Marcel Nunes Da Silva
Marcel Nunes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 438433
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcel Nunes Da Silva possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT15
Nome:
MARCEL NUNES DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINS ATSum 0010617-14.2025.5.15.0062 AUTOR: EVERALDO PEREIRA DA CRUZ RÉU: GIBRAN EXPORTADORES DE FRUTAS CITRICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3231ce5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Sem se alterar a data da audiência anteriormente marcada, DETERMINO que a audiência seja realizada na modalidade PRESENCIAL. Na referida sessão, as partes deverão comparecer para prestarem depoimentos, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer presencialmente na sala de audiências da Vara do Trabalho de Lins, instalada na Rua Val de Palmas, nº 168 - Jardim Americano, Lins - SP. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT, para processos que tramitam no rito ordinário e na forma do artigo 852-H, para processos que tramitam no rito sumaríssimo, sob pena de preclusão. OBS.: Não sendo possível o comparecimento das testemunhas na forma presencial, em razão de residência fora da jurisdição deste Juízo, deverá a parte peticionar nos autos com antecedência de cinco dias informando tal fato e comprovando mediante documento hábil, sob pena de preclusão da prova. Para acesso ao ambiente virtual, no qual será realizada a audiência, para eventual participação de testemunhas de fora da jurisdição conforme prescrito no parágrafo anterior, basta a/as testemunha/as acessar/acessarem o link que já consta nos autos. Atentem as partes que ante o disposto no artigo 7º do ATO Nº 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, NÃO SERÁ EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA, devendo testemunhas de “fora da terra” apresentarem-se na audiência supra designada. Intime-se as partes. LINS/SP, 10 de julho de 2025 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIBRAN EXPORTADORES DE FRUTAS CITRICAS LTDA - MARIA DE LOURDES BONFIM 28602884818
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINS ATSum 0010617-14.2025.5.15.0062 AUTOR: EVERALDO PEREIRA DA CRUZ RÉU: GIBRAN EXPORTADORES DE FRUTAS CITRICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3231ce5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Sem se alterar a data da audiência anteriormente marcada, DETERMINO que a audiência seja realizada na modalidade PRESENCIAL. Na referida sessão, as partes deverão comparecer para prestarem depoimentos, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer presencialmente na sala de audiências da Vara do Trabalho de Lins, instalada na Rua Val de Palmas, nº 168 - Jardim Americano, Lins - SP. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT, para processos que tramitam no rito ordinário e na forma do artigo 852-H, para processos que tramitam no rito sumaríssimo, sob pena de preclusão. OBS.: Não sendo possível o comparecimento das testemunhas na forma presencial, em razão de residência fora da jurisdição deste Juízo, deverá a parte peticionar nos autos com antecedência de cinco dias informando tal fato e comprovando mediante documento hábil, sob pena de preclusão da prova. Para acesso ao ambiente virtual, no qual será realizada a audiência, para eventual participação de testemunhas de fora da jurisdição conforme prescrito no parágrafo anterior, basta a/as testemunha/as acessar/acessarem o link que já consta nos autos. Atentem as partes que ante o disposto no artigo 7º do ATO Nº 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, NÃO SERÁ EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA, devendo testemunhas de “fora da terra” apresentarem-se na audiência supra designada. Intime-se as partes. LINS/SP, 10 de julho de 2025 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO PEREIRA DA CRUZ
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003209-02.2019.8.26.0484 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Douglas Seiti Yassunaga Umezaki e outros - Banco do Brasil S/A promoveu ação monitória contra Avany Seki Yassunaga, Avany Seki Yassunaga - Me e Douglas Seiti Yassunaga Umezaki narrando, em síntese, que celebrou com a parte requerida, Cédula de Crédito Bancário nº 495.801.423 (ex-495.700.956), para disponibilização de crédito no valor de R$116.811,57 (cento e dezesseis mil oitocentos e onze reais e cinquenta e sete centavos), com vencimento final em 20/10/2023. Posteriormente, em 06/06/2016, as partes firmaram um Aditivo de Retificação e Ratificação ao contrato com o fito de alterar o valor contratado para R$ 132.075,38 (cento e trinta e dois mil e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), a forma de pagamento, o prazo de vencimento do contrato para 10/05/2024 e ratificar as garantias pessoais. Consequentemente assumiu a obrigação de pagar o crédito concedido em 93 prestações mensais e sucessivas, conforme descrito na cláusula Forma de Pagamento do Aditivo, acrescidas dos encargos financeiros ali estipulados. Ocorre que a parte requerida não cumpriu com a obrigação assumida, deixando de disponibilizar ativos financeiros em sua conta corrente para débitos oriundos dessa operação. Assim, em razão do inadimplemento, o saldo devedor, apurado de acordo com as condições ajustadas no contrato é de R$ 230.750,76 (duzentos e trinta mil setecentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), conforme demonstra planilha anexa. Requereu a procedência do pedido com a expedição de mandado monitório, constituindo título executivo judicial. Pessoalmente foram citadas às requeridas Lado Transportes e Locações Ltda-Me, nome fantasia da empresa jurídica Avany Seki Yassunaga, bem como a pessoa física de Avany Seki Yassunaga (fls. 119 e 121), tendo ambas deixado de oferecer embargos monitórios (fls. 298) Citado por edital foi citado o requerido Douglas Seiti Yassunaga Umezaki (fls. 274), sendo que nomeado curador especial, que ofertou embargos monitórios por negativa geral (fls. 290/291). O autor deixou de replicar e as partes também não especificaram provas (fls. 297). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a abertura de instrução probatória, incidente a regra do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Por primeiro esclareça-se que a requerida Lado Transportes e Locações Ltda-ME na verdade conforme consulta do CNPJ indicado na inicial e documentos, conforme consulta no sistema Infojud se trata da pessoa jurídica Avany Seki Yassunaga (fls.299). Para a propositura de ação monitória bastava a existência de documentos a demonstrar a existência do crédito, como no caso em apreço, juntou o autor a documentação necessária, especificamente, A Cédula de Crédito Bancária e o seu aditivo correspondente foram emitidos pelo réus em razão conforme se infere dos documentos de fls. fls. 50/71. O título não seria apto ao ingresso de ação de execução, sendo a via escolhida a adequada para tanto. Em que pese o esforço do Curador Especial, se há nos autos provas do crédito alegado, impõe-se a desacolhida dos embargos monitórios, acrescentando-se haver memória de cálculo. Diversas foram as tentativas de citação pessoal do requerido Douglas, inexistindo máculas na citação editalícia. Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando os réus ao pagamento do valor de R$230.750,76 (duzentos e tranita mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelos índices da tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 2%, tudo a contar do vencimento, carreando-lhe as custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa devidamente corrigido. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, §3º. P.R.I. e C. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCEL NUNES DA SILVA (OAB 438433/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000109-46.2025.8.26.0484 (processo principal 1002761-58.2021.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Jose Ribeiro Filho - Agnaldo Vicente Pedroso da Silva e outros - Vistos. Não se tratando de pessoa jurídica, necessário que a intimação tenha sido recebida pessoalmente pelos executados. Diz a Súmula 429 do STJ: "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento". Conforme já se decidiu neste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a citação pelo correio: Locação residencial. Ação de cobrança de aluguéis e encargos da locação. Citação por correio do espólio. Correspondência não recepcionada pelo inventariante legal, a quem remetida, sendo subscrito o aviso de recebimento por pessoa diversa. Inexistência de citação válida. Nulidade processual a ser reconhecida de ofício. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, estatui que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (inciso LIV) e que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (LV). Instituiu, assim, o direito ao processo justo, do qual não se dissocia a concessão ao demandado da possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, sem os quais não poderá buscar a tutela de seus direitos contra o demandante. Essa possibilidade lhe é conferida, inicialmente, com a citação, que é o ato por meio do qual se dá conhecimento ao réu de que uma proteção foi deduzida em face dele, a fim de que possa se defender e colaborar na formação da decisão (CPC, art. 213). A carta de citação, como dito acima e ao contrário do que se afirmou na respeitável sentença, não foi recebida pelo inventariante, representante legal do espólio (CPC, art. 12, V), mas por pessoa estranha ao ato a ser realizado. A citação, como regra, deve ser feita pessoalmente e, tratando-se de citação de pessoa física pelo correio, modalidade de citação real, sua validade está condicionada à efetiva entrega da correspondência ao citando (CPC, art. 223, parágrafo único), não se lhe aplicando a teoria da aparência. Anularam o processo desde a citação, prejudicada a apelação (Apelação 0213307-19.2009.8.26.0100 - Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/04/2015; Data de registro: 30/04/2015) (g.n.). E no Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já se decidiu: Citação pelo correio. Pessoa física. Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo (RSTJ 88/187, maioria. No mesmo sentido: RSTJ 95/391, STJ-RF 351/384, RT 827/322) (decisão anotada por Theotonio Negrão, 'Código de Processo Civil e legislação processual em vigor', 39ª ed., nota 3 ao art. 223, p. 331, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007). Dessa forma, não tendo a parte assinado o recebimento da missiva de próprio punho, não há demonstração inquestionável de que tenha recebido a carta de intimação de modo apto a bem se defender. Anote-se, ainda, que os executados não compareceram espontaneamente nos autos para apresentarem suas impugnações, inferindo-se, assim, o prejuízo. Dessa forma, tem-se que as intimações dos corréus Larissa e Michel não se aperfeiçoaram. Quanto ao co-executado Agnaldo, muito embora a carta AR expedida para o mesmo tenha sido assinada por terceiro, observo que o AR juntado (fl. 30) foi assinado pelo mesmo, muito embora direcionado para a co-executada Larissa, razão pela qual o declaro devidamente intimado acerca da decisão de fls. 19. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, requerendo o que for de seu interesse, no sentido de tomar as providências necessárias para intimação dos co-executados Michel e Larissa. Intime-se. - ADV: LENNON MARCUS DA SILVA SOUZA (OAB 406018/SP), MARCEL NUNES DA SILVA (OAB 438433/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001384-13.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.I.B.S. - Vistos. Defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciária e nomeio o Dr. Marcel Nunes da Silva para defender seus interesses. Fixo os alimentos provisórios, em caso de emprego formal, em 25% dos vencimentos líquidos, nunca inferior a 30% do salário mínimo, entendendo-se por vencimentos líquidos como o bruto, descontados: imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS, incidindo também sobre o 13º salário, adicionais, horas extras, férias e eventuais verbas rescisórias, ficando excluídos ganhos eventuais (abono, participação nos lucros, gratificações, ajuda de custo, despesas de viagem e transferência etc). Em caso de desemprego ou emprego sem vínculo, fixo os alimentos no valor correspondente a 30% do salário mínimo vigente por ocasião do vencimento. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10(dez) de cada mês ou, em caso de emprego formal, na mesma data em que efetuado o pagamento do salário. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como ofício para que a empresa empregadora: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A, CNPJ sob o n. 03.853.896/0003-01, com sua filial localizada no(a) Via de Acesso Doutor Shuhei Uetsuka, km 02, Patos, nesta cidade e comarca de Promissão, Estado de São Paulo, CEP: 16.370-000, podendo também ser enviado eletronicamente para o e-mail renan.lopes@marfrig.com.br, promova o desconto em folha de pagamento do requerido, depositando-se junto ao Banco Bradesco (código 237), Agência n. 0038-8, Conta Corrente nº 0042188-0, de titularidade da Genitora, Cristiane da Silva Braz, CPF/MF sob o n. 323.501.658-92. A parte autora, deverá apresentar a cópia desta decisão ao empregador para o devido cumprimento, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Para a audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 19/08/2025 às 14:45h, a ser realizada na modalidade presencial na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de Promissão. Fica, desde já, deferida a participação na modalidade telepresencial, caso a parte resida em outra comarca. Cite-se e intimem-se. Advirtam-se as partes de que: 1- A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, através da imprensa oficial, salvo se representado pela Defensoria Pública do Estado, hipótese em que deverá ser emitido mandado de intimação. 2- O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 3- Não obtida a conciliação poderá a parte ré oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis, que será contado a partir da realização da audiência. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 6- Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provasserão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 7- Fixo a remuneração do conciliador em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), nas ações com valor da causa até R$ 65.685,00, patamar básico da Tabela de Remuneração, que será dividida em frações iguais entre as partes, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso não seja processo que tenha sido beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, ficam as partes cientes que, de acordo com a Resolução nº 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, previamente à audiência de conciliação, deverão as partes e o conciliador acordarem acerca da remuneração devida, conforme a Tabela prevista na referida Resolução. 8 - Deverá constar no Termo de Conciliação, frutífera ou não, a forma de pagamento e a fração a ser suportada pela parte, indicando o(a) conciliador(a), se o caso, a conta bancária para o depósito pelo trabalho realizado e o prazo para o pagamento. Poderá(ão) a(s) parte(s), ainda, efetuar(em) o(s) pagamento(s) da fração que lhe couber, antes do início da audiência, diretamente a(o) conciliador(a), mediante recibo. Havendo consenso entre as partes e o conciliador em relação à remuneração, a conciliação ocorrerá na mesma oportunidade. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria art. 14º da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária, efetuar o pagamento correspondente à sua fração do valor fixado. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Av. Rio Grande, nº 730 sala de audiência do CEJUSC Promissão SP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCEL NUNES DA SILVA (OAB 438433/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000109-46.2025.8.26.0484 (processo principal 1002761-58.2021.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Jose Ribeiro Filho - Agnaldo Vicente Pedroso da Silva e outros - Acerca dos AR's recebidos por terceiros (para intimação de Michel e Larissa), bem como, o AR devolvido negativo com a informação "não procurado" (para intimação de Agnaldo), manifeste-se o exequente para requerer o que for de seu interesse. - ADV: MARCEL NUNES DA SILVA (OAB 438433/SP), LENNON MARCUS DA SILVA SOUZA (OAB 406018/SP)
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