Esdras Matias Borges

Esdras Matias Borges

Número da OAB: OAB/SP 438749

📋 Resumo Completo

Dr(a). Esdras Matias Borges possui 52 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TJBA, TJGO
Nome: ESDRAS MATIAS BORGES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2267927-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Logística Ambiental de São Paulo S.A. - LOGA - Ré: Carmelita do Carmo Andrade Ferrer Drago - Ré: Leticia Ferrer Drago - Ré: Fernanda Ferrer Drago - Réu: Lucas Ferrer Drago - Assim, indefiro o efeito ativo pretendido. 2. Fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto, a partir da publicação desta decisão. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Daniela Soares Domingues (OAB: 106850/RJ) - Diego Oliveira Barbati (OAB: 145873/RJ) - Esdras Matias Borges (OAB: 438749/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500524-49.2023.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DIEGO APARECIDO SILVA DE OLIVEIRA - Fls. 187: Cite-se o réu por hora certa, tendo em vista as certidões de fls. 164 e 183. Junte a defesa a devida procuração, no prazo de cinco dias. - ADV: ESDRAS MATIAS BORGES (OAB 438749/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2106094-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carmelita do Carmo Andrade Ferrer Drago e outros - Agravada: Logística Ambiental de São Paulo S.A. - LOGA - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO ATÉ O JULGAMENTO DOS EDS Nº 2267927-28.2024.8.26.0000/50003. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ARESTO PROFERIDO NO AGINT 2267927-28.2024.8.26.0000/50000, QUE MANTEVE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDENTE DE FINAL "50003" REJEITADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO. ARESTO QUE NÃO É PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA, MANTIDO EM SEDE COLEGIADA, QUE ACARRETA NA REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTES CONCEDIDO. DIRETRIZ DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PERTINÊNCIA DE CAUÇÃO A SER AVALIADA NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Esdras Matias Borges (OAB: 438749/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2106094-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carmelita do Carmo Andrade Ferrer Drago e outros - Agravada: Logística Ambiental de São Paulo S.A. - LOGA - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO ATÉ O JULGAMENTO DOS EDS Nº 2267927-28.2024.8.26.0000/50003. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ARESTO PROFERIDO NO AGINT 2267927-28.2024.8.26.0000/50000, QUE MANTEVE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDENTE DE FINAL "50003" REJEITADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO. ARESTO QUE NÃO É PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA, MANTIDO EM SEDE COLEGIADA, QUE ACARRETA NA REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTES CONCEDIDO. DIRETRIZ DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PERTINÊNCIA DE CAUÇÃO A SER AVALIADA NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Esdras Matias Borges (OAB: 438749/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003603-44.2023.8.26.0271 (processo principal 1005567-26.2021.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - ARMANDO, registrado civilmente como Armando Pereira de Carvalho - Vistos. Tendo em vista que o aviso de recebimento foi recusado pelo próprio executado, considero intimado da sentença proferida às fls. 88/90. Certifique-se o trânsito em julgado com data desta decisão, expeça-se certidão de crédito existente nestes autos e nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ESDRAS MATIAS BORGES (OAB 438749/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004580-67.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MILSON FRANCELINO BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: ESDRAS MATIAS BORGES - SP438749 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Milson Marcelino Bezerra ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, em síntese: (i) reconhecimento do tempo especial de 01.11.1991 a 28.12.1993 (Posto Metrô Vergueiro), de 01.11.1994 a 10.12.2013 (Posto de Serviços Dois), de 01.12.2014 a 06.04.2021 (Santa Fé Comércio de Combustíveis). Sustenta que houve inicial acolhimento de sua pretensão pelo CRPS, mas após revisão administrativa de ofício a especialidade foi novamente rechaçada; (ii) concessão da aposentadoria (NB 42/208.831.330-8, DER 18.07.2023 - Id. 361956603, p. 58). Requereu AJG. Certidão de autuação indicou apenas ações mandamentais por mora administrativa (Id. 362285575). Deferida a AJG (Id. 362824313). O INSS contestou (Id. 364672987). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 364747664). Apresentadas réplica e manifestação sem requerimento expresso de produção de outras provas (Ids. 364784265, 364784288). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preclusa a oportunidade para a produção de outras provas (Id. 364747664). As partes controvertem acerca do direito à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de períodos especiais. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos. Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações. Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria. Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91). Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92. Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º). As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS). Importante ressaltar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4.882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal. De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, a parte autora pretende que os seguintes períodos sejam computados como tempo especial: 1) Período: de 01.11.1991 a 28.12.1993. Empregador: Posto Metrô Vergueiro. Juntou CTPS (Id. 361956078, p. 3). Atividade: enxugador. 2) Período: de 01.11.1994 a 10.12.2013. Empregador: Posto de Serviços Dois. Juntou CTPS (Id. 361956078, p. 4), PPP (Id. 361956099). Atividade: frentista. 3) Período: de 01.12.2014 a 06.04.2021. Empregador: Santa Fé Comércio de Combustíveis. Juntou CTPS (Id. 361956078, p. 4), PPP (Id. 361956601). Atividade: frentista. As medições de ruído se mantiveram abaixo dos limites legais de tolerância. As profissiografias e LTCAT fazem menção a agentes químicos. Nesse ponto, deve ser dito que o contato de frentistas com vapores de combustíveis não comporta reconhecimento de tempo especial. É notório que frentistas atendem clientes, abastecem veículos, calibram pneus, verificam o nível de óleo, limpam os para-brisas, recebem pagamento, o que permite concluir que a eventual exposição aos agentes agressivos era intermitente. A legislação previdenciária não autoriza que o contato intermitente com agentes agressivos seja suficiente para caracterizar a atividade como exercida sob condições especiais (art. 57, § 3º, LBPS). A atividade não encontra enquadramento por função, mesmo até 28 de abril de 1995, sendo certo que a eventual inalação de vapores de gasolina, álcool, diesel dentre outros agentes nocivos não encontra subsunção nos decretos, haja vista que o contato com hidrocarbonetos deve se dar na fabricação de substâncias (item 1.2.10 do anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e item 1.2.11 do anexo III do Decreto n. 53.831/1964), e não no abastecimento de veículo, que, inclusive, em vários países desenvolvidos é feito pelo próprio usuário. Observo ainda que, por opção de política pública, foi proibida no Brasil a instalação de bombas de autosserviço operadas pelos próprios usuários nos postos de abastecimento de combustíveis (Lei n. 9.956/2000), com a intenção de preservar empregos, ao contrário do que aconteceu nos países desenvolvidos. A preservação, por escolha de política pública, dos empregos de frentistas não autoriza, entretanto, que essa função seja considerada como efetivo exercício de atividade especial. Por fim, deve ser dito que a preservação dos empregos, por deliberada opção de política pública, que impede a supressão da função há mais de 20 (vinte) anos por máquinas de autoatendimento, ao contrário, denota que a atividade nunca foi prejudicial à saúde dos frentistas, eis que se o contrário fosse verdadeiro o Congresso Nacional, à toda evidência, não manteria uma função perniciosa à saúde das pessoas por tanto tempo, e teria seguramente optado por requalificar esses trabalhadores. Dessa forma, esses períodos não devem ser considerados como tempo especial. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). No entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004745-51.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: GALVINO ANDRADE FERRER Advogado do(a) APELANTE: ESDRAS MATIAS BORGES - SP438749-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004745-51.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: GALVINO ANDRADE FERRER Advogado do(a) APELANTE: ESDRAS MATIAS BORGES - SP438749-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-doença e reconhecido o período de graça estendido. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e complementação da instrução processual. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004745-51.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: GALVINO ANDRADE FERRER Advogado do(a) APELANTE: ESDRAS MATIAS BORGES - SP438749-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa. Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS (PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO) In casu, o conjunto probatório é insuficiente a comprovar que a incapacidade laborativa tenha ocorrido enquanto o autor mantinha a qualidade de segurado. Objetivando comprovar tal requisito, o autor juntou dados extraídos a partir de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que indicam vínculos entre 1.º/4/1980 a 27/10/1980, 1.º/4/1981 a 25/3/1982, 17/12/1984 a 23/12/1986, 3/2/1987 a 10/3/1987, 8/7/1987 a 8/10/1987, 16/11/1987 a 14/1/1988, 12/9/1988 a 26/1/2011, 12/9/2012 (sem registro de saída – última remuneração em 10/2012), 1.º/5/2021 a 30/6/2021 (Id. 321737986). Verifica-se que o prazo de 12 meses, previsto no art. 15, inciso II, da Lei n.° 8.213/91, foi extrapolado, considerando que o último registro foi encerrado em 10/2012 e a ação proposta em 6/4/2024, importante consignar que o juízo a quo estendeu o período de graça, conforme trecho abaixo destacado (Id. 321737984): “Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito à concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, é necessário que coexistam três requisitos: 1) a existência da qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, salvo nos casos previstos no art. 151 da Lei de Benefícios; 3) a comprovação da incapacidade para o trabalho. Considerando o extrato do sistema CNIS que acompanha esta sentença, verifico que a parte autora manteve vínculos empregatícios/recolhimentos previdenciários de 01/04/1980 a 27/10/1980 (ARY VIEIRA), 01/04/1981 a 25/03/1982 (AUDIMAC MAQUINAS PARA ESCRITORIO LTDA), 17/12/1984 a 23/12/1986 (METALURGICA SUPRENS LTDA), 03/02/1987 a 10/03/1987 (PESPONTEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA), 08/07/1987 a 08/10/1987 (MACOM INDUSTRIA DE PLACAS E ETIQUETAS LIMITADA), 16/11/1987 a 14/01/1988 (ASPECTO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA), 12/09/1988 a 26/01/2011 (ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL), 12/09/2012 a 10/2012 (ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL) e 01/05/2021 30/06/2021 (RECOLHIMENTO). Dito isso, cumpre-me ressaltar que, após a cessação das contribuições previdenciárias, a condição de segurado obrigatório da Previdência Social é mantida nos termos do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, verbis: “Art. 15 – Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º - Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (...) § 4º - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Previdência Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Destarte, considerando que a última contribuição vertida pela autora antes da perda da qualidade de segurada tenha se dado em 10/2012, e tendo em vista que recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sua condição de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, seria mantida apenas até o dia 15/12/2014, data final para o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao mês de novembro de 2012, a teor do artigo 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91. Resta aferir, portanto, a efetiva existência de incapacidade para o trabalho, conforme exigido pelo artigo 42 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial, fixado mediante perícia médica, em data em que a parte autora detinha a qualidade de segurada da Previdência Social. Sob este prisma, verifico que a perícia médica judicial realizada em 09/09/2024, conforme laudo juntado aos autos (Id 338830672), constatou haver situação de incapacidade laborativa parcial e permanente. O nobre Expert asseverou que a parte autora é portadora de “diabetes mellitus há aproximadamente 15 anos sob tratamento irregular, evoluindo com infarto agudo do miocárdio em 2020 e demandando procedimento cirúrgico de revascularização do miocárdio realizada em 23 de dezembro de 2020 com anastomose de artéria mamária interna a diagonal e ponte de safena para a artéria coronária direita” (Id 338830672, p. 5). Esclareceu, ainda, que “Além disso, em fevereiro de 2021 o periciando também foi submetido a angioplastia coronariana com implante de 2 stents e então mantendo seguimento cardiológico em uso de medicações anticongestivas de controle. A despeito do tratamento instituído, o periciando evoluiu com insuficiência cardíaca congestiva compensada classe funcional grau II com dispneia aos moderados esforços, com fração de ejeção de 35%” (Id 338830672, p. 5/6). Concluiu, assim que “fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para a função habitual desde dezembro de 2020, podendo ser realizada tentativa de reabilitação profissional” (Id 338830672, p. 6). Cumpre-me registrar que o perito judicial é profissional gabaritado, imparcial, de confiança do juízo e apto a diagnosticar a existência das patologias alegadas. Além disso, o laudo apresentado está hígido, bem fundamentado e embasado em exames e relatórios trazidos pela parte autora, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegou. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado. Portanto, diante da documentação médica juntada aos autos e das conclusões apresentadas no laudo em testilha, não resta qualquer dúvida a respeito da existência de incapacidade laborativa por parte do autor, a partir de dezembro de 2020.” Logo, é incontroverso nos autos o direito a extensão do período de graça até 15/12/2014. Com efeito, o laudo pericial concluiu ser, o apelante, portador de suficiência cardíaca congestiva compensada classe funcional grau II com dispneia aos moderados esforços, havendo incapacidade para o trabalho de forma parcial e permanente, desde dezembro de 2020. Deve ser observado que o último trabalho do autor foi cessado em 2012 com extensão do período de graça até 15/12/2014. Desse modo, não há como se concluir que parou de trabalhar em razão da incapacidade laboral. Além disso, no que concerne a possibilidade de aplicação da Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/91, que em seu Art. 1.º, VII, dispensa do cumprimento de carência o portador de cardiopatia grave. Desse se notar que o dispositivo trata de carência, a celeuma apresentada nos autos se refere a qualidade de segurado, requisito diverso. Dessa maneira, não cabível a aplicação do dispositivo supramencionado. Em suma, a incapacidade surgiu em 2020, aproximadamente seis anos após a perda da qualidade de segurado, de modo que o autor não cumpria os requisitos legais necessários a concessão do benefício por incapacidade no momento em que protocolou o pedido administrativo. Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido, em razão da perda da qualidade de segurado do autor. Ademais, o apelante apresentou pedido genérico de nulidade da sentença e complementação da instrução processual. Observa-se que não foi mencionada a causa que conduz a nulidade da sentença, tampouco de que modo a instrução deve ser complementada. Em vista disso, o pedido deve ser rejeita ante a falta de fundamentação. Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva. - Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que a acometiam. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
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