Vinicius Dos Santos De Oliveira

Vinicius Dos Santos De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 438525

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 112
Tribunais: TRT11, TRT15, TRT3, TJBA, TRT17, TRT18, TRT2, TRT6, TJSP, TRT9, TRT4, TRT5
Nome: VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000033-15.2025.5.09.0009 RECLAMANTE: JUAREZ GASPAR RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2ceb0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JUAREZ GASPAR em face de MANSERV FACILITIES LTDA, nos termos da fundamentação supra. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Critérios de liquidação e honorários nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada no importe de R$ 30.000,00, no montante de R$ 600,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais.   MILA MALUCELLI ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUAREZ GASPAR
  2. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000033-15.2025.5.09.0009 RECLAMANTE: JUAREZ GASPAR RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2ceb0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JUAREZ GASPAR em face de MANSERV FACILITIES LTDA, nos termos da fundamentação supra. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Critérios de liquidação e honorários nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada no importe de R$ 30.000,00, no montante de R$ 600,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais.   MILA MALUCELLI ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV FACILITIES LTDA
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000930-71.2024.5.09.0011 RECLAMANTE: ROMILDO DAVID DO NASCIMENTO JUNIOR RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7cdbaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, rejeitar a preliminar alegada pela defesa, e no mérito ACOLHER EM PARTE OS PEDIDOS formulados por ROMILDO DAVID DO NASCIMENTO JUNIOR para condenar a Ré MANSERV FACILITIES LTDA, e subsidiariamente a Ré VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA. a pagar as verbas contidas na fundamentação supra, que integram o presente decisum para todos os fins. A liquidação da sentença se processará por cálculos. Concede-se a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Por disciplina judiciária, e tendo em vista o art. 947, § 3º, do CPC, segundo o qual a decisão de Incidente de Assunção de Competência (IAC) vincula os magistrados da Corte Regional, revejo meu posicionamento e determino a aplicação da Tese Jurídica nº 09, fixada pelo Pleno do E. TRT 9ª Região no IAC n. 0001088-38.2019.5.09.0000, que reconhece a “possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial”. Juros, correção monetária nos termos da fundamentação. Natureza das parcelas para fins previdenciários nos termos do art. 28, I, da Lei 8212/1991, cuja contribuição deverá ser calculada mês-a-mês, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição, consoante dispõe o art. 43, § 3º, da Lei 8.212/1991, computando-se para esse fim, inclusive, os valores já percebidos durante a contratualidade, autorizada a dedução da condenação da cota-parte devida pelo empregado. Autoriza-se a retenção do imposto sobre a renda devido pelo empregado, a ser calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/88), em observância aos princípios da capacidade contributiva tributária (art. 145, § 1º, da CF) e da isonomia, excluídos os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do c. TST). Custas a cargo das Rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, atribuído provisoriamente à condenação. Honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. FABIANO GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROMILDO DAVID DO NASCIMENTO JUNIOR
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000930-71.2024.5.09.0011 RECLAMANTE: ROMILDO DAVID DO NASCIMENTO JUNIOR RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7cdbaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, rejeitar a preliminar alegada pela defesa, e no mérito ACOLHER EM PARTE OS PEDIDOS formulados por ROMILDO DAVID DO NASCIMENTO JUNIOR para condenar a Ré MANSERV FACILITIES LTDA, e subsidiariamente a Ré VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA. a pagar as verbas contidas na fundamentação supra, que integram o presente decisum para todos os fins. A liquidação da sentença se processará por cálculos. Concede-se a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Por disciplina judiciária, e tendo em vista o art. 947, § 3º, do CPC, segundo o qual a decisão de Incidente de Assunção de Competência (IAC) vincula os magistrados da Corte Regional, revejo meu posicionamento e determino a aplicação da Tese Jurídica nº 09, fixada pelo Pleno do E. TRT 9ª Região no IAC n. 0001088-38.2019.5.09.0000, que reconhece a “possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial”. Juros, correção monetária nos termos da fundamentação. Natureza das parcelas para fins previdenciários nos termos do art. 28, I, da Lei 8212/1991, cuja contribuição deverá ser calculada mês-a-mês, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição, consoante dispõe o art. 43, § 3º, da Lei 8.212/1991, computando-se para esse fim, inclusive, os valores já percebidos durante a contratualidade, autorizada a dedução da condenação da cota-parte devida pelo empregado. Autoriza-se a retenção do imposto sobre a renda devido pelo empregado, a ser calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/88), em observância aos princípios da capacidade contributiva tributária (art. 145, § 1º, da CF) e da isonomia, excluídos os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do c. TST). Custas a cargo das Rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, atribuído provisoriamente à condenação. Honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. FABIANO GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA - MANSERV FACILITIES LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM ATOrd 0012032-60.2022.5.15.0022 AUTOR: GABRIEL HENRIQUE SIQUEIRA RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c1921e proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE TRANSFERÊNCIA AUTOR: GABRIEL HENRIQUE SIQUEIRA, CPF: 408.096.398-07 RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA, CNPJ: 20.707.884/0001-26; ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ: 60.701.190/0001-04   Tendo em vista os termos do §1º do art. 5º da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR Nº 003/2020 que recomenda a transferência de crédito diretamente para a conta do beneficiário ou seu advogado, determino que o BANCO DO BRASIL transfira o SALDO INTEGRAL, devidamente atualizado, da conta 800131080249, para a conta do(a) patrono(a) do(a) reclamante, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 3914, Operação: 1292, Conta corrente: 577909318-7, de titularidade de FERRAREZE E FREITAS ADVOGADOS - CNPJ: 07.072.190/0002-82. Autorizo o envio deste despacho por email.  Visando maior celeridade processual, encaminhe a Secretaria da Vara. OBS: APÓS A EFETIVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DETERMINADOS, DEVERÁ O SR. CAIXA  ENVIAR OS COMPROVANTES AO EMAIL DESTA VARA: saj.vt.mogimirim@trt15.jus.br. O reclamante deverá comprovar os valores levantados no prazo de 10 dias.  Após, comprovadas as transferências supra determinadas, intime-se a 1ª reclamada, N/P DO PATRONO, para pagamento dos valores remanescentes, nos termos do art. 523 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT. MOGI MIRIM/SP, 02 de julho de 2025 PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL HENRIQUE SIQUEIRA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATSum 0014222-54.2024.5.15.0077 AUTOR: ELDER QUEIROZ SIQUEIRA RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 541c888 proferido nos autos. DESPACHO Petição ID f1d7f05 - Dê-se ciência às partes. INDAIATUBA/SP, 27 de junho de 2025 ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV FACILITIES LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATSum 0014222-54.2024.5.15.0077 AUTOR: ELDER QUEIROZ SIQUEIRA RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 541c888 proferido nos autos. DESPACHO Petição ID f1d7f05 - Dê-se ciência às partes. INDAIATUBA/SP, 27 de junho de 2025 ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELDER QUEIROZ SIQUEIRA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0012323-26.2024.5.15.0043 AUTOR: JOSE ANDREILSON DA SILVA DAMASCENO RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fa8e2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ficam canceladas a perícia e a audiência de instrução. Silente a reclamada, homologo a desistência da ação manifestada pelo reclamante, nos termos do artigo, 487, VIII, do CPC. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 189,06, das quais fica isento na forma da lei. Intimem-se. Arquive-se. FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV FACILITIES LTDA
  9. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0012323-26.2024.5.15.0043 AUTOR: JOSE ANDREILSON DA SILVA DAMASCENO RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fa8e2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ficam canceladas a perícia e a audiência de instrução. Silente a reclamada, homologo a desistência da ação manifestada pelo reclamante, nos termos do artigo, 487, VIII, do CPC. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 189,06, das quais fica isento na forma da lei. Intimem-se. Arquive-se. FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANDREILSON DA SILVA DAMASCENO
  10. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011135-63.2024.5.03.0097 AUTOR: GUILHERME RODRIGUES ALVES RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79d81fc proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO GUILHERME RODRIGUES ALVES ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MANSERV FACILITIES LTDA e VALE S/A, alegando, em síntese, que foi contratado em 21/05/2021, como controlador de acesso, sendo dispensado em 03/04/2023; que realizava suas atividades em ambiente insalubre e periculoso, fazendo jus ao recebimento do adicional; que laborava em escala 12x36, com troca de horários a cada 03 meses; que usufruía de 20 minutos de intervalo; que prorrogava sua jornada, considerando que não usufruía integralmente de seu intervalo; que era submetido a alternâncias de horário similar a turnos de revezamento; que faz jus as horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal, com reflexos, bem como aos minutos não usufruídos de intervalo intrajornada; que o pagamento pelo labor em horas noturnas não considerava sua redução ficta, sendo devidas diferenças do adicional, com reflexos; que o FGTS não foi recolhido a tempo e modo, sendo devidos os depósitos, bem como a multa de 40%; que custeava integralmente deslocamento de sua residência ao trabalho, gastando em média R$ 65,00, por semana de combustível; que a reclamada nunca forneceu ajuda de custo, sendo devida a restituição dos valores pagos com deslocamento; que era exposto a más condições de trabalho (animais peçonhentos, labor embaixo de chuva), bem como realizava limpeza da guarita, sendo exposto a riscos, razão pela qual, faz jus a indenização por danos morais. Formula os pedidos de ID. c72af8d, dando à causa o valor de R$ 174.829,52 (cento e setenta e quatro mil e oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos) e juntando procuração, declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inicial (id 995c004) em que, inconciliadas as partes, foram apresentadas defesas escritas, com documentos, bem como designada perícia para apuração de insalubridade e periculosidade. A primeira reclamada apresentou contestação (ID. 48b6e4e), suscitando aplicação da Lei 13.467/2017, ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, inépcia quanto as horas extras, inépcia em razão do pedido de adicional periculosidade/insalubridade, sendo impossível a coexistência. No mérito, afirma que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres ou periculosos e recebia proteção adequada, não havendo razões para o pagamento dos adicionais requeridos; que toda a jornada era devidamente anotada; que o reclamante usufruía 1h00 de intervalo, sendo horário pré-assinalado em registro; que possuía acordo de compensação de horas, logo, as horas extras eram pagas ou compensadas; que o adicional noturno foi pago corretamente, bem como sua redução e reflexos, sendo indevido o pagamento de diferenças; que os depósitos de FGTS foram corretamente efetuados em conta vinculada; que não há falar em ajuda de custo, uma vez que tudo que era devido ao reclamante foi pago; que o reclamante não foi exposto a riscos, não sendo vítima de dano moral. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. A segunda reclamada, em contestação (Id c12ad98), suscita ilegitimidade passiva, impugnação aos documentos da inicial, aplicabilidade da Lei 13.467/17, impugnação a justiça gratuita. No mérito, requer a improcedência da ação, alegando que inexiste prestação direta de serviços pelo reclamante, a seu favor; que não possui responsabilidade subsidiária em relação ao serviço prestado pelo reclamante, uma vez que o contrato se deu com a 1ª reclamada; que o contrato firmado com a 1ª reclamada foi de empreitada; que é apenas dona da obra, não sendo incorporadora; que possui objeto social diverso do termo firmado com a 1ª reclamada; que o uso de EPI’s neutralizou possíveis agentes insalubres/periculosos; que quanto às horas extras, cabe a 1ª reclamada o pagamento integral e as obrigações que decorrem de tal pedido; que os intervalos eram usufruídos integralmente; que todos os valores devidos foram pagos pela 1ª reclamada; que não há demonstração do ato ilícito da reclamada, não havendo falar em danos morais. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. O reclamante apresentou impugnação às contestações e documentos juntados (ID. b8a6cbb). Laudo pericial foi juntado sob ID. 5581c1a. Audiência de instrução realizada conforme ata de ID.9904c429, em que, ouvidas as partes e a testemunha do reclamante. Após, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   PROVIDÊNCIAS SANEADORAS   1. Direito intertemporal - Lei 13467/17 (contrato iniciado a partir de 11/11/2017). A teoria do tempus regit actum é uma máxima que perdura a respeito de referida matéria quanto ao direito material, sendo que, quanto ao direito processual, há diversas teorias, destacando-se o art. 14 do CPC/15, em que resta expressa a aplicação imediata, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". O art. 6º da Lei 13467/17 foi claro em dizer que a referida lei entraria em vigor 120 dias após a sua publicação, o que daria a partir de 11/11/2017. Outrossim, o art. 912 da CLT estabelece que: "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". Quanto ao direito processual, além do art. 14 do CPC/15, já referido, o art. 1046 do CPC/15 explicitou que: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Ocorre que todas estas questões devem ser analisadas criteriosamente e com razoabilidade. Assim, no presente feito, vejo que a matéria de direito material tratada diz respeito a contratos iniciados já na vigência da Lei 13467/17, motivo pelo qual o direito material analisado quanto a tais regras, tudo, no entanto, também observando o disposto na Constituição Federal. Em relação às questões de direito processual, como a referida ação já foi interposta na vigência da Lei 13467/17, serão analisadas de acordo a mesma, que terá, de sua vez, aplicação conforme os princípios e normas constitucionais e o restante do ordenamento jurídico.   2. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela reclamada diz respeito ao mérito da demanda e, por isso, nele será analisada. Rejeito.   3. Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação da parte reclamada relativa aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito.   4. Erro material – ata de audiência – depoimento da testemunha do reclamante Em análise aos autos, verifico que houve erro material na ata de audiência quanto a parte do depoimento da testemunha do reclamante. Nesse particular, observo que constou, na transcrição do depoimento, “que tinha revezamento para intervalo para refeição”. No entanto, ao analisar a gravação da audiência, verifiquei erro material, pois foi dito pela testemunha “que não tinha revezamento para intervalo para refeição;”. Assim, onde se lê, na ata de audiência de instrução, depoimento da testemunha doo reclamante: “que tinha revezamento para intervalo para refeição”, leia-se “que não tinha revezamento para intervalo para refeição”.   PRELIMINARES   1. Ilegitimidade passiva Nos termos da teoria da asserção, a parte indicada pelo reclamante para constar no polo passivo, desde que exista uma conexão em relação ao pedido e causa de pedir da ação, deve nesta permanecer, uma vez que a análise da legitimidade se dá em abstrato. Desta forma, verificando toda a causa de pedir exposta e os pedidos decorrentes, vejo que há plena legitimidade para que as 2ª reclamada componha o polo passivo da presente reclamação, uma vez que há alegação de responsabilidade subsidiária em relação à 2ª reclamada e houve prestação de serviços para ela e a discussão se dá em torno de referida prestação e suas consequências. Nestes termos, não há carência de ação a ser declarada, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.   2. Inépcia As reclamadas suscitaram preliminar de inépcia, alegando que não houve especificação quanto às ocasiões em que o reclamante ultrapassou as horas extras e que incabível a coexistência do adicional de insalubridade e periculosidade. O processo do trabalho é regido pela simplicidade e sua petição inicial deve conter, nos termos do artigo 840 da CLT, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Desta forma, verifico que a reclamante, dentro da simplicidade do processo do trabalho, acolheu aos requisitos do referido dispositivo legal, não prejudicando a defesa das reclamadas, que apresentaram contestação com argumentos suficientes. Quanto ao restante, diz respeito ao mérito e objeto de provas. Nestes termos, afasto a preliminar arguida.   MÉRITO   1. Insalubridade. Periculosidade Sustenta, o reclamante, que realizava suas atividades em ambiente insalubre e periculoso, fazendo jus ao recebimento do adicional. Afirma, a reclamada, que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres ou periculosos e recebia proteção adequada, não havendo razões para o pagamento dos adicionais requeridos. Para a verificação das condições laborais da reclamante, foi determinada a produção de prova pericial. O perito apresentou laudo técnico para apurar a insalubridade e a periculosidade. Em sua conclusão, o perito oficial consignou: “7–CONCLUSÃO: Pelo que ficou evidenciado no presente Laudo e considerando o disposto na legislação vigente, conclui o perito: -quanto à insalubridade: -as atividades desenvolvidas e as condições de trabalho do Reclamante não implicavam a sua exposição habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos insalubres. -quanto à periculosidade: -as atividades desenvolvidas e as condições de trabalho do Reclamante não implicavam a sua exposição habitual a agentes perigosos.” O reclamante impugnou o laudo pericial quanto suas conclusões periciais (Id 11825f1).   Pois bem. É sabido que o Juiz não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC/15), podendo formar sua convicção por outros meios de prova ou por regras de experiência comum. Em relação ao ruído, o perito, considerando Levantamento ambiental apresentado pela reclamada, bem como avaliação realizada em local similar ao de trabalho do autor, verifico que a exposição ao agente era abaixo do limite legal. Ainda, em relação a exposição ao calor, poeira mineral, agentes biológicos e químicos, não houve constatação de exposição aos referidos agentes. Por fim, quanto a periculosidade, de acordo com o levantamento pericial, o reclamante não estava exposto a explosivos, inflamáveis, eletricidade ou radiações ionizantes. Assim, considerando o laudo pericial negativo, caberia ao reclamante ônus de comprovar a exposição aos agentes, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual acolho integralmente o laudo apresentado pelo perito. Pelo exposto, improcede o pedido do reclamante quanto aos adicionais de periculosidade e insalubridade.   2. Horas extras Alega, o reclamante, que laborava em escala 12x36, com troca de horários a cada 03 meses; que usufruía de 20 minutos de intervalo; que prorrogava sua jornada, considerando que não usufruía integralmente de seu intervalo; que era submetido a alternâncias de horário similar a turnos de revezamento; que faz jus as horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal, com reflexos, bem como aos minutos não usufruídos de intervalo intrajornada. Aduz, a reclamada, que toda a jornada era devidamente anotada; que o reclamante usufruía de 1h00 de intervalo, sendo horário pré-assinalado em registro; que possuía acordo de compensação de horas, logo, as horas extras eram pagas ou compensadas. Analiso. A reclamada apresentou cartão de ponto (ID 789b82c), os quais foram impugnadas pelo reclamante. O contrato firmado autoriza a escala 12x36 (ID 066c204). Os contracheques juntados nos autos (ID’s 8b8301d) consignam o pagamento de horas extras normais e hora repouso alimentação (HRA). Como se sabe, a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos espelhos de ponto, conforme dispõe o artigo 74, § 2º da CLT, os quais detêm presunção de veracidade. No que pertine à validade dos registros de jornada, cabia ao reclamante o ônus de provar que não são fidedignos os horários registrados (artigo 818 da CLT c/c artigo 373 do CPC). Em audiência de instrução (ID. 904c429), o reclamante, disse: “que o depoente trabalhava em 3 meses de dia e 3 meses a noite, sendo das 18h às 6h ou das 6h às 18h; que registrava entrada e saída nos horários em que reclamante entrava e saia, mas não registrava o intervalo; que o intervalo era de 15 a 20 minutos mas ficava na guarita e quando começava a comer, o maquinista chamava e tinha que sair para acompanhar a composição; que comia rápido, tendo vezes em que o maquinista chamava; que geralmente fazia de 5 a 10 minutos de intervalo para refeição, não tendo ninguém para ficar em seu lugar no horário de almoço” O preposto da 1ª reclamada, afirmou: “que no posto do reclamante tinha um funcionário por turno, em escala 12x36; que as refeições do reclamante, por ser turno contínuo, as refeições eram na guarita, tendo o HRA (hora remunerada de almoço); que todos os dias eram pagos de forma integral, no contracheque” A testemunha do reclamante alegou: “que não tinha revezamento para intervalo para refeição” Em análise ao conjunto probatório, verifico que o preposto restou confesso quanto ao fato de trabalhar apenas um funcionário por turno, corroborado pela alegação da testemunha do reclamante. Ainda, conforme afirmado pelo preposto e disposto em contracheque, o intervalo para refeição era pago integralmente por dia de trabalho. Assim, a reclamada é confessa quanto à não fruição do intervalo. Nos limites da inicial, de sua vez, tenho que o reclamante afirma que usufruía de apenas 20 minutos para refeição. Pelo exposto, portanto, tenho que o reclamante habitualmente laborava em horas extras, estas de no mínimo 40 minutos, por dia, que eram acrescidos no tempo de intervalo, nos limites postos, não usufruídos. Desse modo, comprovado o labor extra, habitual, descaracteriza o acordo de jornada por meio da escala 12x36. Ademais, em relação a alegação de turnos ininterruptos, tenho que sem razão, uma vez que o reclamante alterava os turnos de 03 em 03 meses, logo, não havia a alternância em constância suficiente, no meu entendimento, para caracterizar diferenças turnos (diurno, vespertino e noturno), suficientes para entendimento de turnos ininterruptos de revezamento, razão pela qual não há falar em horas extras acima da 6ª diária/36ª semanal, nem aplicação do divisor 180. Por todo exposto, reconhecida a habitualidade de labor extraordinário, descaracterizando o labor em turnos 12x36, aqui reconhecido, a parte autora tem direito ao recebimento de horas extras acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, durante todo o período imprescrito, tudo com reflexos em: aviso prévio, RSR's, férias + 1/3, 13º salário, FGTS mais 40%. Como exposto, não há falar em condenação quanto ao intervalo intrajornada, uma vez que devidamente pagos, conforme contracheques. Como parâmetros para pagamento do labor extra: frequência e horários registrados nos cartões de ponto, exceto quanto ao intervalo intrajornada (20 minutos); divisor 180; adicional convencional e, na sua falta, o adicional legal de 50%; Súmulas 264 e 347 do C. TST; em se tratando de labor extraordinário prestado em horário noturno, integrará, ainda, a base de cálculo, o adicional noturno respectivo, com cômputo da hora ficta noturna reduzida; dedução de valores pagos a idêntico título. Aplicação do entendimento consubstanciado na OJ 394 do C. TST, na atual redação, diante do que decidido no IRR-10169-57.2013.5.05.0024, ou seja, somente para labor ocorrido a partir da data constante do efeito modulador estabelecido na decisão.    3. Adicional noturno Alega, o reclamante, que o pagamento pelo labor em horas noturnas não considerava sua redução ficta, sendo devidas diferenças do adicional, com reflexos; Sustenta, a reclamada, que o adicional noturno foi pago corretamente, bem como sua redução e reflexos, sendo indevido o pagamento de diferenças. Em análise ao cartão de ponto e contracheques, verifico que havia o pagamento do adicional noturno. De sua vez, vejo que o reclamante fez apontamentos de diferenças de adicional noturno, citando, como exemplo, o labor do mês de novembro e dezembro, em que houve pagamento a menor. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e hora ficta noturna, tudo com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação.   4. FGTS Aduz, o reclamante, que o FGTS não foi recolhido a tempo e modo, sendo devidos os depósitos, bem como a multa de 40%. Alega, o reclamante, que os depósitos de FGTS foram corretamente efetuados em conta vinculada. Da análise do extrato apresentado pela reclamada (ID. e85c7e6), verifico que há diversos meses sem os respectivos depósitos. Competia à reclamada comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS referentes a todo o período do contrato de trabalho, na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula 461 do Colendo TST, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, faz jus o reclamante ao pagamento das competências não depositadas do FGTS do período imprescrito, bem como a multa de 40% sobre os depósitos, considerando rescisão sem justa causa pelo empregador, devendo a reclamada, no prazo de dez dias após a intimação do trânsito em julgado da presente ação, entregar chave de conectividade social ou documento correlato emitido pelo E-social, sob pena de execução/indenização substitutiva, em caso de ausência de recebimento por culpa exclusiva da reclamada. Na ausência de cumprimento do prazo deferido para entrega das guias, com os respectivos depósitos, incorrerá, a reclamada, em multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.500,00.    5. Ajuda de custo Sustenta, o reclamante que custeava integralmente deslocamento de sua residência ao trabalho, gastando em média R$ 65,00, por semana de combustível; que a reclamada nunca forneceu ajuda de custo, sendo devida a restituição dos valores pagos com deslocamento. Afirma, a reclamada, que não há falar em ajuda de custo, uma vez que tudo que era devido ao reclamante foi pago. Pois bem. Inicialmente, vejo que a 1ª reclamada juntou comprovante que demonstra o desinteresse do reclamante no recebimento de vale-transporte (ID 066c204), assinado e datado. Ainda, verifico que não há prova nos autos que comprove que o reclamante foi coagido a realizar a assinatura ou que a assinatura presente no documento não possui autenticidade. Outrossim, não há comprovação de acordo entre as partes para custeio do combustível do autor. Nestes termos, tenho que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, sendo improcedente o pedido.   6. Danos morais Aduz, o reclamante, que era exposto a más condições de trabalho (animais peçonhentos, labor embaixo de chuva), bem como realizava limpeza da guarita, sendo exposto a riscos, razão pela qual faz jus a indenização por danos morais. Alega, a reclamada, que o reclamante não foi exposto a riscos ou a más condições de trabalho, não sendo vítima de dano moral. O dano moral é plenamente cabível, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da CRFB, bem como nos termos do art. 186 do CC/2002 e Súmula 392 do C. TST. Consiste o dano moral, como preconizam os festejados juristas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (GAGLIANO, Pablo. PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo curso de direito civil, 2007, v. III, pág. 55): "na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. (...) O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". Assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana abriga, dentre outros direitos que o homem tem, o da preservação de sua saúde física e mental, sendo esta, no ambiente de trabalho, responsabilidade do empregador, bem como a preservação dos direitos de sua personalidade. Atingido, portanto, o trabalhador, na sua integridade física e psíquica, assiste-lhe direito ao recebimento de indenização pelos danos sofridos, não havendo necessidade de prova desses danos. Aliás, de acordo com a doutrina e jurisprudência, sequer há necessidade de comprovação da violação efetiva dos direitos da personalidade. É desnecessário demonstrar o que ordinariamente acontece (art. 374, I, CPC), o que decorre da própria natureza humana, sendo damnum in re ipsa. Em relação às alegações do autor de laborar em más condições (animais peçonhentos, labor embaixo de chuva), bem como realizar limpeza da guarita, em depoimento tenho que o preposto da 1ª reclamada afirmou: “que o reclamante não fazia a limpeza da guarita, tendo equipe da higienização dos banheiros e, nos postos, era somente a organização; que a empresa disponibiliza protetor solar e capa de chuva para os funcionários; que lá não tinha recorrência de animais peçonhentos, não tendo registro disso” A testemunha do reclamante disse: “que acha que não recebia protetor solar e nem capa de chuva; que quando fazia procedimento e acabava a luz e chovia, tinha que fazer o procedimento no cone, manual, sob chuva; que quando chovia, a luz acabava, não tendo energia para abaixar a cancela, colocando os cones para cercar os lados; que o depoente tinha que fazer a limpeza da guarita; que quem dava ordem era o encarregado, Sr. Mateus Rocha; que tinha animais peçonhentos, como cobras e aranhas” Inicialmente, em relação à disponibilização de protetor solar e capa de chuva, verifico que a reclamada não juntou nenhum documento de comprovação de entrega dos equipamentos. Ainda, conforme depoimento da testemunha do reclamante, tais equipamentos não eram fornecidos, tendo que laborar na chuva, quando a energia elétrica era suspensa. Ademais, tenho que restou comprovado que o reclamante, além de suas funções habituais, fazia a limpeza da guarita, bem como havia animais peçonhentos no local. Quanto a ter que fazer esta outra atividade, entendo que não é o caso de indenização por danos morais. De sua vez, quanto a ter animais peçonhentos no local, sim, em razão dos riscos, sem comprovação de que a empresa disponibilizasse, inclusive, qualquer equipamento específico para proteção. Diante do que demonstrado nos autos, tenho que o pedido de indenização por danos morais se verifica procedente, mostrando-se necessário o pagamento de indenização às ofensas verificadas quanto aos valores humanos do reclamante. Outrossim, a reparação pecuniária a ser arbitrada deve, nos termos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ver a extensão do dano, consequências e repercussão na vida do ofendido, bem como ter por objetivo evitar que o ato se repita, ante seu caráter educativo. Assim, levando em consideração os critérios acima, bem como a situação econômica das partes, defiro indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 5.000,00 (quatro mil reais), valores que se revelam adequados e suficientes para atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.   7. Responsabilidade da segunda reclamada. Restou comprovado que o obreiro foi contratado pelo 1ª reclamado, para laborar em favor da 2ª reclamada, em proveito de quem se deu a prestação de serviço, já que a própria tomadora (2ª reclamada) reconhece a contratação da 1ª reclamada. Existindo prestação de serviços em favor de determinada empresa, considerando os benefícios que esta usufrui como tomadora de referidos serviços, esta deve arcar, de forma subsidiária, pelos direitos devidos ao empregado, por seu empregador, empresa prestadora de serviços contratada. Tal entendimento tem como base os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigos 1º, III e IV da CRFB), bem como da função social da propriedade, princípios fundantes da ordem econômica e social. Outro embasamento é justamente a existência de culpa "in eligendo" e "in vigilando" da tomadora. Se tem os bônus, tem também os ônus. Assim, trata-se da própria teoria da responsabilidade subjetiva, configurada a culpa da tomadora por não ter escolhido e nem fiscalizado corretamente, não se tratando, esta última obrigação, apenas da mera execução do contrato, tendo que ser interpretada referida execução em seu sentido amplo, compreendendo todo o labor empreendido para que ela ocorra, bem como as pessoas que ali laboram, seus deveres, mas também com seus direitos resguardados. Outrossim, nos termos da jurisprudência do C. TST, é sabido que as tomadoras respondem sobre todas as verbas, inclusive multas convencionais, não havendo limitação em caso de responsabilidade subsidiária. É o que se verifica: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. MULTAS CONVENCIONAIS. ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O FGTS. A terceirização da realização de serviços pela Administração Pública, ainda que precedida de regular processo licitatório, não exime a tomadora de serviços da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços aos empregados que os executaram e deram cumprimento ao contrato celebrado entre aquela e esta. Assim, na hipótese de inadimplemento pela empresa prestadora de serviços, a tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, desde que haja integrado a relação processual e figure no título executivo judicial. Inteligência do item IV da Súmula 331 do TST. Incluindo-se o acréscimo de 40% sobre o FGTS, a multa prevista no art. 477 da CLT e as multas convencionais dentre as verbas inadimplidas pela prestadora, e não havendo nenhuma ressalva na Súmula 331 do TST acerca do alcance da responsabilidade nela regulamentada, as referidas parcelas se inserem na responsabilidade subsidiária prevista na citada Súmula" (TST-E-RR-19.080/2001-01-09-00, SBDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJU 04/08/2006). Ainda, como afirmado, a responsabilidade subsidiária da tomadora é um direito do empregado que prestou o serviço em benefício desta, como, aliás, reconhecido pelo STF quando do julgamento da terceirização (tema 725) e, em consequência, da responsabilidade das tomadoras de serviços. Ademais, não há aplicabilidade da observância do benefício de ordem em relação à responsável subsidiária. É o que verifico da jurisprudência do E. TRT desta 3ª Região: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM INAPLICABILIDADE. Na execução trabalhista, a devedora subsidiária nada mais é do que garante da executada principal, tal como o fiador ou o avalista nas dívidas de natureza civil e cambiária. Por isso, só escapa da execução quando indica bens da devedora principal, "sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito", como dispõe o art. 1491, parágrafo único, do Código Civil, aplicável à espécie por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT, fluindo no mesmo sentido os artigos 595 do CPC e 4º, parágrafo 3º, da Lei n. 6.830/80. Com efeito, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal para que se inicie imediatamente a execução da devedora subsidiária, inexistindo a chamada "responsabilidade em terceiro grau", ficando resguardada a esta última a ação de regresso contra a primeira. Agravo de petição desprovido." (TRT 3R- 4T, AP - 4475/00, Rel. Juiz Convocado Rogério Valle Ferreira, DJMG 03/02/2001). Nestes termos, condeno a 2ª reclamada à responsabilidade subsidiária, pelos direitos devidos ao reclamante. Assim, tendo o autor trabalhado em benefício da 2ª reclamada por todo período laboral, fica esta responsável subsidiariamente por todos os eventuais créditos devidos ao autor no presente feito.   8. Relação de salário contribuição Quanto ao pedido de entrega de nova relação de salário contribuição, diante da condenação no tópico anterior em horas extras, que geraram alteração do salário de contribuição para o INSS nos referidos meses, defiro entrega da relação aqui postulada, ante a retificação dos valores utilizados para base de contribuição, devendo a reclamada fornecer esta nova relação, no prazo de 15 dias, contados de intimação específica, seguida do trânsito em julgado, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00.   9. Justiça gratuita Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, vejo que é o caso de deferir, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita, já que há apresentação de declaração conforme art. 99, §3º do CPC/15, além do fato de não haver prova em contrário pela parte ré, em especial, de que a parte autora recebia remuneração superior a 40% do teto da Previdência Social, no momento da propositura da presente ação.   10. Compensação/dedução Uma vez que o reclamante e o reclamado não são, respectivamente, devedores e credores de parcelas de cunho trabalhista, indefiro a compensação. Autorizo a dedução das parcelas já pagas sob os mesmos títulos ao reclamante, de forma a evitar o enriquecimento sem causa.   11. Honorários advocatícios Analisando os autos, vejo que houve procedência parcial da demanda, motivo pelo qual serão devidos, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes.   12. Cumprimento da decisão - Índice de atualização e juros Os créditos do reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1o do CC). - Contribuições previdenciárias e fiscais As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. - Índice de atualização e juros – dano moral A correção e os juros devem incidir da data disposta na Súmula n. 439 do C. TST do C. TST, mas com os índices constantes do que decidido pelo STF na ADC 58. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Outrossim, não cabe contribuição previdenciária sobre referidas indenizações de danos morais, uma vez que as indenizações não têm caráter contraprestativo, nem integram o salário de contribuição do INSS. Em relação ao Imposto de Renda, também não há contribuição. A lei, ao falar em indenizações, não efetivou qualquer ressalva, motivo pelo qual se estende a todas.   13. Honorários periciais Considerando que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, mas considerando que a ela deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o que decidido pelo STF, no dia 20/10/2021, na ADI 5766, em que reconhecida a inconstitucionalidade do caput do art. 790-B da CLT e do seu §4º, não há falar em condenação da parte autora ao pagamento dos honorários periciais, que deverão ser serão pagos, no importe de R$ 1.000,00, considerando a complexidade das matérias envolvidas, o conjunto de material fático examinado e as horas trabalhadas por estimativa, em favor do perito RAINER LUND VIANA, mediante requisição que a Secretaria da Vara, ao trânsito em julgado desta sentença, enviará ao Egrégio TRT desta 3ª Região, para quitação da verba honorária arbitrada, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1/TST, desde a data de entrega do laudo até o efetivo pagamento.   III. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, determino observância das normas de direito intertemporal relativas à Lei 13467/17 nos termos do disposto no item "Providências Saneadoras". Afasto impugnações arguidas. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista que GUILHERME RODRIGUES ALVES propõe em face de MANSERV FACILITIES LTDA e VALE S.A., tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente conclusão, para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a pagar ao autor: a) horas extras trabalhadas acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal (o que for mais benéfico), com reflexos em RSR's, férias mais 1/3, aviso prévio, 13º salários e FGTS + 40%; b) diferenças de adicional noturno e hora ficta noturna, tudo com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação; c) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, vejo que houve procedência parcial da demanda, motivo pelo qual serão devidos, ao advogado da parte autora, honorários advocatícios, fixados à razão de 7% sobre os valores devidos à parte autora, que resultarem apurados em liquidação da sentença (pedidos com procedência total ou parcial), nos termos do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros do parágrafo 2º do referido dispositivo. Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes. Os honorários periciais deverão ser serão pagos, no importe de R$ 1.000,00, considerando a complexidade das matérias envolvidas, o conjunto de material fático examinado e as horas trabalhadas por estimativa, em favor do perito RAINER LUND VIANA, mediante requisição que a Secretaria da Vara, ao trânsito em julgado desta sentença, enviará ao Egrégio TRT desta 3ª Região, para quitação da verba honorária arbitrada, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1/TST, desde a data de entrega do laudo até o efetivo pagamento. Os créditos do reclamante deverão ser atualizados e acrescidos de juros observando os termos dispostos no julgamento, pelo STF, das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, tendo como Relator o Min. Gilmar Mendes. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Assim, considerando o que se encontra decidido na ADC 58, aplicável de plano, deve haver a aplicação dos índices IPCA-E (na fase pré-processual), com juros simples TRD e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, mas observando as alterações do art. 406 do CC (Lei 14.905/2024), ou seja, a partir de 30/08/2024 com aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1o do CC). As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT), juros de mora (taxa Selic), bem como observando-se o disposto na Súmula n. 45 do Egrégio TRT-3ª Região, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período". (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). O imposto de renda, revendo entendimento anterior, será calculado, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal em vez de global. Quanto à incidência ou não do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física, tal questão será decidida em execução de sentença. A correção e os juros devem incidir da data disposta na Súmula n. 439 do C. TST do C. TST, mas com os índices constantes do que decidido pelo STF na ADC 58. Ressalvo, de sua vez, a aplicação de critérios de juros de forma mais vantajosa ao trabalhador em nova decisão do STF a respeito ou no caso de legislação assim estabelecer. Outrossim, não cabe contribuição previdenciária sobre referidas indenizações de danos morais, uma vez que as indenizações não têm caráter contraprestativo, nem integram o salário de contribuição do INSS. Em relação ao Imposto de Renda, também não há contribuição. A lei, ao falar em indenizações, não efetivou qualquer ressalva, motivo pelo qual se estende a todas. Defiro dedução de valores pagos a idêntico título. Para os fins do art. 832 do CLT, declaro que há verbas de natureza salarial, objeto de condenação: horas extras e diferenças de adicional noturno e hora ficta noturna, com reflexos em: RSR's, aviso prévio, 13º salário, férias gozadas. Custas processuais pelas reclamadas, a segunda de forma subsidiária, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais.   CORONEL FABRICIANO/MG, 03 de julho de 2025. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - MANSERV FACILITIES LTDA
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