Dione Lucia Majer Reis
Dione Lucia Majer Reis
Número da OAB:
OAB/SP 439068
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dione Lucia Majer Reis possui 20 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
DIONE LUCIA MAJER REIS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 172fa60. Intimado(s) / Citado(s) - P.R.D.M.E.O.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID fb4049b. Intimado(s) / Citado(s) - M.C.A.D.P.E.S.E.L.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 2c67e9d. Intimado(s) / Citado(s) - E.G.D.M.E.O.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000909-62.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: JENIFFER DE SOUSA MACHADO RECLAMADO: MASTERSERV SERVICOS AVANCADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7927f22 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Cotia, 21/07/2025 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Id 2b42ad8 - Os resultados das pesquisas patrimoniais demonstram a insuficiência patrimonial da devedora principal - MASTERSERV SERVICOS AVANCADOS EIRELI. Diante disso, redireciono a execução em desfavor da devedora subsidiária constante do título judicial em execução - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP. Em razão da insolvência da devedora principal o benefício de ordem conferido pela condenação subsidiária à devedora ora instada ao pagamento da execução somente será observado se por esta forem apresentados bens livres e desembaraçados, no município da execução, passíveis de penhora e, com a devida comprovação de titularidade pertencentes à devedora principal e/ou seus sócios, nos termos dos arts. 827, parágrafo único, do Código Civil. Intime-se a reclamada subsidiária - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, na pessoa do patrono constituído, para efetuar o pagamento do saldo remanescente devidamente atualizado, em 05 dias, sob pena de execução e imediata inclusão no BNDT, independentemente de nova intimação. COTIA/SP, 21 de julho de 2025. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000909-62.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: JENIFFER DE SOUSA MACHADO RECLAMADO: MASTERSERV SERVICOS AVANCADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7927f22 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Cotia, 21/07/2025 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Id 2b42ad8 - Os resultados das pesquisas patrimoniais demonstram a insuficiência patrimonial da devedora principal - MASTERSERV SERVICOS AVANCADOS EIRELI. Diante disso, redireciono a execução em desfavor da devedora subsidiária constante do título judicial em execução - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP. Em razão da insolvência da devedora principal o benefício de ordem conferido pela condenação subsidiária à devedora ora instada ao pagamento da execução somente será observado se por esta forem apresentados bens livres e desembaraçados, no município da execução, passíveis de penhora e, com a devida comprovação de titularidade pertencentes à devedora principal e/ou seus sócios, nos termos dos arts. 827, parágrafo único, do Código Civil. Intime-se a reclamada subsidiária - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, na pessoa do patrono constituído, para efetuar o pagamento do saldo remanescente devidamente atualizado, em 05 dias, sob pena de execução e imediata inclusão no BNDT, independentemente de nova intimação. COTIA/SP, 21 de julho de 2025. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JENIFFER DE SOUSA MACHADO
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000909-62.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: JENIFFER DE SOUSA MACHADO RECLAMADO: MASTERSERV SERVICOS AVANCADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b2eab1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de julho de 2025 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Dê-se vista ao exequente acerca dos termos da certidão do Oficial de Justiça, a quem defiro prazo de 15 dias para que indique meios hábeis ao prosseguimento desta execução, observadas as diligências já realizadas (art. 878 da CLT). No silêncio, aguarde-se provocação, devendo se atentar ao prazo do art. 11-A da CLT, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou a renovação de diligências já realizadas não serão conhecidos e não são suficientes para interromper o curso do prazo. Intime-se. COTIA/SP, 04 de julho de 2025. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JENIFFER DE SOUSA MACHADO
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO MARQUES CELLI AP 1000311-45.2023.5.02.0241 AGRAVANTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DOMINGOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 991b99d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000311-45.2023.5.02.0241 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: Advogado(s): ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA LEANDRO ALVES DE SOUZA (SP495070) Recorrido: Advogado(s): MARIA DO SOCORRO DOMINGOS DA SILVA DIONE LUCIA MAJER REIS (SP439068) SORAIA APARECIDA COSTA AGUIAR (SP371031) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id fcb7b00; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id 13dac69). Regular a representação processual (Id 210f4d9 ). O juízo está garantido (Id 692f847 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pamf SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
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