Larissa Karina De Freitas Rodrigues

Larissa Karina De Freitas Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 438412

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Karina De Freitas Rodrigues possui 40 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF3, TJDFT, TJSP, TJPA
Nome: LARISSA KARINA DE FREITAS RODRIGUES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000706-58.2017.8.26.0005 - Homologação de Transação Extrajudicial - Tutela e Curatela - M.R.A.S. - Manifeste-se o(a) requerente/exequente/inventariante em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: ANA FLÁVIA MARINHO CARVALHO (OAB 453090/SP), LARISSA KARINA DE FREITAS RODRIGUES (OAB 438412/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002165-34.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: PRISCILA HELENO MONOZ Advogados do(a) AUTOR: ANA FLAVIA MARINHO DA ROCHA - SP453090, LARISSA KARINA DE FREITAS RODRIGUES - SP438412 REU: ROBERTO CESAR DOS SANTOS CONCEICAO 23049417889, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos em inspeção. A parte autora move ação em face de ROBERTO CESAR DOS SANTOS CONCEICAO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando, em suma, a suspensão de cobrança em duplicidade e restituição de valores indevidamente pagos. Narra, em suma, que formalizou contrato de prestação de serviços aos 31/11/2024 com o primeiro requerido, realizando o pagamento através do cartão de crédito em 12 prestações. Em 30/01/2025, considerando que a prestação de serviços não havia sido concluída, a autora gerou um pedido de desacordo comercial junto a operadora de cartão (2ª ré), que fora atendida, suspendendo os pagamentos futuros. Posteriormente, aos 06/03/2025, a parte autora cancelou a contestação, no intuito de resolver amigavelmente com o prestador de serviços. Para tanto, realizou nova transação no valor de 12 prestações de R$1.289,00 em 12/03/2025, para o mesmo serviço que teve o pagamento anteriormente suspenso. Ocorre que, em 19/03/2025 a operadora do cartão reverteu a contestação e voltou a cobrar os valores anteriores, resultando em pagamento em duplicidade, haja vista que o prestador de serviço também se recusa a devolver os valores. A parte autora informa que formalizou novo pedido de contestação, contudo, sem êxito. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Da tutela provisória. O art. 300 do Novo Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão de tutela provisória de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para a tutela de urgência requerida foram preenchidos. Quanto à probabilidade do direito, a parte autora apresenta as contestações bancárias, onde é possível constatar que houve um segundo pedido de cancelamento por desacordo comercial, não resolvido, havendo a resposta no dia 24/04/2025, no sentido de que não foi levado adiante por conta de ausência de documentos. Ainda, vê-se que a parte autora apresenta aos autos conversas com o prestador de serviço, onde o desacordo comercial é debatido e comprovado, inclusive com assertiva do prestador de que iria se manifestar junto a CEF. Também se verifica dos diálogos, ao menos neste momento de cognição sumária, que a autora teria pago o mesmo serviço uma segunda vez. Pois bem. Dos documentos apresentados, a negação da parte autora sobre a legalidade da cobrança ora impugnada encontra-se respaldada nos autos. Assim sendo, uma vez comprovado que a parte autora tomou as devidas medidas administrativas para informar que não era de sua responsabilidade o débito anotado, tenho como presente a probabilidade do direito. Preenchido o requisito da probabilidade do direito. Quanto ao requisito do perigo de dano, este resta inequívoco frente ao comprometimento da renda da parte autora e/ou inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Preenchido o requisito do perigo de dano. Assim sendo, neste juízo de cognição sumária, se mostram preenchidos os requisitos legais e se faz imperativo o deferimento da tutela provisória. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, para: 1. SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS objetos desta ação - referentes aos 3 (três) pedidos de desacordo comercial não aceito (no valor total de R$ 15.670,00), sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais). (Vide protocolos das contestações no ID 364615300). 2. Intime-se o Banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote todas as providências pertinentes para PROMOVER A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DE QUAISQUER CADASTROS DE CONSUMIDORES INADIMPLENTES no tocante ao débito objeto desta ação, assim como o cancelamento de qualquer protesto, registro de débito ou cobrança porventura já efetuada, sob pena de arcar com multa diária de R$100,00 (cem reais), sem prejuízo de exasperação. OFICIE-SE. Do trâmite processual. 1. Citem-se os réus, para que, querendo, apresentem suas contestações. Prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contestações, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002165-34.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: PRISCILA HELENO MONOZ Advogados do(a) AUTOR: ANA FLAVIA MARINHO DA ROCHA - SP453090, LARISSA KARINA DE FREITAS RODRIGUES - SP438412 REU: ROBERTO CESAR DOS SANTOS CONCEICAO 23049417889, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos em inspeção. A parte autora move ação em face de ROBERTO CESAR DOS SANTOS CONCEICAO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando, em suma, a suspensão de cobrança em duplicidade e restituição de valores indevidamente pagos. Narra, em suma, que formalizou contrato de prestação de serviços aos 31/11/2024 com o primeiro requerido, realizando o pagamento através do cartão de crédito em 12 prestações. Em 30/01/2025, considerando que a prestação de serviços não havia sido concluída, a autora gerou um pedido de desacordo comercial junto a operadora de cartão (2ª ré), que fora atendida, suspendendo os pagamentos futuros. Posteriormente, aos 06/03/2025, a parte autora cancelou a contestação, no intuito de resolver amigavelmente com o prestador de serviços. Para tanto, realizou nova transação no valor de 12 prestações de R$1.289,00 em 12/03/2025, para o mesmo serviço que teve o pagamento anteriormente suspenso. Ocorre que, em 19/03/2025 a operadora do cartão reverteu a contestação e voltou a cobrar os valores anteriores, resultando em pagamento em duplicidade, haja vista que o prestador de serviço também se recusa a devolver os valores. A parte autora informa que formalizou novo pedido de contestação, contudo, sem êxito. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Da tutela provisória. O art. 300 do Novo Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão de tutela provisória de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para a tutela de urgência requerida foram preenchidos. Quanto à probabilidade do direito, a parte autora apresenta as contestações bancárias, onde é possível constatar que houve um segundo pedido de cancelamento por desacordo comercial, não resolvido, havendo a resposta no dia 24/04/2025, no sentido de que não foi levado adiante por conta de ausência de documentos. Ainda, vê-se que a parte autora apresenta aos autos conversas com o prestador de serviço, onde o desacordo comercial é debatido e comprovado, inclusive com assertiva do prestador de que iria se manifestar junto a CEF. Também se verifica dos diálogos, ao menos neste momento de cognição sumária, que a autora teria pago o mesmo serviço uma segunda vez. Pois bem. Dos documentos apresentados, a negação da parte autora sobre a legalidade da cobrança ora impugnada encontra-se respaldada nos autos. Assim sendo, uma vez comprovado que a parte autora tomou as devidas medidas administrativas para informar que não era de sua responsabilidade o débito anotado, tenho como presente a probabilidade do direito. Preenchido o requisito da probabilidade do direito. Quanto ao requisito do perigo de dano, este resta inequívoco frente ao comprometimento da renda da parte autora e/ou inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Preenchido o requisito do perigo de dano. Assim sendo, neste juízo de cognição sumária, se mostram preenchidos os requisitos legais e se faz imperativo o deferimento da tutela provisória. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, para: 1. SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS objetos desta ação - referentes aos 3 (três) pedidos de desacordo comercial não aceito (no valor total de R$ 15.670,00), sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais). (Vide protocolos das contestações no ID 364615300). 2. Intime-se o Banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote todas as providências pertinentes para PROMOVER A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DE QUAISQUER CADASTROS DE CONSUMIDORES INADIMPLENTES no tocante ao débito objeto desta ação, assim como o cancelamento de qualquer protesto, registro de débito ou cobrança porventura já efetuada, sob pena de arcar com multa diária de R$100,00 (cem reais), sem prejuízo de exasperação. OFICIE-SE. Do trâmite processual. 1. Citem-se os réus, para que, querendo, apresentem suas contestações. Prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contestações, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  5. Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0000141-65.2019.8.14.0138 [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: RAFAEL DE SOUZA SILVA SENTENÇA VISTOS, Submetido o acusado RAFAEL DE SOUZA SILVA a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Anapu, o douto Conselho de Sentença, por maioria de votos, ABSOLVEU o acusado do fato praticado em face de JOSUÉ SOARE LEAL. Isto posto, ante o veredicto do Conselho de Sentença, julgo improcedente a acusação e ABSOLVO RAFAEL DE SOUZA SILVA, nos termos do artigo 386, VI do Código de Processo Penal Brasileiro em relação ao crime previsto no artigo 121, § 2º., I e IV, do Código Penal Brasileiro em relação a vítima JOSUÉ SOARE LEAL. Expeça-se alvará de soltura. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição. Determino a destruição do objeto apreendido no presente processo. Havendo armas apreendidas determino que seja encaminhada ao Comando do Exército, para que sejam tomadas as providencias legais, conforme o art. 25 da lei 10.826/03. Tendo ocorrido a apreensão de drogas determino a incineração, com fulcro no art. 50-A da lei 11.343/06 e no que se refere aos objetos, intime-se o legítimo proprietário para as providências legais. Não havendo proprietário, providencie-se a doação ou destruição, o que for mais viável. Sentença publicada em Plenário, pelo que ficam devidamente intimadas as partes. Sem custas. Registre-se e Cumpra-se. Plenário do Tribunal do Júri de Anapu, aos 23 dias do mês de maio de 2025, às 18h55. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz Presidente do Tribunal do Júri Respondendo pela Vara Única da Comarca de Anapu
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0707389-21.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Alimentos (10859) EXEQUENTE: I. C. S. B. REPRESENTANTE LEGAL: K. C. S. EXECUTADO: R. B. D. S. CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o executado, nos termos da petição de ID 235721756. Documento datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Larissa Karina de Freitas Rodrigues (OAB 438412/SP) Processo 1501115-57.2024.8.26.0481 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Ben Art28-A CPP: Carolina Silva Lima - Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, forte no artigo 28, § 13 do Código de Processo Penal, declaro a extinção da punibilidade da beneficiada Carolina Silva Lima, com relação aos autos nº 1500403-04.2023.8.26.0481, da 1ª Vara de Presidente Epitácio/SP. Servirá a decisão como oficio. Oficie-se à vara de conhecimento, solicitando informação acerca dos dados da vítima para transferência do valor da reparação do dano. Com a resposta, oficiar ao Banco do Brasil para providências cabíveis. Após, arquive-se. PRIC
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thiago Castanho Paulo (OAB 297679/SP), Larissa Karina de Freitas Rodrigues (OAB 438412/SP) Processo 1012740-27.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: H. F. B. - Reqda: S. L. - Vistos. Ciência às partes do agendamento do estudo psicológico, conforme informação de fls. 201 dos autos: Dia 19/01/2026 às 09:00 horas, com a criança. Dia 19/01/2026 às 10:00 horas, com o requerente. Dia 19/01/2026 às 11:00 horas, com a requerida. Os estudos serão realizados na modalidade presencial na Seção Técnica de Psicologia deste Foro Regional III. As partes ficam intimadas para comparecimento nas pessoas de seus advogados constituídos nos autos. Intime-se.
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