Jackeline Juliani Ramos

Jackeline Juliani Ramos

Número da OAB: OAB/SP 438756

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jackeline Juliani Ramos possui 104 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP, TRT15
Nome: JACKELINE JULIANI RAMOS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002937-80.2022.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: RAFAEL GOUVEIA Advogado do(a) AUTOR: JACKELINE JULIANI RAMOS - SP438756 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada porRAFAEL GOUVEIA pelo rito do Juizado Especial Federal contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em que pede o ressarcimento de danos materiais e morais. Segundo a petição inicial (ID264509552), o autor alega que é titular de conta fundiária junto à CEF. Alega que tomou conhecimento de saques realizados sem sua autorização no final do ano de 2021. Procurou a CEF, que o informou da opção pelo saque-aniversário no dia 30/06/2020. Afirma, porém, que não aderiu ao saque aniversário pelo APP FGTS e que solicitou a exclusão do serviço à CEF. Apesar disso, alega que foi novamente surpreendido com saques indevidos no dia 05/07/2022. Procurou novamente a ré e conseguiu a exclusão do serviço no dia 27/09/2022. Contabilizou o valor de R$ 8.349,33 (oito mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) em saques indevidos. Afirma que a falha na prestação de serviço da ré lhe causou prejuízos financeiros e abalo moral. Ao final, pede a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 8.349,33 e morais no valor de R$ 10.000,00. Com a petição inicial junta procuração, documentos pessoais, extratos do FGTS, boletim de ocorrência, comprovantes diversos e documentos relacionados ao financiamento habitacional e movimentações bancárias. Na contestação (ID279162298), a ré alega que os saques ocorreram mediante a opção do autor pela sistemática de saque-aniversário, com movimentações realizadas pelo próprio autor, inclusive para amortização do financiamento habitacional. Afirma que não houve fraude ou transações não autorizadas, que o autor utilizou o aplicativo e senha para autorizar as operações, e que não há falha na prestação do serviço. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação em honorários advocatícios. O autor apresentou réplica (ID 269578916). Foram realizadas audiências de conciliação, sem acordo (ID 306652705). Decisão de ID 348489489 354424322), foi concedido prazo para que a ré demonstre documentalmente que o autor requereu expressamente a modalidade de saque-aniversário. Não houve manifestação da CEF. Vieram os autos conclusos. Decido. O processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas. Há questão processual pendente, que é o pedido de inversão do ônus da prova. Considerando a vulnerabilidade do consumidor em relação à CEF, aplica-se ao caso a regra do artigo 6º, VIII, CDC. A CEF tem natureza jurídica de instituição financeira. A relação entre a CEF e a parte autora, por decorrer da prestação de serviço bancário, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme enunciado 297 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Inverto, assim, o ônus da prova. Sem preliminares, passo à análise do mérito. A função da responsabilidade civil é ressarcir. Ressarcimento é a consequência jurídica para o dano, que, por sua vez, é a diminuição ou subtração de um bem jurídico. O dano pode ser patrimonial, quando há afetação negativa das relações jurídicas pecuniariamente aferíveis da vítima, e pode ser não patrimonial, quando há afetação negativa das relações jurídicas não patrimoniais da vítima. É o causador do dano quem tem, como regra, a obrigação de ressarcir. Os danos decorrentes de atividade empresarial de fornecedores de serviço são os chamados fatos do serviço, com previsão no artigo 14 do CDC. A regra do artigo 14 prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço no caso de defeitos relativos à prestação do serviço ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Conclui-se que a responsabilidade civil da CEF, no caso concreto, tem natureza objetiva, não exigindo, portanto, demonstração de dolo ou culpa. O fornecedor não será responsabilizado apenas nas hipóteses em que provar que o defeito do serviço não existe ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para que o pedido da parte autora seja julgado procedente, portanto, é necessário que fique demonstrado (i) o dano, (ii) a conduta (defeito ou falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços) (iii) e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. O caso narrado pela parte autora não é único. As mesmas comodidades que decorrem do serviço bancário, tal como o serviço de “internet banking” e a disponibilização de cartões que permitem a gestão da conta bancária, apresentam também novos desafios de segurança, tanto para as instituições financeiras que prestam o serviço, como também para os usuários. É de responsabilidade de ambos, cada qual ao seu modo, zelar pela segurança da conta bancária. Quanto à conduta da CEF, que deve caracterizar falha na prestação de serviço, o autor alega que houve saques e compras não autorizados em sua conta vinculada do FGTS, totalizando R$ 8.349,33, e que não aderiu à sistemática de saque-aniversário pelo aplicativo Caixa Tem, não tendo autorizado as transações. Afirma que a prestação de serviço de segurança pela instituição financeira foi defeituoso. A ré sustenta que as movimentações ocorreram mediante opção do autor pela sistemática de saque-aniversário, com utilização do aplicativo e senha, e que os saques foram realizados pelo próprio autor, inclusive para amortização do financiamento habitacional. Intimada (id 348489489) para comprovar que a parte autora requereu expressamente a modalidade de saque-aniversário de seu saldo FGTS, a CEF não se manifestou. Conclui-se que a CEF não se desincumbiu do ônus de comprovar a adesão do autor à sistemática do saque-aniversário. Há, portanto, falha na prestação de serviço da CEF. Quanto aos danos materiais, a parte autora alega que foram realizados saques indevidos no valor de R$ 8.349,33 (oito mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos). A CEF não contesta esse valor, juntando inclusive extrato informando os valores alegados na petição inicial (id 307599413). Portanto, o ressarcimento será de R$ 8.349,33 (oito mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), que é o valor do dano patrimonial alegado e comprovado nos autos. Quanto aos danos morais, o autor pede a reparação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dano moral é a ofensa aos direitos da personalidade. Sendo insondável o sentimento do autor, o pedido de ressarcimento de danos morais só pode ser julgado procedente se comprovadas situações fáticas que permitem presumir o seu sofrimento em razão de alguma violação dos seus direitos da personalidade. No caso concreto, foi comprovado que o direito fundamental ao FGTS (art. 7º, III, CRFB/88) do autor foi violado. O autor suportou, em razão da falha de prestação de serviço da CEF, a diminuição de uma garantia fundamental ao trabalhador. A finalidade do FGTS é de proteção financeira ao trabalhador em situações de contingências descritas em Lei, que permitem o saque dos valores depositados pelo empregador. É razoável presumir o sofrimento do autor na situação do caso concreto. A indenização pelo dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, de acordo as condições de cada um dos envolvidos, consideradas as peculiaridades do caso concreto e de forma a evitar enriquecimento indevido das partes. O ressarcimento deverá ter tanto caráter preventivo como repressivo, devendo a ré buscar o aperfeiçoamento de seus serviços, sendo que, no caso, é suficiente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, o ressarcimento será de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora e extingo a ação com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC). Condeno a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 8.349,33 (oito mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) a título de danos materiais. Condeno a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Sobre a indenização por dano material devem incidir correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 43 e 54/STJ), conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre a indenização por dano moral incide correção monetária a partir da fixação da indenização (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e REsp 1.479.864), pelos índices do manual mencionado. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição em Juizado Especial Federal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. São Carlos, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000855-93.2025.8.26.0160 - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.S.F. - Trata-se de ação de Execução de Alimentos, processada na forma do §7º, do art. 528, do CPC, por meio da qual o(a) exequente postula o recebimento da pensão vencida nos meses de julho/2025, vencida no curso do processo. A parte executada foi regularmente intimada para pagar a pensão alimentícia em atraso e as que se vencessem no curso do processo (fl. 26), e deixou de fazê-lo com relação a pensão de julho de 2025, sujeitando-se à prisão civil. O Ministério Público opinou favoravelmente. Dessa forma decreto a prisão civil de Igor Alisson Fulchini, com relação ao débito alimentar de R$ 394,68 (referente a parcela de julho/2025), pelo prazo de 30 dias, que deverá ser cumprido de forma concomitante. Expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de 03 anos, consignando-se nele o valor atualizado do débito, o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, além das parcelas vencidas no curso do processo. Cumpra-se, com urgência - ADV: JACKELINE JULIANI RAMOS (OAB 438756/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001085-43.2022.8.26.0160 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.R.L.M.S. - R.L.S. - Certifico que nos termos da r. decisão de fls. 597, a referida audiência foi lançada no aplicativo Microsoft TEAMS, seguindo link e QR Code do evento mencionado. Certifico ainda que a ID da Reunião é 289 278 910 045 6 e a senha JF2qi3eo, conforme e-mail adiante juntado. - ADV: JANE APARECIDA VICENTE (OAB 268263/SP), JACKELINE JULIANI RAMOS (OAB 438756/SP), JOÃO MARCOS NAIEF (OAB 338655/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000032-73.2024.8.26.0160 (processo principal 0000869-02.2022.8.26.0160) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Janaína das Neves Ferraz de Souza - VISTOS. Ante a inércia do exequente em promover os atos e diligências necessários, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil e Comunicado CG 455/2006. Façam-se as anotações e comunicações necessárias e, oportunamente, arquive-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: JACKELINE JULIANI RAMOS (OAB 438756/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000768-40.2025.8.26.0160 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Daiani Fernanda Alves da Silva - Maira Camilo Trevisan & Cia. Ltda - E.p.p - Fls. 46/51: Diante da notícia de acordo entre as partes, suspendo o andamento do processo. Decorrido o prazo para cumprimento da avença, intimem-se as partes para que se manifestem em termos de prosseguimento. - ADV: JACKELINE JULIANI RAMOS (OAB 438756/SP), MIGUEL ANGELO QUATROCHI (OAB 496900/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500360-26.2024.8.26.0160 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Fato Atípico - I.L.F. - - P.C. - - J.A.P. - - R.G.D. - Designo audiência de instrução com depoimento especial e oitiva do representado para 30 de setembro de 2025, às 14:30 horas. Intime-se a vítima R. de P., na pessoa de sua representante legal, para que compareça ao Fórum de Descalvado no dia e horário designados, em sala especialmente preparada para esse fim, onde lhe será disponibilizado equipamento para ingresso na audiência virtual. Intime-se a Assistente Social Judiciária Fabiana deste Juízo, para fazer os preparativos e testes na sala reservada para o dia do depoimento. Encaminhe-se link de acesso para a Assistente Social Judiciária, para que possa acessar a audiência da Sala do Depoimento Especial. Requisite-se o policial civil Hélio Veríssimo Frâncio Filho, indicado à fl. 71, 'c', consignando-se que receberá por e-mail o link de acesso à audiência. Intimem-se os adolescentes I. L. F., P. C., J. A. P. e R. G. D.. , para que compareçam ao Fórum de Descalvado no dia e horário designados, em sala especialmente preparada para esse fim, onde lhes será disponibilizado o equipamento para ingresso na audiência virtual. Intimem-se os Defensores pela imprensa, consignando-se que receberão, por e-mail, o link de acesso à audiência. Intime-se o Promotor de Justiça desta Comarca mediante vista dos autos, consignando-se que receberá, por e-mail, o link de acesso à audiência. - ADV: JACKELINE JULIANI RAMOS (OAB 438756/SP), JOANA ELIENE MOTTA (OAB 355530/SP), LUANA MENEGATTI (OAB 264533/SP), REINALDO ALVES (OAB 118059/SP), GISMAR MANOEL MENDES (OAB 101241/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000768-40.2025.8.26.0160 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Daiani Fernanda Alves da Silva - Vistos. 1. Apensem-se aos autos nº 0000023-48.2023.8.26.0160. 2. A parte autora postulou a suspensão da penhora do veículo de placas IHS1h16 ocorrida no apenso. Relatou que é a proprietária do bem. Para suspensão da constrição, basta a comprovação suficiente da posse e do domínio, nos termos do art. 678 do CPC. Examinados os autos, inclusive o apenso, verifico que não há comprovação de que o bem seja de propriedade da parte autora. O registro está em nome de terceiro (fl. 09), não consta documento que comprove a aquisição e a declaração de fl. 08 não prova o fato por ela declarado (art. 408 e parágrafo único do CPC) e, ainda que pudesse comprová-lo, abastecer um carro não implica ser seu proprietário. Neste caso, dado o conhecimento precário possível neste estágio, entendo que as questões apontadas como justificadoras devem ser submetidas à produção de prova, sob o crivo do contraditório, trazendo assim maiores elementos de convicção para a decisão. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5. Para concessão da gratuidade, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar documentalmente a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, juntando cópia da Carteira de Trabalho e os últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário ou de qualquer outro tipo de rendimento, do autor e de seu cônjuge (se o resultado da ação lhe alcançar); sob pena de indeferimento do pedido. Int. - ADV: MARINA PEREZ DE ARISTEU (OAB 350840/SP)
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