Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues
Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 438726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues possui 33 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
ANA PAULA CALÇADA FERREIRA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504751-60.2024.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - YURI LIRA DE FRANÇA - - GENÁRIO DA SILVA JUNIOR e outro - Nos termos do Comunicado C.G. nº 78/2020, referente ao disposto no artigo 316 do C.P.P., com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo a rever a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados. No presente caso, entendo que a manutenção da prisão preventiva do réu é medida que se impõe. Não se pode atribuir a este Juízo eventual excesso de prazo na prisão do acusado, pois todas as diligências foram realizadas dentro dos critérios de razoabilidade em relação aos prazos processuais, mormente considerando a peculiar complexidade do processo, conforme exposto às fls. 387/389. A prova oral já foi coletada e já foram interrogados os réus, pendendo tão somente a juntada de laudo pericial para abertura de prazo para oferta de memoriais. Existem provas da ocorrência do crime e indícios suficientes de autoria. A prisão preventiva dos acusados justifica-se como garantia da ordem pública e do cumprimento da lei penal, bem como a fim de se evitar a prática de novos crimes. Por derradeiro, observo que os fundamentos que justificaram a prisão preventiva dos acusados permanecem inalterados. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva dos acusados. Aguarde-se a vinda do laudo pericial requisitado. Int. Ciência. - ADV: RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP), ANA PAULA CALÇADA FERREIRA RODRIGUES (OAB 438726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005962-62.2022.8.26.0477 (processo principal 1017869-22.2019.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.M.S. - D.S. - Vistos. Intime-se o executado para realizar o pagamento do valor apontado ou justificar a impossibilidade, no prazo de 03(três) dias, sob pena de prisão, nos termos do art. 528, § 3°, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RENATA SUZANA SILVA RODRIGUES (OAB 398279/SP), ANA PAULA CALÇADA FERREIRA RODRIGUES (OAB 438726/SP), ISABELLE FERNANDA TEIXEIRA VIEIRA DE SOUZA (OAB 472063/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 0004800-41.2009.5.02.0401 RECLAMANTE: AMANDO DIAS DA SILVA RECLAMADO: CHURRASCARIA BOI BAO LIMITADA E OUTROS (3) Destinatário: AMANDO DIAS DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) de que o Juízo tomou ciência do envio Id 207c795 e que aguardará a chegada da resposta por 30 dias. PRAIA GRANDE/SP, 21 de julho de 2025. ELAINE OST DE ARAUJO MARUCCI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AMANDO DIAS DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003641-49.2025.8.26.0477 (processo principal 1016166-80.2024.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.G.R. - - P.H.G.R. - A.B.R. - Devidamente intimado (fls. 34), o executado não comprovou o pagamento do débito (fls. 35). Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, junte planilha atualizada do débito. Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos à conclusão, para decretação da prisão civil do executado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GABRIELLA TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 259823/SP), GABRIELLA TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 259823/SP), ANA PAULA CALÇADA FERREIRA RODRIGUES (OAB 438726/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 0004800-41.2009.5.02.0401 RECLAMANTE: AMANDO DIAS DA SILVA RECLAMADO: CHURRASCARIA BOI BAO LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7267e31 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição do reclamado JOSE DE JESUS RODRIGUES Id 3dea6b5: Reporto-me ao primeiro parágrafo da decisão Id 1df1ba7. Dê-se ciência acerca do presente despacho ao reclamada JOSE. Petição da parte reclamante Id 24c9654: Defiro o quanto requerido, observando-se a ordem de preferência de penhoras (art. 835 do CPC). O artigo 833, inciso IV, do CPC, dispõe que os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis; a mesma vedação se aplica à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (inciso X). Entretanto, a regra encontra sua exceção prevista no §2º, do citado dispositivo, que autoriza a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (destacamos). Verifica-se que a intenção do legislador, tanto na regra quanto na sua exceção, é a proteção dos créditos com natureza alimentar. No caso dos autos, está-se diante de direitos de mesma importância, vez que o crédito trabalhista é, indiscutivelmente, considerado de natureza alimentar, impondo-se, portanto, a aplicação dos princípios da proporcionalidade (ou razoabilidade), da juridicidade e da dignidade da pessoa humana. Registre-se que citado §2º do artigo 833 remete ao artigo 529, §3º, que, por sua vez, traz permissivo para que o débito objeto de execução possa ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, parceladamente, quando este for servidor público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, aplicando-se de forma analógica ao presente caso. Vale ressaltar, por oportuno, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicada em seu informativo nº 168: "Mandado de segurança. Ato coator proferido na vigência do CPC de 2015. Determinação de penhora incidente sobre percentual da aposentadoria. Legalidade. Ausência de ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes. Art. 833, § 2º, do CPC de 2015. Não aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II. Na hipótese em que o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC de 2015, não ofende direito líquido e certo dos impetrantes a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas efetuada nos termos do art. 833, § 2º, do CPC de 2015. O entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Sob esse fundamento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos impetrantes, e, no mérito, negou-lhe provimento." (TST-RO-20605-38.2017.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 17.10.2017) Além disso, em 24/03/2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou o Tema de Incidente de Recursos Repetitivos (IRRs) nº 75, reafirmando sua jurisprudência consolidada, cuja tese firmada transcrevemos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Diante do exposto, expeça-se mandado ao SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV-CNPJ:09.041.213/0001-36 a fim de que proceda mensalmente ao desconto de 50% (cinquenta por cento) dos proventos líquidos da aposentadoria da beneficiária CERLY NOGIMO CONRADO-CPF: 048.526.968-61, inclusive do 13º salário, até a satisfação do crédito exequendo, respeitada a ordem cronológica de eventuais penhoras já existentes, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 529, § 1º, do CPC. A quantia deverá ser transferida através de Depósito Judicial à disposição desta Vara do Trabalho (CNPJ/TRT nº 03.241.738/0001-39), para o Banco do Brasil S/A (001), agência Poder Judiciário (1412). O mesmo procedimento deverá ser adotado para todos os depósitos atinentes ao mandado que se fizerem necessários conforme determinado no parágrafo anterior. Registre-se que a(s) resposta(s) e outras informações poderão ser juntadas diretamente nos autos, através do peticionamento avulso, ou enviadas a esta Vara do Trabalho, por mensagem eletrônica (e-mail), no endereço vtpraiagrande01@trt2.jus.br, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. O(s) documento(s) deverá(ão) estar convertido(s) em PDF, sem restrições de leitura, impressão e salvamento (uso de senhas), sempre respeitando o limite máximo de tamanho de 3MB por arquivo. Por medida de celeridade e economia processuais, confiro força de ofício à presente decisão, desde que assinada eletronicamente, a qual deverá ser encaminhada pela parte exequente a seu(s) destinatário(s), privilegiando os meios eletrônicos (correspondência eletrônica - e-mail), em consonância com o dever de colaboração dos litigantes, comprovando-se o encaminhamento do expediente em 15 dias. A autenticidade da presente decisão poderá ser verificada através dos dados constantes do rodapé do presente expediente. PRAIA GRANDE/SP, 18 de julho de 2025. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE JESUS RODRIGUES
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 0004800-41.2009.5.02.0401 RECLAMANTE: AMANDO DIAS DA SILVA RECLAMADO: CHURRASCARIA BOI BAO LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7267e31 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição do reclamado JOSE DE JESUS RODRIGUES Id 3dea6b5: Reporto-me ao primeiro parágrafo da decisão Id 1df1ba7. Dê-se ciência acerca do presente despacho ao reclamada JOSE. Petição da parte reclamante Id 24c9654: Defiro o quanto requerido, observando-se a ordem de preferência de penhoras (art. 835 do CPC). O artigo 833, inciso IV, do CPC, dispõe que os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis; a mesma vedação se aplica à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (inciso X). Entretanto, a regra encontra sua exceção prevista no §2º, do citado dispositivo, que autoriza a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (destacamos). Verifica-se que a intenção do legislador, tanto na regra quanto na sua exceção, é a proteção dos créditos com natureza alimentar. No caso dos autos, está-se diante de direitos de mesma importância, vez que o crédito trabalhista é, indiscutivelmente, considerado de natureza alimentar, impondo-se, portanto, a aplicação dos princípios da proporcionalidade (ou razoabilidade), da juridicidade e da dignidade da pessoa humana. Registre-se que citado §2º do artigo 833 remete ao artigo 529, §3º, que, por sua vez, traz permissivo para que o débito objeto de execução possa ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, parceladamente, quando este for servidor público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, aplicando-se de forma analógica ao presente caso. Vale ressaltar, por oportuno, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicada em seu informativo nº 168: "Mandado de segurança. Ato coator proferido na vigência do CPC de 2015. Determinação de penhora incidente sobre percentual da aposentadoria. Legalidade. Ausência de ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes. Art. 833, § 2º, do CPC de 2015. Não aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II. Na hipótese em que o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC de 2015, não ofende direito líquido e certo dos impetrantes a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas efetuada nos termos do art. 833, § 2º, do CPC de 2015. O entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali definida restringe-se às penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Sob esse fundamento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos impetrantes, e, no mérito, negou-lhe provimento." (TST-RO-20605-38.2017.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 17.10.2017) Além disso, em 24/03/2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou o Tema de Incidente de Recursos Repetitivos (IRRs) nº 75, reafirmando sua jurisprudência consolidada, cuja tese firmada transcrevemos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Diante do exposto, expeça-se mandado ao SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV-CNPJ:09.041.213/0001-36 a fim de que proceda mensalmente ao desconto de 50% (cinquenta por cento) dos proventos líquidos da aposentadoria da beneficiária CERLY NOGIMO CONRADO-CPF: 048.526.968-61, inclusive do 13º salário, até a satisfação do crédito exequendo, respeitada a ordem cronológica de eventuais penhoras já existentes, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 529, § 1º, do CPC. A quantia deverá ser transferida através de Depósito Judicial à disposição desta Vara do Trabalho (CNPJ/TRT nº 03.241.738/0001-39), para o Banco do Brasil S/A (001), agência Poder Judiciário (1412). O mesmo procedimento deverá ser adotado para todos os depósitos atinentes ao mandado que se fizerem necessários conforme determinado no parágrafo anterior. Registre-se que a(s) resposta(s) e outras informações poderão ser juntadas diretamente nos autos, através do peticionamento avulso, ou enviadas a esta Vara do Trabalho, por mensagem eletrônica (e-mail), no endereço vtpraiagrande01@trt2.jus.br, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. O(s) documento(s) deverá(ão) estar convertido(s) em PDF, sem restrições de leitura, impressão e salvamento (uso de senhas), sempre respeitando o limite máximo de tamanho de 3MB por arquivo. Por medida de celeridade e economia processuais, confiro força de ofício à presente decisão, desde que assinada eletronicamente, a qual deverá ser encaminhada pela parte exequente a seu(s) destinatário(s), privilegiando os meios eletrônicos (correspondência eletrônica - e-mail), em consonância com o dever de colaboração dos litigantes, comprovando-se o encaminhamento do expediente em 15 dias. A autenticidade da presente decisão poderá ser verificada através dos dados constantes do rodapé do presente expediente. PRAIA GRANDE/SP, 18 de julho de 2025. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDO DIAS DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1016166-80.2024.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: A. B. R. - Apelado: P. H. G. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: J. G. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: E. C. P. G. (Representando Menor(es)) - O apelante requer o benefício da justiça gratuita, apesar do pedido ter sido indeferido em primeira instância. Denota-se dos autos que, instado a apresentar documentos da alegada hipossuficiência, deixou de juntar o relatório CCS do Banco Central com a indicação das contas bancárias de sua titularidade. Ao realizar o pedido nesta instância, apresentou planilha de seus gastos mensais sem anexar os comprovantes das despesas, bem como deixou de trazer novos extratos bancários, além dos já juntados às fls. 119/234. O apelante é autônomo e, conforme os extratos bancários, possui movimentação financeira expressiva, situação que não é modificada pela juntada de planilha de gastos mensais. Assim, ausentes os pressupostos legais, indefiro a justiça gratuita, determinando que recolha o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Ana Paula Calçada Ferreira Rodrigues (OAB: 438726/SP) - Gabriella Teixeira dos Santos (OAB: 259823/SP) - 4º andar
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