Vivian Antonio De Souza

Vivian Antonio De Souza

Número da OAB: OAB/SP 438814

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vivian Antonio De Souza possui 55 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT5, TJBA, TRF3, TJRN, TRT2, TRT6, TJSP
Nome: VIVIAN ANTONIO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000672-93.2024.5.02.0381 RECLAMANTE: PEDRO MAXIMO DE ALMEIDA RECLAMADO: EDIMAR LIMA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d52a8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, decido: Julgar procedentes os pedidos formulados por ROGERIO BIAZINI DO NASCIMENTO para condenar EDIMAR LIMA DA SILVA às seguintes obrigações: (A) Pagamento de saldo de salário,, férias simples (2023/2024) e proporcionais 4/12 acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional 4/12 (2024), autorizada a dedução do aviso prévio não concedido ao empregador, conforme fundamentação; (B) Anotação de término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência da reclamante com data de 25.04.2024, conforme fundamentação; Julgar improcedentes os pedidos formulados por PEDRO MAXIMO DE ALMEIDA para absolver J&T EXPRESS BRAZIL LTDA e L4B LOGISTICA LTDA. Julgar improcedentes os demais pedidos. Por ter sido reputada litigante de má-fé, a reclamada fica condenada em multa no importe de 5% do valor da condenação e à indenização pelos prejuízos processuais no importe de 5% do valor da condenação. Autorizo a dedução dos créditos comprovadamente pagos ao mesmo título, para evitar o enriquecimento ilícito. Concedo à parte reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos. Havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado (CPC. Art. 141 e 492). Parâmetros de liquidação, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais, todos na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pelo réu no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 arbitrado à condenação. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, é manejo sabidamente inadequado e do qual emerge o intuito manifestamente protelatório. Intimem-se às partes e a União. Cumpra-se. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. - EDIMAR LIMA DA SILVA - L4B LOGISTICA LTDA.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000956-88.2017.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Carlos Henrique da Silva e outros - 1- Nos termos do artigo 513 parágrafo 3º e 274 parágrafo único do Código de Processo Civil, considero válida a intimação do devedor Mário Roberto (fls. 418), certifique-se o decurso do prazo. 2- Diante do silêncio da parte executada em cumprir o disposto no artigo 854, § 3º e incisos do CPC, determino a transferência do valor bloqueado somente em relação ao executado Mário Roberto e em relação ao executado Carlos, intimado pela imprensa, a fls.344/398 para conta judicial, conforme extrato do Sistema BacenJud a seguir indicado (art. 854, § 5º, CPC). 3- Providencie a parte interessada o preenchimento do formulário MLE, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 474/2017. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte exequente acerca do valor em comento. 4 - Ante inércia do exequente, determino o desbloqueio do valor irrisório, em relação à Silmara e Sonia. 5 - Manifeste-se o autor em relação ao débito remanescente, em cinco dias. 6 - No silêncio ou na ausência de promoção de andamento útil, tornem ao arquivo. Fica consignado que, para contagem dos prazos legais do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, será considerada a decisão suspensiva anterior. - ADV: ANA PAULA SILVA BERTOZZI CAMARGO (OAB 241407/SP), VIVIAN SOUZA ANHÊ (OAB 438814/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000093-23.2023.5.06.0144 RECLAMANTE: ELSON WANDERSON DOS SANTOS RECLAMADO: MATHUR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1)     PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO     4ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE Estrada da Batalha, 1200/1238, Jardim Jordão, JABOATAO DOS GUARARAPES/PE - CEP: 54315-570, Telefone: (81) 33410919 Atendimento ao público das 8 às 14 horas.    PROCESSO Nº 0000093-23.2023.5.06.0144 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário AUTOR: ELSON WANDERSON DOS SANTOS RÉU : MATHUR TRANSPORTES LTDA e outros (1)   DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: MATHUR TRANSPORTES LTDA Expediente enviado por outro meio   NOTIFICAÇÃO     Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) acerca do bloqueio parcial realizado em sua conta, via BACEN-JUD, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §3º, do NCPC. Caso queira opor embargos deve complementar o valor da execução. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, 07 de julho de 2025. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de julho de 2025. MICHELINE MARCULINO BISPO COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATHUR TRANSPORTES LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018455-71.2025.8.26.0405 - Guarda de Família - Guarda - L.V.B. - Vistos. 1- Defiro ao autor os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Os fatos relatados pelo autor em sua exordial demandam maiores esclarecimentos para garantir a preservação dos superiores interesses da criança, mesmo o próprio autor reconhece que a criança estaria sob sua guarda de fato há pouco tempo e de que menina esteve sob a guarda da prima enquanto ele esteve preso. Assim, frente a todas essas considerações e em virtude das provas até aqui apresentadas não se mostrarem suficientemente consistentes para conferir a segurança necessária para justificar a concessão da tutela provisória pleiteada, INDEFIRO o pedido liminar de fixação de guarda aqui deduzido pelo autor, ao menos até que as requeridas sejam citadas para se defender nos autos e possa expor aqui sua defesa, podendo tal decisãos ser revista a qualquer momento, caso sobrevenham aos autos novos elementos de prova que justifiquem a medida. 3- CITEM-SE as requeridas para os atos da ação proposta, ficando advertidas que o prazo para apresentar contestação é de quinze (15) dias, desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia. 4- Havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se às rés. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. DEVERÁ A SERVENTIA providenciar a distribuição da Carta Precatória, comprovando-se nos autos. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 3- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: ANA PAULA SILVA BERTOZZI CAMARGO (OAB 241407/SP), SARAH DO NASCIMENTO LEITE (OAB 442763/SP), VIVIAN SOUZA ANHÊ (OAB 438814/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000505-74.2024.5.02.0511 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 1 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301445800000270161201?instancia=2
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001170-77.2024.5.02.0386 RECLAMANTE: DANIEL DA SILVA LIMA RECLAMADO: MATHUR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 051fe82 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MAURICIO FREITAS CAVICCHIA DESPACHO   Vistos. Trata-se de requerimento do reconhecimento do grupo econômico. No julgamento do ARE 1.160.361 o Exmo. Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.160.361 determinou o retorno dos autos ao C.TST para análise da incidência do §5º do art. 513 do CPC em observância à Súmula Vinculante n.º 10, enquanto a Vice-Presidência do C. TST, nos autos do Ag-ED-AIRR-10252-81.2015.5.03.0146 determinou o sobrestamento das ações de execução de grupo econômico naqueles recursos extraordinários direcionados ao STF, não os de 1º e 2º grau de Jurisdição, cabendo ao Magistrado e Relator a análise no caso concreto. Ademais, o STF no julgamento do Tema 1232 determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida até julgamento definitivo. Dessa forma, reconhecida a repercussão geral, fica sobrestada a análise do requerimento de grupo econômico (art. 1.032, §5º do CPC). Intime-se. OSASCO/SP, 03 de julho de 2025. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHUR TRANSPORTES LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001170-77.2024.5.02.0386 RECLAMANTE: DANIEL DA SILVA LIMA RECLAMADO: MATHUR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 051fe82 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. MAURICIO FREITAS CAVICCHIA DESPACHO   Vistos. Trata-se de requerimento do reconhecimento do grupo econômico. No julgamento do ARE 1.160.361 o Exmo. Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.160.361 determinou o retorno dos autos ao C.TST para análise da incidência do §5º do art. 513 do CPC em observância à Súmula Vinculante n.º 10, enquanto a Vice-Presidência do C. TST, nos autos do Ag-ED-AIRR-10252-81.2015.5.03.0146 determinou o sobrestamento das ações de execução de grupo econômico naqueles recursos extraordinários direcionados ao STF, não os de 1º e 2º grau de Jurisdição, cabendo ao Magistrado e Relator a análise no caso concreto. Ademais, o STF no julgamento do Tema 1232 determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida até julgamento definitivo. Dessa forma, reconhecida a repercussão geral, fica sobrestada a análise do requerimento de grupo econômico (art. 1.032, §5º do CPC). Intime-se. OSASCO/SP, 03 de julho de 2025. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA LIMA
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