Paula Roberta Goncalves

Paula Roberta Goncalves

Número da OAB: OAB/SP 438470

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula Roberta Goncalves possui 22 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF3, TJSP
Nome: PAULA ROBERTA GONCALVES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINS ATOrd 0011545-62.2025.5.15.0062 AUTOR: SUELI MONTEIRO DIAS RÉU: UP LIVE THREE MARKETING E EVENTOS PROMOCIONAIS - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f76ad8 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a Reclamante optou pela tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”, poderão as Reclamadas manifestarem-se quanto a essa opção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da presente notificação, nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução 345 de 09.10.20, com as alterações introduzidas pela Resolução 378/2021, do Conselho Nacional de Justiça. Designo audiência INICIAL/TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 19 de setembro de 2025, às 08h40min, que será realizada na modalidade telepresencial, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se os procedimentos e determinações a seguir elencadas: 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81177901035?pwd=N1dpNzhQQy9LU1I4STlidXNpS3RBZz09 Caso necessário, ID da reunião: 811 7790 1035 - Senha de acesso: 179162 3. Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome Para renomeação é necessário o ingresso no zoom pela ID da sala e senha e não pelo acesso ao link que cai de forma automática sem possibilidade de alteração. Destaco às partes que não haverá o envio de link, por e-mail, devendo ser utilizado o acima informado. 4. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). 5. Caso seja utilizado o celular, o link (item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico (item 2) novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. 6. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 7. Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 8. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 9. os participantes deverão acessar o ambiente virtual, no qual ocorrerá a audiência, pelo menos CINCO MINUTOS antes do horário designado e permanecer na SALA DE ESPERA aguardando ser encaminhado para a SALA PRINCIPAL. Deverá habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Destaca-se que atrasos podem ocorrer dependendo do transcorrer das audiências agendadas para aquela sessão. 10. Para que os trabalhos sejam facilitados, antes da realização da audiência, deverão ser juntados aos autos, cópia dos documentos de identificação dos participantes, que deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início da sessão. Lembrando que o ambiente virtual foi criado para a realização de todas as audiências, podendo ocorrer atrasos. 11. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 12. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 13. A participação das partes é obrigatória. A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. 14. A audiência será INICIAL e, portanto, não serão inquiridas testemunhas. 15. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 16. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Intime-se a Reclamante através de sua advogada e notifiquem-se as Reclamadas. LINS/SP, 16 de julho de 2025 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA ATOrd 0010793-57.2024.5.15.0149 AUTOR: LEANDRA MARIA RIBEIRO CARMONA RÉU: BRACELL SP CELULOSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e80befb proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado(s) o(s) depósito(s) recursal(s) pela(s) reclamada(s). Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. Oportunamente, remetam-se os autos ao segundo grau.  LENCOIS PAULISTA/SP, 17 de julho de 2025. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular PRF Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRA MARIA RIBEIRO CARMONA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA ATOrd 0010793-57.2024.5.15.0149 AUTOR: LEANDRA MARIA RIBEIRO CARMONA RÉU: BRACELL SP CELULOSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e80befb proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado(s) o(s) depósito(s) recursal(s) pela(s) reclamada(s). Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. Oportunamente, remetam-se os autos ao segundo grau.  LENCOIS PAULISTA/SP, 17 de julho de 2025. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular PRF Intimado(s) / Citado(s) - BRACELL SP CELULOSE LTDA
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001783-10.2021.4.03.6325 AUTOR: EDSON LUIS GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA ROBERTA GONCALVES - SP438470 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BAURU, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001885-32.2021.4.03.6325 AUTOR: ELOY SOARES DEL MASSO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA ROBERTA GONCALVES - SP438470 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BAURU, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003731-02.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Família - Rosely do Santos Carlos - Ciência ao(s) advogado(s) da expedição da certidão de honorários. - ADV: PAULA ROBERTA GONÇALVES (OAB 438470/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001022-10.2025.5.02.0070 RECLAMANTE: IGOR SALDANHA MARQUES RECLAMADO: 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: IGOR SALDANHA MARQUES   NOTIFICAÇÃO PJe    Fica V. Sa. INTIMADO (a) acerca da audiência UNA a ser realizada no 31/07/2025 14:30, na sala de audiências da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo, Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001, 12º andar, sendo que a ausência implicará o arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. As partes deverão apresentar/intimar suas testemunhas nos termos do art. 455, e seus parágrafos, do CPC/15. O Juízo dispensa às partes a comprovação da intimação das testemunhas, devendo fazê-lo, no entanto, até a data da audiência, caso queiram se valer do que dispõe o art. 455, §4º, I, do CPC. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ROBERTO SERINO NETTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - IGOR SALDANHA MARQUES
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