Juliana Silva De Araujo
Juliana Silva De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 438401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Silva De Araujo possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JULIANA SILVA DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DA PENA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5023460-70.2022.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 EXECUTADO: KATIA CILENE FIALHO DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA SILVA DE ARAUJO - SP438401 D E S P A C H O 1 – Observo que o documento Id n.º 337037286 se refere à sentença proferida em ação que tramita perante à 5ª Vara Federal Cível. Assim, torno sem efeito a certidão Id n.º 337037279. 2 – Tendo em vista que a sentença proferida nos autos dos embargos à execução n.º 5017436-89.2023.403.6100 já transitou em julgado, passo a analisar o pedido de penhora online requerido no Id n.º 290890625. Defiro as medidas constritivas abaixo, visando ao arresto de bens da executada, observando-se o disposto no art. 835, do CPC, quanto à ordem de preferência: 1- Com fundamento na autorização contida nos arts. 835, I, e 854, ambos do CPC, e parágrafo único do art. 1º da Res. CJF nº 524/2006, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, por meio do sistema informatizado SISBAJUD, protegidas as verbas descritas no art. 833, IV, CPC, e, respeitado o limite do valor da execução (R$ 92.080,37 – em 08/2022) em nome do(s) executado(s): KATIA CILENE FIALHO DO NASCIMENTO – CPF N.º 132.849.318-05. 2- Caso tenham sido indisponibilizados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor indicado na execução, o excedente deverá ser desbloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento das informações prestadas pelas instituições financeiras revelando tal fato (art. 854, parágrafo 1º, CPC). 3- Efetivada a indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2°, I, do CPC , ou, pessoalmente, caso não tenha(m) procurador constituído, para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, parágrafo 3º, CPC). 4- Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, caso em que, os valores serão transferidos, por meio do sistema BacenJud, para o PA da Justiça Federal neste Fórum Cível (agência 0265 da CEF), a fim de serem mantidos em depósito judicial à ordem deste juízo (art. 854, parágrafo, 5º, CPC), e a parte executada será imediatamente intimada, nos termos do art. 841 do CPC. 5- Caso seja constatado que os valores, além de insuficientes para saldar a dívida, não bastam para pagar sequer as custas da execução, determino, nos termos do art. 836, do CPC, o seu imediato desbloqueio. Na mesma linha, caso os valores bloqueados sejam provenientes de conta salário ou conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, deverão ser imediatamente desbloqueados, nos termos do art. 833, do CPC. Após o desbloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo se manifestação, suspendo o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, durante o qual fica também suspensa a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, valendo a presente decisão como intimação ao exequente para fins do art. 921, §6º, do CPC. Ressalta-se que o prazo prescricional inicia-se na data de intimação a respeito da primeira diligência negativa para encontrar bens da executada (art. 921, III e §4º, do CPC). São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRPT
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001262-57.2024.8.26.0191 (processo principal 1003462-59.2020.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Robson Menezes de Jesus - Condomínio Res. Bosque das Araucarias - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FERNANDO AWENSZTERN PAVLOVSKY Vistos. Robson Menezes de Jesus ajuizou a presente demanda em face de Condomínio Res. Bosque das Araucarias. A parte exequente veio aos autos informar o cumprimento da obrigação, dando-se por satisfeita. Destarte, e nada mais havendo a se providenciar, de rigor a extinção da execução. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Custas e honorários ex lege, observada eventual gratuidade deferida. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Ferraz de Vasconcelos, 08 de junho de 2025. - ADV: JULIANA SILVA DE ARAUJO (OAB 438401/SP), GILBERTO BERNARDINO (OAB 391050/SP), ELIANA CAVALHEIRO DE CARVALHO (OAB 270510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001878-18.2019.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - S.J.S. - Vista à defesa - ADV: JULIANA SILVA DE ARAUJO (OAB 438401/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000660-54.2021.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Altos da Bela Vista - Vistos. Nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Assim, considero válida a intimação de fl. 211. Decorrido o prazo legal sem que a executada apresentasse impugnação ao bloqueio de valores, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: ELIANA CAVALHEIRO DE CARVALHO (OAB 270510/SP), JULIANA SILVA DE ARAUJO (OAB 438401/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eliana Cavalheiro de Carvalho (OAB 270510/SP), Gilberto Bernardino (OAB 391050/SP), Juliana Silva de Araujo (OAB 438401/SP) Processo 0001262-57.2024.8.26.0191 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Robson Menezes de Jesus - Exectdo: Condomínio Res. Bosque das Araucarias - DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA, MANIFESTE-SE O(A) EXEQUENTE, NO PRAZO LEGAL.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Walker Yudi Kanashiro (OAB 201640/SP), Jose Carlos Astini Junior (OAB 79150/SP), Regiane Simões de Oliveira (OAB 271661/SP), Eliana Cavalheiro de Carvalho (OAB 270510/SP), Raphael Soares Astini (OAB 332308/SP), Juliana Silva de Araujo (OAB 438401/SP) Processo 0001321-47.2020.8.26.0462 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hidromix Desentupidora Ltda - Me - Exectdo: Condominio Residencial Ferrara - Vistos. Face à ausência de manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o pagamento no prazo legal inicial, sem o início de atos expropriatórios, reputo inexigível o pagamento das custas finais de satisfação, conforme jurisprudência do E. TJSP: APELAÇÃO CÍVEL - Cumprimento de sentença - Extinção do processo após satisfação da obrigação - Determinação para que os exequentes recolham as custas finais - Inadmissibilidade - Cumprimento voluntário da sentença - Ausência de movimentação da máquina judiciária para a prática de atos executórios - Não incidência do disposto no artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 - Sentença reformada - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 0007464-73.2016.8.26.0565; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019). No prazo de 15 dias, diga a exequente acerca da existência (ou não) de saldo remanescente, requerendo o que de direito. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009014-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MAURICIO DA ANUNCIACAO Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA SILVA DE ARAUJO CONCOLINO - SP438401-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009014-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MAURICIO DA ANUNCIACAO Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA SILVA DE ARAUJO CONCOLINO - SP438401-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de averbação dos períodos de 01/03/2008 a 30/09/2010 (Contribuinte individual) e de 04/07/2016 a 18/01/2021 (Atento Brasil S/A), por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como, procedente o pedido de averbação do período de 19/01/2021 a 01/03/2021 (Atento Brasil S/A) no tempo de contribuição da parte autora e improcedentes os demais pedidos. Alega o INSS a impossibilidade de contagem do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição e/ou carência. Sem contrarrazões. Os autos foram suspensos em razão do aguardo do julgamento do Tema 1238, pelo STJ. Considerando o referido julgamento e a publicação do respectivo acórdão em 17.02.2025, os autos foram reativados e vieram a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009014-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MAURICIO DA ANUNCIACAO Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA SILVA DE ARAUJO CONCOLINO - SP438401-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. O aviso prévio indenizado não constitui tempo de atividade, mas indenização, como o próprio nome diz. Não há previsão no art. 55 da Lei 8.213/91 de tal indenização como tempo de serviço. Naturalmente, a legislação trabalhista não pode ser imposta sobre a previdenciária, mesmo porque se trata de relações jurídicas diversas. Daí que não se pode fazer tabula rasa do art. 55 da LBPS, em favor de eventual legislação trabalhista. Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária. E, neste sentido, em 17.02.2025 foi publicado o acórdão referente ao Tema 1238, submetido à sistemática da repercussão geral no E. STJ, no qual fixou-se a seguinte tese: “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.”. Com efeito, o aviso prévio indenizado não pode ser considerado na composição do salário-de-benefício nem computado como tempo de contribuição, porquanto se trata de parcela indenizatória relativa a período no qual não houve prestação de atividade laborativa e sobre a qual não incidiu contribuição previdenciária. Ou seja, trata-se de tempo ficto, pois não houve prestação de labor ou contribuição previdenciária incidente. Por isso, não pode ele ser computado como tempo de contribuição. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para julgar improcedente a averbação do período de 19.01.2021 a 01.03.2021, referente ao tempo de aviso prévio, no tempo de contribuição da parte autora. Honorários de advogado indevidos (artigo 55, Lei 9.099/95). É o voto. PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1238, STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Juiz Federal