Rodolfo Pucharelli Andrade
Rodolfo Pucharelli Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 438946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodolfo Pucharelli Andrade possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1997 e 2020, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP
Nome:
RODOLFO PUCHARELLI ANDRADE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002742-61.2020.8.26.0072 (apensado ao processo 1003302-03.2020.8.26.0072) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - S.S.N. - F.C.A.N. - Fls. 411-441: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. - ADV: TONY MARCOS TEIXEIRA NASCIMENTO (OAB 122849/SP), JULIO CESAR COELHO (OAB 257684/SP), FERNANDO RODRIGUES (OAB 303726/SP), JOÃO AUGUSTO BONATO FERNANDES (OAB 379442/SP), NATÁLIA LANZA MICHELIN (OAB 430566/SP), RODOLFO PUCHARELLI ANDRADE (OAB 438946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tony Marcos Teixeira Nascimento (OAB 122849/SP), Julio Cesar Coelho (OAB 257684/SP), Fernando Rodrigues (OAB 303726/SP), João Augusto Bonato Fernandes (OAB 379442/SP), Natália Lanza Michelin (OAB 430566/SP), Rodolfo Pucharelli Andrade (OAB 438946/SP) Processo 1002742-61.2020.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: S. S. N. - Exectdo: F. C. A. N. - Vistos. Fls. 361-368: Trata-se de pedido formulado pela parte exequente com o objetivo de ver adotadas medidas típicas e atípicas para a efetivação da presente execução, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Foram requeridas, entre outras, as seguintes providências: impedimento de qualquer linha de crédito ativa ou futura, com suspensão de eventuais limites de cheque especial e cartões de crédito, além da comunicação às instituições financeiras indicadas; expedição de ofício ao Banco Central para bloqueio permanente de ativos financeiros presentes ou futuros do executado; suspensão de cartões de crédito e vedação à emissão de novos, com comunicação às operadoras VISA, MASTERCARD e ELO; penhora dos pontos ou milhas acumulados em cartões de crédito, mediante ofício às respectivas bandeiras; suspensão da CNH do executado, com comunicação ao DETRAN para anotação em seu prontuário. Pois bem. O artigo 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para garantir a efetividade das decisões judiciais, inclusive no processo de execução. No entanto, tais medidas devem respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e utilidade, bem como os direitos fundamentais assegurados pela Constituição. No caso, os pedidos acima, formulados pela exequente, tem reflexos diretos na dignidade da pessoa humana, liberdade econômica e subsistência do executado. Por essa razão, exigem análise criteriosa quanto à legalidade, pertinência e necessidade. Com relação ao impedimento de linhas de crédito, tal medida implicaria restrição à atividade econômica e à capacidade de subsistência do executado, violando o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Trata-se de providência excessiva e desproporcional, incompatível com a natureza patrimonial da execução. Quanto ao pedido de bloqueio genérico e permanente de ativos via Banco Central, também não há respaldo legal, tampouco viabilidade prática, visto que o sistema financeiro não admite bloqueios de bens futuros ou indeterminados, o que desvirtua o procedimento de penhora, que exige a individualização do bem constrito. No tocante à suspensão de cartões de crédito e proibição de novos, a medida revela-se igualmente desproporcional, além de sem previsão legal expressa. Quanto às milhas ou pontos de cartão de crédito, por sua vez, tratam-se de bonificações personalíssimas, intransferíveis e de conversão limitada, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove seu valor patrimonial concreto e disponível. Por fim, quanto à suspensão da CNH do executado, ausente demonstração de que tal medida seja útil, eficaz ou necessária à satisfação do crédito, sendo certo que não há indicação de que a CNH esteja sendo utilizada com propósito de ocultação patrimonial. Diante disso, INDEFIRO os pedidos contidos nos itens A, B, C, D e F da petição de fls. 361-368. Prossigo com a análise dos demais pedidos. No que diz respeito ao item E, referente à inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, a medida encontra respaldo expresso no art. 782, § 3º, do CPC. Trata-se de providência legítima e proporcional, que visa estimular o adimplemento da obrigação pela inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, sempre que não forem encontrados bens penhoráveis. Portanto, DEFIRO o pedido e determino a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito. Ressalto, ainda, que, embora os itens "A e C" tenham sido indeferidos, é possível que, em decorrência da inscrição autorizada no presente item "E", o executado venha a ter restrições para contratação de crédito ou obtenção de novos cartões, o que constitui efeito reflexo e não diretamente imposto por este juízo. Quanto ao item G, que solicita encaminhamento de ofício ao INSS para identificação de eventual vínculo empregatício ou percepção de benefício previdenciário, entendo pela pertinência da medida. A obtenção dessas informações é compatível com o dever do juízo de buscar bens e rendas penhoráveis (art. 835 e seguintes do CPC). A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a penhora de até 30% de rendimentos líquidos não alimentares, desde que preservado o mínimo necessário à sobrevivência do devedor: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART . 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR . JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2 . O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4 . Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6 . Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial . 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar . No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11 . As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias . 12. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Assim, determino a consulta ao sistema PREVJUD, para apuração de vínculo empregatício (CNIS) ou benefício previdenciário ativo. Por fim, no tocante ao item H, referente à verificação de eventual restituição de imposto de renda junto à Receita Federal, a medida deve ser acolhida. O valor a restituir tem natureza patrimonial, sendo, portanto, penhorável nos termos do art. 835, I, do CPC, desde que não esteja protegido por regra de impenhorabilidade. Dessa forma, determino, inicialmente, a consulta ao sistema INFOJUD para apurar a existência de Declaração de Imposto de Renda no exercício vigente. Havendo restituição a ser paga, DEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal para bloqueio do valor, até posterior deliberação judicial. Int.