Marta Nascimento Dos Santos

Marta Nascimento Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 438922

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MARTA NASCIMENTO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2166290-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: T. A. da S. R. (Representando Menor(es)) - Agravante: M. R. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: G. R. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. R. da S. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2166290-97.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIÑO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por T. A. da S. contra a r. decisão de e-fls. 72/74, que nos autos do Divórcio Litigioso, Guarda, Regulamentação de Visita e Alimentos ajuizada por J. R. da S., por si e representando M. R. da S. e G. R. da S., ora Agravados contra a ora Agravante, entre outras deliberações, foi assim proferida: Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no importe de 30% dos rendimentos líquidos da parte ré (assim entendidos o salário bruto, deduzidos apenas os descontos de contribuição previdenciária obrigatória, imposto de renda e eventual contribuição sindical), incidentes sobre 13° salário, horas extras, eventuais adicionais(ex. periculosidade, insalubridade etc.), férias (e respectivo adicional), excetuando-se férias indenizadas, PLR, verbas rescisórias e FGTS. Em caso de inexistência de vínculo empregatício, a parte ré deverá pagar provisoriamente a quantia equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente (destaque do original). Irresignada, insurge-se a Ré, narrando que desde a separação do casal, os filhos comuns permaneceram morando em sua companhia, relatando que o Agravado retira as crianças todo final de semana, para ficarem em sua companhia. Alega ter sido determinado, equivocada e liminarmente que contribuísse com os alimentos em favor das crianças, que moram consigo, sustentando-as sozinha, estando a guarda fática dos filhos comuns sob sua exclusiva responsabilidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a r. decisão agravada, revogando-se a concessão de alimentos à parte que não detém a guarda dos filhos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, ambos do CPC), regularmente sem preparo por estar a Agravante representada por patrono inscrito no Convênio OABSP e Defensoria Pública Estadual (e-fls. 8/10), processe-se. De início, não se conhece o pedido para que seja invertida a obrigação alimentar em desfavor do Agravado, no mesmo patamar da decisão agravada, eis que a matéria sequer foi analisada em primeiro grau, não podendo este órgão recursal deliberar a respeito, sem que para tanto, seja suprimida uma instância, o que é vedado pela sistemática constitucional-processual. Pois bem. Ao ajuizar a demanda de origem, o Agravado expressamente afirmou que, Desde a separação fática, as crianças convivem com ambos os pais (e-fls. 2 origem), pugnando pela fixação da guarda de forma compartilhada, com residência paterna e para que seja regulamentado regime de convivência materno (e-fls. 5/9 também na origem). Sobreveio, assim, a r. decisão guerreada, que tão somente fixou a obrigação alimentar a ser paga pela Agravante, sem, contudo, se pronunciar a respeito do exercício provisório da guarda dos filhos comuns. Nesse cenário, não estando esclarecido, sumariamente, a respeito quem de fato esteja exercendo a guarda fática da prole comum, e, tendo em vista a audiência de conciliação agendada para 17/06/2025, em sede de cognição sumária, vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, ambos do CPC necessários à concessão dos efeitos excepcionais buscados pela Agravante, para suspender, por ora, a fixação provisória da obrigação alimentícia, asseverando que deverão as partes comparecer ao ato processual designado, informando quem realmente exerce a guarda fática da prole comum, ou se esta vem sendo exercida conjuntamente, para que, em decorrência, a obrigação alimentar provisória seja fixada. No mais, não cabe por ora, o exame do mérito da demanda, mas apenas a análise da presença ou não dos requisitos necessários à concessão dos efeitos mencionados, considerando-se a cognição típica deste momento processual, sob pena de se antecipar, sem lastro probatório idôneo, o resultado final. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao d. representante do Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 3 de junho de 2025. CORRÊA PATIÑO Relatora - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Carlos Donizete Rocha (OAB: 225615/SP) - Marta Nascimento dos Santos (OAB: 438922/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0029976-59.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: F. M. da S. - Apelado: A. Y. L. da S. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Lia Porto - Deram parcial provimento ao recurso para excluir da base de cálculo dos alimentos (rendimentos líquidos) as verbas rescisórias de caráter indenizatório. V.U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM 1/3 DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO APELANTE, OU 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É CABÍVEL A REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS E A EXCLUSÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DA BASE DE CÁLCULO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA FOI JUSTA AO FIXAR OS ALIMENTOS COM BASE NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, CONFORME O ART. 1694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.4. O APELANTE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS VALORES FIXADOS. 5. AS VERBAS RESCISÓRIAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO DEVEM SER EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVE OBSERVAR O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 2. VERBAS RESCISÓRIAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marta Nascimento dos Santos (OAB: 438922/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Paula Vieira Salles (OAB: 281015/SP) (Defensor Público) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Valquiria da Silva Martins (OAB 438521/SP), Marta Nascimento dos Santos (OAB 438922/SP) Processo 1054594-17.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Lacerda de Oliveira - Vistas dos autos à para: ( X ) manifestar-se, em 15 (quinze dias) dias, sobre o resultado negativo do mandado/carta/precatória de citação/intimação. No silêncio, e decorridos mais de trinta dias, fica a parte autora desde já intimada para os fins do artigo 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, ficando ainda consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rildo Braz Bento Cruz (OAB 276724/SP), Marta Nascimento dos Santos (OAB 438922/SP) Processo 1003918-30.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: D. G. A. de S. - Reqdo: R. D. de S. - Vistos. DAVI GUILHERME ALVES DE SOUSA, devidamente qualificado e representado nos autos por sua genitora DALVANI ALVES DA SILVA, ajuizou a presente ação de revisão de pensão alimentícia em face de RUBENS DANILO DE SOUSA, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que através de sentença de homologação de acordo, ficou estabelecido que ele arcaria com pensão alimentícia ao requerido no valor equivalente a 15% de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, e 14,75% do salário mínimo, em caso de desemprego. Afirma que a quantia é insuficiente para seus gastos e que o requerido possui condições de arcar com pensão alimentícia em valor maior, de 1/3 de seus rendimentos líquidos, em caso de emprego, e metade do salário mínimo em caso de desemprego. Juntou documentos. Determinada a citação do requerido e indeferida a tutela provisória (fl. 22/24). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Em síntese, rebate as assertivas autorais, alegando que constituiu novas família e possui gastos consideráveis, sendo certo que não houve nenhuma mudança em sua condição financeira, pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, as autoras pugnaram pelo julgamento imediato. A representante do Ministério Público se manifestou pela procedência parcial do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é parcialmente procedente. Como é cediço, fixados os alimentos, se sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo. Cuida-se da regra de proporcionalidade que deve reger a obrigação alimentar, resultando do equacionamento das necessidades do alimentando com as possibilidades do alimentante. Como se prestam periodicamente e não de uma só vez, deve ser alterada a dívida alimentar desde que haja prova inconcussa de mudança na fortuna de um ou de outro. No presente caso, o autor comprova satisfatoriamente que o valor pago, fixado em 2013, é insuficiente para o seu sustento. O autor informar que na anterior ação de alimentos, a pensão foi fixada em 15% de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, e 14,75% do salário mínimo, em caso de desemprego. É de consignar que o autor é adolescente, portanto, é possível presumir o aumento das necessidades, com despesas de alimentação, vestuário, moradia, atividades escolares e extracurriculares, transporte, lazer, absolutamente incompatíveis com a verba alimentar que lhe oferece o requerido. E o requerido noticia que é funcionário de uma empresa, auferindo menos de 2 salários mínimos, possuindo gastos com sua nova família, além do tratamento de sua filha, dependente química. De início, essa última alegação, ainda que tivesse sido comprovada, não é alçada à condição de despesa regular de molde a justificar a manutenção do encargo alimentar aquém do necessário para o sustento do autor, seu filho. No mais, com relação à alegação de constituição de nova família, é de se destacar que é ato de vontade, foi desejada, ou presumivelmente assim aceito pelo requerido e, evidentemente previstos seus efeitos em seu orçamento no qual já estava inserida a obrigação de alimentos para com o autor, não tendo o condão, portanto, de elidir a obrigação alimentar que lhe fora imposta. Assim, tenho como comprovada a mudança da fortuna do requerido e a necessidade do autor que permite a majoração da pensão atualmente paga. Todavia, a majoração deve ser fixada em valor razoável visto que não há comprovação da efetiva renda atual do requerido. Assim, razoável a majoração em 25% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de emprego, e 25% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação revisional de alimentos ajuizada por DAVI GUILHERME ALVES DE SOUSA em face de RUBENS DANILO DE SOUSA para majorar a pensão alimentícia para o valor correspondente a 25% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de emprego, e 25% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal e, via de consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC. Partes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, portanto, isentas do pagamento de custas e despesas processuais; bem como de honorários advocatícios. P. R. I.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Iaci Alves Bonfim (OAB 202113/SP), William Pereira dos Santos Junior (OAB 273743/SP), Marta Nascimento dos Santos (OAB 438922/SP) Processo 0012301-49.2024.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: M. A. S. M. - Reqdo: A. A. de S. L. - Vistos. Em que pese a juntada do cálculo de fl. 120, a parte autora não cumpriu integralmente a decisão de fls. 116, parte final, juntando planilha de débito pormenorizada, nos termos da cota do MP à fl. 114, item 1.2. Providencie, pois, em 10 dias. Após, intime-se o executado. Em caso de discordância, deverá o requerido apresentar planilha, nos mesmos moldes supra, relativa ao débito que entende devido. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Valquiria da Silva Martins (OAB 438521/SP), Marta Nascimento dos Santos (OAB 438922/SP) Processo 1018013-66.2025.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Reqte: B. C. dos A. G. da C. , G. H. G. , H. V. G. - Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Londrina - PR. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se Trata-se de ação de divórcio litigioso, com pedido de tutela de evidência para decretação liminar do divórcio, cumulada com guarda, regulamentação de visitas e alimentos. Com relação à decretação liminar do divórcio, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida. Em se tratando de direito potestativo, desnecessário aguardar pelo julgamento do mérito dos demais temas atrelados ao casamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 311, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO, o pedido de tutela de evidência e DECRETO O DIVÓRCIO DAS PARTES. A requerente voltará a usar o nome de solteira: Beatriz Carmo dos Anjos. Ressalto que nos termos do art. 136, a do Capítulo VII das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a averbação da presente sentença de divórcio, dependerá da comprovação do decurso do prazo para interposição de recurso pela parte contrária. 4. No mais, com relação aos ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ante os elementos constantes dos autos, arbitro-os no importe de 30% dos rendimentos líquidos da parte ré (assim entendidos o salário bruto, deduzidos apenas os descontos de contribuição previdenciária obrigatória, imposto de renda e eventual contribuição sindical), incidentes sobre 13° salário, horas extras, eventuais adicionais (ex. periculosidade, insalubridade etc.), férias (e respectivo adicional), excetuando-se férias indenizadas, PLR, verbas rescisórias e FGTS. Em caso de ausência de vínculo empregatício, a parte ré deverá pagar provisoriamente a quantia equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente. Os alimentos são devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta bancária de titularidade do(a) representante legal da parte autora (acima qualificada), junto ao Banco Caixa Econômica Federal, agência 0394, conta poupança nº 813812455-3, ou outra que venha a ser informada diretamente à parte ré ou à sua empregadora. ESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS, por celeridade e economia processual, devendo a parte interessada providenciar sua impressão e encaminhamento à empregadora da parte ré. 5. Considerando-se que a parte ré reside em outra Comarca, deixo de designar, por ora, sessão de tentativa de conciliação. 6. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré por carta precatória para apresentação de contestação no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser realizada presencialmente, ficando vedada a utilização do whatsapp para cumprimento da finalidade desta carta precatória. Sem prejuízo e visando celeridade processual, expeça-se ainda carta digital. Em tendo sido informado pela parte autora mais de um endereço para citação/intimação sem indicação da ordem de preferência (art. 1.012, §3º, II, NSCGJ), expeçam-se os mandados sucessivamente, tendo-se por critério a ordem em que redigidos na petição (art. 1.012, §3º, IV, NSCGJ). 7. Nos termos do Comunicado CG 2290/16, CASO A CARTA PRECATÓRIA SEJA DISTRIBUÍDA DENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO, o advogado da parte autora deverá providenciar sua distribuição por meio do peticionamento eletrônico, comprovando nesses autos no prazo de cinco dias sua distribuição, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita. EXCETUA-SE do peticionamento eletrônico a atuação da Defensoria Pública, devendo nesse caso a SERVENTIA providenciar seu encaminhamento por e-mail ao Cartório Distribuidor do Juízo Deprecado. CASO A CARTA PRECATÓRIA SEJA DISTRIBUÍDA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, conforme a Resolução n. 185 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fora implantado em vários Estados o Sistema de processamento eletrônico PJE, cabendo o ônus da distribuição ao Procurador da parte interessada, eis que não mais atendidos pelo Sistema de Malote Digital. Assim, fica autor intimado para, no prazo legal, providenciar a distribuição da Carta Precatória expedida nos autos. E no prazo de 10 dias comprovar em Cartório a distribuição da referida Carta Precatória. Ainda que, para geração de senha automática no próprio corpo do documento, faz-se necessário impressão física ou digital (PDF) deste. Finalmente, esclareço aos interessados que a relação dos Estados atendidos pelo PJE se encontra disponível para pesquisa em www.pje.jus.br/navegador/ Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marta Nascimento dos Santos (OAB 438922/SP), Rildo Braz Bento Cruz (OAB 276724/SP) Processo 1003918-30.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: D. G. A. de S. - Reqdo: R. D. de S. - Vistos. DAVI GUILHERME ALVES DE SOUSA, devidamente qualificado e representado nos autos por sua genitora DALVANI ALVES DA SILVA, ajuizou a presente ação de revisão de pensão alimentícia em face de RUBENS DANILO DE SOUSA, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que através de sentença de homologação de acordo, ficou estabelecido que ele arcaria com pensão alimentícia ao requerido no valor equivalente a 15% de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, e 14,75% do salário mínimo, em caso de desemprego. Afirma que a quantia é insuficiente para seus gastos e que o requerido possui condições de arcar com pensão alimentícia em valor maior, de 1/3 de seus rendimentos líquidos, em caso de emprego, e metade do salário mínimo em caso de desemprego. Juntou documentos. Determinada a citação do requerido e indeferida a tutela provisória (fl. 22/24). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Em síntese, rebate as assertivas autorais, alegando que constituiu novas família e possui gastos consideráveis, sendo certo que não houve nenhuma mudança em sua condição financeira, pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, as autoras pugnaram pelo julgamento imediato. A representante do Ministério Público se manifestou pela procedência parcial do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é parcialmente procedente. Como é cediço, fixados os alimentos, se sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo. Cuida-se da regra de proporcionalidade que deve reger a obrigação alimentar, resultando do equacionamento das necessidades do alimentando com as possibilidades do alimentante. Como se prestam periodicamente e não de uma só vez, deve ser alterada a dívida alimentar desde que haja prova inconcussa de mudança na fortuna de um ou de outro. No presente caso, o autor comprova satisfatoriamente que o valor pago, fixado em 2013, é insuficiente para o seu sustento. O autor informar que na anterior ação de alimentos, a pensão foi fixada em 15% de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, e 14,75% do salário mínimo, em caso de desemprego. É de consignar que o autor é adolescente, portanto, é possível presumir o aumento das necessidades, com despesas de alimentação, vestuário, moradia, atividades escolares e extracurriculares, transporte, lazer, absolutamente incompatíveis com a verba alimentar que lhe oferece o requerido. E o requerido noticia que é funcionário de uma empresa, auferindo menos de 2 salários mínimos, possuindo gastos com sua nova família, além do tratamento de sua filha, dependente química. De início, essa última alegação, ainda que tivesse sido comprovada, não é alçada à condição de despesa regular de molde a justificar a manutenção do encargo alimentar aquém do necessário para o sustento do autor, seu filho. No mais, com relação à alegação de constituição de nova família, é de se destacar que é ato de vontade, foi desejada, ou presumivelmente assim aceito pelo requerido e, evidentemente previstos seus efeitos em seu orçamento no qual já estava inserida a obrigação de alimentos para com o autor, não tendo o condão, portanto, de elidir a obrigação alimentar que lhe fora imposta. Assim, tenho como comprovada a mudança da fortuna do requerido e a necessidade do autor que permite a majoração da pensão atualmente paga. Todavia, a majoração deve ser fixada em valor razoável visto que não há comprovação da efetiva renda atual do requerido. Assim, razoável a majoração em 25% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de emprego, e 25% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação revisional de alimentos ajuizada por DAVI GUILHERME ALVES DE SOUSA em face de RUBENS DANILO DE SOUSA para majorar a pensão alimentícia para o valor correspondente a 25% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de emprego, e 25% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal e, via de consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC. Partes beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, portanto, isentas do pagamento de custas e despesas processuais; bem como de honorários advocatícios. P. R. I.
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