Gabriela Maria Silva Cardoso
Gabriela Maria Silva Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 439082
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Maria Silva Cardoso possui 52 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
GABRIELA MARIA SILVA CARDOSO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
EXECUçãO DA PENA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500432-36.2024.8.26.0411 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LUCAS MATHEUS DA SILVA SANTOS - - OSCAR CORDEIRO DA PAZ NETO - GABRIEL DO NASCIMENTO TEIXEIRA - ANTONIO MACIEL TEIXEIRA FILHO - - EURIDES LEÃO DO NASCIMENTO DOMINGUES - Vistos. Com base no disposto no artigo 316, parágrafo único do CPP, passo a revisar a necessidade da prisão preventiva decretada nestes autos, em desfavor de LUCAS MATHEUS DA SILVA SANTOS e OSCAR CORDEIRO DA PAZ NETO. O Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva (fls. 442). Decido. Os requisitos que ensejaram a prisão preventiva permanecem inalterados. Os réus estão presos preventivamente desde o dia 23/07/2024, em razão da prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2°, incisos I, III e IV c.c. Art. 29 todos do Código Penal. Assim, inexistem elementos que justifiquem a soltura dos réus, notadamente diante da tramitação regular do feito e da gravidade do delito que lhes é imputado. Ressalte-se uma vez mais que, no caso, o deferimento de prisão domiciliar ou de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão seria claramente inadequada, insuficiente e geraria profundo sentimento de insegurança, especialmente em relação às testemunhas, que podem sofrer retaliações. Não bastasse, persiste o risco de fuga, pois não há garantias de que em liberdade, não fugirão, prejudicando a aplicação da lei penal. Ainda, inexiste excesso de prazo em concreto, considerando o tempo que os acusados estão presos cautelarmente por este processo e a pena a que eventualmente estão sujeitos. Assim, mantenho a prisão, nos moldes em que decretada. Com o decurso do prazo de 80 dias da presente, abra-se vistas ao MP e, após, venham conclusos para decisão, observando-se, sempre, o que disposto no parágrafo único do artigo 316 do CPP e comunicado 78/20 da E. CGJ. No mais, aguarde-se data para a realização do Tribunal do Júri. Intime-se. - ADV: ALAN GONÇALVES MOREIRA BATISTA SOUZA (OAB 340217/SP), THIAGO MAZZARO (OAB 340508/SP), GABRIELA MARIA SILVA CARDOSO (OAB 439082/SP), GABRIELA MARIA SILVA CARDOSO (OAB 439082/SP), GABRIELA MARIA SILVA CARDOSO (OAB 439082/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001283-83.2025.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Gilberto Nonato - Vistos. Conforme cronograma de implementação EPROC (1ª etapa), divulgado no endereço https:// www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao E, nos termos do Comunicado Conjunto nº 465/2025, a partir de 23 de junho de 2025, nas unidades da 5ª RAJ - Presidente Prudente (da qual a Comarca de Panorama faz parte), que possuem competência do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, novos processos em fase de conhecimento e de execução de título extrajudicial deverão ser distribuídos exclusivamente pelo sistema eletrônico EPROC. Estes autos foram distribuídos em 17/07/2025. Nos termos do Comunicado SPI nº 435/2025, em seu item 2, adverte que não é possível a redistribuição entre os sistemas, sendo caso de cancelamento da distribuição no SAJ. A Resolução nº 963/2025, da SEMA, art. 10 e 14, estabelece que implantado o sistema EPROC em determinada competência de uma unidade judiciária, o ajuizamento de novos processos nessa competência será admitido exclusivamente por meio do EPROC, e a identificação do sistema processual correto e a prática do respectivo ato processual competem exclusivamente ao peticionante, sob pena de não produção dos respectivos efeitos jurídicos. Assim, determino o cancelamento da distribuição no SAJ, ficando a parte autora desde já intimada de que caso queira, deverá promover o correto ajuizamento da demanda pelo sistema EPROC. Após as anotações de praxe, proceda-se o cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: GABRIELA MARIA SILVA CARDOSO (OAB 439082/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DRACENA ATOrd 0010767-65.2024.5.15.0050 AUTOR: EULALIO SOUZA ROCHA RÉU: MATHEUS FELIPE LUPPI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87960f4 proferida nos autos. DECISÃO 1- Débito de R$ 19.800,00, já incluída a multa de 50% sobre o saldo remanescente, atualizado até 25/02/2025, data da parcela inadimplida. RECTE R$ 19.800,00 TOTAL R$ 19.800,00 2- Decorrido o prazo para a reclamada pagar ou garantir o Juízo, o(a) reclamante requer o início da execução com o uso das ferramentas eletrônicas disponíveis. 3- Assim, execute-se o(a) reclamado(a) MATHEUS FELIPE LUPPI CNPJ: 30.104.642/0001-00, utilizando-se a ferramenta eletrônica SisbaJud. 3.1- Visto tratar-se de empresa individual, os atos executórios deverão ser efetivados também em relação ao titular MATHEUS FELIPE LUPPI CPF: 075.425.799-16, neste ato incluído no polo passivo, dada a óbvia confusão patrimonial, o que dispensa a instauração do incidente de despersonalização da pessoa jurídica. 3.2- Negativa a pesquisa SISBAJUD, ultrapassados 45 dias da citação, inclua-se a parte executada no BNDT, no cadastro do SerasaJud, no cadastro de devedores (EXE15) e encaminhe-se o título judicial para protesto. 3.3- Apreendido valor parcial por meio da ferramenta Sisbajud, intime-se o executado a efetuar o pagamento do débito remanescente, sob pena de liberação imediata do valor apreendido aos credores, sem prejuízo do prosseguimento da execução. 3.4- Não sendo possível a penhora de valores com utilização do sistema SISBAJUD, ante o requerido pelo(a) autor(a), nos termos dos arts. 835 e 854, ambos do CPC, prossiga-se a execução expedindo-se mandado para utilização, pelo Sr. Oficial de Justiça, dos demais convênios disponíveis (abrangendo as pesquisas RENAJUD, ARISP, INFOJUD (DOI, IR, ITR), INFOSEG), nos termos do Provimento GP-CR N 10/2018. 4- Desde já autorizo a quebra dos sigilos fiscal e bancário. 5- Encontrados veículos pelo sistema RENAJUD ou em posse do executado, proceda-se ao bloqueio de circulação dos veículos encontrados. Após, para efetivação da penhora, avaliação e remoção em favor da parte exequente, intime-se o reclamante para que informe a localização do(s) veículo(s), bem como se há interesse na adjudicação para pagamento da dívida, prosseguindo-se a execução quanto a eventual saldo devedor. 6- Localizados imóveis penhoráveis em nome dos executados, penhorem-se por termo nos autos, nomeando como depositário o proprietário e registre-se a penhora pelo convênio ARISP. Se o imóvel for localizado nesta jurisdição proceda-se à avaliação. 7- Sendo o imóvel localizado em outra jurisdição, oportunamente deverá ser expedido mandado para cumprimento do ato de avaliação no local da situação do imóvel. 8- Eventual penhora deverá recair sobre a integralidade do imóvel, limitando-se a sua alienação a uma cota-parte apenas se o devedor assim pleitear e desde que haja na praça lançadores (art. 894 do CPC). 9- Da mesma forma, a penhora será da totalidade do imóvel, mesmo em caso de condomínio, sendo pago o quinhão dos co-proprietários com o produto da alienação, proporcionalmente. 10- Caso não sejam localizados bens suficientes, incluam-se os executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) a fim de que não alienem imóveis que estejam em sua propriedade, ocultando/dilapidando patrimônio e prejudicando terceiros. 11- Os bens penhorados, quaisquer que sejam, deverão ser levados a registro no cadastro de devedores, vinculados aos executados. 12- Autoriza-se, desde logo, que o Oficial de Justiça Avaliador se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 275, 846, § 2º do CPC, requisitando força, com a mera apresentação do mandado à Autoridade Policial. Deverá o Oficial de Justiça proceder a todas as diligências necessárias para o fiel cumprimento do mandado, efetivando a penhora, se necessário for, onde quer que se encontrem os bens (art. 845, do CPC), independente de nova ordem ou mandado. 13- Determina-se a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências e onde, se for o caso, será também certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. 14- Após a garantia do Juízo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, em havendo, sobre a constrição efetivada, para todos os efeitos legais. 15– Oportunamente, libere-se o numerário aos respectivos credores. 16– DADOS BANCÁRIOS: Desde já fica a parte credora intimada para que forneça dados bancários para futuras transferências. Para preservação do sigilo, as informações bancárias poderão ser anexadas em petição sigilosa, procedendo a Secretaria à liberação da visibilidade apenas às partes do processo. 17- Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, tornem conclusos para extinção da execução, lançamento dos valores pagos e arquivamento dos autos. 18- Até o momento não houve depósito nos autos, sendo por ora desnecessário certificar a inexistência de saldo na conta judicial (saldo zero). DRACENA/SP, 18 de julho de 2025. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular ET Intimado(s) / Citado(s) - EULALIO SOUZA ROCHA
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DRACENA ATOrd 0010767-65.2024.5.15.0050 AUTOR: EULALIO SOUZA ROCHA RÉU: MATHEUS FELIPE LUPPI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87960f4 proferida nos autos. DECISÃO 1- Débito de R$ 19.800,00, já incluída a multa de 50% sobre o saldo remanescente, atualizado até 25/02/2025, data da parcela inadimplida. RECTE R$ 19.800,00 TOTAL R$ 19.800,00 2- Decorrido o prazo para a reclamada pagar ou garantir o Juízo, o(a) reclamante requer o início da execução com o uso das ferramentas eletrônicas disponíveis. 3- Assim, execute-se o(a) reclamado(a) MATHEUS FELIPE LUPPI CNPJ: 30.104.642/0001-00, utilizando-se a ferramenta eletrônica SisbaJud. 3.1- Visto tratar-se de empresa individual, os atos executórios deverão ser efetivados também em relação ao titular MATHEUS FELIPE LUPPI CPF: 075.425.799-16, neste ato incluído no polo passivo, dada a óbvia confusão patrimonial, o que dispensa a instauração do incidente de despersonalização da pessoa jurídica. 3.2- Negativa a pesquisa SISBAJUD, ultrapassados 45 dias da citação, inclua-se a parte executada no BNDT, no cadastro do SerasaJud, no cadastro de devedores (EXE15) e encaminhe-se o título judicial para protesto. 3.3- Apreendido valor parcial por meio da ferramenta Sisbajud, intime-se o executado a efetuar o pagamento do débito remanescente, sob pena de liberação imediata do valor apreendido aos credores, sem prejuízo do prosseguimento da execução. 3.4- Não sendo possível a penhora de valores com utilização do sistema SISBAJUD, ante o requerido pelo(a) autor(a), nos termos dos arts. 835 e 854, ambos do CPC, prossiga-se a execução expedindo-se mandado para utilização, pelo Sr. Oficial de Justiça, dos demais convênios disponíveis (abrangendo as pesquisas RENAJUD, ARISP, INFOJUD (DOI, IR, ITR), INFOSEG), nos termos do Provimento GP-CR N 10/2018. 4- Desde já autorizo a quebra dos sigilos fiscal e bancário. 5- Encontrados veículos pelo sistema RENAJUD ou em posse do executado, proceda-se ao bloqueio de circulação dos veículos encontrados. Após, para efetivação da penhora, avaliação e remoção em favor da parte exequente, intime-se o reclamante para que informe a localização do(s) veículo(s), bem como se há interesse na adjudicação para pagamento da dívida, prosseguindo-se a execução quanto a eventual saldo devedor. 6- Localizados imóveis penhoráveis em nome dos executados, penhorem-se por termo nos autos, nomeando como depositário o proprietário e registre-se a penhora pelo convênio ARISP. Se o imóvel for localizado nesta jurisdição proceda-se à avaliação. 7- Sendo o imóvel localizado em outra jurisdição, oportunamente deverá ser expedido mandado para cumprimento do ato de avaliação no local da situação do imóvel. 8- Eventual penhora deverá recair sobre a integralidade do imóvel, limitando-se a sua alienação a uma cota-parte apenas se o devedor assim pleitear e desde que haja na praça lançadores (art. 894 do CPC). 9- Da mesma forma, a penhora será da totalidade do imóvel, mesmo em caso de condomínio, sendo pago o quinhão dos co-proprietários com o produto da alienação, proporcionalmente. 10- Caso não sejam localizados bens suficientes, incluam-se os executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) a fim de que não alienem imóveis que estejam em sua propriedade, ocultando/dilapidando patrimônio e prejudicando terceiros. 11- Os bens penhorados, quaisquer que sejam, deverão ser levados a registro no cadastro de devedores, vinculados aos executados. 12- Autoriza-se, desde logo, que o Oficial de Justiça Avaliador se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 275, 846, § 2º do CPC, requisitando força, com a mera apresentação do mandado à Autoridade Policial. Deverá o Oficial de Justiça proceder a todas as diligências necessárias para o fiel cumprimento do mandado, efetivando a penhora, se necessário for, onde quer que se encontrem os bens (art. 845, do CPC), independente de nova ordem ou mandado. 13- Determina-se a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências e onde, se for o caso, será também certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. 14- Após a garantia do Juízo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, em havendo, sobre a constrição efetivada, para todos os efeitos legais. 15– Oportunamente, libere-se o numerário aos respectivos credores. 16– DADOS BANCÁRIOS: Desde já fica a parte credora intimada para que forneça dados bancários para futuras transferências. Para preservação do sigilo, as informações bancárias poderão ser anexadas em petição sigilosa, procedendo a Secretaria à liberação da visibilidade apenas às partes do processo. 17- Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, tornem conclusos para extinção da execução, lançamento dos valores pagos e arquivamento dos autos. 18- Até o momento não houve depósito nos autos, sendo por ora desnecessário certificar a inexistência de saldo na conta judicial (saldo zero). DRACENA/SP, 18 de julho de 2025. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular ET Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS FELIPE LUPPI
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001177-84.2022.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: KATULIN MAYARA DA SILVA DUARTE Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA MARIA SILVA CARDOSO - SP439082 REU: ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935 DESPACHO Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado do acórdão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido in albis o prazo supra ou nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002552-02.2024.8.26.0032 (processo principal 1019330-64.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Cte Centro de Treinamento Empresarial Ltda - Daiane Cristina da Costa Gomes Scanfela - (NOTA DA SECRETARIA: Fica a parte embargante/executada intimada a comprovar nos autos, o recolhimento das custas finais, consoante sentença de fls 51/52, no valor de R$ 176,80, correspondente ao mínimo legal de 5 Ufesp, cujo pagamento deverá ser efetivado por meio de guia DARE-SP emitida no PORTAL DE CUSTAS, acessando o link (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new e, após preencher as informações obrigatórias, em TIPO DE SERVIÇO, optar por PETIÇÃO INICIAL ou SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO - 230-6), no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição da dívida) - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP), GABRIELA MARIA SILVA CARDOSO (OAB 439082/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007149-31.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - KALLYL PETERSON MENDES RODRIGUES - Manifeste-se a Defesa no prazo de 03 (três) dias. - ADV: GABRIELA MARIA SILVA CARDOSO (OAB 439082/SP)
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