Dulcilene Sorrecha
Dulcilene Sorrecha
Número da OAB:
OAB/SP 438323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dulcilene Sorrecha possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
DULCILENE SORRECHA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005245-19.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Franciele Lino Santos Ferreira da Silva - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistos em Saneador. A autora alega que foram realizadas compras não reconhecidas em seu cartão de crédito, totalizando R$ 594,96, e que a ré estornou inicialmente, mas depois reinseriu os valores nas faturas, mesmo após sua contestação. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 1.189,92), e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças. Em sede de contestação, a ré arguiu preliminares de ilegitimidade passiva (alegando ser mero meio de pagamento), impugnou a justiça gratuita, a incompetência territorial e a ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a improcedência da ação, alegando que as compras foram realizadas com o uso do cartão físico e senha, o que afasta sua responsabilidade e configura culpa exclusiva do consumidor. Defendeu a impossibilidade de restituição de valores e a ausência de dano material e moral, requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece acolhida. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 e reiterado na jurisprudência do TJSP, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e estas respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores no exercício de sua atividade. A ré, como administradora do cartão de crédito, faz parte da cadeia de consumo e é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, especialmente porque a discussão envolve lançamentos na fatura e a gestão do serviço de cartão de crédito. A preliminar de incompetência territorial não prospera. Conforme dispõe o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a ação pode ser proposta no domicílio do autor em ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços. No caso em tela, a autora propôs a ação na comarca de Itu/SP, onde reside, sendo este o Juízo competente para julgamento. A tese de ausência de tentativa de solução administrativa não merece acolhimento. A própria inicial descreve que a autora buscou a resolução extrajudicial por meio de contato com a Central de Atendimento ao Consumidor e via WhatsApp, sem lograr êxito. O esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso ao Judiciário, conforme preceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Dou o feito por SANEADO. A autora impugnou as seguintes compras em seu cartão de crédito, no valor total de R$594,96: 01/01/2025 às 11h54: SHOPEE, no valor de R$59,99. 13/01/2025 às 17h13: JETSHR, no valor de R$20,00. 14/01/2025 às 17h19: SHOPPE, no valor de R$4,49. 08/02/2025 às 00h05: LATAMGA, no valor de R$500,00. 08/02/2025 às 22h57: DNH*GODADDY, no valor de R$10,48. Fixo como pontos controvertidos: a regularidade das compras impugnadas. Tratando-se de relação típica de consumo e presente a verossimilhança das alegações da parte autora, que é hipossuficiente e vulnerável, tendo negado a realização das compras acima relacionadas, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Determino a produção de prova documental. PROVIDENCIE o réu, no prazo de 15 dias, a juntada de dossiê completo das transações impugnadas, descrevendo minuciosamente, a forma de utilização do cartão para cada compra (presencial com cartão e senha / internet com digitação dos dados do cartão); endereço do estabelecimento beneficiado pela compra; IP do equipamento utilizado para compra, com a respectiva geolocalização no momento da transação; forma de validação da senha para aprovação da transação. Com a juntada dos documentos, abra-se vista à parte autora para manifestação. A necessidade de perícia de tecnologia será avaliada após a apresentação dos documentos. Intime-se. - ADV: DULCILENE SORRECHA (OAB 438323/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUCIANA CASTELLI PANINI (OAB 424980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000907-91.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Quezia Adriana Ferreira Fernandes Santos - Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (CPC, Art. 1018, §1º). Fls. 166: aguarde-se a decisão do agravo. Int. - ADV: DULCILENE SORRECHA (OAB 438323/SP), LUCIANA CASTELLI PANINI (OAB 424980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2218081-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rosana - Agravante: Quezia Adriana Ferreira Fernandes Santos - Agravado: Banco Cooperativo Sicredi S/A - Agravado: Double Bet Ltda - Vistos etc. Processe-se o presente recurso de agravo de instrumento. Vislumbro, no caso em apreço, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos necessários, inerentes à espécie, para o deferimento parcial da liminar almejada, tendo em vista a existência de elementos que evidenciam a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado. Assim, defiro, parcialmente, a liminar pleiteada para determinar que o agravado Sicredi S/A promova a suspensão da cobrança das parcelas do contrato sub judice, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a noventa dias, tudo até o julgamento do presente recurso pela Colenda Câmara Julgadora. Oficie-se ao D. Juízo de origem, oferecendo-lhe, de imediato, ciência da presente decisão. Dispensada a intimação do agravado para apresentarem resposta, por entender este Relator como desnecessária. À mesa em julgamento virtual (voto 51370). Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Dulcilene Sorrecha (OAB: 438323/SP) - Luciana Castelli Panini (OAB: 424980/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0012472-63.2025.5.15.0018 distribuído para Vara do Trabalho de Itu na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600301723200000265019787?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATOrd 0012813-94.2022.5.15.0018 AUTOR: MATHEUS FERNANDO PEDROZO RIBEIRO RÉU: EXCHANGE LOGISTICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6626096 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela reclamada é tempestivo. Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. ITU/SP, 15 de julho de 2025. JOSUE CECATO Juiz do Trabalho Substituto AFO Intimado(s) / Citado(s) - EXCHANGE LOGISTICA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATOrd 0012813-94.2022.5.15.0018 AUTOR: MATHEUS FERNANDO PEDROZO RIBEIRO RÉU: EXCHANGE LOGISTICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6626096 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela reclamada é tempestivo. Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. ITU/SP, 15 de julho de 2025. JOSUE CECATO Juiz do Trabalho Substituto AFO Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS FERNANDO PEDROZO RIBEIRO
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003633-46.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Lidia Costa de Lima Rodrigues - Celso Tezoto Filho - Vistos. AGUARDE-SE o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pela(s) ré(s), que tem início a partir da audiência de conciliação (infrutífera) realizada. Decorrido no silêncio, CERTIFIQUE-SE e ABRA-SE vista à autora para manifestação. Intime-se. - ADV: LUCIANA CASTELLI PANINI (OAB 424980/SP), DULCILENE SORRECHA (OAB 438323/SP), MARCEL GIULIANO SCHIAVONI (OAB 208794/SP)
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