Nathália Prado Lizabelo
Nathália Prado Lizabelo
Número da OAB:
OAB/SP 438934
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
NATHÁLIA PRADO LIZABELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000632-43.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.F.R. - M.A.G. - Fls. 37/44: ciência à autora acerca da contestação e documentos juntados pelo requerido, para que apresente a sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: NATHÁLIA PRADO LIZABELO (OAB 438934/SP), MARCELO DOS SANTOS (OAB 135590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002467-03.2024.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Donizete da Cruz - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Patrícia Fernandes da Silva - - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Fls. 297/313: ciência aos requeridos acerca do recurso de apelação interposto pelo autor, para que apresentem as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: NATHÁLIA PRADO LIZABELO (OAB 438934/SP), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG), FABIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 313290/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002321-64.2021.8.26.0063 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Furtado Marinello - Alcebiades Aparecido Marinello - - Antonio Carlos Passos Marinello - - Leonardo Gabriel Passos Marinello - - Nicolas Yury Benny Passos Marinello - Fls. 379: Ciência à inventariante - ADV: JOSE EDUILSON DOS SANTOS (OAB 181996/SP), FRANCISCO CARLOS DA SILVA (OAB 110073/SP), FRANCISCO CARLOS DA SILVA (OAB 110073/SP), FRANCISCO CARLOS DA SILVA (OAB 110073/SP), NATHÁLIA PRADO LIZABELO (OAB 438934/SP), NATHÁLIA PRADO LIZABELO (OAB 438934/SP), JOSE EDUILSON DOS SANTOS (OAB 181996/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009441-83.2023.8.26.0071 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas - M.V.F.V. - Vistos. O adolescente está residindo na cidade de Bauru/SP, conforme ofício de fls. 218. Assim determino, nos termos do artigo 147, inciso I, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sejam redistribuídos estes autos àquela Comarca, para as providências necessárias. Comunique-se o departamento de assistência social imediatamente, via e-mailinstitucional, servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: NATHÁLIA PRADO LIZABELO (OAB 438934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 0000205-63.2025.8.26.0063; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FERNANDA SOARES FIALDINI; Fórum de Barra Bonita; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 0000205-63.2025.8.26.0063; Fornecimento de medicamentos; Recorrente: Andressa Cristina Rodrigues de Souza; Advogada: Nathália Prado Lizabelo (OAB: 438934/SP); Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAÇU DO TIETÊ; Advogada: Ana Claudia Ignacio (OAB: 251918/SP); Recorrido: Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001195-37.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.B.L. - Vistos. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se. Trata-se de ação de investigação de paternidade em que a parte autora postula a fixação de alimentos provisórios. O pedido liminar não merece acolhimento. Para que seja possível a fixação de alimentos provisórios, há a necessidade da verossimilhança do direito alegado, ou seja, a presunção da paternidade ou ao menos fortes indícios de sua ocorrência, o que não se mostra comprovado nos autos. Diante disto, indefiro, por ora, o pedido de fixação de alimentos provisórios. Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa (arts. 355 e 183 do NCPC), ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Nos termos do artigo 1.013 das NSCGJ, com redação dada pelo Provimento nº 27/2023, considerando as peculiaridades locais e desde que seja possível ao Oficial certificar-se da identidade do recebedor (por foto, confirmação de leitura ou chamada de vídeo), autoriza-se o cumprimento do ato sem deslocamento (remoto). Desde já, oficie-se ao IMESC solicitando data para a realização de exame de DNA. Intime-se. - ADV: NATHÁLIA PRADO LIZABELO (OAB 438934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007456-31.2024.8.26.0302 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade - L.S.P. - Vistos. É o caso de se determinar a internação-sanção do adolescente. Consoante se verifica de fl. 95, foi designada audiência para justificação pelo adolescente do descumprimento da prestação de serviços imposta. Contudo, mesmo que devidamente intimado, o adolescente não compareceu à solenidade (fls. 88 e 95), demonstrando a sua desídia ao cumprimento da medida. Aliás, no relatório de pg. 65/66 restou claro que o adolescente não justificou o descumprimento da medida. Evidente, pois, a presença dos requisitos necessários à imposição da internação-sanção, nos termos do art. 122, III do ECA e do que dispõe a Súmula nº 265 do STJ. Isto posto, imponho ao adolescente L. Dos S. P. a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO-SANÇÃO, pelo período de 30 dias, com fundamento no artigo 122, inciso III e respectivo § 1º. Decorrido o prazo indicado, o adolescente deverá ser colocado em liberdade para retornar ao cumprimento das medidas em meio aberto que lhe foram impostas, sob pena de nova internação-sanção ou substituição por outra mais gravosa. Expeça-se mandado de busca e apreensão do adolescente e o necessário para obtenção de vaga na Fundação Casa, observando-se o prazo legal máximo de 5 dias para eventual permanência em estabelecimento prisional." Int. - ADV: NATHÁLIA PRADO LIZABELO (OAB 438934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002467-03.2024.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Donizete da Cruz - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Patrícia Fernandes da Silva - - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida PATRÍCIA FERNANDES DA SILVA a) DEVOLVER os valores creditados decorrentes dos empréstimos consignados realizados em nome de A., quais sejam: R$ 449,11 (contrato nº 000901103156) e R$ 2.309,20 (contrato nº 000901103204). O valor será corrigido monetariamente a partir do desembolso, calculados, até 27.08.2024, pela Tabela Prática do E. TJ/SP e, a partir de 28.08.2024, em razão da alteração decorrente da Lei nº14.905/24, segundo a variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora incidirão a partir da citação, sendo de 1% ao mês até 27.08.2024 e, a partir de 28.08.2024, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o IPCA; b) PAGAR à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 14.905/24 (IPCA). O valor deverá ser acrescido de juros moratórios contados do evento danoso (STJ, Súmula 54), à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei. Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior. Julgo improcedentes, com resolução de mérito, os pedidos em formulados em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor correspondente a 50% da condenação, observada a gratuidade judiciária que ora concedo à requerida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor correspondente a 50% do valor da condenação, observada a gratuidade judiciária já concedida. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com baixa. - ADV: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG), NATHÁLIA PRADO LIZABELO (OAB 438934/SP), FABIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 313290/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000904-71.2024.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.B.R.S. - E.J.S. - Vistos. Ciência ao agravo de instrumento julgado. Cumpra-se a Decisão de fls. 174/175. Intime-se. - ADV: NATHÁLIA PRADO LIZABELO (OAB 438934/SP), JESSIKA CRISTINA MOSCATO MARIANO (OAB 321937/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001088-90.2025.8.26.0063 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.L.M. - Vistos. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC). Anote-se. Trata-se de pedidos de tutelas de urgência antecipada incidental pleiteando a parte autora a imediata fixação de alimentos em seu favor, bem como a imediata concessão da guarda da menor em favor da autora. No pedido principal, requer sejam tornada definitivas as tutelas de urgência. 1) Com relação à guarda. O deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte é medida excepcional, admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito da parte autora e, sobretudo, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC). Com efeito, observo que não há nos autos comprovação documental satisfatória dos fatos alegados, restringindo-se apenas à narrativa unilateral, acompanhada de documentos pessoais e procuração. Portanto, INDEFIRO o pedido e determino a remessa dos autos ao Setor Social para realização de estudo, com urgência. Com a juntada do relatório, abra-se nova vista ao Ministério Público. 2) Com relação aos alimentos. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial. Com efeito, há prova suficiente da paternidade (certidão de nascimento de fls. 12) e o risco de dano irreparável é patente pois se trata de verba alimentar que influi diretamente no sustento da prole do casal. À míngua de maiores elementos quanto à possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, o valor deverá ser fixado em 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, que se mostra razoável por ora. Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL junto ao CEJUSC desta comarca para o dia 06 de agosto de 2025, às 09h20min, ficando cientes as partes que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. INTIME(M)-SE o(s) autor(es), por meio de seu advogado. Caberá à(o) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias, informar e-mail e telefone dele(as) e de seus advogados para fins de possibilitar o encaminhamento de link de acesso à sala de audiências virtual. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para participar(em) da audiência, informando ao Oficial de Justiça, no ato da intimação, seu endereço de e-mail e telefone de contato para encaminhamento do link de acesso. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. No dia e horário designados, deverão os participantes acessar o aplicativo Microsoft Teams por meio do link ou QRCode conforme e-mail que será oportunamente enviado, e ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identificação pessoal com foto. ADVIRTA(M)-SE que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa começará a correr do dia da audiência, caso não haja acordo, bem como que não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC). Nos termos da Portaria nº 01/2019 do CEJUSC de Barra Bonita/SP, arbitro os honorários do conciliador/mediador no valor de 01 (uma) hora do Patamar Básico do nível de remuneração I da Tabela de Remuneração constante da Resolução de nº 809/2019 do Egrégio TJSP, que deverão ser suportados pelas partes em frações iguais (os dados bancários serão informados na data da audiência, nos termos dos artigos 19 e 59 da Portaria nº 01/2019 do CEJUSC), observada eventual gratuidade deferida. A concessão do benefício à justiça gratuita a uma das partes não exclui a outra da obrigação de pagamento da remuneração do conciliador/mediador, exceto se também requerer o mencionado benefício e comprovar a hipossuficiência de recursos, o que deverá ser feito na própria audiência. Intime-se. Barra Bonita, 04 de junho de 2025. - ADV: NATHÁLIA PRADO LIZABELO (OAB 438934/SP)
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