Irenita Estefani

Irenita Estefani

Número da OAB: OAB/SP 438377

📋 Resumo Completo

Dr(a). Irenita Estefani possui 56 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSC, STJ, TRT2, TJSP
Nome: IRENITA ESTEFANI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) REVISãO CRIMINAL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATSum 1001710-07.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: VINICIUS MORENO DOS SANTOS MIGUEL RECLAMADO: PROSERV LTDA E OUTROS (1)   Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante VINICIUS MORENO DOS SANTOS MIGUEL   NOTIFICAÇÃO PJe   Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) agendada para 04/09/2025 09:30 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Rol de Testemunhas no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Deverá a parte, ainda,  informar o nome e CPF da testemunha arrolada. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo.   ITAPEVI/SP, 22 de julho de 2025. MARCOS JUNIOR AZEVEDO DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS MORENO DOS SANTOS MIGUEL
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008566-24.2023.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - E.H.M. - Vista à defesa sobre o cálculo - ADV: VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 439535/SP), IRENITA ESTEFANI (OAB 438377/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500145-05.2023.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS GABRIEL LEITE DE ARAÚJO - Cumpra-se integralmente a Decisão de fls. 293. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: IRENITA ESTEFANI (OAB 438377/SP), VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 439535/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1001421-50.2020.5.02.0511 RECLAMANTE: PAULO DOS SANTOS RECLAMADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59ea5c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, data abaixo. ISMAEL DE AGUIAR COSTA DESPACHO   Id a8398ab: Defiro. Providencie a Secretaria a emissão do alvará. Após, retornem os autos ao arquivo. ITAPEVI/SP, 11 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1001421-50.2020.5.02.0511 RECLAMANTE: PAULO DOS SANTOS RECLAMADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59ea5c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, data abaixo. ISMAEL DE AGUIAR COSTA DESPACHO   Id a8398ab: Defiro. Providencie a Secretaria a emissão do alvará. Após, retornem os autos ao arquivo. ITAPEVI/SP, 11 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1001421-50.2020.5.02.0511 RECLAMANTE: PAULO DOS SANTOS RECLAMADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59ea5c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, data abaixo. ISMAEL DE AGUIAR COSTA DESPACHO   Id a8398ab: Defiro. Providencie a Secretaria a emissão do alvará. Após, retornem os autos ao arquivo. ITAPEVI/SP, 11 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA AP 1000583-05.2020.5.02.0351 AGRAVANTE: ISAIAS GOIS SOBRINHO AGRAVADO: D S DE J SENA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4b61e3,  proferido nos autos.   AP 1000583-05.2020.5.02.0351 - 13ª Turma   Parte:   Advogado(s):   ISAIAS GOIS SOBRINHO ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Parte:   Advogado(s):   D S DE J SENA - ME IRENITA ESTEFANI (SP438377) Parte:   Advogado(s):   D. K. N. DE OLIVEIRA IRENITA ESTEFANI (SP438377) Parte:   DAIANY KELLY NEVES DE OLIVEIRA Parte:   DELONIEI SOARES DE JESUS SENA Parte:   ISADORA DE OLIVEIRA SENA Parte:   Advogado(s):   ISADORA DE OLIVEIRA SENA 45876239895 IRENITA ESTEFANI (SP438377)   O recurso de revista do reclamante trata da possibilidade de expedição de ofícios ao PREVJUD e CAGED com vistas à satisfação do crédito exequendo. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "Insurge-se o exequente contra a decisão que indeferiu a a pesquisa junto aos convênios CAGED e PREVJUD em busca de informações sobre vínculos de emprego e benefícios previdenciários para a tentativa de penhora de 50% dos vencimentos. Pugna pela reforma. Sem razão.  A constrição sobre salários e proventos de aposentadoria não encontra respaldo no art. 833, inciso IV, do NCPC, pois absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2º". Neste mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI-2 do C. TST, verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017). Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista" (destaquei). Trata-se, portanto, de expressa vedação legal, que não comporta interpretação ampliativa, ainda que considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista, uma vez que a exceção prevista no § 2º refere-se à espécie prestação alimentícia, em que não está inserido o crédito trabalhista (gênero). Nem se alegue, portanto, que o crédito do agravante se enquadraria na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, equiparando-o ao pagamento de prestação alimentícia. É que, embora o crédito trabalhista tenha natureza alimentar e privilegiada, a espécie tratada pela norma em destaque foi outra, relativa às hipóteses de pensões alimentícias. Nesta direção, trilha o entendimento do C. STJ conforme seguinte ementa, da lavra da ilustre Ministra Nancy Andrighi: "RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2o DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2o do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC no 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1o, da CFRB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3o, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido." E, da mesma forma, o C. TST se manifestou em decisão da lavra do Ilustre Ministro Alberto Brescian: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST. Diante de potencial violação do art. 7º, X, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST. 1. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", salvo para pagamento de prestação alimentícia (§ 2º). 2. Constatada a compatibilidade da regra processual comum com os princípios que orientam o Processo do Trabalho (tanto que editada a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST), impõe-se a aplicação subsidiária da norma sob foco. 3. O legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens (Constituição Federal, arts. 5º, "caput", e 6º). 4. Diante do comando do inciso IV do art. 833 do CPC (inciso IV do art. 649 do CPC/73) e da inteligência da Orientação Jurisprudencial 153/SBDI-2/TST, não se autoriza a penhora de proventos de aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11080-88.2016.5.15.0120, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/05/2021)." Dessa forma, ainda que a dívida a ser executada na presente ação tenha índole alimentar, mesmo assim, não está ao abrigo de qualquer regra exceptiva que autorize a execução de salários e proventos de aposentadoria, até porque, de igual índole. Por ineficaz a medida pleiteada, nada a deferir. Nego provimento."   No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 71: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” No julgamento do RR-0000077-17.2021.5.12.0033, a Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 156: "É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 13ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /esp SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DELONIEI SOARES DE JESUS SENA
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