município (fl. 36) corroboram, a priori, a alegação de que a gratificação fiscal passou a ser incluída no cálculo das horas extras e demais verbas a partir de novembro de 2020. Dessa forma, a cobrança de valores posteriores a outubro de 2020 a princípio configura bis in idem e acarreta o enriquecimento sem causa da parte agravada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). A execução não pode ultrapassar o proveito econômico definido no título e deve cessar, a priori, no momento em que a obrigação de fazer (implementação em folha) foi cumprida. Logo, a princípio, o cálculo exequendo deve ser limitado ao período compreendido entre 08 de julho de 2016 e 31 de outubro de 2020, acolhendo-se, a priori, a impugnação do Município nestes pontos. 1- Assim, por estarem presentes os requisitos legais do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, podendo resultar do ato impugnado lesão grave ou de difícil reparação concedo o efeito suspensivo para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Município de Guarujá e determinar que a apuração do quantum debeatur siga os parâmetros definidos pela Municipalidade em seus cálculos de fls. 36/52, ou seja, limitando-se ao período de 08/07/2016 a 31/10/2020 e aplicando-se os consectários legais nos moldes aqui estabelecidos. O valor que se afigura correto, a princípio, é o apontado pela contadoria do Município, no montante de R$ 70.676,18 (setenta mil, seiscentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), atualizado para março de 2024. 2- Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. 3- Após, retornem conclusos para julgamento virtual. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) - Andressa Azevedo Nascimento (OAB: 438100/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000908-33.2024.8.26.0223 (processo principal 1007235-79.2021.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Claudia Maria Vitorino da Gloria - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Vistos. Diante do determinado pela E. Superior Instância, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo. Com a notícia deste, conclusos para prosseguimento. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR CLEMENTE JUNIOR (OAB 341086/SP), REGINA SALES DE PAULA E SILVA (OAB 257117/SP), ANDRESSA AZEVEDO NASCIMENTO SANTOS (OAB 438100/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505350-65.2024.8.26.0223 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.M. - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes se pretendem o julgamento da lide no estado em que se encontra ou se pretendem dilação probatória, devendo nesta última hipótese, especificar provas que efetivamente desejam produzir, justificando sua pertinência e o fato probando, em cinco dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: ANDRESSA AZEVEDO NASCIMENTO SANTOS (OAB 438100/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016999-84.2024.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Angela Moreira Franco de Oliveira - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não há, nesta fase processual, condenação pelo ônus da sucumbência. P.I.C. - ADV: ANDRESSA AZEVEDO NASCIMENTO SANTOS (OAB 438100/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031720-05.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1003393-04.2023.8.26.0003) (processo principal 1003393-04.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Lohran Adriano Nascimento dos Santos - - Andressa Azevedo Nascimento Santos - Cícera Cleide Gomes Bezerra - Vistos. 1. Intime-se o devedor, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$ 1.074,16, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 2. Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on-line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 3. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 4. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente, por publicação, a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV: JAIANA MANUELLA VIEIRA BARRETO LOPES (OAB 414839/SP), ANDRESSA AZEVEDO NASCIMENTO SANTOS (OAB 438100/SP), ANDRESSA AZEVEDO NASCIMENTO SANTOS (OAB 438100/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 2210309-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Público; ANTONIO CELSO FARIA; Foro de Guarujá; Vara da Fazenda Pública; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 0000908-33.2024.8.26.0223; Gratificações Municipais Específicas; Agravante: Município de Guarujá; Advogada: Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP); Agravada: Claudia Maria Vitorino da Gloria; Advogada: Andressa Azevedo Nascimento (OAB: 438100/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2210309-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarujá; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; Nº origem: 0000908-33.2024.8.26.0223; Assunto: Gratificações Municipais Específicas; Agravante: Município de Guarujá; Advogada: Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP); Agravada: Claudia Maria Vitorino da Gloria; Advogada: Andressa Azevedo Nascimento (OAB: 438100/SP)
Página 1 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou