Torquato Francisco Grou Lopes

Torquato Francisco Grou Lopes

Número da OAB: OAB/SP 438812

📋 Resumo Completo

Dr(a). Torquato Francisco Grou Lopes possui 40 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: TORQUATO FRANCISCO GROU LOPES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2201090-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: C. D. F. - Agravada: L. E. K. F. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Não conheceram do recurso. V. U. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.    I CASO EM EXAME.   1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. CONTRA DESPACHO QUE SE REPORTOU À DELIBERAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE SER CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA PARA REDUZIR, PROVISORIAMENTE, O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO.III - RAZÕES DE DECIDIR  3. O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO, POIS A DECISÃO RECORRIDA NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO, CONFIGURANDO-SE COMO ATO IRRECORRÍVEL, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 1.001 DO CPC. 4. COM EFEITO, O JUÍZO OFICIANTE APENAS SE REPORTOU À DECISÃO ANTERIOR, QUE JÁ HAVIA INDEFERIDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA BUSCADA PELO AGRAVANTE, E CONTRA A QUAL NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO OPORTUNA E ADEQUADO DO RECURSO CORRESPONDENTE.IV- DISPOSITIVO E TESE.   5. RECURSO NÃO CONHECIDO.   TESE DE JULGAMENTO “NÃO CABE RECURSO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI QUALQUER CARGA DECISÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.001 DO CPC”.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC; ARTS. 1.001 E 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2040016-25.2024.8.26.0000; RELATOR (A): MAURÍCIO VELHO; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; EM 08/08/2024; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2054989-82.2024.8.26.0000; RELATOR (A): LUIZ EURICO; ÓRGÃO JULGADOR: 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, EM 26/04/2024; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2014117-25.2024.8.26.0000; RELATOR (A): LUIZ ANTONIO COSTA; ÓRGÃO JULGADOR: 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; EM 22/03/2024; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2029176-53.2024.8.26.0000; RELATOR (A): JOÃO ANTUNES; ÓRGÃO JULGADOR: 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; EM 07/03/2024; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2022221-06.2024.8.26.0000; RELATOR (A): ACHILE ALESINA; ÓRGÃO JULGADOR: 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; EM 14/02/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Danilo Endrighi (OAB: 164604/SP) - Paulo Cezar Zaccaria Endrighi (OAB: 410408/SP) - Paula Maria da Silva Oliveira (OAB: 473568/SP) - Ana Carolina Riolo (OAB: 284066/SP) - Torquato Francisco Grou Lopes (OAB: 438812/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004395-15.2024.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.G. - - I.M.D.G. - E.P.D. - Vistos. Anote-se junto ao distribuidor a reconvenção apresentada juntamente com a contestação (art. 286, parágrafo único, do CPC). Concedo ao requerido/reconvinte os benefícios da justiça gratuita. Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre contestação e reconvenção, no prazo legal. Int. - ADV: TORQUATO FRANCISCO GROU LOPES (OAB 438812/SP), ANA CAROLINA RIOLO (OAB 284066/SP), STEPHANIE DAIANE SERRA (OAB 412565/SP), STEPHANIE DAIANE SERRA (OAB 412565/SP), PAULA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 473568/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES RORSum 0011696-68.2024.5.15.0060 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI RECORRIDO: JHON MAYCON OLIVEIRA DA CRUZ E OUTROS (1)   3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0011696-68.2024.5.15.0060 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI RECORRIDO : JHON MAYCON OLIVEIRA DA CRUZ RECORRIDO : GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE AMPARO JUIZ SENTENCIANTE : TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (DE ORIGEM) - LEI 9.957/2000                 Por se tratar de decisão em procedimento sumaríssimo, dispensado o relatório, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT.         VOTO Requisitos em ordem. Conheço o recurso. Destaco, por oportuno, que a ação foi ajuizada em 31/08/2024, discutindo período contratual de 01/02/2022 a 18/01/2024, tendo o autor laborado na função de "Vigilante", recebendo R$1.954,45 mensais. Com efeito, aplicáveis desde logo as regras processuais e materiais decorrentes da Lei nº 13.467/2017.     MÉRITO Responsabilidade subsidiária.Verbas rescisórias. FGTS + 40%. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. TRCT e PPP. Obrigação personalíssima.   É incontroverso nos autos a contratação da 1ª ré (GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA), pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, para a execução de serviços de vigilância e segurança patrimonial, conforme se denota do contrato anexado (ID 4fd01d2). Portanto, o 2º reclamado - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI beneficiou-se dos serviços prestados pelo autor, que empreendeu sua força de trabalho para que o mesmo atingisse seus objetivos. No que se refere à responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas à reclamante, há que se ressaltar que a execução do contrato deve ser acompanhada pelo tomador que não pode se eximir de seu papel, sob pena de incidir em culpa "in vigilando". E, no caso não há qualquer prova de que a recorrente tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas, tais como o pagamento das verbas rescisórias e FGTS, por parte da 1ª ré - GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. A Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), disciplina a relação entre os contratantes, ou seja, entre a Administração Pública e a empresa contratada. Ora, figurando a trabalhadora como terceira estranha àquele contrato, inaplicável a ela a norma anteriormente referida. Além disso, o art. 71 em questão não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, já que este se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela obreira. Registro que a responsabilidade decorre da falta de vigilância e fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas dos empregados da 1ª reclamada, de cuja força de trabalho se beneficiou diretamente o 2º reclamado - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. Nem se alegue que a decisão do Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16), que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, afasta a responsabilização subsidiária dos entes públicos nos casos de terceirização. Isto porque, ainda que se admita o afastamento da culpa "in eligendo" da administração, não se pode perder de vista a responsabilização em decorrência da culpa "in vigilando', já que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera sua responsabilidade. Convém salientar que houve um consenso no sentido de que a Justiça do Trabalho não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que, "in casu", restou demonstrada. Destaco, por oportuno, que a tese fixada pelo E. STF no Tema 1.118, que atribui à parte reclamante o ônus de prova quanto à conduta negligente do ente público, é aplicável somente a partir de sua publicação (13/02/2025). Pontuo, ainda, que a responsabilidade subsidiária envolve todas as obrigações cometidas ao empregador, sejam legais ou em decorrência de norma coletiva, inclusive as de caráter punitivo, tais como as verbas rescisórias, multas normativa e dos artigos 467 e 477 da CLT, visto que imputáveis ao tomador de serviços, porque beneficiário final da força de trabalho. Somente as obrigações personalíssimas não são objeto de responsabilização subsidiária. Somente as obrigações personalíssimas não são objeto de responsabilização subsidiária, a exemplo do PPP e do TRCT. Ressalte-se que é da real empregadora a obrigação de fornecer o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e o TRCT ao empregado, tratando-se, neste aspecto, de responsabilidade personalíssima. Registro que eventual multa imposta em caso do não fornecimento do PPP e do TRCT é abarcada pela subsidiariedade, nos termos do item VI da Súmula n.º 331 do C. TST. Observe-se.     Extensão dos efeitos da revelia e confissão da 1ª Ré.   Alega a recorrente que a revelia da 1ª ré (Gertad) não importa em procedência da ação, haja vista que o recorrente (Sesi) apresentou defesa e documentos. Aduz que, havendo litisconsórcio passivo, a revelia aplicada a uma das reclamadas não produzirá efeito na hipótese de apresentação de defesa pelas demais. Assim, não há falar em efeitos da confissão e revelia da Primeira Ré (Gertad) em face do Recorrente (Sesi). Pois bem. Em audiência o Juízo de Origem pontuou o seguinte (ID 40cecb8):   "Declaro a parte reclamada GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e KLEBER DE SOUZA FELIX reveis e fictamente confessas, quanto à matéria de fato, tendo em vista sua ausência injustificada, ciente conforme comprovante da ECT. Recebo a defesa e documentos apresentados nos autos, pelas reclamadas SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e MYRIAN TELMA APARECIDA MARIA."   Na r. sentença o Juízo primevo assim fundamentou quanto ao mérito da ação:"os efeitos da confissão ficta, ensejam mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial e, portanto, não acarretam imediato acolhimento. Serão, ainda, desafiados pela ótica do direito e em relação aos demais elementos probatórios existentes nos autos e analisados pelo juízo.. (...)". Portanto, entendo que foram considerados os demais elementos de prova dos autos, bem como que a revelia não induz seus efeitos em relação às matérias contestadas pela 2ª reclamada, ora recorrente, ante o disposto no art. 844, § 4º, inciso I, da CLT e no artigo 345, I, do CPC. Rejeito.     Inaplicabilidade da norma coletiva e verbas decorrentes.   Afirma o recorrente ser inaplicável a CCT acostada à inicial por não ter participado da negociação e por não ter relação de trabalho com a reclamante. Razão não lhe assiste. A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações inadimplidas pelo prestador dos serviços, inclusive as verbas rescisórias, FGTS, contribuições previdenciárias, multas, bem como aquelas decorrentes de negociação coletiva. Nada a alterar. Justiça gratuita deferida ao obreiro   O 2º reclamado insurge-se quanto à justiça gratuita deferida ao obreiro. Pois bem. A presente ação foi proposta já na vigência da Lei nº 13.467 de 2017. Com as alterações promovidas por aludida norma, os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, assim preveem:   "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)."   Ou seja, a declaração de pobreza firmada pelo trabalhador (ID fa45d91) é suficiente para demonstrar seu estado de necessidade, não se fazendo necessária qualquer outra comprovação - ainda que perceba rendimentos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Outrossim, por se tratar de presunção relativa, admite-se prova em contrário. Nesse mesmo sentido, inclusive, decidiu este Regional quando do julgamento do IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000, em 01/12/2022 (Tese 028):   "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência".   Nego provimento.     Honorários advocatícios.   O 2º réu sustenta ser indevida a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. De modo subsidiário, entende que o percentual fixado (5%) deve ser reduzido. Por fim, entende ser devida a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária. Pois bem. De início, pontuo que a recorrente não possui interesse recursal quanto ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, sendo a sentença proferida neste sentido. Ademais, considerando que a presente demanda foi distribuída quando já vigente a Lei nº 13.467/2017, não se pode olvidar do atual regramento trabalhista a respeito do tema, segundo o qual:   "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º - Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."   No caso dos autos, a Origem julgou procedente em parte a demanda, não havendo como a recorrente se esquivar da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Por derradeiro, quanto ao percentual estipulado (5%), esta 5ª Câmara vem adotando o posicionamento de manutenção do percentual de honorários advocatícios arbitrado pela Vara de Origem, por entender que o magistrado que conduziu o processo em primeiro grau têm maior condição de análise e mais propriedade para tanto. Mantenho.     Contribuições previdenciárias patronais   O recorrente sustenta a não obrigatoriedade de recolhimentos previdenciários patronais em razão da declaração de inexistência de relação jurídico-tributária conforme decisão transitada em julgada que tramitou na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo (número: 5011448-63.2018.4.03.6100). Razão não lhe assiste. A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações inadimplidas pelo prestador dos serviços, inclusive as contribuições previdenciárias. Nesse sentido a Súmula nº 331, VI do TST:   "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."   Nego provimento.                                 DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o recurso ordinário do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e O PROVER EM PARTE, , apenas para esclarecer que é da real empregadora a obrigação de fornecer o PPP e o TRCT ao empregado, tratando-se, neste aspecto, de responsabilidade personalíssima, mas que eventual multa imposta em caso do não fornecimento dos referidos documentos é abarcada pela subsidiariedade, nos termos do item VI da Súmula n.º 331 do C. TST, mantendo-se incólume, no mais, o r. julgado de Origem, nos termos da fundamentação.                 Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Juiz do Trabalho LUÍS RODRIGO FERNANDES BRAGA Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Afastado em razão de licença para tratamento da própria saúde o Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, convocado o Juiz do Trabalho LUÍS RODRIGO FERNANDES BRAGA. Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.         GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora Lz/lja         CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES RORSum 0011696-68.2024.5.15.0060 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI RECORRIDO: JHON MAYCON OLIVEIRA DA CRUZ E OUTROS (1)   3ª TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0011696-68.2024.5.15.0060 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI RECORRIDO : JHON MAYCON OLIVEIRA DA CRUZ RECORRIDO : GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE AMPARO JUIZ SENTENCIANTE : TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (DE ORIGEM) - LEI 9.957/2000                 Por se tratar de decisão em procedimento sumaríssimo, dispensado o relatório, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT.         VOTO Requisitos em ordem. Conheço o recurso. Destaco, por oportuno, que a ação foi ajuizada em 31/08/2024, discutindo período contratual de 01/02/2022 a 18/01/2024, tendo o autor laborado na função de "Vigilante", recebendo R$1.954,45 mensais. Com efeito, aplicáveis desde logo as regras processuais e materiais decorrentes da Lei nº 13.467/2017.     MÉRITO Responsabilidade subsidiária.Verbas rescisórias. FGTS + 40%. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. TRCT e PPP. Obrigação personalíssima.   É incontroverso nos autos a contratação da 1ª ré (GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA), pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, para a execução de serviços de vigilância e segurança patrimonial, conforme se denota do contrato anexado (ID 4fd01d2). Portanto, o 2º reclamado - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI beneficiou-se dos serviços prestados pelo autor, que empreendeu sua força de trabalho para que o mesmo atingisse seus objetivos. No que se refere à responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas à reclamante, há que se ressaltar que a execução do contrato deve ser acompanhada pelo tomador que não pode se eximir de seu papel, sob pena de incidir em culpa "in vigilando". E, no caso não há qualquer prova de que a recorrente tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas, tais como o pagamento das verbas rescisórias e FGTS, por parte da 1ª ré - GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. A Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), disciplina a relação entre os contratantes, ou seja, entre a Administração Pública e a empresa contratada. Ora, figurando a trabalhadora como terceira estranha àquele contrato, inaplicável a ela a norma anteriormente referida. Além disso, o art. 71 em questão não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, já que este se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela obreira. Registro que a responsabilidade decorre da falta de vigilância e fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas dos empregados da 1ª reclamada, de cuja força de trabalho se beneficiou diretamente o 2º reclamado - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. Nem se alegue que a decisão do Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16), que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, afasta a responsabilização subsidiária dos entes públicos nos casos de terceirização. Isto porque, ainda que se admita o afastamento da culpa "in eligendo" da administração, não se pode perder de vista a responsabilização em decorrência da culpa "in vigilando', já que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera sua responsabilidade. Convém salientar que houve um consenso no sentido de que a Justiça do Trabalho não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que, "in casu", restou demonstrada. Destaco, por oportuno, que a tese fixada pelo E. STF no Tema 1.118, que atribui à parte reclamante o ônus de prova quanto à conduta negligente do ente público, é aplicável somente a partir de sua publicação (13/02/2025). Pontuo, ainda, que a responsabilidade subsidiária envolve todas as obrigações cometidas ao empregador, sejam legais ou em decorrência de norma coletiva, inclusive as de caráter punitivo, tais como as verbas rescisórias, multas normativa e dos artigos 467 e 477 da CLT, visto que imputáveis ao tomador de serviços, porque beneficiário final da força de trabalho. Somente as obrigações personalíssimas não são objeto de responsabilização subsidiária. Somente as obrigações personalíssimas não são objeto de responsabilização subsidiária, a exemplo do PPP e do TRCT. Ressalte-se que é da real empregadora a obrigação de fornecer o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e o TRCT ao empregado, tratando-se, neste aspecto, de responsabilidade personalíssima. Registro que eventual multa imposta em caso do não fornecimento do PPP e do TRCT é abarcada pela subsidiariedade, nos termos do item VI da Súmula n.º 331 do C. TST. Observe-se.     Extensão dos efeitos da revelia e confissão da 1ª Ré.   Alega a recorrente que a revelia da 1ª ré (Gertad) não importa em procedência da ação, haja vista que o recorrente (Sesi) apresentou defesa e documentos. Aduz que, havendo litisconsórcio passivo, a revelia aplicada a uma das reclamadas não produzirá efeito na hipótese de apresentação de defesa pelas demais. Assim, não há falar em efeitos da confissão e revelia da Primeira Ré (Gertad) em face do Recorrente (Sesi). Pois bem. Em audiência o Juízo de Origem pontuou o seguinte (ID 40cecb8):   "Declaro a parte reclamada GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e KLEBER DE SOUZA FELIX reveis e fictamente confessas, quanto à matéria de fato, tendo em vista sua ausência injustificada, ciente conforme comprovante da ECT. Recebo a defesa e documentos apresentados nos autos, pelas reclamadas SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e MYRIAN TELMA APARECIDA MARIA."   Na r. sentença o Juízo primevo assim fundamentou quanto ao mérito da ação:"os efeitos da confissão ficta, ensejam mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial e, portanto, não acarretam imediato acolhimento. Serão, ainda, desafiados pela ótica do direito e em relação aos demais elementos probatórios existentes nos autos e analisados pelo juízo.. (...)". Portanto, entendo que foram considerados os demais elementos de prova dos autos, bem como que a revelia não induz seus efeitos em relação às matérias contestadas pela 2ª reclamada, ora recorrente, ante o disposto no art. 844, § 4º, inciso I, da CLT e no artigo 345, I, do CPC. Rejeito.     Inaplicabilidade da norma coletiva e verbas decorrentes.   Afirma o recorrente ser inaplicável a CCT acostada à inicial por não ter participado da negociação e por não ter relação de trabalho com a reclamante. Razão não lhe assiste. A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações inadimplidas pelo prestador dos serviços, inclusive as verbas rescisórias, FGTS, contribuições previdenciárias, multas, bem como aquelas decorrentes de negociação coletiva. Nada a alterar. Justiça gratuita deferida ao obreiro   O 2º reclamado insurge-se quanto à justiça gratuita deferida ao obreiro. Pois bem. A presente ação foi proposta já na vigência da Lei nº 13.467 de 2017. Com as alterações promovidas por aludida norma, os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, assim preveem:   "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)."   Ou seja, a declaração de pobreza firmada pelo trabalhador (ID fa45d91) é suficiente para demonstrar seu estado de necessidade, não se fazendo necessária qualquer outra comprovação - ainda que perceba rendimentos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Outrossim, por se tratar de presunção relativa, admite-se prova em contrário. Nesse mesmo sentido, inclusive, decidiu este Regional quando do julgamento do IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000, em 01/12/2022 (Tese 028):   "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência".   Nego provimento.     Honorários advocatícios.   O 2º réu sustenta ser indevida a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. De modo subsidiário, entende que o percentual fixado (5%) deve ser reduzido. Por fim, entende ser devida a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária. Pois bem. De início, pontuo que a recorrente não possui interesse recursal quanto ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, sendo a sentença proferida neste sentido. Ademais, considerando que a presente demanda foi distribuída quando já vigente a Lei nº 13.467/2017, não se pode olvidar do atual regramento trabalhista a respeito do tema, segundo o qual:   "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º - Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."   No caso dos autos, a Origem julgou procedente em parte a demanda, não havendo como a recorrente se esquivar da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Por derradeiro, quanto ao percentual estipulado (5%), esta 5ª Câmara vem adotando o posicionamento de manutenção do percentual de honorários advocatícios arbitrado pela Vara de Origem, por entender que o magistrado que conduziu o processo em primeiro grau têm maior condição de análise e mais propriedade para tanto. Mantenho.     Contribuições previdenciárias patronais   O recorrente sustenta a não obrigatoriedade de recolhimentos previdenciários patronais em razão da declaração de inexistência de relação jurídico-tributária conforme decisão transitada em julgada que tramitou na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo (número: 5011448-63.2018.4.03.6100). Razão não lhe assiste. A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações inadimplidas pelo prestador dos serviços, inclusive as contribuições previdenciárias. Nesse sentido a Súmula nº 331, VI do TST:   "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."   Nego provimento.                                 DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o recurso ordinário do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e O PROVER EM PARTE, , apenas para esclarecer que é da real empregadora a obrigação de fornecer o PPP e o TRCT ao empregado, tratando-se, neste aspecto, de responsabilidade personalíssima, mas que eventual multa imposta em caso do não fornecimento dos referidos documentos é abarcada pela subsidiariedade, nos termos do item VI da Súmula n.º 331 do C. TST, mantendo-se incólume, no mais, o r. julgado de Origem, nos termos da fundamentação.                 Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Juiz do Trabalho LUÍS RODRIGO FERNANDES BRAGA Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Afastado em razão de licença para tratamento da própria saúde o Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, convocado o Juiz do Trabalho LUÍS RODRIGO FERNANDES BRAGA. Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.         GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora Lz/lja         CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JHON MAYCON OLIVEIRA DA CRUZ
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMPARO ATSum 0011300-91.2024.5.15.0060 AUTOR: REINALDO CARLOS MENDES RÉU: RAFAEL HERNANI BONETTI MONTINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7378f30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração apenas para suprir omissão identificada, incluindo na fundamentação a apreciação expressa do pedido de conversão do julgamento em diligência, o qual ora rejeito. Mantenho, no mais, integralmente inalterado o conteúdo da sentença embargada. TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL HERNANI BONETTI MONTINI LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMPARO ATSum 0011300-91.2024.5.15.0060 AUTOR: REINALDO CARLOS MENDES RÉU: RAFAEL HERNANI BONETTI MONTINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7378f30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração apenas para suprir omissão identificada, incluindo na fundamentação a apreciação expressa do pedido de conversão do julgamento em diligência, o qual ora rejeito. Mantenho, no mais, integralmente inalterado o conteúdo da sentença embargada. TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO CARLOS MENDES
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000606-52.2017.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Lázaro Francisco de Oliveira - Reinaldo Carlos Mendes - - Kadige Caroline Carletti e outros - Vistos. Considerando o documento de fl. 816, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Dou por levantada a penhora de fl. 68. Dou por levantadas as penhoras determinadas às fls. 555 (penhora no rosto dos autos 0011300-91.2024.5.15.0060 - Vara do Trabalho de Amparo e 0004137-30.2020.4.03.6329 - Justiça Federal da 3ª Região - Núcleo de Justiça 4.0). Caso as penhoras acima tenham sido efetivadas, comunique-se a extinção deste feito. No mais, arbitro os honorários advocatícios devidos ao advogado nomeado às fls. 613/615 em 70% do código 116 da tabela do convênio PGE/OAB. Após a expedição e disponibilização da certidão nos autos do processo, intime-se o(a) interessado(a) de que poderá acessar o respectivo documento através do sistema informatizado,providenciando a impressão, ou, ainda, de que poderá retirá-lo diretamente na secretaria deste Juizado Especial Cível. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente e caso haja necessidade, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.I.C.e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: TORQUATO FRANCISCO GROU LOPES (OAB 438812/SP), DANILO BROLEZE (OAB 275659/SP), JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP)
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