Douglas Santos Da Silva

Douglas Santos Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 438577

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas Santos Da Silva possui 69 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 69
Tribunais: STJ, TJSP, TRF3
Nome: DOUGLAS SANTOS DA SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) INQUéRITO POLICIAL (5) APELAçãO CRIMINAL (5) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005487-26.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Outras medidas de proteção - M.M.G. - T.C.B.R.O. e outro - Vistos. Trata-se de ação cautelar de afastamento de menor da moradia comum ajuizada por MARCÍLIO MARQUES GARCIA em face de TALITA CRISTINA BASTOS RAMOS DE OLIVEIRA e BRENO VINICIUS BORBALAN GRAVINO, todos já qualificados nos autos, visando o benefício do menor BERNARDO DE OLIVEIRA GARCIA. O autor alega que manteve união estável com a primeira requerida por aproximadamente quatro anos, já estando separados desde 2018, da qual nasceu o filho em comum Bernardo, atualmente com cinco anos de idade. Sustenta que a requerida convive maritalmente com o segundo requerido, que exerce a função de padrasto da criança. Narra que, em abril de 2024, a avó paterna percebeu comportamento estranho do menor, que mexia habitualmente em seu pênis, e quando questionado, a criança teria relatado que "o tio Breno mexe no meu pipi e que o Tio Breno dorme com a sua mãe". Diante disso, procurou o Conselho Tutelar e a autoridade policial, lavrando boletim de ocorrência por crime de estupro de vulnerável. Requer o afastamento cautelar do menor da moradia da requerida ou, alternativamente, o afastamento do segundo requerido da residência, bem como a proibição de contato com a criança. Em contestação, os requeridos negam os fatos alegados. Sustentam que não residem na mesma moradia, sendo que a primeira ré reside com o filho enquanto o segundo requerido mora em endereço diverso. Alegam que o menor está em tratamento médico para fimose, o que explicaria o comportamento de coçar a parte íntima. Informam que a investigação policial foi arquivada por ausência de materialidade delitiva. Argumentam que não existem motivos suficientes para modificar a guarda já estabelecida judicialmente em favor da mãe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Passo ao mérito. A presente ação encontra seu fundamento legal no artigo 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê a possibilidade de afastamento do agressor da moradia comum quando verificada hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsáveis. Contudo, para a concessão de medida tão drástica, que interfere diretamente no exercício da guarda e no convívio familiar, é imprescindível a demonstração inequívoca da situação de risco para o menor. O princípio da proteção integral da criança e do adolescente não autoriza medidas interventivas sem substrato probatório consistente, sob pena de violação ao direito fundamental à convivência familiar. Dos elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que o autor fundamenta sua pretensão em relato da avó paterna sobre comportamento supostamente estranho do menor e declarações da criança sobre condutas inapropriadas do segundo requerido. Contudo, como bem destacado pelo Ministério Público, a guarda e regime de visitas já foram exaustivamente discutidas e, ao fim, decididas em outro processo. O inquérito deflagrado pela notícia-crime veiculada pelo autor foi arquivado, por falta de provas da materialidade. Logo, não restou comprovado, ônus que cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, qualquer risco ao menor na manutenção do convívio com os réus já judicialmente analisada e fixada. Destaco, ainda, que o laudo psicológico apresentado pelo autor, embora considerado, tratou-se de estudo parcial que analisou apenas o contexto do menor e de seu genitor, sem avaliar a genitora e as demais pessoas envolvidas, sendo insuficiente para amparar a modificação da situação jurídica já consolidada. Por fim, verifica-se dos autos a existência de elevado grau de beligerância entre as partes, inclusive com a existência de medida protetiva em favor da primeira requerida contra o autor, o que pode indicar tentativa de instrumentalização do menor para fins de modificação da guarda estabelecida judicialmente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação cautelar de afastamento de menor da moradia comum, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: DOUGLAS SANTOS DA SILVA (OAB 438577/SP), DOUGLAS SANTOS DA SILVA (OAB 438577/SP), VINICIUS ESTANISLAU VALIM BRIGANTE (OAB 295538/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024629-02.2022.8.26.0050 - Habeas Corpus Criminal - Habeas Corpus - Preventivo - Virgilio Simionato Bonato - Vistos. 1- Fls. 501: Considerando a comprovada manutenção da condição clínica, bem como a expressa indicação da necessidade de continuação do tratamento (fls. 502/505 e 506/509), de rigor a renovação do salvo-conduto ao paciente, nos termos da sentença de fls. 353/361 e do v. acórdão de fls. 415/431, pelo prazo suplementar de 6 (seis) meses. 2- Aguarde-se por 6 (seis) meses. Após, intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 dias, apresente novo relatório médico, atualizado, contendo a expressa indicação da necessidade de continuação do tratamento, a fim de obter novamente a renovação do salvo-conduto. 3- Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DOUGLAS SANTOS DA SILVA (OAB 438577/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024629-02.2022.8.26.0050 - Habeas Corpus Criminal - Habeas Corpus - Preventivo - Virgilio Simionato Bonato - Vistos. 1- Fls. 501: Considerando a comprovada manutenção da condição clínica, bem como a expressa indicação da necessidade de continuação do tratamento (fls. 502/505 e 506/509), de rigor a renovação do salvo-conduto ao paciente, nos termos da sentença de fls. 353/361 e do v. acórdão de fls. 415/431, pelo prazo suplementar de 6 (seis) meses. 2- Aguarde-se por 6 (seis) meses. Após, intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 dias, apresente novo relatório médico, atualizado, contendo a expressa indicação da necessidade de continuação do tratamento, a fim de obter novamente a renovação do salvo-conduto. 3- Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DOUGLAS SANTOS DA SILVA (OAB 438577/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504432-14.2019.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Leonardo de Lima Batista - Junte a defesa do réu Leornado o comprovante de pagamento da 1º parcela do acordo (mês 06), visto que o comprovante de fls. 419/420 se refere apenas a um comprovante de transferência do réu para sua defesa. - ADV: DOUGLAS SANTOS DA SILVA (OAB 438577/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500568-66.2024.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS GABRIEL DE SOUZA TOLEDO - Vistos. Cumpra-se o determinado pela nobre Corte Bandeirante conforme r. ofício de fls. 344/345, expeça-se com urgência alvará de soltura clausulado em favor de LUCAS GABRIEL DE SOUZA TOLEDO. Considerando que a guia de execução de fls. 291/293 já se encontra cadastrada na Vara da Execução Penal sob o n.º 0003009-18.2025.8.26.0026, comunique-se com urgência o D. Juízo da Execução - via e-mail institucional - a ordem do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determina a expedição de alvará de soltura. No mais, aguarde-se o retorno dos autos da Instância Superior. - ADV: DOUGLAS SANTOS DA SILVA (OAB 438577/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503396-32.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - CAIO FELIPE DA SILVA REQUEIÃO CONDURU - Vistos. 1. Não sendo possível a identificação da origem do bem para aferir a licitude da mesma (fls. 118), remanesce apenas a conduta de adulteração de sinal de veículo automotor, cujo acordo comporta homologação. 2. Designo audiência virtual de homologação de acordo de não persecução para o dia 01 de setembro de 2025, às 13H50. Intime-se e providencie a z secretaria o envio de link de acesso para as partes. - ADV: DOUGLAS SANTOS DA SILVA (OAB 438577/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1528749-79.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - KAIKE LUIZ ALVES - Vistos. Converto o julgamento em diligência para que a Serventia providencie a juntada de folha de antecedentes e certidão de distribuição criminal atualizadas. Após, tornem conclusos. - ADV: DOUGLAS SANTOS DA SILVA (OAB 438577/SP), ADRIANO CONCEIÇÃO ABILIO (OAB 176563/SP)
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