Taís Ayumi Takehisa

Taís Ayumi Takehisa

Número da OAB: OAB/SP 438949

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: TAÍS AYUMI TAKEHISA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006922-64.2019.8.26.0625 (apensado ao processo 1013504-97.2018.8.26.0625) (processo principal 1013504-97.2018.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - F.C.R.M. - - T.S.F.T. - - I.P.T. - Vistos. Fls. 848/854: cumpra-se o Julgado. Manifeste-se o credor em termos do efetivo prosseguimento da execução. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), TAÍS AYUMI TAKEHISA (OAB 438949/SP), TAÍS AYUMI TAKEHISA (OAB 438949/SP), TAÍS AYUMI TAKEHISA (OAB 438949/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001298-70.2025.8.26.0642 (processo principal 1002565-65.2022.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Quitação - Cooperativa de Saneamento Ambiental da Praia Grande Ubatuba - Atmosfera Incorporações e Construções Ltda - Vistos, Por primeiro, proceda a Serventia na forma descrita pelo art. 2º, § 6º do Provimento CG nº 10/2022. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e do art. 828, todos do Código de Processo Civil, o que fica, desde já, deferido. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE CAMARGO TEIXEIRA (OAB 152340/MG), MARCELO PROSPERO GONÇALVES (OAB 294386/SP), YEDDA CABRAL SARMENTO VARELLA (OAB 270017/SP), TAÍS AYUMI TAKEHISA (OAB 438949/SP), MARCO ANTONIO QUEIROZ MOREIRA (OAB 115666/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001299-55.2025.8.26.0642 (processo principal 1002565-65.2022.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Quitação - Yedda Cabral Sarmento Varella - Atmosfera Incorporações e Construções Ltda - Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e do art. 828, todos do Código de Processo Civil, o que fica, desde já, deferido. Int. - ADV: YEDDA CABRAL SARMENTO VARELLA (OAB 270017/SP), MARCO ANTONIO QUEIROZ MOREIRA (OAB 115666/SP), TAÍS AYUMI TAKEHISA (OAB 438949/SP), MARCELO PROSPERO GONÇALVES (OAB 294386/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1526323-09.2018.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - J.A.A. - - V.S. - - G.H.P. - - S.C.C.N. e outros - Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública (fls. 3188). - ADV: LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA (OAB 210501/SP), ANDRE FELIPE PETRINI RABELO (OAB 463668/SP), GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 392932/SP), TAÍS AYUMI TAKEHISA (OAB 438949/SP), DANIEL DE ABREU MATIAS BUENO (OAB 428363/SP), ANDRE LUIS RABELO (OAB 359323/SP), MARCELO PROSPERO GONÇALVES (OAB 294386/SP), MARCELO PROSPERO GONÇALVES (OAB 294386/SP), ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP), RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA (OAB 175071/SP), JEAN SOLDI ESTEVES (OAB 154123/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009656-34.2020.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - S.U.M. - T.S.F.T. e outros - Fls. 729: Aguardar o recolhimento de taxa de pesquisa pelo prazo de 05 dias. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), TAÍS AYUMI TAKEHISA (OAB 438949/SP), TAÍS AYUMI TAKEHISA (OAB 438949/SP), TAÍS AYUMI TAKEHISA (OAB 438949/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009656-34.2020.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - S.U.M. - T.S.F.T. e outros - Fls. 655/709: dar vista à parte exequente. Intimar a parte exequente dos extratos positivos, conforme análise do Robô Sisbajud. - ADV: TAÍS AYUMI TAKEHISA (OAB 438949/SP), TAÍS AYUMI TAKEHISA (OAB 438949/SP), TAÍS AYUMI TAKEHISA (OAB 438949/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009656-34.2020.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - S.U.M. - T.S.F.T. e outros - Vistos 1. Fls. 634 : defiro o bloqueio do valor da execução, através do sistema Sisbajud, utilizando a ferramenta "teimosinha". 2. Atingido o prazo da ordem, libere-se o resultado da pesquisa, e caso suficiente à satisfação da execução, voltem conclusos para demais deliberações. 3. Se infrutífero ou insuficiente, dê-se vista ao credor para manifestação acerca do(s) bloqueio(s), competindo-lhe a indicação de outros bens, passíveis de penhora. 4. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: TANIA SCHAULTZ FUKUOKA TAKEHISA Ildemir Passos Takehisa TANIA SCHAULTZ FUKUOKA TAKEHISA 234.823.758-01 Valor atualizado: R$ 147.815,42 5. Providencie-se ainda as pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud. Int. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), TAÍS AYUMI TAKEHISA (OAB 438949/SP), TAÍS AYUMI TAKEHISA (OAB 438949/SP), TAÍS AYUMI TAKEHISA (OAB 438949/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006922-64.2019.8.26.0625 (apensado ao processo 1013504-97.2018.8.26.0625) (processo principal 1013504-97.2018.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - F.C.R.M. - - T.S.F.T. - - I.P.T. - Intime-se o credor a comprovar o recolhimento da taxa pertinente, pois a guia de fls. 843 veio desacompanhada do recibo de pagamento. - ADV: TAÍS AYUMI TAKEHISA (OAB 438949/SP), TAÍS AYUMI TAKEHISA (OAB 438949/SP), TAÍS AYUMI TAKEHISA (OAB 438949/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006922-64.2019.8.26.0625 (apensado ao processo 1013504-97.2018.8.26.0625) (processo principal 1013504-97.2018.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - F.C.R.M. - - T.S.F.T. - - I.P.T. - Vistos. Fls. 834/838: para a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, deverá o exequente comprovar o recolhimento da taxa necessária. Com o recolhimento providencie a serventia o necessário à inclusão. Em se tratando de simples busca de patrimônio penhorável, é inadequado o lançamento de indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB, pois a ferramenta foi instituída visando a celeridade e a efetividade na prestação jurisdicional nos procedimentos para a apuração de crimes de lavagem de dinheiro e recuperação de ativos de origem ilícita. Nesse sentido tem se posicionado o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o pedido de pesquisa e bloqueio de bens em nome do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Hipótese dos autos que não se ajusta à previsão legal. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2291632-55.2024.8.26.0000; Relator Des. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL; 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do Julgamento: 10/10/2024). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de busca de bens do devedor pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Medida destinada ao combate do crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, que não se confunde com pesquisa de bens para a satisfação do direito privado do credor. CNIB não realiza busca de bens, apenas torna público o registro da indisponibilidade daqueles existentes, sem utilidade para a execução. Finalidade não deve ser desvirtuada. Pesquisas de bens podem ser realizadas pela parte e sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Inadmissibilidade do uso como meio de coerção e punição do devedor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2215138-57.2021.8.26.0000; Relator Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY; 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do Julgamento: 22/11/2021). Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a indisponibilidade de bens pelo Sistema CNIB. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Tentativas infrutíferas de constrição patrimonial. Realmente descabida a utilização do Sistema CNIB, regulamentado pelo Provimento CNJ nº. 39/2014, inobstante o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC/15, porquanto ausente previsão legal da indisponibilidade de bens na execução ou no cumprimento de sentença de natureza não fiscal, sob pena de desvirtuamento da finalidade do referido sistema. Providência com aplicação restrita e não destinada à pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2215901-58.2021.8.26.0000; Relator Des. CARLOS DIAS MOTTA; 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do Julgamento: 17/11/2021) Int. - ADV: TAÍS AYUMI TAKEHISA (OAB 438949/SP), TAÍS AYUMI TAKEHISA (OAB 438949/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), TAÍS AYUMI TAKEHISA (OAB 438949/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1526323-09.2018.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - J.A.A. - - V.S. - - G.H.P. - - S.C.C.N. e outros - Trata-se de acusação da prática de crime tipificado no Art. 2 § 4º, II do(a) LEI 12850/2013 e Art. 317 § 1º e Art. 325 § 1º, I § 2º ambos do(a) CP(Denúncia). Após a citação, à exceção da ré TATIANE não localizada, houve apresentação de respostas escritas à acusação. A defesa da ré VALÉRIA DOS SANTOS, em síntese, impugnou os termos da acusação, tendo postulado a produção de prova pericial para extração dos arquivos por perito oficial para preservação da cadeia de custódia, a indicação oportuna de assistente técnico e a oitiva de duas testemunhas (fls. 2842/2843). A defesa da ré SIMONE CRISTINA CORREIA NOGUEIRA optou por adentrar ao mérito em momento oportuno, tendo postulado a oitiva das mesmas testemunhas do rol acusatório (fls. 2856/2858). A defesa da ré GEISA HELENA PEREIRA impugnou os termos da acusação e optou por adentrar ao mérito em momento oportuno, tendo postulado a oitiva de uma testemunha (fls. 2879/2882). A defesa do réu JOSÉ ANTONIO DE ANGELIS impugnou os termos da acusação, reservando-se à manifestar sobre o mérito oportunamento. Postulou, ao final, a oitiva de três testemunhas (fls. 2921/2924). A Defensoria Pública, atuando no patrocínio da ré DEISE ABREU GUEDES impugnou a pretensão punitiva, afirmando a improcedência da ação penal, tendo postulado a oitiva das mesmas testemunhas do rol acusatório e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 3080). A ré TATIANE CRISTINA CARNEIRO não foi localizada nos endereços dos autos, havendo notícia de que reside fora do território nacional (fls. 2863). Contudo, a carta rogatória expedida retornou cumprida negativamente (fls. 2963/3063). Decido. Não há preliminares, questões processuais ou exceções a apreciar. Não se apresentam, manifestamente, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A matéria de fato e de direito suscitada na resposta escrita à acusação apenas poderá ser apreciada após a instrução processual, sob pena de indevido adiantamento da incursão no mérito. Dou o feito por saneado. Quanto ao pedido de realização de nova perícia formulado pela defesa da ré VALÉRIA DOS SANTOS não comporta acolhimento. Com efeito, verifica-se que os elementos de prova constantes do caderno policial que deu origem à presente ação penal foram extraídos da Ação Civil Pública n.º 1015241-38.2018.8.26.0625 que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública local. Trata-se, portanto, de material já jurisdicionalizado e submetido ao crivo das partes, no bojo da referida ACP, do que detiveram conhecimento e contato prévio, cujo inteiro teor se encontra encartado a estes autos. Ademais, não há nestes autos objetos ou equipamentos informáticos em custódia preservados e que possam ser submetidos à exame pericial, pois, ao que se, tem as informações de login e acessos aos sistemas públicos para inserção de dados falsos foram fornecidos, regular, direta e formalmente por órgãos públicos detentores e gozam legitimidade e veracidade. Sendo inexistente apreensão de objetos, não há que falar em preservação de cadeia de custódia. Portanto, e não vislumbrando imperiosidade de realização de exames periciais, indefiro tal pedido. Ante o teor da declaração/documentos de insuficiência de recursos financeiros juntada aos autos, defiro à ré DEISE ABREU GUEDES parte acusada os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Autorizada pelo art. 8º do Provimento CSM nº 2651/2022 a continuidade da realização de audiências por videoconferência, consoante disciplina do art. 26 do Provimento CSM nº 2564/2020, o que atende à busca pela solução eficiente dos processos judiciais e à observância do devido processo legal, já que garantido à parte acusada o acompanhamento dos atos instrutórios e o direito de entrevista reservada com a defesa técnica nomeada ou constituída, designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o dia 08/07/2025 às 13:30h, primeira data desimpedida. Ressalvada eventual necessidade de realização da audiência em formato semipresencial, as partes e testemunhas participarão da audiência via computador ou smartphone, utilizando a plataforma Microsoft Teams, em que será registrado o ato, com posterior salvamento no sistema informatizado SAJPG5. Intimem-se as Defesas a informar seu e-mail e/ou telefone/WhatsApp, caso não constem dos autos ou não sejam de conhecimento da unidade judicial, bem como das partes acusadas e das testemunhas que tenham arrolado, se dispuserem dos mesmos dados, a título de cooperação com a celeridade processual e por serem necessários à participação na audiência por videoconferência. Consigne-se as seguintes advertências: i) no cumprimento do mandado o oficial de justiça deverá indagar a parte acusada/testemunha/vítima acerca de e-mail pessoal e/ou telefone (com WhatsApp) para possibilitar envio do convite eletrônico para ingresso na audiência virtual no dia e hora designados, e sobre eventual dificuldade ou inviabilidade de acesso a meios tecnológicos; ii) se constatada a necessidade de participação no ato de forma presencial, deverá o oficial de justiça desde logo intimar a pessoa para que na data e horário aprazados compareça à sala de audiências desta 1ª Vara Criminal, no Fórum Criminal desta Comarca de Taubaté. Providencie-se o envio de convite eletrônico às partes e testemunhas via e-mail institucional, com disponibilização de link de acesso à sala da plataforma Microsoft Teams, suficiente para o ingresso na audiência virtual. Quanto à ré TATIANE, esgotadas as tentativas de citação pessoal, determino seja realizada sua citação por edital. Consigne-se a advertência de que, decorrido o prazo do edital sem comparecimento da parte acusada, nem constituição de defesa técnica, será determinada a suspensão do processo, bem como do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Nesse caso, o prazo para apresentação de defesa recomeçará a fluir a partir do comparecimento pessoal da parte acusada ou de defensor(a) que haja constituído (art. 396, parágrafo único do CPP). Atente a Unidade Judicial: certificado o decurso do prazo assinalado no edital para comparecimento da parte acusada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação. Servirá o presente como mandado e/ou ofício, conforme o caso. Cumpra-se, expedindo o necessário.. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 392932/SP), MARCELO PROSPERO GONÇALVES (OAB 294386/SP), ANDRE FELIPE PETRINI RABELO (OAB 463668/SP), MARCELO PROSPERO GONÇALVES (OAB 294386/SP), ANDRE LUIS RABELO (OAB 359323/SP), RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA (OAB 175071/SP), JEAN SOLDI ESTEVES (OAB 154123/SP), TAÍS AYUMI TAKEHISA (OAB 438949/SP), DANIEL DE ABREU MATIAS BUENO (OAB 428363/SP), LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA (OAB 210501/SP), ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP)
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