Polyana Costa Camargo

Polyana Costa Camargo

Número da OAB: OAB/SP 438940

📋 Resumo Completo

Dr(a). Polyana Costa Camargo possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2022, atuando no TJBA e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJBA
Nome: POLYANA COSTA CAMARGO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1) HABILITAçãO DE CRéDITO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS     ID do Documento No PJE: 508887108 Processo N° :  8000215-10.2022.8.05.0079 Classe:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831), FABRICIA MONTEIRO VILLAR (OAB:SP351850), LIVIA FERRARI ROMUALDO (OAB:SP484336), POLYANA COSTA CAMARGO (OAB:SP438940), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176), LUIZ RONALDO ALVES CUNHA (OAB:PA12202), PEDRO HENRIQUE BORGES (OAB:SP501627) BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071115423519100000487319912   Salvador/BA, 14 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS     ID do Documento No PJE: 495281609 Processo N° :  8000215-10.2022.8.05.0079 Classe:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831), FABRICIA MONTEIRO VILLAR (OAB:SP351850), LIVIA FERRARI ROMUALDO (OAB:SP484336), POLYANA COSTA CAMARGO (OAB:SP438940), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176), LUIZ RONALDO ALVES CUNHA (OAB:PA12202), PEDRO HENRIQUE BORGES (OAB:SP501627) BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040814101518400000475101037   Salvador/BA, 8 de abril de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0000001-42.2007.8.05.0125 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176), LUIZ RONALDO ALVES CUNHA (OAB:PA12202), LIVIA FERRARI ROMUALDO (OAB:SP484336), PEDRO HENRIQUE BORGES (OAB:SP501627), POLYANA COSTA CAMARGO (OAB:SP438940) REQUERIDO: ESPOLIO DE ALMIR JOSÉ STOLZE FILHO Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Ação de Habilitação de Crédito e Execução proposta por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face do ESPÓLIO DE ALMIR JOSÉ STOLZE FILHO, devidamente qualificados.  O processo foi sentenciado, conforme id. 465128916, no entanto houve erro material na sentença ao condenar o réu ao pagamento das custas, visto que não houve triangularização processual, sendo possível a correção de ofício mesmo após o trânsito em julgado da sentença.  Neste sentido é a jurisprudência:  "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que houve \flagrante erro material, que pode ser corrigido pelo magistrado a qualquer tempo\ e que \o erro material não preclui, sequer sendo coberto pelo manto da coisa julgada, na medida em que sua correção não importa em alteração do conteúdo do julgado\ (fl. 193, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.3. Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se houve ou não erro material conforme disposto na origem, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 781.407/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016).  Sendo assim, corrijo de ofício a sentença passando a constar:  Onde lê-se: "Custas e honorários pelo réu, dispensadas eventuais custas remanescentes, face ao disposto no art. 90, § 3º do CPC."  Leia-se: Custas e honorários pelo autor, dispensadas eventuais custas remanescentes, face ao disposto no art. 90, § 3º do CPC. INTIMEM-SE. Eunápolis, 15 de abril de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito P
  5. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS  Processo: 0000065-47.1995.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO AVILA NONATO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, CARLA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA, LUIZ RONALDO ALVES CUNHA, FABRICIA MONTEIRO VILLAR, PEDRO HENRIQUE BORGES, POLYANA COSTA CAMARGO RÉU: RENATO MAGNO DE JESUS MAGALHAES e outros (2)       SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA em face de RENATO MAGNO DE JESUS MAGALHAES e outros (2), já qualificados nos autos. A parte exequente, ao promover a demanda executiva, indicou, dentre os devedores, os herdeiros RALPH RAMON DE JESUS MAGALHÃES e LEILA THAIS SOARES MAGALHÃES, tendo sido constatada a existência de múltiplos endereços para ambos, conforme petição de ID 444979781. Diante disso, por meio do despacho de ID 465547202, proferido em 02/10/2024, foi determinada a intimação da parte exequente para que indicasse o endereço que pretendia utilizar para viabilizar a citação dos referidos executados, bem como promovesse o recolhimento das custas necessárias à realização do ato, no prazo de cinco dias. Em cumprimento ao referido despacho, foi expedido o ato ordinatório de ID 473457900, com intimação via domicílio eletrônico registrada no sistema em 12/11/2024, às 17h29min57s, e ciência efetivada em 22/11/2024, às 23h59min59s. No entanto, a parte exequente não atendeu à determinação judicial. Em vez de indicar o endereço pretendido e recolher as custas necessárias, limitou-se a apresentar sucessivos pedidos de dilação de prazo (IDs 476714994 e 476961019), finalizando por requerer a realização de diligências para localização de bens dos executados, sem observar o comando específico exarado pelo Juízo. Decorrido o prazo fixado, certificou-se a inércia da parte exequente (ID 491868239), não tendo sido aperfeiçoada a relação jurídica processual em razão da ausência de citação válida dos executados, atribuível à inação do credor. É o relatório, sucinto quanto ao essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO  Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo, considerando que já se passaram mais de sete meses desde a intimação inicial, sem que o exequente tenha cumprido a determinação ou apresentado justificativa idônea para a inércia. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Tal hipótese abrange vícios que impedem a formação válida da relação jurídica processual, sendo a citação do executado um dos requisitos essenciais à validade do processo, conforme previsto no art. 239 do CPC: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." No caso concreto, em vez de cumprir diretamente as determinações judiciais, limitou-se o exequente a adotar condutas meramente protelatórias, sem providenciar medidas concretas para viabilizar a citação dos executados. Tal comportamento contribui unicamente para o prolongamento artificial da execução, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional. No caso concreto, embora regularmente proposta a ação executiva, a citação dos executados não foi realizada, pois a parte exequente não atendeu à determinação de indicação do endereço e recolhimento de custas para viabilização do ato citatório, mesmo após intimação pessoal via Domicílio Judicial Eletrônico, com ciência registrada no sistema em 22/11/2024. A exequente permaneceu mais uma vez inerte, optando por apresentar pleitos acessórios e dissociados da providência essencial determinada, o que impediu o regular andamento do feito. Trata-se, pois, de hipótese de desídia da parte autora, que frustrou a formação da relação jurídica processual por sua própria omissão. Ante a ausência de citação válida, a relação processual não se aperfeiçoou, impondo-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. Em razão da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não se aperfeiçoou a relação processual. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto  DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851     ATO ORDINATÓRIO   Processo nº: 0060951-50.1997.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento] Autor:  EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA SA BANEB, BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A Réu: EXECUTADO: WILSON LAZARO BRASILEIRO MASCARENHAS, SOENG ENGENHARIA LTDA - ME Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa colacionada pelo oficial de justiça aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. Salvador, 4 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Alagoinhas Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8958     ATO ORDINATÓRIO       0000065-47.1995.8.05.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO AVILA NONATO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, CARLA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA, LUIZ RONALDO ALVES CUNHA, FABRICIA MONTEIRO VILLAR, PEDRO HENRIQUE BORGES, POLYANA COSTA CAMARGO EXECUTADO: RENATO MAGNO DE JESUS MAGALHAES, LEILA THAIS SOARES MAGALHAES, RALPH RAMON DE JESUS MAGALHAES     Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas para a citação dos executados. Alagoinhas-BA, 12 de novembro de 2024 (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe) Djalma Lúcio da Silva Reis Técnico Judiciário Autorizado pela Portaria 05/2024 de 30 de Outubro de 2024
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000781-38.1998.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176), FABRICIA MONTEIRO VILLAR (OAB:SP351850), POLYANA COSTA CAMARGO (OAB:SP438940), CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737), GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO (OAB:BA31636), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831) EXECUTADO: Sonia Santos Pacheco e outros Advogado(s): EMILIANO LEAL NETO (OAB:BA9165), ERNANI CARNEIRO DE MACEDO (OAB:BA514-A)   DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a inércia dos executados, INTIME-SE o exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.   Eunápolis, 21 de abril de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito P
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