Pedro Marcos Maciel
Pedro Marcos Maciel
Número da OAB:
OAB/SP 438144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Marcos Maciel possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
PEDRO MARCOS MACIEL
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PRECATÓRIO (1)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002676-35.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: LUIS ANTONIO DE SOUSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 943fb7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por LUIS ANTONIO DE SOUZA em face de EMPRESAS BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para o fim de, nos termos da fundamentação supra, condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: diferenças salariais e reflexos postuladas às fls. 20/21, letra f. Deve a ré retificar a CTPS do autor, consignando a função, sob consequência de o fazer a secretaria da Vara. Honorários advocatícios conforme item 2.3 da fundamentação. Valores a apurar em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária observarão a decisão do STF (Plenário, (18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF): a) índice de correção pelo IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação até o momento imediatamente interior ao da propositura da ação do devedor; b) a partir da citação do devedor em processo judicial trabalhista, a incidência da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros. Quanto aos descontos previdenciários e fiscais, deverão ser observados os critérios da Súmula 368 do TST, quais sejam: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final); III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001); IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91; V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96); VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. As contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos dos artigos 28, da Lei n. 8.212/91 e 214, do Decreto n. 3048/99. Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00, das quais fica isenta (artigo 790-A da CLT). Intimem-se. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ANTONIO DE SOUSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000732-34.2025.5.02.0057 distribuído para 57ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564348500000408771585?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000731-76.2025.5.02.0048 distribuído para 48ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570140700000408771665?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001013-66.2025.5.02.0064 distribuído para 64ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 13/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581788100000408772072?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000274-12.2023.5.02.0049 RECLAMANTE: REGINA VENTURA DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0711699 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 04 de julho de 2025 FATIMA APARECIDA MARQUES DE ALMEIDA DESPACHO #id:33cbf7e - Libere-se ao patrono da reclamante. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000274-12.2023.5.02.0049 RECLAMANTE: REGINA VENTURA DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0711699 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 04 de julho de 2025 FATIMA APARECIDA MARQUES DE ALMEIDA DESPACHO #id:33cbf7e - Libere-se ao patrono da reclamante. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINA VENTURA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000727-84.2025.5.02.0033 distribuído para 33ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 04/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563295300000408771561?instancia=1
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