Natália Marcondes David
Natália Marcondes David
Número da OAB:
OAB/SP 438785
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natália Marcondes David possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
NATÁLIA MARCONDES DAVID
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002532-89.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - Condomínio Edifício Harvard Park - Amadeu José Policastro Júnior - Helen Cristine Monteiro Ribeiro - Jucesp 1158 - ( Www.mrleiloes.com.br) - Municipio de São Paulo - - Jose Augusto Marcondes de Moura Junior - Vistos. Fls. 616 e 636/637: requerimento do exequente pelo levantamento das quantias depositadas a fls. 252/253 e 382/383 dos autos. Fls. 629: discordância, pelo Município de São Paulo, do levantamento pretendido pelo exequente. Fls. 630/635: petição da Municipalidade, informando que o saldo devedor do imóvel SQL 170.048.0156-9 perfaz o valor de R$ 217.717,62 (atualizado em 20.05.2025). É a síntese. Decido. 1. Por primeiro, ressalto que, ante o débito condominial existente e ausentes bens penhoráveis, foi deferida a alienação judicial do imóvel de mat. 112.398. O leilão restou positivo, tornando-se vencedora a proposta de fls. 271/272 nos seguintes termos, "R$ 322.144,00 (trezentos e vinte e dois mil, cento e quarenta e quatro reais) Entrada: R$ 80.536,00 Parcelas: 30 mensais, devidamente corrigidas pelo índice do TJSP" 2. O auto de arrematação foi assinado a fls. 368 e o arrematante foi imitido na posse em novembro de 2023. 3. Comprovou-se o pagamento da parcela inicial (fls. 277/279) e de parte das parcelas (fls. 444 -idêntico a fls. 448; fls. 455, 463, 465, 471, 487, 495, 557, 598, 626 e 639). Houve, ainda, depósitos feitos pelo executado (fls. 252/253 e 382/383) na tentativa de remir a dívida e impedir a adjudicação, o que, todavia, não surtiu os efeitos desejados. 4. Por decisão de fls. 467, deferiu-se o levantamento dos valores depositados em conta judicial ao exequente. Tal deliberação foi posteriormente revista por decisão de fls. 508 que suspendeu os levantamentos e instaurou concurso de credores entre o exequente e a Municipalidade. 5. A decisão de fls. 508 foi parcialmente reformada por acórdão exarado em segunda instância (AI nº 2125365-93.2024) que assim deliberou: " (..) Mostra-se irrelevante, por outro lado, o fato de o Município não ter, ao que consta, penhorado o mesmo bem em demanda específica. É que, em se tratando de créditos tributários decorrentes da propriedade, domínio útil ou posse sobre bens imóveis, com caráter propter rem, o art. 130, parágrafo único, do CTN estabelece que, arrematado o bem em praça pública, sub-roga-se o crédito sobre o próprio produto da expropriação. É o quanto basta para que se autorize a reserva de valor para a respectiva satisfação a partir do preço da arrematação, sem a necessidade de prévia penhora (analogamente com o que ocorre com o crédito com garantia hipotecária). Isso não significa, todavia, que baste ao credor fiscal comparecer e reclamar ao juízo da arrematação a entrega pura e simples a ele do numerário correspondente, atingindo assim a respectiva satisfação mediante singela declaração unilateral de seu crédito. A ele cabe promover a cobrança em via judicial, igualmente, submetendo-se ao contraditório e resguardando quanto ao devedor fiscal o devido processo legal, devendo receber o que lhe for devido a partir dos autos da própria execução fiscal. Não obstante não haja indicação de execução fiscal nos autos originários, uma rápida consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça aponta a existência de diversas execuções fiscais municipais em desfavor do executado-agravado. É no âmbito de tais execuções, inclusive, que a tese de prescrição do crédito tributário deverá ser discutida. Por outro lado, cabe consignar que a sub-rogação do crédito deve se dar, como antes mencionado, tão somente sobre o produto da expropriação. Eventuais depósitos realizados nos autos pelo devedor, a título de quitação parcial da execução, não se sujeitam ao raciocínio acima exposto. Reforma-se, em tais termos, a r. decisão agravada." 6. Extrato da conta judicial anexado a fls. 601/608. Diante das questões acima trazidas, consignamos a existência de duas diretrizes traçadas por decisão de Superior Instância no AI 2125365-93.2024: 1ª) Os valores decorrentes dos depósitos judiciais feitos pelo próprio executado (Amadeu) devem ser transferidos à exequente. Dito isso, liberem-se os depósitos de fls. 373/374 e 382/383, conforme requerido a fls. 633/637. 2ª) Os valores decorrentes dos depósitos judiciais feitos pelo arrematante deverão ser transferidos: (i) em primeiro plano à Municipalidade, em valor equivalente aos débitos cobrados judicialmente em razão de dívida tributária do imóvel; (ii) em segundo plano ao exequente, até o limite de seu crédito. Os valores existentes em conta judicial perfaziam a quantia de aproximados R$ 300.000,00 em 24.03.2025, conforme se depreende dos extratos de fls. 601/608. Ressalto que tais valores incluem os depósitos feitos pelo executado (e pertencentes exclusivamente ao exequente) bem como não incluem os depositos feitos pelo arrematante posteriormente à data de 24.03.2025, indicados a fls. 626 e 639. Dito isso, determino: (a) que a serventia proceda à liberação das quantias depositadas pelo executado Amadeu (fls. 252/253 e 382/383), diretamente à exequente "Condomínio Edifício Harvard Park", contendo juros e eventual atualização a recair sobre o valor; (b) após o cumprimento do item precedente, deve a serventia anexar o extrato da conta judicial, identificando com precisão o saldo a ser considerado para cumprimento do deliberado na "2ª diretriz" (c) defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a Municipalidade esclareça o valor integral de seus débitos até a presente data, indicando o número da página em que contida a existência do débito e planilha atualizada. Int. - ADV: NATÁLIA MARCONDES DAVID (OAB 438785/SP), JOSE AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR (OAB 112111/SP), MARIANA SBARRO (OAB 190468/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), CARLA CRISTINE MONTEIRO (OAB 279826/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0131129-86.2004.8.26.0100 (583.00.2004.131129) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Empresarial Paulista - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - José Ricardo Maraccino Sprocatti - Manifestem-se as partes, dentro do prazo legal, acerca da PETIÇÃO / OFÍCIO / DOCUMENTO juntado(a) aos autos. - ADV: MARCO AURÉLIO NADAI SILVINO (OAB 299506/SP), ALESSANDRA ROSSINI (OAB 114618/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), LAIS FERNANDES MACUCCI (OAB 372991/SP), DIEGO FIGUEIRAL LACERDA (OAB 515781/SP), NATÁLIA MARCONDES DAVID (OAB 438785/SP), FERNANDO FONTANELLA DAVID (OAB 327683/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500959-69.2025.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - C.F.S. - Vistos. I. Ao contrário do sustentado pela defesa, as provas coligidas na fase policial evidenciaram a presença de indícios de autoria e participação nos fatos descritos na denúncia, restando caracterizada a legítima justa causa necessária para a propositura da ação penal. Quanto ao mais, em se tratando de matéria que toca ao mérito da causa e não sendo o caso de incidência de quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia. No mais, considerando a declaração de fls. 92, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. II. O Provimento nº 2651/2022, do Conselho Superior da Magistratura, encerrou o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, implantando, a partir de 21/03/2022, o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução 850/2021, preservando-se, outrossim, a prática de atos processuais e administrativos introduzidas por esses sistemas, ora vigentes. Prevê o artigo 8º do referido Provimento, como regra a manutenção das audiências virtuais: Art. 8º. As audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, poderão ser realizadas conforme disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça. Assim, nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/20, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, designo o dia 03 de junho de 2026, às 15 horas. Assim, em cumprimento ao Comunicado CG nº 284/2020: 1. Promova-se a criação dos eventos junto ao aplicativo TEAMS, incluindo-se o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, o membro do Ministério Público; Defensoria Pública/Advogado, procedendo-se, no mais, ao encaminhamento dos convites eletrônicos necessários ao ingresso na sala virtual. 2. INTIME-SE o(a)(s) Ré(u)(s) sobre a data designada para audiência, ocasião em que poderá ser interrogado(a), dando a sua versão sobre os fatos, cientificando-o(a) que o não comparecimento injustificado implicará na incidência dos efeitos da revelia. servindo a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma da lei. 2.1. No momento da intimação, deve o Sr. Oficial de Justiça questionar se a parte possui acesso à internet e equipamento necessário (computador com câmera ou smartphone) para participação em audiência por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams. Em caso positivo, deve coletar ainda o endereço de e-mail necessário ao encaminhamento do link/chave de acesso para participação à audiência a ser designada, ao próprio(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. 2.2. Caso a parte não possua condições para tanto, fica desde já intimada para comparecimento no dia e hora designados no prédio do fórum local (endereço no cabeçalho), ocasião em que utilizará equipamento a ser disponibilizado no próprio fórum, cientificando-a que o não comparecimento injustificado implicará no prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 3. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, devendo participar OBRIGATORIAMENTE sob pena as penas da lei, do ato designado, por meio do convite a ser recebido pelos e-mails informados/a ser informado, servindo esta decisão, por cópia, como MANDADO. 3.1. No momento da intimação, deve o Sr. Oficial de Justiça questionar se a parte possui acesso à internet e equipamento necessário (computador com câmera ou smartphone) para participação em audiência por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams. Em caso positivo, deve coletar ainda o endereço de e-mail necessário ao encaminhamento do link/chave de acesso para participação à audiência a ser designada, ao próprio(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. 3.2. Caso a parte não possua condições para tanto, fica desde já intimada para comparecimento no dia e hora designados no prédio do fórum local (endereço no cabeçalho), ocasião em que utilizará equipamento a ser disponibilizado no próprio fórum, devendo comparecer OBRIGATORIAMENTE sob pena as penas da lei e de CONDUÇÃO COERCITIVA. 4. Servirá a presente decisão como ofício de requisição dos agentes públicos acima arrolados e qualificados para comparecimento e depoimento. Para tanto, encaminhe-se a presente decisão por e-mail, de acordo com a lotação da testemunha, a saber: Guarda Civil: arquivogcmp@piracicaba.sp.gov.br; Polícia Militar: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br; Polícia Civil: ccentral.piracicaba@policiacivil.sp.gov.br; Ficam desde já cientes as instituições que, desejando, a testemunha poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, bastando, para tanto, que seja encaminhada comunicação nesse sentido, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ao e-mail do Cartório, supra indicado, para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência. 5. Saliento que, no momento da audiência, o(s) réu(s) e testemunha(s) deverá(ão) estar em local isolado, sozinho(a) no ambiente, com bom sinal de internet e com documento de identificação em mãos. 6. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, bem ainda poderão ingressar ao ato através do QR-Code abaixo copiado, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: . Anoto ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório será dada a oportunidade para o Defensor, reservadamente, entrevistar o acusado, ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente o Defensor e seu representado. 7. Intime-se a D. Defesa para que, dentro do prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão, apresente os endereços das testemunhas arroladas às fls. 188 a fim de se sejam intimadas para audiência designada, ou, informe se comparecerão independentemente de intimação. - ADV: NATÁLIA MARCONDES DAVID (OAB 438785/SP), JERUSA DE MOURA (OAB 438758/SP), ALANIS DE MOURA MARTINS (OAB 516954/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022271-24.2016.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Associação Instrutora da Juventude Feminina - Priscila Nadia de Oliveira - Condominio do Edificio Harvard Park - Manifeste-se a parte interessada quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s) nos sistemas judiciais. - ADV: GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO (OAB 246900/SP), NATÁLIA MARCONDES DAVID (OAB 438785/SP), JOÃO GILBERTO BAPTISTA (OAB 403168/SP), FERNANDO FONTANELLA DAVID (OAB 327683/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022271-24.2016.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Associação Instrutora da Juventude Feminina - Priscila Nadia de Oliveira - Condominio do Edificio Harvard Park - Vistos. Proceda a serventia à pesquisa de bens do(s) executado(s), por meio do(s) sistema(s) Renajud, bloqueando-se para transferência os veículos eventualmente encontrados em nome do(s) executado(s): - ADV: FERNANDO FONTANELLA DAVID (OAB 327683/SP), NATÁLIA MARCONDES DAVID (OAB 438785/SP), JOÃO GILBERTO BAPTISTA (OAB 403168/SP), GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO (OAB 246900/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000847-62.2024.8.26.0001 (processo principal 1031697-53.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Edificio Marcia - Zuleimar Dolores Dias Maia - Em relação ao pedido de impenhorabilidade do montante de R$ 405,32 (fl. 64), tenho que não houve qualquer demonstração quanto a sua natureza, destacando-se que o STJ determina a necessidade de que o executado comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, não sendo automática tal conclusão. Assim, concedo o prazo de 10 dias para que apresentação de documentos que demonstrem efetivamente a origem da quantia e seu caráter impenhorável, sob pena de indeferimento do pleito. No mesmo lapso deverá esclarecer quanto ao depósito de R$ 1.350,00 (fls. 80), considerando o montante da dívida (fls. 57/58). Atentem-se os advogados para a nota de rodapé. Int. - ADV: NATÁLIA MARCONDES DAVID (OAB 438785/SP), FLAVIA CORREIA FALCIONI (OAB 141726/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049917-88.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio São Clemente - Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e suspendo o curso do processo de execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil até o cumprimento da obrigação pelo executado. O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de processo Civil. Intime-se. - ADV: NATÁLIA MARCONDES DAVID (OAB 438785/SP)
Página 1 de 2
Próxima