Renato Rocha De Oliveira
Renato Rocha De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 438491
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT2, TRT15, TJMS, TJSP
Nome:
RENATO ROCHA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500208-65.2024.8.26.0228 (apensado ao processo 1504134-56.2024.8.26.0001) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - C.J.S. - Chamei a conclusão. Em complemento a decisão de fl retro, aguarde-se por seis meses. Decorrido o prazo, abra-se vista a defensoria pública, que assiste a vítima, a fim de que informe se persiste a necessidade das medidas protetivas. - ADV: RENATO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 438491/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010397-98.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Sergio Carlos Tito - Vistos. Fls. 142/153 e 226/250: Manifeste-se o exequente sobre os pedidos de desbloqueios formulado pelo executado, no prazo de cinco dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), RENATO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 438491/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500208-65.2024.8.26.0228 (apensado ao processo 1504134-56.2024.8.26.0001) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - C.J.S. - CLEDSON DE JESUS SANTOS requereu revogação das medidas protetivas de urgência, sustentando, em síntese, não estarem presentes os requisitos da medida. A vitima se manifestou contrariamente, relatando que ainda se sente bastante amedrontada pela situação de violência a qual ainda é exposta. Afirmou que durante o casamento o requerido a agredia dando socos e chutes, por motivos desconhecidos. Disse que se a situação até o momento não escalonou para violências mais graves justamente porque está sob o amparo das medidas protetivas. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido. É o relatório. Decido. Em que pese o alegado, mantenho a decisão que decretou as medidas protetivas por seus próprios fundamentos, posto que inalterada a situação fática e jurídica, inexistindo novos elementos aptos a modificá-la. Conforme exposto na decisão de fls. 21-24, há indícios suficientes de que a ofendida esteja em situação de risco à sua integridade física e psíquica. É certo que a medida liminar considerou o relato unilateral da vítima, que se revelou verossímil nesse momento inicial, cabendo análise aprofundada das provas por ocasião da decisão de mérito, a ser proferida no feito principal, após regular instrução probatória. A petição do requerido, por outro lado, em nada alterou o contexto probatório, permanecendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Anoto que as medidas protetivas implicaram em mínima restrição à liberdade do requerido. Com o término do relacionamento afetivo, não há motivo razoável para que ele pretenda se aproximar da ofendida ou com ela manter contato. A decisão, inclusive, fez expressa ressalva ao direito de guarda e visitas aos filhos menores, que pode ser exercido pelo requerido contanto que haja regulamentação pelo Juízo de Família. Não se vislumbra, portanto, perigo de dano reverso em função da liminar concedida. Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas. - ADV: RENATO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 438491/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018792-39.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Nathalia Cibulski Aranha Cordeiro - Associação de Movimento de Preservação Ferroviária do Trecho Sorocabana - Nº de ordem: 2023/001435 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão (súmula do julgamento: Negaram provimento ao recurso, vu. Aguarde-se, por 30 dias, eventual manifestação do(a) credor(a) quanto ao início da execução, apresentando cálculo do valor atualizado do débito, com aplicação da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), uma vez que já decorrido o prazo previsto na sentença para cumprimento voluntário da obrigação. Deverá, quando de sua protocolização eletrônica, cadastrar como "Cumprimento de Sentença" (código 156), através de petição intermediária - e não por distribuição de nova ação. Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se os autos. Com a apresentação do cálculo, tornem conclusos. Efetuado o depósito judicial para pagamento do débito ou sem ressalvas, fica autorizada a a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito judicial efetuado nos autos, em favor da parte autora, obrigatório desde 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019. Para tanto, a parte interessada deverá preencher o formulário constante no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias, recomendando que as petições intermediárias sejam cadastradas no sistema SAJPG5 como "pedido de expedição de mandado de levantamento", para sua análise prioritária. Após a expedição do MLE, independente de nova intimação, decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 924, II, CPC/2015). Int. - ADV: RENATO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 438491/SP), DAIANE APARECIDA SOARES DE QUEIROZ (OAB 379870/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Manoel Antonio Quelho (OAB 19547/MS), Renato Rocha de Oliveira (OAB 438491/SP) Processo 0038403-98.2018.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Edson Aparecido da Conceição - Intima-se a Defesa acerca da decisão de fls. 227: "DETERMINO que o réu Edson Aparecido da Conceição seja intimado, por meio de seu advogado constituído nos autos (f. 137), Dr. Manoel Antonio Quelho, OAB/MS 19547, bem como via sistema SITRA (11) 9.6173-8159 envie por e pelo e-mail edsonconceicao0612@gmail.com, acerca da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27 de agosto de 2025, às 14h45min, bem como de todos os demais atos do processo, sob pena de aplicação do artigo 367 do CPP."
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008899-46.2019.8.26.0020 - Inventário - Propriedade - Luis Antonio da Silva Rosa - Alvará expedido conforme fls retro. Deverá a parte providenciar sua impressão, via internet, com atenção ao prazo de validade, se o caso. - ADV: RENATO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 438491/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA 0010273-42.2024.5.15.0135 : PAULO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA : ASSOCIACAO MOVIMENTO DE PRESERVACAO FERROVIARIA DO TRECHO SOROCABANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bceb848 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I - Relatório: PAULO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO DE PRESERVAÇÃO FERROVIÁRIA DO TRECHO SOROCABANA, alegando, em síntese, ter sido admitido em 01/02/2021, para exercer a função de vigia/segurança, laborando em escala 12x36, das 18h00 às 06h00, sem fruição regular do intervalo intrajornada. Afirmou ter recebido como último salário a quantia de R$1.650,00, tendo iniciado com R$1.400,00. Sustentou ter sido dispensado sem justa causa em 30/11/2023, percebendo a importância de R$4.950,00. Alega que a ré formalizou a relação de forma fraudulenta, por meio de contrato de prestação de serviços, sem o devido registro em CTPS. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação em CTPS, pagamento de verbas salariais e rescisórias, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, vales transporte e alimentação, diferenças salariais com base em CCT da CPTM, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por dano moral e demais cominações legais. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$259.385,36. A ré apresentou defesa às fls.94/119, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e pugnando pela concessão da justiça gratuita por ser uma OSCIP. No mérito, negou o vínculo empregatício, sustentando que o autor prestou serviços eventuais como zelador, mediante pagamento de diária no valor médio de R$150,00. Impugnou a aplicabilidade do ACT da CPTM. Aduziu ter efetuado pagamentos agrupados de diárias e um pagamento final de R$ 4.950,00 a título de gratificação. Contestou os pedidos e juntou documentos. Colheram-se depoimentos pessoais das partes e de testemunhas fls.167/172, e, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. O autor apresentou réplica às fls.174/180 e comprovantes de transferências bancárias. Inconciliados. As partes apresentaram razões finais em memoriais. É a síntese do necessário, passo a decidir. II - Fundamentação: Da inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT e dos artigos 319 e 320 do CPC/15, estes subsidiariamente aplicados conforme artigos 15 do CPC/15 e 769 da CLT. Ademais, a inicial permitiu à ré defender-se satisfatoriamente, atendendo, com isto, os pressupostos de validade processual, não se vislumbrando cerceamento ao direito de defesa. Portanto, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial. Aplicação do acordo coletivo. O acordo coletivo de trabalho constitui negócio jurídico entre sindicato de categoria profissional e empresa, tendo por objeto a estipulação de novas condições de trabalho "aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes" (CLT, art.611, parágrafo único). É essencial que no ACT conste a identificação precisa das partes signatárias para a perfeita delimitação do âmbito de abrangência das cláusulas normativas. Delimitado pelo art. 611, § 1º, da CLT, que o acordo coletivo de trabalho aplica-se no âmbito de uma ou mais empresas, o nome das pactuantes deve ser consignado para que a norma tenha aplicação. Verifica-se que o autor pretende ver aplicados os acordos coletivos juntados às fls.35/78, firmados entre a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo, Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana, não envolvendo a empresa reclamada, com quem o autor formula pedido de vínculo de emprego. Desse modo, não há amparo legal para que disposições do acordo coletivo de trabalho sejam aplicadas aos empregados de empresa não signatária dos termos, como no caso dos autos. Por conseguinte, afasto as normas coletivas juntadas pelo autor e indefiro os pedidos que têm por base suas cláusulas, quais sejam: diferenças salariais; adicional de horas extras de 100%; jornada semanal de 40 horas; percentual de 50% de adicional noturno; vale alimentação. Da relação jurídica havida entre as partes. O autor alegou ter sido contratado em 1.2.2021 e dispensado, sem justa causa em 30.11.2023, tendo exercido a função de vigia/segurança, auferindo inicialmente o salário mensal de R$1.400,00, passando a R$1.650,00. Pretende ver reconhecido o vínculo de emprego. Contestando, a ré negou a existência de relação de emprego, alegando prestação de serviços eventuais e na condição de autônomo, com pagamento de diárias, juntando documentos comprovando os pagamentos efetuados. Para a caracterização do vínculo de emprego, é necessária a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Em que pesem os argumentos defensivos, verifica-se que a prova oral produzida, corroborada pelos documentos existentes e comprovantes de pagamento de salários apresentados pela reclamada, demonstram a existência de vínculo empregatício entre as partes. A existência de um "contrato de prestação de serviços" e o pagamento de "diárias" não descaracterizam o vínculo de emprego se os requisitos legais estiverem presentes, como no caso. Verifica-se que o autor foi contratado para prestar serviços de natureza continuada e habitual, nas dependências da ré, por mais de dois anos, cumprindo horário noturno, mediante remuneração fixa, contrariando a alegação de eventualidade. O preposto admitiu que o autor "trabalhava cerca de 2 a 3 vezes na semana, no horário noturno". A prestação de serviços por esse longo período incontroverso, com frequência semanal admitida pelo preposto, e a necessidade contínua de vigilância do local (informante Marcelo) caracterizam a não eventualidade As atividades de "zelador", "segurança" ou "vigia", por sua natureza, envolvem o cumprimento de diretrizes para a proteção do patrimônio da reclamada. O preposto mencionou a existência de um grupo de WhatsApp onde eram comunicadas as necessidades de serviço, o que denota um canal de ordens e direcionamento. Informou, ainda, a existência de horário de trabalho pré-definido, sendo das 19h00/21h00 às 07h00/08h00. A testemunha Carlos afirmou que era ele quem abria o portão para os associados e restou incontroverso que o autor cuidava da segurança do local, demonstrando que o trabalho do autor estava inserido na dinâmica e nas necessidades permanentes da Reclamada de organização e controle de acesso. Conquanto a ré alegue que o autor poderia se fazer substituir, citando os Srs. "Luquinhas" e "Marcelo", o autor nega tal possibilidade em seu depoimento, afirmando que, quando precisou faltar, comunicou o presidente, que se incumbia de arrumar substituto. Ainda que se reconheça que o autor tenha sido substituído em algum momento, não se verifica regularidade nessa condição. A testemunha obreira corroborou que ele era "o único segurança" no seu turno. O preposto, em depoimento, afirmou que o autor comunicava que iria ausentar-se no whatsapp ou colocava outra pessoa para o substituir e que "a associação pagava ao reclamante e ele transferia a diária para os que o substituíam". Tal dinâmica, não afasta a pessoalidade, pois a responsabilidade pela prestação dos serviços e a contraprestação principal eram direcionadas ao autor, que, no máximo, indicaria ou repassaria valores a um eventual substituto, mantendo-se como o contratado principal perante a ré. Os comprovantes de pagamentos de “diárias” em valores uniformes (predominantemente R$ 1.400,00 e, posteriormente, R$1.650,00 – fl.111) revelam a periodicidade e a fixação dos valores com evolução, demonstrando a natureza salarial da contraprestação, afastando a ideia de pagamento por diárias esporádicas, até porque, se o serviço fosse mesmo por diárias avulsas, conforme a necessidade da ré e disponibilidade do autor, ele não teria sido remunerado com valores mensais idênticos, porque a quantidade de diárias variaria a cada mês. Destaque-se que o fato de o autor possuir outro emprego, o que é típico no ramo de segurança e vigilância patrimonial, não impede, por si só, o reconhecimento do vínculo, pois a exclusividade não é requisito da relação de emprego. Diante do exposto, reconheço o vínculo empregatício, no período de 1.2.2021 a 30.11.2023, na função de vigia/segurança, com salário mensal inicial correspondente a R$1.400,00, passando a R$1.650,00 a partir de junho de 2022. O autor não comprovou possuir Certificado Nacional de Vigilantes (CNV), tampouco cursos de vigilante a autorizar o reconhecimento desta função, além de confessar ter trabalhado desarmado, o que não obsta o reconhecimento do vínculo como vigia/zelador. Por conseguinte, CONDENO a ré a registrar e anotar o contrato na CTPS do autor, observando-se os dados acima, no prazo dez dias a contar da notificação para o cumprimento desta obrigação, sob pena de arcar com multa diária no importe de R$50,00 até o limite de R$2.000,00 a favor do autor. Decorrido o prazo fixado como limite da multa cominatória estabelecida (40 dias), ordeno à Secretária que faça a anotação do vínculo na CTPS do autor e inclua a respectiva multa na execução da sentença. Do adicional de periculosidade e reflexos. O autor se ativava como vigia/zelador nas dependências da ré e não vigilante, tendo confessado em depoimento pessoal que não trabalhava armado. Nesta condição, não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, direito assegurado aos profissionais cujas atividades encontram-se regidas pela Lei nº.7.102/1983, conforme recente julgado do C. TST: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 193, II, DA CLT. ADICIONAL INDEVIDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o empregado que exerce a função de vigia não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, uma vez que a referida função não se equipara à do vigilante, regida pela Lei nº 7.102/1983, nem se amolda ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto no Anexo 3 da NR 16 do MTE e, portanto, não se insere na situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-ED-RR: 00109239620185150039, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 15/05/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 02/08/2024). Pedido improcedente. Das horas extras e reflexos / Intervalo para refeição. Alega o autor ter se ativado em escala de 12x36, das 18h00 às 06h00, sem intervalo para refeição. Pretende ver descaracterizada a jornada adotada, pela prática habitual de horas extras e ausência de intervalo para refeição. A ré não impugnou especificamente os horários de trabalho, cingindo-se em refutar a pretensão em face da inaplicabilidade do acordo coletivo, contudo, não obstante o afastamento das regras normativas juntadas com a inicial, há legislação específica a respeito da matéria, o que impõe a análise da pretensão. Conquanto o preposto tenha afirmado que o autor comparecia de 2 a 3 vezes por semana, esta frequência não ficou clara nas declarações das testemunhas patronais, sendo que todas as testemunhas confirmaram o labor noturno do autor em favor da ré. Ademais, o depoente Carlos corroborou a jornada noturna regular, garantindo que quando prestou serviços na associação via o reclamante chegando por volta das 18h00 e saindo pela manhã, o que ocorria nos finais de semana. Além disso, no período de um ano, de segunda a sexta-feira, quando passava na estação, era o autor quem abria o portão, impondo-se reconhecer como verdadeira a jornada laboral apontada na inicial. Ademais, a jornada 12x36 é comumente adotada para funções de vigilância. Fixo a jornada como sendo em escala 12x36, das 18h00 às 06h00, sem intervalo para refeição, porque ficou claro na prova oral que o autor era o único vigia no período noturno. Sendo o único responsável pela segurança no turno, é verossímil a impossibilidade de afastamento por uma hora. Não há provas suficientes de labor em dias de folga, como aduzido na inicial. Quanto à descaracterização da jornada 12x36, de fato, a validade de sua implantação demanda previsão legal ou ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme Súmula 444 do TST. Mesmo após a Lei nº 13.467/17, o artigo 59-A, "caput", da CLT, exige acordo individual escrito, acordo/convenção coletiva para estabelecer jornada de 12 horas, seguidas por trinta e seis horas de descanso. A Reclamada não apresentou, em momento oportuno, norma coletiva que autorizasse a adoção de tal regime de compensação. A juntada de CCT somente em razões finais não supre tal exigência, por preclusão temporal. Portanto, declaro a invalidade do regime de compensação 12x36. Consequentemente, são devidas como extras as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal. Diante do exposto, condeno a ré a pagar ao autor, como extras, observando-se a jornada de trabalho reconhecida e a ausência do intervalo intrajornada, as horas excedentes da oitava diária e do limite semanal de quarenta e quatro horas durante todo o contrato de trabalho. O salário-hora será apurado dividindo-se o resultado da soma do salário-base pelo divisor 220, sobre o qual incidirá o adicional legal de 50% para as horas extras laboradas de segunda-feira a sábado e de 100% para as horas laboradas em domingos e feriados. Aplica-se o item IV da Súmula 85 do TST, o que implica ser devido apenas o pagamento do adicional de horas extraordinárias após a 8ª até a 12ª hora diária. Por serem habituais, as horas extraordinárias laboradas integrarão à base de cálculo a fim de se apurar diferenças nas seguintes parcelas: descansos semanais remunerados (Súmula 172 do c. TST); gratificação natalina (conforme Súmula nr. 45 do c. TST); aviso prévio, férias enriquecidas do terço constitucional (conforme Súmula nr. 151 do c. TST); e as importâncias devidas a título de FGTS + 40%. Por fim, não tendo o autor fruído regular intervalo para refeição, condeno a ré a indenizá-lo pelos intervalos não fruídos, sendo 01h00 por dia de efetivo labor, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (divisor 220). Tratando-se de indenização, não incidem reflexos. Do adicional noturno. Reconhecendo-se que a jornada encimada implica em parte do labor em horário noturno, faz jus o autor, portanto, à percepção do adicional noturno de 20% incidente sobre as horas laboradas a partir das 22h00. O adicional noturno de 20% incidirá sobre o valor da remuneração do autor e o salário hora será obtido tomando-se o mesmo divisor fixado para as horas extras (220), observando-se a redução da hora noturna (art.73, § 1º, da CLT) e a prorrogação da hora noturna até o término da jornada (art.73, 5 1º, da CLT e Súmula 60, II, do TST). Dada a natureza salarial da parcela, o adicional noturno integrará a base de cálculo para o fim de se apurar diferenças em aviso prévio, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, FGTS + 40%. Das verbas rescisórias. Reconhecido o vínculo de emprego e sendo este de trato sucessivo e sem prazo determinado para a sua extinção, com fundamento no princípio da continuidade desta espécie de negócio jurídico, pressupõe-se que o autor foi dispensado sem justa causa. Por conseguinte, declaro a dispensa sem justa causa ocorrida em 30.11.2023 e condeno a ré a pagar as seguintes parcelas rescisórias: a) aviso prévio indenizado – R$1.650,00; b) saldo de salário (30/30) – R$1.650,00; c) 13º salário de 2023 – R$1.650,00; d) Férias vencidas, acrescidas de 1/3 – R$2.200,00; e) Férias proporcionais + 1/3 (11/12) – R$2.016,66. Para que não se configure enriquecimento ilícito, determina-se a dedução da quantia confessadamente recebida ao término da relação de emprego, no importe de R$4.950,00. Da multa do artigo 477 da CLT. A multa em questão não decorre de o pedido ser controvertido ou não, mas da mora no pagamento das verbas rescisórias. A mora pode decorrer de ato culposo ou por vontade manifesta do devedor. Ocorrendo a mora, em qualquer hipótese, incide a multa especificada no § 8º do artigo 477 da CLT. No caso em exame, verificando-se o vínculo de emprego, tem-se que o atraso na quitação das rescisórias decorreu de culpa do devedor, porque agiu culposamente em não aceitar a relação jurídica havida como de emprego e, como tal, não ter efetuado a quitação integral dos haveres tempestivamente. Por conseguinte, condeno a ré à multa pelo atrasado na quitação, no importe de R$1.650,00. Da multa do artigo 467 da CLT. Toda a relação jurídica foi controvertida, o que basta para a improcedência da pretensão. Do vale-transporte. A lei que instituiu o vale-transporte tem por escopo a proteção do trabalhador e, conquanto estabeleça ser deste a opção pelo recebimento do benefício, não se pode afastar a sua aplicação pelo simples argumento de que o trabalhador não o postulou ou não comprovou a necessidade. Cabe ao empregador, no ato da admissão, oferecer o benefício ao trabalhador e deixar a ele a opção assegurada em Lei. Neste passo, a opção negativa do trabalhador consiste num fato impeditivo ao direito postulado e, consoante ao critério de distribuição do ônus da prova (art.373, II, do CPC), pertence ao empregador e não ao empregado. Ressalte-se que somente em caso de opção positiva, poderá, nos termos de norma coletiva, o empregador exigir prova da necessidade de uso de transporte. Não havendo prova da opção negativa, fato impeditivo, condeno a ré a pagar ao autor os vales-transportes devidos por dia de efetivo labor, considerando o valor da passagem aplicada nos percursos casa/local de trabalho e local de trabalho/casa, observando os endereços dos autos. Autoriza-se a dedução de 6% do salário base do autor, a título de participação dela no custeio do transporte. Do recolhimento de FGTS e da multa de 40%. Ante a ausência de provas do regular recolhimento do FGTS durante o pacto laboral, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período efetivamente laborado, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (horas extras, adicional noturno, saldo de salário, aviso prévio e 13º salário). Condeno, ainda, a recolher a multa de 40% sobre o montante do FGTS. Depois de recolhido o FGTS e a multa, expeça-se alvará para que o autor possa soerguê-los. Do seguro-desemprego. Dispensado sem justa causa e não tendo recebido o formulário para habilitar-se ao recebimento do seguro-desemprego, nos termos das Leis n. 7998/90 e 8900/94. Em substituição ao fornecimento das guias necessárias à habilitação da obreira à percepção destas parcelas, DETERMINO a expedição de alvará autorizando o Órgão do Ministério da Economia a habilitá-la a receber o benefício, ficando o referido órgão incumbido em analisar o cumprimento das demais condições, observando que o prazo legal de 120 dias para habilitação deste benefício deverá ser considerado a partir do trânsito em julgado desta sentença. Caso a parte autora não consiga a percepção do benefício por ato praticado ou não pela ré, desde já, com fulcro no que prescreve os artigos 186 e 927 do Código Civil, arbitra-se a indenização compensatória do direito em questão em valor correspondente ao das parcelas a que lhes seriam devidas, segundo a legislação supracitada. Da reparação do dano moral. Ocorre o dano moral individual quando a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, a reputação do empregado são atingidas por ato abusivo ou ilícito do empregador ou de seu preposto, no âmbito da relação de emprego. Não há dúvidas de que a contratação de empregado e a manutenção deste contrato na informalidade, sem o devido registro, sem recolhimento das contribuições sociais e, o que é pior, sem o pagamento das verbas trabalhistas aduzidas na inicial, ofende o patrimônio psíquico do autor, configurando no meu sentir dano de natureza moral. A reparação do dano moral e do dano estético encontram-se amparadas pelo nosso Ordenamento Jurídico, mormente através do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal da República que assim dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O preceito constitucional acima deve ser analisado em consonância com as disposições contidas no artigo 186 do Código Civil que preceitua que todo "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (grifei). Portanto, não há dúvida de que a lesão sofrida ofendeu o patrimônio subjetivo do autor causando-lhe dano de ordem moral, evidenciando-se a relação de causalidade entre o ato (doloso ou culposo) e o dano experimentado pela vítima, causando-lhe dor e tristeza. Esta dor e tristeza variam de pessoa para pessoa. É a subjetividade de cada indivíduo. Somente o ofendido, e mais ninguém, pode saber até que ponto teve sua honra, seu amor-próprio ou sua imagem feridos pelo ato do ofensor. Até o advento da Lei n.13.467/2017, nosso Ordenamento Jurídico havia reservado a fixação do quantum ao prudente arbítrio do juiz, a teor das disposições dos artigos 944, 946 e 953, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinados com as disposições do artigo 509, I, do CPC/15, aplicados supletivamente por força dos artigos 8º e 769 da CLT, respectivamente. Embora não houvesse um critério objetivo, levava-se em consideração não somente a satisfação do autor, compensando-o pecuniariamente pelas dores sofridas, sua extensão e gravidade, mas também estabelecia punição ao ofensor, buscando atribuir ao julgado caráter pedagógico, a fim de que o ofensor não voltasse a cometer a mesma falta ou o mesmo ilícito. De certa forma, aplicam-se os parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT. No presente caso e neste tópico, o que se busca tutelar é um bem jurídico representado pelo dano moral (direitos personalíssimos, como a vida, a liberdade, a honra, a integridade física, moral e intelectual) decorrente da omissão da ré quanto ao pagamento das verbas rescisórias. Embora não comungando com o tabelamento do dano moral contido no artigo 223-G, da CLT, no presente caso, considerando-se todos parâmetros fixados na legislação civil e no novel dispositivo celetista, ponderando-se que o objetivo principal da reparação do dano não é enriquecer o ofendido à custa da ofensa sofrida e, nem tão pouco a ponto de perder a natureza pedagógica da medida, fixo a reparação por dano moral no importe de R$5.000,00. Da atualização monetária / juros de mora. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da propositura da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir da propositura da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. Na fase pré-processual, as verbas deferidas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E mensal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês sobre as rubricas deferidas na sentença. Com efeito, sobre o tema, assim já decidiu o TST: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE ”para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242- 1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido (PROCESSO E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte)." Portanto, nos termos da SDBI-I, os juros e correção monetária deverão observar os seguintes critérios: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. d) Com relação a indenização a título de dano moral (se devido), a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor (Súmula 439/TST), prevalecendo os demais critérios especificados neste tópico. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, horas extras, adicional noturno, 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art.477 da CLT, vale transporte, dano moral) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora, bem como à reclamada (pessoa física) a justiça gratuita. Justiça Gratuita - empregador Com relação ao pedido de justiça gratuita em favor da ré, veiculado em contestação, somente o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos é insuficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo (Súmula nº 463 do C. TST). Na hipótese, tendo a ré comprovado à saciedade que se encontra com dificuldades financeiras e econômicas, em condição de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo (fls.151/161), defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, na ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou referido artigo inconstitucional, afastando-se, assim, a possibilidade de condenação de honorários advocatícios em reciprocidade da parte hipossuficiente ou beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou, neste processado, a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizassem a aplicação de multa por improbus litigator. Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credoras de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III - Da conclusão: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por PAULO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO DE PRESERVAÇÃO FERROVIÁRIA DO TRECHO SOROCABANA para 1) DECLARAR relação de emprego entre as partes, no período de 1.2.2021 a 30.11.2023, na função de na função de vigia/segurança, com salário mensal inicial correspondente a R$1.400,00, passando a R$1.650,00 a partir de junho de 2022; 2) CONDENAR A RÉ a 2.1. REGISTRAR E ANOTAR o contrato na CTPS do autor, observando-se os dados acima, no prazo dez dias a contar da notificação para o cumprimento desta obrigação, sob pena de arcar com multa diária no importe de R$50,00 até o limite de R$2.000,00 a favor do autor. Decorrido o prazo fixado como limite da multa cominatória estabelecida (40 dias), ordeno à Secretária que faça a anotação do vínculo na CTPS do autor e inclua a respectiva multa na execução da sentença. 2.2. PAGAR a) Horas extras e reflexos; b) Indenização do intervalo para refeição; c) Adicional noturno e reflexos; d) Aviso prévio indenizado – R$1.650,00; e) Saldo de salário (30/30) – R$1.650,00; f) 13º salário de 2023 – R$1.650,00; g) Férias vencidas, acrescidas de 1/3 – R$2.200,00; h) Férias proporcionais + 1/3 (11/12) – R$2.016,66. i) Multa do artigo 477 da CLT – R$1.650,00; j) Vale transporte; k) Indenização por dano moral – R$5.000,00. 3) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período efetivamente laborado, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e 13º salário). b) a multa de 40% sobre o montante do FGTS; c) Contribuições previdenciárias incidentes sobre as seguintes parcelas: saldo de salário, horas extras, adiciona noturno, 13º salários, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. d) Imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, oportunidade que serão observados os limites da condenação, as deduções autorizadas na fundamentação, a correção monetária e a incidência de juros moratórios. Para que não se configure enriquecimento ilícito, determina-se a dedução da quantia confessadamente recebida ao término da relação de emprego, no importe de R$4.950,00. 4) SEGURO-DESEMPREGO: DETERMINO a expedição de alvará autorizando o Órgão do Ministério da Economia a habilitá-la a receber o benefício, ficando o referido órgão incumbido em analisar o cumprimento das demais condições, observando que o prazo legal de 120 dias para habilitação deste benefício deverá ser considerado a partir do trânsito em julgado desta sentença. Caso a parte autora não consiga a percepção do benefício por ato praticado ou não pela ré, desde já, com fulcro no que prescreve os artigos 186 e 927 do Código Civil, arbitra-se a indenização compensatória do direito em questão em valor correspondente ao das parcelas a que lhes seriam devidas, segundo a legislação supracitada. Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$100.000,00, no importe de R$2.000,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO MOVIMENTO DE PRESERVACAO FERROVIARIA DO TRECHO SOROCABANA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA 0010273-42.2024.5.15.0135 : PAULO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA : ASSOCIACAO MOVIMENTO DE PRESERVACAO FERROVIARIA DO TRECHO SOROCABANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bceb848 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I - Relatório: PAULO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO DE PRESERVAÇÃO FERROVIÁRIA DO TRECHO SOROCABANA, alegando, em síntese, ter sido admitido em 01/02/2021, para exercer a função de vigia/segurança, laborando em escala 12x36, das 18h00 às 06h00, sem fruição regular do intervalo intrajornada. Afirmou ter recebido como último salário a quantia de R$1.650,00, tendo iniciado com R$1.400,00. Sustentou ter sido dispensado sem justa causa em 30/11/2023, percebendo a importância de R$4.950,00. Alega que a ré formalizou a relação de forma fraudulenta, por meio de contrato de prestação de serviços, sem o devido registro em CTPS. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação em CTPS, pagamento de verbas salariais e rescisórias, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, vales transporte e alimentação, diferenças salariais com base em CCT da CPTM, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por dano moral e demais cominações legais. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$259.385,36. A ré apresentou defesa às fls.94/119, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e pugnando pela concessão da justiça gratuita por ser uma OSCIP. No mérito, negou o vínculo empregatício, sustentando que o autor prestou serviços eventuais como zelador, mediante pagamento de diária no valor médio de R$150,00. Impugnou a aplicabilidade do ACT da CPTM. Aduziu ter efetuado pagamentos agrupados de diárias e um pagamento final de R$ 4.950,00 a título de gratificação. Contestou os pedidos e juntou documentos. Colheram-se depoimentos pessoais das partes e de testemunhas fls.167/172, e, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. O autor apresentou réplica às fls.174/180 e comprovantes de transferências bancárias. Inconciliados. As partes apresentaram razões finais em memoriais. É a síntese do necessário, passo a decidir. II - Fundamentação: Da inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT e dos artigos 319 e 320 do CPC/15, estes subsidiariamente aplicados conforme artigos 15 do CPC/15 e 769 da CLT. Ademais, a inicial permitiu à ré defender-se satisfatoriamente, atendendo, com isto, os pressupostos de validade processual, não se vislumbrando cerceamento ao direito de defesa. Portanto, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial. Aplicação do acordo coletivo. O acordo coletivo de trabalho constitui negócio jurídico entre sindicato de categoria profissional e empresa, tendo por objeto a estipulação de novas condições de trabalho "aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes" (CLT, art.611, parágrafo único). É essencial que no ACT conste a identificação precisa das partes signatárias para a perfeita delimitação do âmbito de abrangência das cláusulas normativas. Delimitado pelo art. 611, § 1º, da CLT, que o acordo coletivo de trabalho aplica-se no âmbito de uma ou mais empresas, o nome das pactuantes deve ser consignado para que a norma tenha aplicação. Verifica-se que o autor pretende ver aplicados os acordos coletivos juntados às fls.35/78, firmados entre a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo, Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana, não envolvendo a empresa reclamada, com quem o autor formula pedido de vínculo de emprego. Desse modo, não há amparo legal para que disposições do acordo coletivo de trabalho sejam aplicadas aos empregados de empresa não signatária dos termos, como no caso dos autos. Por conseguinte, afasto as normas coletivas juntadas pelo autor e indefiro os pedidos que têm por base suas cláusulas, quais sejam: diferenças salariais; adicional de horas extras de 100%; jornada semanal de 40 horas; percentual de 50% de adicional noturno; vale alimentação. Da relação jurídica havida entre as partes. O autor alegou ter sido contratado em 1.2.2021 e dispensado, sem justa causa em 30.11.2023, tendo exercido a função de vigia/segurança, auferindo inicialmente o salário mensal de R$1.400,00, passando a R$1.650,00. Pretende ver reconhecido o vínculo de emprego. Contestando, a ré negou a existência de relação de emprego, alegando prestação de serviços eventuais e na condição de autônomo, com pagamento de diárias, juntando documentos comprovando os pagamentos efetuados. Para a caracterização do vínculo de emprego, é necessária a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Em que pesem os argumentos defensivos, verifica-se que a prova oral produzida, corroborada pelos documentos existentes e comprovantes de pagamento de salários apresentados pela reclamada, demonstram a existência de vínculo empregatício entre as partes. A existência de um "contrato de prestação de serviços" e o pagamento de "diárias" não descaracterizam o vínculo de emprego se os requisitos legais estiverem presentes, como no caso. Verifica-se que o autor foi contratado para prestar serviços de natureza continuada e habitual, nas dependências da ré, por mais de dois anos, cumprindo horário noturno, mediante remuneração fixa, contrariando a alegação de eventualidade. O preposto admitiu que o autor "trabalhava cerca de 2 a 3 vezes na semana, no horário noturno". A prestação de serviços por esse longo período incontroverso, com frequência semanal admitida pelo preposto, e a necessidade contínua de vigilância do local (informante Marcelo) caracterizam a não eventualidade As atividades de "zelador", "segurança" ou "vigia", por sua natureza, envolvem o cumprimento de diretrizes para a proteção do patrimônio da reclamada. O preposto mencionou a existência de um grupo de WhatsApp onde eram comunicadas as necessidades de serviço, o que denota um canal de ordens e direcionamento. Informou, ainda, a existência de horário de trabalho pré-definido, sendo das 19h00/21h00 às 07h00/08h00. A testemunha Carlos afirmou que era ele quem abria o portão para os associados e restou incontroverso que o autor cuidava da segurança do local, demonstrando que o trabalho do autor estava inserido na dinâmica e nas necessidades permanentes da Reclamada de organização e controle de acesso. Conquanto a ré alegue que o autor poderia se fazer substituir, citando os Srs. "Luquinhas" e "Marcelo", o autor nega tal possibilidade em seu depoimento, afirmando que, quando precisou faltar, comunicou o presidente, que se incumbia de arrumar substituto. Ainda que se reconheça que o autor tenha sido substituído em algum momento, não se verifica regularidade nessa condição. A testemunha obreira corroborou que ele era "o único segurança" no seu turno. O preposto, em depoimento, afirmou que o autor comunicava que iria ausentar-se no whatsapp ou colocava outra pessoa para o substituir e que "a associação pagava ao reclamante e ele transferia a diária para os que o substituíam". Tal dinâmica, não afasta a pessoalidade, pois a responsabilidade pela prestação dos serviços e a contraprestação principal eram direcionadas ao autor, que, no máximo, indicaria ou repassaria valores a um eventual substituto, mantendo-se como o contratado principal perante a ré. Os comprovantes de pagamentos de “diárias” em valores uniformes (predominantemente R$ 1.400,00 e, posteriormente, R$1.650,00 – fl.111) revelam a periodicidade e a fixação dos valores com evolução, demonstrando a natureza salarial da contraprestação, afastando a ideia de pagamento por diárias esporádicas, até porque, se o serviço fosse mesmo por diárias avulsas, conforme a necessidade da ré e disponibilidade do autor, ele não teria sido remunerado com valores mensais idênticos, porque a quantidade de diárias variaria a cada mês. Destaque-se que o fato de o autor possuir outro emprego, o que é típico no ramo de segurança e vigilância patrimonial, não impede, por si só, o reconhecimento do vínculo, pois a exclusividade não é requisito da relação de emprego. Diante do exposto, reconheço o vínculo empregatício, no período de 1.2.2021 a 30.11.2023, na função de vigia/segurança, com salário mensal inicial correspondente a R$1.400,00, passando a R$1.650,00 a partir de junho de 2022. O autor não comprovou possuir Certificado Nacional de Vigilantes (CNV), tampouco cursos de vigilante a autorizar o reconhecimento desta função, além de confessar ter trabalhado desarmado, o que não obsta o reconhecimento do vínculo como vigia/zelador. Por conseguinte, CONDENO a ré a registrar e anotar o contrato na CTPS do autor, observando-se os dados acima, no prazo dez dias a contar da notificação para o cumprimento desta obrigação, sob pena de arcar com multa diária no importe de R$50,00 até o limite de R$2.000,00 a favor do autor. Decorrido o prazo fixado como limite da multa cominatória estabelecida (40 dias), ordeno à Secretária que faça a anotação do vínculo na CTPS do autor e inclua a respectiva multa na execução da sentença. Do adicional de periculosidade e reflexos. O autor se ativava como vigia/zelador nas dependências da ré e não vigilante, tendo confessado em depoimento pessoal que não trabalhava armado. Nesta condição, não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, direito assegurado aos profissionais cujas atividades encontram-se regidas pela Lei nº.7.102/1983, conforme recente julgado do C. TST: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 193, II, DA CLT. ADICIONAL INDEVIDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o empregado que exerce a função de vigia não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, uma vez que a referida função não se equipara à do vigilante, regida pela Lei nº 7.102/1983, nem se amolda ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto no Anexo 3 da NR 16 do MTE e, portanto, não se insere na situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-ED-RR: 00109239620185150039, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 15/05/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 02/08/2024). Pedido improcedente. Das horas extras e reflexos / Intervalo para refeição. Alega o autor ter se ativado em escala de 12x36, das 18h00 às 06h00, sem intervalo para refeição. Pretende ver descaracterizada a jornada adotada, pela prática habitual de horas extras e ausência de intervalo para refeição. A ré não impugnou especificamente os horários de trabalho, cingindo-se em refutar a pretensão em face da inaplicabilidade do acordo coletivo, contudo, não obstante o afastamento das regras normativas juntadas com a inicial, há legislação específica a respeito da matéria, o que impõe a análise da pretensão. Conquanto o preposto tenha afirmado que o autor comparecia de 2 a 3 vezes por semana, esta frequência não ficou clara nas declarações das testemunhas patronais, sendo que todas as testemunhas confirmaram o labor noturno do autor em favor da ré. Ademais, o depoente Carlos corroborou a jornada noturna regular, garantindo que quando prestou serviços na associação via o reclamante chegando por volta das 18h00 e saindo pela manhã, o que ocorria nos finais de semana. Além disso, no período de um ano, de segunda a sexta-feira, quando passava na estação, era o autor quem abria o portão, impondo-se reconhecer como verdadeira a jornada laboral apontada na inicial. Ademais, a jornada 12x36 é comumente adotada para funções de vigilância. Fixo a jornada como sendo em escala 12x36, das 18h00 às 06h00, sem intervalo para refeição, porque ficou claro na prova oral que o autor era o único vigia no período noturno. Sendo o único responsável pela segurança no turno, é verossímil a impossibilidade de afastamento por uma hora. Não há provas suficientes de labor em dias de folga, como aduzido na inicial. Quanto à descaracterização da jornada 12x36, de fato, a validade de sua implantação demanda previsão legal ou ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme Súmula 444 do TST. Mesmo após a Lei nº 13.467/17, o artigo 59-A, "caput", da CLT, exige acordo individual escrito, acordo/convenção coletiva para estabelecer jornada de 12 horas, seguidas por trinta e seis horas de descanso. A Reclamada não apresentou, em momento oportuno, norma coletiva que autorizasse a adoção de tal regime de compensação. A juntada de CCT somente em razões finais não supre tal exigência, por preclusão temporal. Portanto, declaro a invalidade do regime de compensação 12x36. Consequentemente, são devidas como extras as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal. Diante do exposto, condeno a ré a pagar ao autor, como extras, observando-se a jornada de trabalho reconhecida e a ausência do intervalo intrajornada, as horas excedentes da oitava diária e do limite semanal de quarenta e quatro horas durante todo o contrato de trabalho. O salário-hora será apurado dividindo-se o resultado da soma do salário-base pelo divisor 220, sobre o qual incidirá o adicional legal de 50% para as horas extras laboradas de segunda-feira a sábado e de 100% para as horas laboradas em domingos e feriados. Aplica-se o item IV da Súmula 85 do TST, o que implica ser devido apenas o pagamento do adicional de horas extraordinárias após a 8ª até a 12ª hora diária. Por serem habituais, as horas extraordinárias laboradas integrarão à base de cálculo a fim de se apurar diferenças nas seguintes parcelas: descansos semanais remunerados (Súmula 172 do c. TST); gratificação natalina (conforme Súmula nr. 45 do c. TST); aviso prévio, férias enriquecidas do terço constitucional (conforme Súmula nr. 151 do c. TST); e as importâncias devidas a título de FGTS + 40%. Por fim, não tendo o autor fruído regular intervalo para refeição, condeno a ré a indenizá-lo pelos intervalos não fruídos, sendo 01h00 por dia de efetivo labor, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (divisor 220). Tratando-se de indenização, não incidem reflexos. Do adicional noturno. Reconhecendo-se que a jornada encimada implica em parte do labor em horário noturno, faz jus o autor, portanto, à percepção do adicional noturno de 20% incidente sobre as horas laboradas a partir das 22h00. O adicional noturno de 20% incidirá sobre o valor da remuneração do autor e o salário hora será obtido tomando-se o mesmo divisor fixado para as horas extras (220), observando-se a redução da hora noturna (art.73, § 1º, da CLT) e a prorrogação da hora noturna até o término da jornada (art.73, 5 1º, da CLT e Súmula 60, II, do TST). Dada a natureza salarial da parcela, o adicional noturno integrará a base de cálculo para o fim de se apurar diferenças em aviso prévio, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, FGTS + 40%. Das verbas rescisórias. Reconhecido o vínculo de emprego e sendo este de trato sucessivo e sem prazo determinado para a sua extinção, com fundamento no princípio da continuidade desta espécie de negócio jurídico, pressupõe-se que o autor foi dispensado sem justa causa. Por conseguinte, declaro a dispensa sem justa causa ocorrida em 30.11.2023 e condeno a ré a pagar as seguintes parcelas rescisórias: a) aviso prévio indenizado – R$1.650,00; b) saldo de salário (30/30) – R$1.650,00; c) 13º salário de 2023 – R$1.650,00; d) Férias vencidas, acrescidas de 1/3 – R$2.200,00; e) Férias proporcionais + 1/3 (11/12) – R$2.016,66. Para que não se configure enriquecimento ilícito, determina-se a dedução da quantia confessadamente recebida ao término da relação de emprego, no importe de R$4.950,00. Da multa do artigo 477 da CLT. A multa em questão não decorre de o pedido ser controvertido ou não, mas da mora no pagamento das verbas rescisórias. A mora pode decorrer de ato culposo ou por vontade manifesta do devedor. Ocorrendo a mora, em qualquer hipótese, incide a multa especificada no § 8º do artigo 477 da CLT. No caso em exame, verificando-se o vínculo de emprego, tem-se que o atraso na quitação das rescisórias decorreu de culpa do devedor, porque agiu culposamente em não aceitar a relação jurídica havida como de emprego e, como tal, não ter efetuado a quitação integral dos haveres tempestivamente. Por conseguinte, condeno a ré à multa pelo atrasado na quitação, no importe de R$1.650,00. Da multa do artigo 467 da CLT. Toda a relação jurídica foi controvertida, o que basta para a improcedência da pretensão. Do vale-transporte. A lei que instituiu o vale-transporte tem por escopo a proteção do trabalhador e, conquanto estabeleça ser deste a opção pelo recebimento do benefício, não se pode afastar a sua aplicação pelo simples argumento de que o trabalhador não o postulou ou não comprovou a necessidade. Cabe ao empregador, no ato da admissão, oferecer o benefício ao trabalhador e deixar a ele a opção assegurada em Lei. Neste passo, a opção negativa do trabalhador consiste num fato impeditivo ao direito postulado e, consoante ao critério de distribuição do ônus da prova (art.373, II, do CPC), pertence ao empregador e não ao empregado. Ressalte-se que somente em caso de opção positiva, poderá, nos termos de norma coletiva, o empregador exigir prova da necessidade de uso de transporte. Não havendo prova da opção negativa, fato impeditivo, condeno a ré a pagar ao autor os vales-transportes devidos por dia de efetivo labor, considerando o valor da passagem aplicada nos percursos casa/local de trabalho e local de trabalho/casa, observando os endereços dos autos. Autoriza-se a dedução de 6% do salário base do autor, a título de participação dela no custeio do transporte. Do recolhimento de FGTS e da multa de 40%. Ante a ausência de provas do regular recolhimento do FGTS durante o pacto laboral, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período efetivamente laborado, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (horas extras, adicional noturno, saldo de salário, aviso prévio e 13º salário). Condeno, ainda, a recolher a multa de 40% sobre o montante do FGTS. Depois de recolhido o FGTS e a multa, expeça-se alvará para que o autor possa soerguê-los. Do seguro-desemprego. Dispensado sem justa causa e não tendo recebido o formulário para habilitar-se ao recebimento do seguro-desemprego, nos termos das Leis n. 7998/90 e 8900/94. Em substituição ao fornecimento das guias necessárias à habilitação da obreira à percepção destas parcelas, DETERMINO a expedição de alvará autorizando o Órgão do Ministério da Economia a habilitá-la a receber o benefício, ficando o referido órgão incumbido em analisar o cumprimento das demais condições, observando que o prazo legal de 120 dias para habilitação deste benefício deverá ser considerado a partir do trânsito em julgado desta sentença. Caso a parte autora não consiga a percepção do benefício por ato praticado ou não pela ré, desde já, com fulcro no que prescreve os artigos 186 e 927 do Código Civil, arbitra-se a indenização compensatória do direito em questão em valor correspondente ao das parcelas a que lhes seriam devidas, segundo a legislação supracitada. Da reparação do dano moral. Ocorre o dano moral individual quando a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, a reputação do empregado são atingidas por ato abusivo ou ilícito do empregador ou de seu preposto, no âmbito da relação de emprego. Não há dúvidas de que a contratação de empregado e a manutenção deste contrato na informalidade, sem o devido registro, sem recolhimento das contribuições sociais e, o que é pior, sem o pagamento das verbas trabalhistas aduzidas na inicial, ofende o patrimônio psíquico do autor, configurando no meu sentir dano de natureza moral. A reparação do dano moral e do dano estético encontram-se amparadas pelo nosso Ordenamento Jurídico, mormente através do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal da República que assim dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O preceito constitucional acima deve ser analisado em consonância com as disposições contidas no artigo 186 do Código Civil que preceitua que todo "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (grifei). Portanto, não há dúvida de que a lesão sofrida ofendeu o patrimônio subjetivo do autor causando-lhe dano de ordem moral, evidenciando-se a relação de causalidade entre o ato (doloso ou culposo) e o dano experimentado pela vítima, causando-lhe dor e tristeza. Esta dor e tristeza variam de pessoa para pessoa. É a subjetividade de cada indivíduo. Somente o ofendido, e mais ninguém, pode saber até que ponto teve sua honra, seu amor-próprio ou sua imagem feridos pelo ato do ofensor. Até o advento da Lei n.13.467/2017, nosso Ordenamento Jurídico havia reservado a fixação do quantum ao prudente arbítrio do juiz, a teor das disposições dos artigos 944, 946 e 953, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinados com as disposições do artigo 509, I, do CPC/15, aplicados supletivamente por força dos artigos 8º e 769 da CLT, respectivamente. Embora não houvesse um critério objetivo, levava-se em consideração não somente a satisfação do autor, compensando-o pecuniariamente pelas dores sofridas, sua extensão e gravidade, mas também estabelecia punição ao ofensor, buscando atribuir ao julgado caráter pedagógico, a fim de que o ofensor não voltasse a cometer a mesma falta ou o mesmo ilícito. De certa forma, aplicam-se os parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT. No presente caso e neste tópico, o que se busca tutelar é um bem jurídico representado pelo dano moral (direitos personalíssimos, como a vida, a liberdade, a honra, a integridade física, moral e intelectual) decorrente da omissão da ré quanto ao pagamento das verbas rescisórias. Embora não comungando com o tabelamento do dano moral contido no artigo 223-G, da CLT, no presente caso, considerando-se todos parâmetros fixados na legislação civil e no novel dispositivo celetista, ponderando-se que o objetivo principal da reparação do dano não é enriquecer o ofendido à custa da ofensa sofrida e, nem tão pouco a ponto de perder a natureza pedagógica da medida, fixo a reparação por dano moral no importe de R$5.000,00. Da atualização monetária / juros de mora. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da propositura da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir da propositura da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. Na fase pré-processual, as verbas deferidas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E mensal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês sobre as rubricas deferidas na sentença. Com efeito, sobre o tema, assim já decidiu o TST: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE ”para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242- 1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido (PROCESSO E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte)." Portanto, nos termos da SDBI-I, os juros e correção monetária deverão observar os seguintes critérios: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. d) Com relação a indenização a título de dano moral (se devido), a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor (Súmula 439/TST), prevalecendo os demais critérios especificados neste tópico. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, horas extras, adicional noturno, 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art.477 da CLT, vale transporte, dano moral) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora, bem como à reclamada (pessoa física) a justiça gratuita. Justiça Gratuita - empregador Com relação ao pedido de justiça gratuita em favor da ré, veiculado em contestação, somente o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos é insuficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo (Súmula nº 463 do C. TST). Na hipótese, tendo a ré comprovado à saciedade que se encontra com dificuldades financeiras e econômicas, em condição de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo (fls.151/161), defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, na ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou referido artigo inconstitucional, afastando-se, assim, a possibilidade de condenação de honorários advocatícios em reciprocidade da parte hipossuficiente ou beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou, neste processado, a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizassem a aplicação de multa por improbus litigator. Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credoras de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III - Da conclusão: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por PAULO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO DE PRESERVAÇÃO FERROVIÁRIA DO TRECHO SOROCABANA para 1) DECLARAR relação de emprego entre as partes, no período de 1.2.2021 a 30.11.2023, na função de na função de vigia/segurança, com salário mensal inicial correspondente a R$1.400,00, passando a R$1.650,00 a partir de junho de 2022; 2) CONDENAR A RÉ a 2.1. REGISTRAR E ANOTAR o contrato na CTPS do autor, observando-se os dados acima, no prazo dez dias a contar da notificação para o cumprimento desta obrigação, sob pena de arcar com multa diária no importe de R$50,00 até o limite de R$2.000,00 a favor do autor. Decorrido o prazo fixado como limite da multa cominatória estabelecida (40 dias), ordeno à Secretária que faça a anotação do vínculo na CTPS do autor e inclua a respectiva multa na execução da sentença. 2.2. PAGAR a) Horas extras e reflexos; b) Indenização do intervalo para refeição; c) Adicional noturno e reflexos; d) Aviso prévio indenizado – R$1.650,00; e) Saldo de salário (30/30) – R$1.650,00; f) 13º salário de 2023 – R$1.650,00; g) Férias vencidas, acrescidas de 1/3 – R$2.200,00; h) Férias proporcionais + 1/3 (11/12) – R$2.016,66. i) Multa do artigo 477 da CLT – R$1.650,00; j) Vale transporte; k) Indenização por dano moral – R$5.000,00. 3) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período efetivamente laborado, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e 13º salário). b) a multa de 40% sobre o montante do FGTS; c) Contribuições previdenciárias incidentes sobre as seguintes parcelas: saldo de salário, horas extras, adiciona noturno, 13º salários, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. d) Imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, oportunidade que serão observados os limites da condenação, as deduções autorizadas na fundamentação, a correção monetária e a incidência de juros moratórios. Para que não se configure enriquecimento ilícito, determina-se a dedução da quantia confessadamente recebida ao término da relação de emprego, no importe de R$4.950,00. 4) SEGURO-DESEMPREGO: DETERMINO a expedição de alvará autorizando o Órgão do Ministério da Economia a habilitá-la a receber o benefício, ficando o referido órgão incumbido em analisar o cumprimento das demais condições, observando que o prazo legal de 120 dias para habilitação deste benefício deverá ser considerado a partir do trânsito em julgado desta sentença. Caso a parte autora não consiga a percepção do benefício por ato praticado ou não pela ré, desde já, com fulcro no que prescreve os artigos 186 e 927 do Código Civil, arbitra-se a indenização compensatória do direito em questão em valor correspondente ao das parcelas a que lhes seriam devidas, segundo a legislação supracitada. Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$100.000,00, no importe de R$2.000,00, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Natacha Barbara Silva Narche (OAB 329258/SP), Renato Rocha de Oliveira (OAB 438491/SP) Processo 1000136-51.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renata Nunes da Silva Santos - Reqdo: Sambaiba Transportes Urbanos Ltda - Vistos. Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de não deferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado de mérito. No mesmo prazo, digam sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000179-67.2024.5.02.0074 RECLAMANTE: LUCIELIO DE SOUZA SANTANA RECLAMADO: PAES E DOCES PEDRO DOLL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abf88de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIELIO DE SOUZA SANTANA