Gustavo Pereira

Gustavo Pereira

Número da OAB: OAB/SP 438368

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Pereira possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: GUSTAVO PEREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002877-48.2022.8.16.0024 Processo:   0002877-48.2022.8.16.0024 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$1.754,43 Embargante(s):   WAFY COMERCIO DE BATERIAS - EIRELI (CPF/CNPJ: 34.214.832/0001-22) Rodovia dos Minérios, 1569 Sala 2, Lote Bonfim - Lamenha Grande - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.507-000 - E-mail: wafybaterias.vendas@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99675-3034 Embargado(s):   NOBEL SECURITIZADORA S/A (CPF/CNPJ: 28.610.131/0001-00) Avenida Angélica, 2510 Sala 51 - Consolação - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.228-200       SENTENÇA 1. RELATÓRIO WAFY COMERCIO DE BATERIAS – EIRELI (WAFY BATERIAS) opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de NOBEL SECURITIZADORA S.A, todos devidamente qualificados. Por meio dos presentes embargos, a parte Embargante requer o reconhecimento da inexigibilidade dos títulos exequendos (duplicatas), visto que não cumprem os requisitos a que alude o art. 15, II, da Lei n. 5.474/68, em especial a comprovação de entrega da mercadoria, bem como seja reconhecida a ineficácia da cessão de crédito, uma vez que a Embargante não foi validamente notificada. Por fim, no mérito, alega o excesso na execução. A Embargada apresentou impugnação, no mov. 17.1, defendendo que os embargos oferecidos não conseguiram descaracterizar a liquidez, certeza e exigibilidade do débito exequendo, bem como inexiste excesso na execução. Os embargos à execução foram recebidos e as partes se manifestaram com relação às provas nos movs. 30.1/31.1. A Embargante foi intimada para se manifestar acerca do áudio acostado no mov. 31.1, tendo cumprido a determinação no mov. 37.1. A decisão saneadora de mov. 38.1 afastou a preliminar arguida, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento no mov. 61.1, contudo, a decisão de mov. 78.1 decretou a sua nulidade, ante a ausência de confirmação do ingresso da Embargada na plataforma online para participação do ato. No mov. 100.1 foi realizada novamente a audiência de instrução e julgamento. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 108.1, 111.1 e 112.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos à Execução por meio do qual a parte Embargante pretende a extinção da demanda executiva em apenso ou, alternativamente, seja reconhecido o excesso na execução. Segundo aduz a Embargante, as duplicatas que embasam a ação de execução em apenso são desprovidas de força executiva, visto que não preenchem os requisitos essenciais a que alude a Lei n. 5.474/1968. Alega, ainda, a ausência de eficácia da cessão de crédito e excesso na execução. 2.1. Da comprovação da entrega da mercadoria Inicialmente, convém mencionar que as duplicatas estão sempre ligadas à compra e venda mercantil ou à prestação de serviços que lhe deu origem, fazendo menção expressa à fatura ou nota fiscal que comprova essa relação. Em suma, a duplicata é, em princípio, um título causal, e não abstrato, pois vinculado à sua causa debendi. Ostentando a qualidade de título de crédito, submete-se aos princípios da literalidade, autonomia e cartularidade. Pois bem, segundo decorre do art. 784, I, do CPC, a duplicata constitui título executivo extrajudicial, apto a embasar o processo executivo. Todavia, para tanto, é imperioso que preencha os requisitos a que alude a Lei n. 5.474/1968. Em outras palavras, para que tenha força executiva, a duplicata deve conter aceite – situação na qual dispensa o protesto – ou, quando desprovida de aceite, deve ser protestada e estar acompanhada de documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento da mercadoria, consoante a intelecção do art. 15, II, “a” e “b”, da Lei n. 5.474/1968. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (2015). AÇÃO DECLARATÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1028517/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018). No caso, as duplicatas coligidas nos movs. 1.11/1.16 dos autos n. 0009001-81.2021.8.16.0024 estão desprovidas de aceite, motivo pelo qual os respectivos protestos foram realizados por indicação, como se vê do documento juntado no mov. 1.18 daqueles autos. Com relação ao comprovante de recebimento da mercadoria, a Embargada apresentou a nota fiscal assinada, conforme se observa do mov. 1.17 dos autos 0009001-81.2021.8.16.0024. Nesse ponto, embora a Embargante alegue que desconhece a assinatura constante na nota fiscal, tal questão se torna irrelevante, uma vez que o recebimento da mercadoria pode ter sido efetivado por qualquer funcionário da empresa. Para além disso, não há como se considerar a informação prestada pela testemunha “Sérgio Raimundo Borges de Lima” (mov. 100.1), arrolada pela Embargante, de que desconhece o recebimento da mercadoria, sobretudo porque não há prova nos autos de que ele ainda estaria trabalhando na empresa na data em questão (17.04.2021). A testemunha, na realidade, sequer se recorda ao certo o período em que trabalhou na empresa Embargante, fazendo menção ao término do contrato como sendo “depois da pandemia, ano 2020 ou 2021”. Ainda no que tange à comprovação da entrega da mercadoria, a Embargada acostou no mov. 1.19 dos autos 0009001-81.2021.8.16.0024 cópia de e-mail enviado pela “wafy baterias” atestando o seu recebimento. Por sua vez, a Embargante novamente alega desconhecer o e-mail indicado, afirmando que o e-mail utilizado pela empresa seria o constante no comprovante de inscrição e de situação cadastral, qual seja “wafybaterias.vendas@hotmail.com”. Compulsando os autos, contudo, verifica-se a fragilidade do conjunto probatório apresentado, especialmente no que tange à tentativa de desconstituição do direito da Embargada. Cumpre salientar que o ônus da prova incumbia à Embargante, a qual, todavia, não logrou êxito em demonstrar que a titularidade do e-mail questionado não lhe pertence. Dito isso, é de se considerar comprovado o recebimento das mercadorias, pois foram recebidas no endereço da Embargante, presumindo-se, à luz da teoria da aparência, aplicável às pessoas jurídicas, que a pessoa que as recebeu detinha poderes para representá-la. 2.2. Da ineficácia da cessão de crédito O art. 290 do Código Civil dispõe que “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” Nesse contexto, a Embagante sustenta que não foi notificada a respeito da  cessão de títulos creditórios realizada entre a empresa “Enertex Reciclagem de Sucatas Ltda” e a Embargada, a qual envolve as duplicatas mercantis objeto dos autos (mov. 1.10 dos autos em apenso). Da análise dos autos de execução em apenso, verifica-se que a Embargada notificou a Embargante a respeito da cessão, conforme e-mails de movs. 1.8/1.20. Como já consignado, não há nos autos qualquer prova de que o canal eletrônico utilizado para a comunicação da cessão de crédito não pertença à “Wafy Baterias”. A Embargante apenas afirma desconhecê-lo, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório que comprove essa alegação. Assim, não há que se falar em ineficácia dos efeitos da cessão de crédito. 2.3. Do excesso na execução Alega a Embargante a existência de excesso de execução no valor de R$ 1.754,43. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que, no caso dos autos, não há qualquer informação ou prova de que as partes tenham previamente pactuado os critérios a serem adotados para fins de atualização monetária da obrigação. Diante dessa omissão contratual, impõe-se a aplicação das disposições legais pertinentes, bem como da jurisprudência consolidada, com o intuito de suprir a referida lacuna, conforme autorizam os arts. 389 e 395 do Código Civil. Feitas essas considerações, observa-se, a partir da análise do cálculo apresentado na ação de execução em apenso, que a Exequente/Embargada utilizou como base os valores originais das duplicatas (movs. 1.11 a 1.16 dos autos em apenso), aplicando corretamente a correção monetária por meio da média dos índices INPC e IGP-DI — critério esse amplamente aceito pela jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ademais, o termo inicial da correção foi fixado na data de vencimento de cada título, e o termo final na data da elaboração dos cálculos (outubro de 2021), o que se revela adequado. Ressalte-se, ainda, que a Exequente/Embargada não fez aplicação de juros de mora, tampouco de honorários advocatícios na conta apresentada. Por fim, a memória de cálculo que instrui a inicial da execução apresenta de forma clara e transparente os critérios metodológicos adotados, não havendo qualquer distorção ou irregularidade capaz de configurar o alegado excesso de execução. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Diante da sucumbência da Embargante, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da Embargada, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente deliberação aos autos principais. Após, intimem-se as partes nestes autos e, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVE-SE. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (MLM)   Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/07/2025 2225412-41.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 6ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Reintegração / Manutenção de Posse; Nº origem: 1020516-98.2019.8.26.0053; Assunto: Bens Públicos; Agravante: Danielle Lourdes Rolim da Silva e outro; Advogado: Raphael George Alves Barreto Semana (OAB: 403519/SP); Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP; Advogada: Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP); Interessado: Joao Antonio Rolim Silva; Advogado: Gustavo Pereira (OAB: 438368/SP); Advogado: Raphael George Alves Barreto Semana (OAB: 403519/SP); Interessada: Espólio de Lourdes Rolim da Silva e outro; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 2225412-41.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Público; LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 6ª Vara de Fazenda Pública; Reintegração / Manutenção de Posse; 1020516-98.2019.8.26.0053; Bens Públicos; Agravante: Danielle Lourdes Rolim da Silva; Advogado: Raphael George Alves Barreto Semana (OAB: 403519/SP); Agravante: Joao Antonio Rolim Silva; Advogado: Raphael George Alves Barreto Semana (OAB: 403519/SP); Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP; Advogada: Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP); Interessado: Joao Antonio Rolim Silva; Advogado: Gustavo Pereira (OAB: 438368/SP); Advogado: Raphael George Alves Barreto Semana (OAB: 403519/SP); Interessada: Espólio de Lourdes Rolim da Silva; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Interessado: Espólio José Pedro da Silva (Espólio); Advogado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1138634-81.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nobel Securitizadora S.a - Vistos. Defiro a consulta aos sistemas acima especificados para pesquisa de endereços. Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: GABRIEL VICTORINO BOCCIA (OAB 458952/SP), GUSTAVO PEREIRA (OAB 438368/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1138634-81.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nobel Securitizadora S.a - Vistos. Providencie a exequente a guia de recolhimento referente ao comprovante de fl. 350. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PEREIRA (OAB 438368/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000202-48.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Nobel Securitizadora S.a - Abo Comercio Varejista de Acessorios Ltda., na pessoa de seu sócio proprietário RAPHAEL ARENAS CRUZ, - - Raphael Arenas Cruz - Ciência da(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) de endereço/bens nos órgãos solicitados. Manifeste-se a parte requerente a fim de propiciar o prosseguimento do feito em 15 dias. No silêncio, intime-se, por carta, consoante o artigo 485, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, arquive-se pelo prazo prescricional. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), GABRIEL VICTORINO BOCCIA (OAB 458952/SP), GUSTAVO PEREIRA (OAB 438368/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033315-90.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Nobel Securitizadora S.a. - Marcelo Cardoso Lisboa - réu revel e outros - Vistos. Anoto, em observação ao art. 921, § 4º, do CPC (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021), que a presente execução encontra-se sem efetivo andamento. Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GABRIEL VICTORINO BOCCIA (OAB 458952/SP), GUSTAVO PEREIRA (OAB 438368/SP), MARCELO CARDOSO LISBOA
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