Leonardo Pereira Fernandes Da Silva

Leonardo Pereira Fernandes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 438418

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF1, TRF6, TJSP, TJPA, TRF3, TJMS
Nome: LEONARDO PEREIRA FERNANDES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002661-72.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: ELEIDE FILOMENA FRESSATTO Advogados do(a) AUTOR: BRUNA DOS ANJOS KLINGOR - SP451231, LEONARDO PEREIRA FERNANDES DA SILVA - SP438418 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002662-57.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: VALERIA DA SILVA BAZZI Advogados do(a) AUTOR: BRUNA DOS ANJOS KLINGOR - SP451231, LEONARDO PEREIRA FERNANDES DA SILVA - SP438418 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3006265-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Newpower Sistemas de Energia S A - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA MULTA TRIBUTÁRIA ABUSIVA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL LIMITAÇÃO AO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM FACE DA AGRAVANTE. APRESENTADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, FOI ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE QUANTO À LIMITAÇÃO DA MULTA PUNITIVA AO LIMITE DE 100% (CEM POR CENTO) DO TRIBUTO DEVIDO.2. NO QUE SE REFERE AO VALOR DA MULTA APLICADA NO BOJO DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA, A PARTE EXECUTADA ALEGOU QUE A SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE LHE FOI IMPOSTA É CONFISCATÓRIA, VISTO QUE ULTRAPASSA, EM MUITO, O VALOR CORRESPONDENTE A 100% DO IMPOSTO DEVIDO. AO OBSERVAR O TEOR DO ALUDIDO AIIM, VERIFICA-SE QUE A SANÇÃO APLICADA À AGRAVADA SE FUNDAMENTOU NO ART. 85, II, “C” C/C §§ 1º, 9º E 10º, DA LEI 6.374/89.3. NESSE SENTIDO, OBSERVA-SE QUE A INFRAÇÃO DESTACADA NO ARTIGO 85, INCISO II, C, VERSA SOBRE “INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO”, DE TAL SORTE QUE SE TRATA DE MULTA PUNITIVA, APLICADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS, CASO EM QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE HÁ VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE CONFISCO QUANDO A MULTA PUNITIVA ULTRAPASSA O VALOR DO TRIBUTO, OU SEJA, SE MAIOR QUE 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO CRÉDITO DEVIDO.4. ABUSIVIDADE DA MULTA TRIBUTÁRIA COMPROVADA. ENTENDIMENTO ACOLHIDO POR DIVERSOS PRECEDENTES DESTA C. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.5. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Eduardo Brusasco Neto (OAB: 349795/SP) - Leonardo Pereira Fernandes da Silva (OAB: 438418/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500257-13.2025.8.26.0377 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Bovmeat Carnes - Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública, em dez dias, sobre a petição retro. Intimem-se. - ADV: LEONARDO PEREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 438418/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002868-54.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Geisa Nunes Germano - - Moisés Diego Germano - - Antonio Ferreira Nunes - Trevo Veículos Itapira - Locação e Comércio Ltda - - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - - Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos. I - Páginas 605/608, 612/613 e 614/619: Reporto-me aos termos da decisão saneadora. Não é demais lembrar que eventualinconformismodeverá ser sustentado por meio derecursoadequado, além do que embargos de declaração protelatórios poderão ensejar multa. II - Páginas 609/611: Prossiga-se com a intimação do perito nomeado, que deverá esclarecer a este Juízo se possui capacidade técnica para assumir o encargo. III - Página 620: Atenda-se. Int.. - ADV: JOÃO AUGUSTO FERNANDES FOCHESATO (OAB 442969/SP), FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB 336173/SP), LEONARDO PEREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 438418/SP), LEANDRA MAIRA AIO CEREZER (OAB 208890/SP), LEANDRA MAIRA AIO CEREZER (OAB 208890/SP), LEANDRA MAIRA AIO CEREZER (OAB 208890/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000650-87.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Rafael Junior - Antonio Henrique dos Santos Cardoso - Arbitro honorários advocatícios ao nobre procurador do requerido, nos termos da tabela de honorários do convênio celebrado entre DPE/OAB. No mais, prossiga na sentença de folhas 145/149. Intime-se. - ADV: JOSÉ ALCIDES FORMIGARI (OAB 190674/SP), LEONARDO PEREIRA FERNANDES DA SILVA (OAB 438418/SP)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005962-46.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L TOPS COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA POLO PASSIVO:PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE TOCANTINS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por L TOPS COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA (CPNJ 37.553.970/0001-24), contra ato atribuído ao PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO TOCATINS (PFN/TO) objetivando afastar a restrição de dois anos imposta a ela após rescisão de parcelamento tributário anteriormente firmado, garantindo à empresa o direito de realizar transações fiscais. 2. O(a) impetrante alega, em apertada síntese, que: a) aderiu a transação, buscando regularizar a situação tributária, mas não conseguiu pagar sequer o valor de entrada nela previsto; b) o descumprimento do pactuado ocasionou o encerramento do parcelamento, impossibilitando a emissão das demais parcelas em aberto; c) a Fazenda Nacional bloqueou o sistema de negociações por 02 (dois) anos, trazendo prejuízos à atividade empresarial. 3. Indeferida a medida liminar (Id. 2186988479). 4. Notificada, a autoridade prestou informações e pediu a denegação da segurança (Id. 2188469912). 5. Intimada, a UNIÃO requereu ingresso no feito (Id. 2188560519). 4. O MPF optou por não intervir (Id. 2189158826). 7. É o relato do necessário. Decido. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 9. Por ocasião do indeferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “5. São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo na demora). 6. O cerne da questão é a legalidade ou não da imposição de restrição a nova adesão a transação tributária por período de 02 (dois) anos contados a partir da rescisão de parcelamento, sob a égide da Lei n. 13.988/2020. 7. Pois bem, a referida lei, que estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, estabelece o seguinte: “Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos”. 8. No caso sob exame, é incontroverso o descumprimento das condições do parcelamento, tendo a própria empresa impetrante afirmado na petição inicial que deixou de quitar a própria parcela de entrada prevista no acordo firmado. 9. Além disso, ainda não há informações prestadas pela autoridade que permitam verificar alguma irregularidade no procedimento por ela adotado para rescindir a transação. 10. Portanto, nesta análise inicial, não vislumbro qualquer ilegalidade na conduta da autoridade, cabendo apenas a aplicação da legislação que regia a relação entre as partes. 11. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR”. 10. Observo que as premissas fixadas na decisão que indeferiu a concessão liminar da segurança permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, utilizo-as como razão de decidir. 11. Ante o exposto, confirmo a decisão e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 12. Custas pendentes pelo(a) impetrante. 13. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). 14. Publicação e registro automáticos, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15. A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar o(a) impetrante e a UNIÃO acerca desta sentença; b) aguardar os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, certificar o trânsito em julgado e promover o arquivamento do feito; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, encaminhar os autos ao TRF1 para julgamento; d) com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes,arquivaros autos com as cautelas de praxe. Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA MACEDO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO
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