Dyego Ortiz Dos Santos

Dyego Ortiz Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 439032

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dyego Ortiz Dos Santos possui 50 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT13, TRT3, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT13, TRT3, TRT18, TRT9, TRT12, TRT15, TJSP, TJGO
Nome: DYEGO ORTIZ DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EMBARGOS à EXECUçãO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) IMISSãO NA POSSE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATSum 0010135-21.2022.5.18.0181 AUTOR: ADRIANO OLIVEIRA SANTOS RÉU: KAIROS COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e65d1cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Intimado para comprovar a existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o exequente manteve-se silente.   FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Esgotados todos os meios à disposição do Juízo e não encontrados meios de satisfazer a execução, remanesce com a parte interessada a obrigação de prosseguir com o comando executório até o seu fim, já que as lides não podem eternizar-se, além do que existem atos que somente o interessado pode praticar. Com efeito, a ideia de uma execução perpétua afronta os postulados da segurança jurídica e da ordem social. As ações imprescritíveis são uma exceção em relação à regra geral e devem ser rechaçadas, tendo em vista que possibilitam a cobrança eterna da dívida e geram insegurança jurídica. Considerando que o exequente manteve-se inerte, no intuito de encontrar meios de receber a quantia que lhe é devida, sua inércia atrai ao caso a aplicação da prescrição intercorrente, a qual pode ser declarada até mesmo de ofício pelo julgador (art. 11-A §2º da CLT). Além do mais, ao ser intimado para demonstrar a existência de causas interruptivas ou suspensivas da execução, o exequente manteve-se silente. Nos termos do art. 921, § 1°, do CPC de 2015, o termo inicial da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Na mesma linha, a Lei n° 13.467/17 pacificou a aplicação da prescrição intercorrente na fase de execução, com a introdução do artigo 11-A, que dispõe: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” (destaquei) Os dispositivos estabelecem o prazo de dois anos, a contar da inércia do exequente em relação à determinação judicial de prosseguimento da execução, bastando a intimação do patrono, devidamente constituídos nos autos, e a ausência de indicação de meios válidos para impulsionar a execução para início da contagem do prazo prescricional. Da interpretação desse dispositivo ressai que o início da contagem do prazo prescricional no caso em tela, se deu em 01/07/2023, já que o exequente foi intimado em 23/06/2023 para fornecer diretrizes para o prosseguimento da execução, tendo o seu prazo transcorrido em 30/06/2023 sem qualquer manifestação. A corroborar o acima exposto, veja-se as seguintes Ementas do Eg. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º , DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º , DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º , DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Assim sendo, com base nos registros constantes do acórdão regional, no sentido de que " o exequente foi intimado em 31/7/2020 (ID. 9f1a936 - Pág. 1) a indicar meios para o prosseguimento da execução, vindo a se manifestar somente na data de 12 de janeiro de 2023 ", correta a decisão regional que manteve a prescrição intercorrente aplicada pelo Regional em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST -RR: 0225200-22.2009.5.03.0092, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 06/12/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. A arguição da inaplicabilidade da prescrição intercorrente em razão da data em que constituído o título judicial, deduzida no presente recurso ordinário, afigura-se manifestamente inovatória, considerando que não integrou as razões da inicial. 2. Não há - seja na CLT, seja no CPC – qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional. A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução. Julgados. 3. A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - ROT: 00007039620225050000, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 23/05/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/05/2023) Logo, imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, visto que o prazo de 2 (dois) anos após o descumprimento da determinação judicial se encerrou em 01/07/2025.   CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e considerando que o prazo prescricional se encerrou em 01/07/2025, reputo ocorrida a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT c/c o art. 921, §§ 5º, do CPC, este aplicado supletivamente). Após o trânsito em julgado, ficam desconstituídos a(s) penhora(s), bloqueio(s) e/ou restrições efetivados nos autos, devendo a Secretaria proceder à(s) baixa(s) respectivas, conforme listagem abaixo: (x) SERASAJUD (ID.ba6b45c); (x) BNDT (ID.3a02cf0). Decorrido o prazo recursal, com a certidão de regularidade dos atos processuais prevista no art. 257 do PGC/TRT18, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO OLIVEIRA SANTOS
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATSum 0010135-21.2022.5.18.0181 AUTOR: ADRIANO OLIVEIRA SANTOS RÉU: KAIROS COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e65d1cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Intimado para comprovar a existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o exequente manteve-se silente.   FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Esgotados todos os meios à disposição do Juízo e não encontrados meios de satisfazer a execução, remanesce com a parte interessada a obrigação de prosseguir com o comando executório até o seu fim, já que as lides não podem eternizar-se, além do que existem atos que somente o interessado pode praticar. Com efeito, a ideia de uma execução perpétua afronta os postulados da segurança jurídica e da ordem social. As ações imprescritíveis são uma exceção em relação à regra geral e devem ser rechaçadas, tendo em vista que possibilitam a cobrança eterna da dívida e geram insegurança jurídica. Considerando que o exequente manteve-se inerte, no intuito de encontrar meios de receber a quantia que lhe é devida, sua inércia atrai ao caso a aplicação da prescrição intercorrente, a qual pode ser declarada até mesmo de ofício pelo julgador (art. 11-A §2º da CLT). Além do mais, ao ser intimado para demonstrar a existência de causas interruptivas ou suspensivas da execução, o exequente manteve-se silente. Nos termos do art. 921, § 1°, do CPC de 2015, o termo inicial da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Na mesma linha, a Lei n° 13.467/17 pacificou a aplicação da prescrição intercorrente na fase de execução, com a introdução do artigo 11-A, que dispõe: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” (destaquei) Os dispositivos estabelecem o prazo de dois anos, a contar da inércia do exequente em relação à determinação judicial de prosseguimento da execução, bastando a intimação do patrono, devidamente constituídos nos autos, e a ausência de indicação de meios válidos para impulsionar a execução para início da contagem do prazo prescricional. Da interpretação desse dispositivo ressai que o início da contagem do prazo prescricional no caso em tela, se deu em 01/07/2023, já que o exequente foi intimado em 23/06/2023 para fornecer diretrizes para o prosseguimento da execução, tendo o seu prazo transcorrido em 30/06/2023 sem qualquer manifestação. A corroborar o acima exposto, veja-se as seguintes Ementas do Eg. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º , DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º , DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º , DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Assim sendo, com base nos registros constantes do acórdão regional, no sentido de que " o exequente foi intimado em 31/7/2020 (ID. 9f1a936 - Pág. 1) a indicar meios para o prosseguimento da execução, vindo a se manifestar somente na data de 12 de janeiro de 2023 ", correta a decisão regional que manteve a prescrição intercorrente aplicada pelo Regional em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST -RR: 0225200-22.2009.5.03.0092, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 06/12/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. A arguição da inaplicabilidade da prescrição intercorrente em razão da data em que constituído o título judicial, deduzida no presente recurso ordinário, afigura-se manifestamente inovatória, considerando que não integrou as razões da inicial. 2. Não há - seja na CLT, seja no CPC – qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional. A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução. Julgados. 3. A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - ROT: 00007039620225050000, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 23/05/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/05/2023) Logo, imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, visto que o prazo de 2 (dois) anos após o descumprimento da determinação judicial se encerrou em 01/07/2025.   CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e considerando que o prazo prescricional se encerrou em 01/07/2025, reputo ocorrida a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT c/c o art. 921, §§ 5º, do CPC, este aplicado supletivamente). Após o trânsito em julgado, ficam desconstituídos a(s) penhora(s), bloqueio(s) e/ou restrições efetivados nos autos, devendo a Secretaria proceder à(s) baixa(s) respectivas, conforme listagem abaixo: (x) SERASAJUD (ID.ba6b45c); (x) BNDT (ID.3a02cf0). Decorrido o prazo recursal, com a certidão de regularidade dos atos processuais prevista no art. 257 do PGC/TRT18, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se as partes. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAIROS COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATSum 0000082-67.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: JOSE GABRIEL DOMINGUES MARINHO RECLAMADO: EBSERV - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32a7fac proferido nos autos. DESPACHO Conclusos. I - Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida proferida e que não houve modificação do julgado CITO a parte executada, via DJEN, na pessoa do procurador constituído, para pagar ou garantir a execução, que importa em R$ R$ 16.344,86(dezesseis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), atualizada até 31/07/2025, já acrescida dos honorários periciais ora fixados, em 48 horas contadas da ciência desta decisão, sob pena de execução, valendo a presente decisão como mandado, para os efeitos do artigo 880 da CLT.  Garantido o Juízo, intimem-se as partes para os efeitos do artigo 884 da CLT.  Tendo em vista a Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023, desnecessária a intimação da União, uma vez que o valor da contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).  VII- Decorrido o prazo para pagamento ou oferta de bens para garantia da execução, prossiga-se na execução. Por fim, não encontrados bens suficientes à garantia da execução, venham conclusos para deliberações. Paga a execução, liberem-se os valores a quem de direito, verifiquem-se as pendências e venham conclusos para sentença de extinção da execução.  KC   IMBITUBA/SC, 20 de julho de 2025. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GABRIEL DOMINGUES MARINHO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATSum 0000082-67.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: JOSE GABRIEL DOMINGUES MARINHO RECLAMADO: EBSERV - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32a7fac proferido nos autos. DESPACHO Conclusos. I - Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida proferida e que não houve modificação do julgado CITO a parte executada, via DJEN, na pessoa do procurador constituído, para pagar ou garantir a execução, que importa em R$ R$ 16.344,86(dezesseis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), atualizada até 31/07/2025, já acrescida dos honorários periciais ora fixados, em 48 horas contadas da ciência desta decisão, sob pena de execução, valendo a presente decisão como mandado, para os efeitos do artigo 880 da CLT.  Garantido o Juízo, intimem-se as partes para os efeitos do artigo 884 da CLT.  Tendo em vista a Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023, desnecessária a intimação da União, uma vez que o valor da contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).  VII- Decorrido o prazo para pagamento ou oferta de bens para garantia da execução, prossiga-se na execução. Por fim, não encontrados bens suficientes à garantia da execução, venham conclusos para deliberações. Paga a execução, liberem-se os valores a quem de direito, verifiquem-se as pendências e venham conclusos para sentença de extinção da execução.  KC   IMBITUBA/SC, 20 de julho de 2025. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JP ENGENHARIA LTDA - EBSERV - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - FERTILIZANTES SANTA CATARINA LTDA
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001091-94.2023.5.09.0018 RECLAMANTE: EDUARDO JUNIOR ARRUDA RECLAMADO: KAIROS - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38fc36c proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) MM.(ª) Juiz(a) do Trabalho, em 17/07/2025, feita por ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA, em razão do requerimento da(s) parte(s). DESPACHO   1) Por meio do SISBAJUD  é possível o bloqueio de investimentos de Renda Fixa, Títulos do Tesouro Nacional, Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Debêntures, Fundos de Renda Fixa e de Renda Variável como ações, derivativos, entre outros. 2) Dessa forma, a expedição de ofício para as instituições financeiras de forma individualizada é inócua e ineficaz, mormente porque a diligência realizada no SISBAJUD fora negativa. 3) Nesse sentido, cita-se a seguinte emenda extraída do acórdão proferido em 24/01/2025 nos autos  0002121-60.2012.5.09.0242: "AGRAVO DE PETIÇÃO. SISBAJUD NEGATIVO. BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA POR MEIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. O Sisbajud, sucessor do BacenJud, é um sistema de busca de ativos interligando o Banco Central do Brasil e o Poder Judiciário e com acesso a qualquer ativo existente no Sistema Financeiro Nacional em todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Assim, a expedição de ofício individualizada a cada entidade é medida que se mostra inócua e ineficaz." 4) Não indicada outra forma útil de prosseguimento da execução, sobrestem-se os autos pelo prazo de 01 ano (mov. 276), no termos do art. 40, da Lei 6.830/1980. 5) No decurso do prazo, voltem conclusos. 6) Intime-se. LONDRINA/PR, 17 de julho de 2025. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO JUNIOR ARRUDA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0011210-88.2022.5.03.0092 AUTOR: IVON DA COSTA PEREIRA RÉU: KAIROS - COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c1f50a proferido nos autos. DESPACHO    Vistos os autos. Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 10 dias, do resultado da pesquisa INFOJUD anexada aos autos eletrônicos, ficando advertida a parte acerca das cominações previstas na Lei Complementar nº 105/2001, por se tratar de informação protegida por sigilo fiscal. Deverá o (a) exequente, no mesmo prazo, fornecer meios hábeis ao prosseguimento da execução, findo o qual, sem qualquer manifestação, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A, §1o, da CLT), devendo os autos serem sobrestados. PEDRO LEOPOLDO/MG, 17 de julho de 2025. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVON DA COSTA PEREIRA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001358-02.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.R.S. - M.V.R.S. - Vistos. Em que pesem os argumentos de fls. 135/136, mantenho a decisão de fls. 131, posto que, a única forma de realizar o exame de DNA de forma gratuita é através do IMESC, cujo posto de coleta, encontra-se em outra comarca. Desta feita, deverá o autor imprimir efetivo andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo. Int. - ADV: DYEGO ORTIZ DOS SANTOS (OAB 439032/SP), MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP)
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