Tania Regina Marangoni

Tania Regina Marangoni

Número da OAB: OAB/SP 439138

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tania Regina Marangoni possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSC e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF3, TJSC
Nome: TANIA REGINA MARANGONI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016469-10.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES APELADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF22002-S, FABIO FERREIRA KUJAWSKI - SP155152-A, FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A, TANIA REGINA MARANGONI - SP439138-A OUTROS PARTICIPANTES: AMICUS CURIAE: ASSOC BRASILEIRA DA INDUSTRIA ELETRICA E ELETRONICA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - SP409584-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016469-10.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES APELADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF22002-S, FABIO FERREIRA KUJAWSKI - SP155152-A, FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A, TANIA REGINA MARANGONI - SP439138-A OUTROS PARTICIPANTES: AMICUS CURIAE: ASSOC BRASILEIRA DA INDUSTRIA ELETRICA E ELETRONICA ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - SP409584-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL em face da sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança para sustar o Ato Decisório nº 5.657/2024/ORCN/SOR em relação à impetrante, ora apelada. Alega a apelante, em síntese, que possui competência para expedir normas e padrões de certificação de produtos de telecomunicações, por forma do estabelecido no art. 19 da Lei n. 9.472/97). Aduz que a sanção imposta aos marketplaces não viola o Marco Civil da Internet e que o Despacho Decisório nº 5.657/2024/ORCN/SOR não está eivado de nenhuma ilegalidade e deve ser mantido em relação a AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Contrarrazões apresentadas. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016469-10.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES APELADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF22002-S, FABIO FERREIRA KUJAWSKI - SP155152-A, FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A, TANIA REGINA MARANGONI - SP439138-A OUTROS PARTICIPANTES: AMICUS CURIAE: ASSOC BRASILEIRA DA INDUSTRIA ELETRICA E ELETRONICA ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - SP409584-A V O T O O presente mandado de segurança foi impetrado por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA visando a anulação do Despacho Decisório n. 5.657/2024/ORCN/SOR ou, subsidiariamente, a sustação definitiva da produção de efeitos do referido ato em relação à impetrante. O ato administrativo impugnado impôs obrigações à um grupo de empresas de comércio virtual, como parte de um Plano de Ação de Combate à Pirataria (PACP) criado em 2018 pela ANATEL, constando do despacho decisório o seguinte texto: “Art. 1º Determinar, cautelarmente, as seguintes medidas às plataformas de comércio eletrônico, em até 15 (quinze) dias da publicação deste Despacho Decisório no Diário Oficial da União: I – incluir campo obrigatório com o número do código de homologação do telefone celular a ser ofertado como condição à exibição do correspondente anúncio, de maneira a possibilitar a sua visualização ostensiva pelo consumidor; II – instituir procedimento de validação do código de homologação dos telefones celulares cadastrados em relação aos códigos de homologação da base de dados da Anatel, de modo que se verifique a correspondência entre o telefone celular a ser anunciado com o mesmo produto, marca e modelo homologado na Anatel, como condição de exibição do anúncio em sua plataforma eletrônica; III – impedir o cadastramento de novos telefones celulares cujo código de homologação esteja em desacordo com o Inciso II deste artigo; e IV – retirar todos os anúncios de telefones celulares que não tenham passado pelo procedimento de validação nos termos do Inciso II deste artigo.” (grifei) Ainda, foram estabelecidas sanções, dentre elas o bloqueio da própria plataforma, em caso de descumprimento das obrigações fixadas: “Art. 6º Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento das determinações contidas no art. 1º, a plataforma de comércio eletrônico classificada como “empresa não conforme” se sujeitará as seguintes medidas: I – multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais) até o 25º (vigésimo quinto) dia de apuração; II – a partir do 11º (décimo primeiro) dia de apuração, não tendo a plataforma adotado providências para retirar os anúncios irregulares, deverá providenciar a retirada de todos os anúncios de telefones celulares existentes até a apuração do seu de acordo com as regras da Anatel, além da aplicação de multa diária adicional de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); III – a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia de apuração, não tendo a plataforma adotado providências determinadas no Inciso anterior, deverá providenciar a retirada de todos os anúncios de equipamentos emissores de radiofrequência que usem as tecnologias WiFi, bluetooth, 2G, 3G, 4G e 5G até a apuração de sua conformidade com as regras da Anatel, além da aplicação de multa diária adicional de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); e IV – transcorrido o prazo de 25 (vinte e cinco) dias sem quaisquer providências da plataforma de comércio eletrônico abrangida por esta decisão, a Anatel implementará, nos limites estabelecidos pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT) e demais normativos vigentes, as medidas necessárias ao bloqueio do domínio da plataforma até a regularização dos anúncios” Com efeito, a ação de mandado de segurança exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É, portanto, inerente à via eleita a exigência de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida. Observa-se que a linha defensiva adotada neste writ para fundamentar o direito líquido e certo à sustação dos efeitos do despacho decisório proferido pressupõe a incompetência da Anatel para impor as obrigações contidas no despacho decisório combatido, questão que se soma a eventual impossibilidade de fiscalização de produtos pela impetrante, violação ao artigo 19 da Lei 12.965//2014 e desproporcionalidade das sanções impostas. E, neste passo, tem-se que o art. 19 da Lei 9.472/1997 atribuiu à Anatel a competência para certificar produtos e expedir normas de compatibilidade e conexão de redes, nos seguintes termos: Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: (...) XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos; XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais; XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários; Assim, apesar da Anatel estar autorizada a reconhecer a certificação de produtos mediante a observância dos padrões e normas por ela estabelecidos, não atribuiu o referido artigo competência para a agência fiscalizar, multar e bloquear páginas de internet, ainda mais em se tratando de páginas de venda e não de produtores de conteúdos. Nesse ponto, impende salientar que trata-se a apelada de site intermediador do comércio eletrônico, não guardando responsabilidade sobre o conteúdo lançado pelos anunciantes. Sobre o tema, cito precedentes do C.STJ e deste Tribunal: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CF. NÃO CONHECIMENTO. FRAUDE PRATICADA POR ADQUIRENTE DE PRODUTO ANUNCIADO NO MERCADO LIVRE. ENDEREÇO DE E-MAIL FALSO. PRODUTO ENTREGE SEM O RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO EXIGIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de indenização por danos materiais ajuizada em 09/03/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2020 e atribuído ao gabinete em 07/08/2020. 2. O propósito recursal é definir se o site intermediador no comércio eletrônico pode ser responsabilizado por fraude perpetrada por terceiro, a qual culminou na venda do produto pelo ofertante sem o recebimento da contraprestação devida. 3. A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 4. O comércio eletrônico é utilizado em larga escala pelos consumidores e, ante a proliferação dos dispositivos móveis, se tornou, para muitos, o principal meio de aquisição de bens e serviços. Nesse cenário, os sites de intermediação (facilitadores) têm especial relevância, já que facilitam a aproximação de vendedores e compradores em ambiente virtual. O Mercado Livre atua nesse ramo desde 1999, propiciando a veiculação de anúncios na internet e o contato entre ofertantes e adquirentes. A principal finalidade desses sites é viabilizar a circulação de riquezas na internet e equiparar vendedores e adquirentes, de modo a simplificar as transações on-line. 5. Para o Marco Civil da Internet, os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação. Isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas aos provedores de conteúdo. 6. A relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no CC/02, é atípica. Tal circunstância impõe ao julgador a laboriosa tarefa de definir o regime de responsabilidade civil aplicável ao vínculo firmado entre o intermediário e o ofertante. 7. O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços. A remuneração pelo serviço prestado pelo intermediador, por sua vez, é variável e pode ser direta ou indireta. Nesta, a remuneração é oriunda de anúncios publicitários realizados no site, enquanto naquela, normalmente é cobrada uma comissão consistente em percentagem do valor da venda realizada no site. 8. A relação entre o ofertante e o intermediador será ou não de consumo a depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço. Se o vendedor for um profissional que realiza a venda de produtos com habitualidade, ele não se enquadrará no conceito de fornecedor instituído no art. 3º do CDC, de modo que a responsabilidade civil do site será regida pelas normas previstas no Código Civil. Lado outro, caso o vendedor não seja um profissional e não venda produtos ou ofereça serviços de forma habitual, havendo falha na prestação de serviços por parte do intermediário, aplicam-se as normas previstas no CDC. Sendo a relação de consumo, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação do dano; da falha na prestação dos serviços e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço. 9. Na espécie, o fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, nem utilizado-se da plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, obsta a qualificação do ocorrido como uma falha no dever de segurança. Não houve, ademais, divulgação indevida de dados pessoais, nem mesmo violação do dever de informar. Resta ausente, assim, a falha na prestação dos serviços. Não só, a fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços. 10. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.880.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021-grifei) AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO – MULTA DA ANVISA POR PUBLICIDADE DE PRODUTO SEM REGISTRO – MERCADO LIVRE – PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS ONLINE – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO (DE 2006, MULTA DE R$ 10.000,00), COMETIDA PELO USUÁRIO – PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA (...) 2 - O anúncio veiculando venda do produto Formitec, que não possuía registro na ANVISA (combateria formiga, cupins, abelhas, baratas, moscas etc), foi constatado em 20/03/2006, conforme o AI. 3 - Ao tempo dos fatos, não existia legislação regulamentando a internet, o que passou a ser tratado na Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet. 4 - A atividade do polo autor, independentemente da ausência de lei ao tempo dos fatos, pode assim ser definida, REsp 1880344/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2021, dje 11/03/2021: “sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação. Isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas aos provedores de conteúdo. A relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no CC/02, é atípica. Tal circunstância impõe ao julgador a laboriosa tarefa de definir o regime de responsabilidade civil aplicável ao vínculo firmado entre o intermediário e o ofertante. O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços. A remuneração pelo serviço prestado pelo intermediador, por sua vez, é variável e pode ser direta ou indireta. Nesta, a remuneração é oriunda de anúncios publicitários realizados no site, enquanto naquela, normalmente é cobrada uma comissão consistente em percentagem do valor da venda realizada no site”. 5 - Afigura-se incontroverso que os produtos vendidos não o são diretamente pelo Mercado Livre, este a disponibilizar plataforma online onde usuários fazem a venda direta para as pessoas que desejam comprar. 6 - É sabido que a internet, para muitos, a ser um território hipoteticamente sem lei, tornando a fantástica ferramenta, em um sem número de vezes, palco para o cometimento de ilícitos, dos mais graves aos mais brandos, fatos corriqueiros e bastante em voga na atualidade. 7 - Repousando a autuação em infringência ao art. 10, inciso V, da Lei 6.437/1977 (“fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária”), resta saber se legítimo o apenamento do polo recorrente, cuja resposta a ser negativa. 8 - O constitucional princípio da intranscendência, art. 5º, inciso XLVI, impõe que a sanção deva ser aplicada àquele que tenha cometido o ilícito. 9 - É verdade que, amplo senso, a plataforma do Mercado Livre (ML) veiculou, sim, a venda do produto sem registro e este, certamente, a não ser o único caso; todavia, adentrando-se ao núcleo da controvérsia, não apurou a ANVISA que o produto foi disponibilizado por agir próprio ou exclusivo do ML. 10 - A natureza específica do site de intermediação faz surgir a hermenêutica de que o usuário deve ser o responsável por suas ações, embora se utilize do site de intermediação, sob pena de tornar inviável a própria atividade econômica, uma vez que, para qualquer navegante em referido sítio eletrônico, um número infinito de vendedores, anunciantes e produtos está disponível para os potenciais compradores, não sendo possível, humanamente falando, o controle específico, um a um, de tudo que é postado na grande rede e nos sites do gênero. 11 - Por outro lado, existe, sim, a possibilidade de incidência, nos dias atuais, de inteligência artificial que labore com a busca por resultados objetivos, assim determinados produtos, se anunciados de maneira correta, em termos de escrita, com por exemplo “vende-se cocaína”, podem ser prontamente bloqueados diretamente pelo site, mas isso não inibe que astutos meliantes criem códigos ou alterem palavras, letras, a fim de se desvencilharem do filtro, assim, em tese, haveria a necessidade de humanos ficarem na rede 24 horas entrando em todas as páginas de anúncio e verificando todos os conteúdos disponibilizados, o que, como acima firmado, põe-se impossível. 12 - A título ilustrativo acerca da irrazoabilidade de se buscar individualmente por todo e qualquer conteúdo na rede mundial de computadores, a jurisprudência é pacífica, no sentido da necessidade de se indicar o endereço específico, onde haja conteúdo irregular, para então se ordenar a retirada e, surgindo a partir daí, responsabilizações em caso de inércia. Precedente. 13 - Ato contínuo e em harmonia com tudo o quanto anteriormente exposto, reconhecendo tal dificuldade, a própria ANVISA celebrou Protocolo de Cooperação Técnica no ano 2015, renovado no ano 2018, onde a parceria permite que o Mercado Livre forneça à Agência dados dos responsáveis por publicidades irregulares, além de disponibilizar uma ferramenta de busca e remoção desses anúncios (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2018/anvisa-e-mercadolivre-renovam-parceria). 14 - Não existe dolo do Mercado Livre no caso concreto, nem demonstrado elemento volitivo para a prática da infração, decorrendo a exposição à venda do produto Formitec de ação de terceiro, este o expositor do produto irregular. 15 - O ML não ostenta a condição de direto anunciante, não se afigurando justa a responsabilização por infração que não cometeu e, conforme contido na r. sentença, houve retirada do anúncio após determinação administrativa, ID 86943227 - Pág. 75. 16 - Diante de clarividente venda por terceiro, não se há de falar em objetiva responsabilidade, porque o tipo de negócio em exame não permite a fiscalização individualizada a todos os usuários nem a todos os produtos vendidos na plataforma, de forma ininterrupta, vinte e quatro horas por dia. 17 - A presente lide a servir para que o ML, embasado naquele próprio Termo de Cooperação junto à ANVISA, diuturnamente implemente ferramentas tecnológicas de varredura da rede, tenha pleno controle dos usuários, em termos de identificação, bem assim adote postura rígida e eficaz em relação aos transgressores, auxiliando prontamente ao Poder Público no combate às irregularidades, pois determinados produtos podem causar severos danos, de todas as ordens, inclusive morte, por isso dentro do que a razoabilidade permite e utilizando tudo que se tem de mais moderno na informática, deve o Mercado Livre empregar, porque o presente resultado da lide não significa um salvo conduto ou uma autorização para abrandamento de fiscalização, que também deve assumir e efetivamente realizar, aplicando-se, aqui, o Direito para um caso específico, portanto, para outras situações, o desfecho pode ser diverso, alerte-se. 18 - Em tudo e por tudo, pois, de rigor o afastamento da multa aplicada, porque não detém responsabilidade o polo autor. 19 - Honorários recursais ausentes, sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 20 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência ao pedido, a fim de afastar a multa aqui litigada, invertendo-se a sujeição sucumbencial, tudo na forma retro estabelecida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020226-54.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 10/08/2021, DJEN DATA: 18/08/2021-grifei) Igualmente, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de impor às plataformas de comércio eletrônico prévia fiscalização sobre origem de todos os produtos veiculados em seus domínios, porquanto tal imposição violaria o Marco Civil da Internet, especialmente ao art. 19: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE ANÚNCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 7/8/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 20/3/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023. 2. O propósito recursal é definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional, b) é possível atribuir ao intermediador de comércio eletrônico a obrigação de excluir, em razão de notificação extrajudicial, anúncios de vendas que violem os termos de uso da plataforma e c) os embargos de declaração opostos pela recorrente tiveram intuito protelatório. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. Para o Marco Civil da Internet (MCI), os sites intermediadores do comércio eletrônico enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação. Precedentes. 5. A publicação de anúncios em plataforma de comércio eletrônico é regida pelos seus termos de uso, os quais são utilizados, entre outras finalidades, para estabelecer as práticas aceitáveis no uso dos serviços, bem como as condutas vedadas. Não há regulamentação, no MCI, das práticas implementadas pelas plataformas de comércio eletrônico em virtude do descumprimento dos termos de uso. Assim, é preciso considerar as disposições aplicáveis aos provedores de aplicações. 6. Salvo as exceções previstas em lei, os provedores de aplicações apenas respondem, subsidiariamente, por danos gerados em decorrência de conteúdo publicado por terceiro após o desatendimento de ordem judicial específica (art. 19 do MCI). Busca-se evitar o abuso por parte dos usuários notificantes, o monitoramento prévio, a censura privada e remoções irrefletidas. Nessa linha, conforme jurisprudência desta Corte, não é possível impor aos sites de intermediação a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos. Isto é, à exceção das hipóteses estabelecidas no MCI, os provedores de aplicações não têm a obrigação de excluir publicações realizadas por terceiros em suas páginas, por violação aos termos de uso, devido à existência de requerimento extrajudicial. 7. Na espécie, portanto, a pretensão da recorrida de atribuir à recorrente a obrigação de excluir, em razão de requerimento extrajudicial, todos os anúncios relativos a produtos anunciados em seu site (Mercado Livre), que estão em desconformidade com os termos de uso, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A imposição de exclusão genérica de conteúdos obrigaria a ré a realizar uma verdadeira devassa nos anúncios existentes em sua plataforma. Ademais, por se tratar de publicações não ofensivas a direito da personalidade recorrida, mas alegadamente violadoras dos termos de uso, já que houve disponibilização de produtos em desconformidade com as regras técnicas, seria necessário oportunizar aos anunciantes dos produtos o contraditório antes da exclusão dos anúncios. 8. Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No particular, os embargos opostos pela recorrente tiveram por objetivo assegurar a manifestação expressa do Tribunal a quo a respeito do conteúdo do art. 19 do MCI, a fim de garantir o prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.088.236/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024-grifei) Dessa maneira, ainda que entenda a importância de se coibir a comercialização de produtos irregulares, considerando a atipicidade da relação existente entre os sites de intermediação de vendas e os anunciantes, bem como o disposto no art. 19 do MCI ("o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário"), deve ser mantida a sentença proferida. Anote-se que consta do recurso de apelação que a AMAZON já regularizou sua base para comportar 100% dos celulares anunciados com os respectivos códigos de homologação. De 1 a 10 de outubro, a plataforma que possuía 47% de anúncios com o código de homologação exposto, passou à 97% e depois 100%. Tal fato, informado pela ANATEL, demonstra que mesmo gozando de liminar que lhe era favorável, houve por parte da impetrante boa-fé em solucionar o impasse, auxiliando a apelante na atuação contra a pirataria. Por fim, no tocante à legalidade das sanções impostas, pontuou bem a sentença a ausência de previsão, no inciso XII do art. 19 da Lei Geral de Telecomunicações e no art. 173, das sanções aplicadas. Uma vez que a pena deve ser anterior ao ato ilícito, em respeito a uma gama imensa de princípios de Direito, mostra-se inviável a criação de penalidades por meio de processo administrativo, ainda que se tratem de sanções condicionadas a não-cooperação do provedor de comércio. Eventual responsabilização da impetrante deve ocorrer observando-se a legislação vigente. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A Direito administrativo. Mandado de segurança. Competência regulatória da ANATEL. Fiscalização de comércio eletrônico. Ausência de previsão legal das sanções estabelecidas. Marketplace. Intermediador das vendas. Recurso não provido. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, objetivando a anulação do Despacho Decisório nº 5.657/2024/ORCN/SOR da ANATEL ou, alternativamente, a sustação de seus efeitos em relação à impetrante. O referido ato, proferido no âmbito do Plano de Ação de Combate à Pirataria (PACP), impôs três obrigações às plataformas de comércio eletrônico. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ANATEL possui competência legal para impor obrigações e sanções a plataformas de comércio eletrônico por meio de despacho decisório, sem previsão normativa específica; e (ii) saber se é legítima a responsabilização objetiva dos sites intermediadores por ofertas de produtos irregulares veiculadas por terceiros, à luz do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). III. Razões de decidir A ANATEL possui competência para certificar produtos e estabelecer normas técnicas de conexão e compatibilidade (art. 19, incisos XIII e XIV, da Lei nº 9.472/1997), mas não há previsão legal específica que lhe atribua o poder de sancionar ou bloquear plataformas de comércio eletrônico que apenas intermediam a venda de produtos de terceiros. A impetrante não é responsável pelo conteúdo gerado por terceiros em sua plataforma, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet, não havendo prova de que descumpriu ordem judicial específica. Jurisprudência do STJ reconhece que provedores de aplicações não podem ser obrigados a realizar fiscalização prévia sobre a totalidade do conteúdo disponibilizado por usuários, tampouco podem ser responsabilizados objetivamente por condutas de terceiros, salvo em caso de inércia frente a ordem judicial. Não há previsão legal expressa no art. 19, inciso XII, da LGT, tampouco no art. 173 do mesmo diploma, que autorize a imposição das sanções aplicadas no despacho ora impugnado. A impetrante demonstrou boa-fé ao colaborar com a ANATEL e ajustar seus sistemas para exibir os códigos de homologação, o que reforça a ausência de justa causa para a manutenção das medidas restritivas. IV. Dispositivo e tese Mandado de segurança concedido para sustar os efeitos do Despacho Decisório nº 5.657/2024/ORCN/SOR em relação à impetrante. Tese de julgamento: “1. A ANATEL não possui competência legal para impor sanções a plataformas de comércio eletrônico por meio de despacho decisório, sem previsão normativa específica. 2. A responsabilidade de provedores de aplicações por conteúdo de terceiros depende do descumprimento de ordem judicial específica, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; Lei nº 9.472/1997, arts. 19, XIII, XIV e XVIII; Lei nº 12.965/2014, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.344/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.03.2021; STJ, REsp 2.088.236/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Declarou seu impedimento o Des. Fed. WILSON ZAUHY. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001170-55.2024.4.03.6144 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, SURF TELECOM SA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516-A, CARLOS ANTONIO PENA - SP105802-A, CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO - SP172723-A, ISABEL DE ARAUJO CORTEZ - SP235560-A, JOAO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454 APELADO: PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. Advogados do(a) APELADO: ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS - RJ139858-A, ANDRE CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663-S, ANDRE RODRIGUES CYRINO - RJ123111-A, DOUGLAS STUSSI NEVES FORTES DE ABREU - RJ237272-A, FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A, GERMANO REGO PIRES DA COSTA - RJ204394-A, GUSTAVO BINENBOJM - RJ83152-A, MARINA FONTES MELLO DOS SANTOS - SP350997-A, RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - RJ122128-A, RENATA PAIVA GONCALVES LEAL - RJ230647-A, TANIA REGINA MARANGONI - SP439138-A, VANESSA DE GUSMAO PITTA FROTA - RJ179410-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 2ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001170-55.2024.4.03.6144 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, SURF TELECOM SA Advogados do(a) APELANTE: ARNOLDO WALD FILHO - SP111491-A, BERNARDO ROHDEN PIRES - SP384725, JOAO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454, MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF42139-A, MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639-A, PEDRO SOARES MACIEL - SP238777-A, RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF59550-A, RICCARDO GIULIANO FIGUEIRA TORRE - SP305202 APELADO: PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. Advogados do(a) APELADO: ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS - RJ139858-A, ANDRE CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663-S, ANDRE RODRIGUES CYRINO - RJ123111-A, DOUGLAS STUSSI NEVES FORTES DE ABREU - RJ237272-A, FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A, GERMANO REGO PIRES DA COSTA - RJ204394-A, GUSTAVO BINENBOJM - RJ83152-A, MARINA FONTES MELLO DOS SANTOS - SP350997-A, RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - RJ122128-A, RENATA PAIVA GONCALVES LEAL - RJ230647-A, TANIA REGINA MARANGONI - SP439138-A, VANESSA DE GUSMAO PITTA FROTA - RJ179410-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL e pela SURF TELECOM S.A., em mandado de segurança impetrado pela PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo à transferência parcial do controle societário da empresa SURF TELECOM S.A. Na decisão interlocutória de 26/04/2024 (ID 312639958), mantida por essa Corte Regional no julgamento do AI 5011695.98.2024.4.03.0000, foi deferida liminar para “determinar ao PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), a emissão de Anuência Prévia à impetrante PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. para a assunção do controle societário da empresa SURF TELECOM S.A., nos termos contratualmente pactuados e em conformidade com a sentença arbitral prolatada no procedimento CAM-CCBC Arb. 72/2020/SEC1”. Na r. sentença (ID 312640061), prolatada em 16/09/2024, foi concedida a segurança para “impor ao PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL) o cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na expedição de ato autorizativo à impetrante PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. para assunção de controle de empresa prestadora de serviços de telecomunicações do regime privado – SURF TELECOM S/A, nos termos pactuados no Acordo de Investimento de ID 322186593 – Pág. 80-110”. A ANATEL ainda foi condenada a reembolsar as custas processuais adiantadas pela impetrante. O r. decisum foi submetido ao reexame necessário. Em suas razões recursais (ID 312640067), a SURF TELECOM S.A. pugna pela reforma da r. sentença, alegando que o ato coator combatido não violou a coisa julgada formada na seara arbitral. No mais, aduz que o Conselho Diretor da ANATEL não está vinculado às conclusões apresentadas pela área técnica. Insiste ainda na inexistência de incoerência da ANATEL em autorizar que a impetrante atue no mercado brasileiro de telecomunicações, ao mesmo tempo em que obsta sua integração no bloco de controle societário da SURF TELECOM S.A.. Por derradeiro, alega que a decisão judicial usurpou competência da ANATEL ao analisar as razões que levaram ao indeferimento da autorização para transferência parcial do controle societário vindicada. A SURF TELECOM S.A. recolheu as custas processuais (ID 312640068). Já a ANATEL, em seu recurso (ID 312640069), também postula a reforma do r. decisum, argumentando que o ato coator não descumpriu o quanto decidido na esfera arbitral. Ademais, alega que a decisão do Conselho Diretor não contrariou o posicionamento de sua área técnica ou mesmo da Procuradoria que lhe presta assessoria. Aduz ainda a inexistência de violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório no processo administrativo que resultou no ato coator. Por fim, sustenta que o ato administrativo controvertido não padece de vício ou de incoerência. Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. No incidente de Suspensão de Liminar e de Sentença n. 5030643-88.2024.4.03.0000, julgado em 05/12/2024, a Presidência desta Corte Regional suspendeu os efeitos da liminar concedida pelo Juízo ‘a quo’ até o trânsito em julgado do mandamus, nos termos do artigo 4º da Lei n. 8.437/92 (ID 312640081). A PLINTRON apresentou requerimento para que as impetradas fossem impedidas "de adotar quaisquer medidas em decorrência da cassação da Anuência Prévia, incluindo no tocante ao pedido de prorrogação protocolado pela Plintron, até o julgamento das Apelações pela C. 3ª Turma do E. TRF-3 ou até que a decisão proferida pelo Exmo. Presidente do TRF-3 na SLS seja revista ou reformada, o que ocorrer primeiro" (ID 314232702). O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 315039771), sugeriu o prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001170-55.2024.4.03.6144 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, SURF TELECOM SA Advogados do(a) APELANTE: ARNOLDO WALD FILHO - SP111491-A, BERNARDO ROHDEN PIRES - SP384725, JOAO FABIO AZEVEDO E AZEREDO - SP182454, MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF42139-A, MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639-A, PEDRO SOARES MACIEL - SP238777-A, RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF59550-A, RICCARDO GIULIANO FIGUEIRA TORRE - SP305202 APELADO: PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. Advogados do(a) APELADO: ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS - RJ139858-A, ANDRE CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS - RJ118663-S, ANDRE RODRIGUES CYRINO - RJ123111-A, DOUGLAS STUSSI NEVES FORTES DE ABREU - RJ237272-A, FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN - SP162603-A, GERMANO REGO PIRES DA COSTA - RJ204394-A, GUSTAVO BINENBOJM - RJ83152-A, MARINA FONTES MELLO DOS SANTOS - SP350997-A, RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - RJ122128-A, RENATA PAIVA GONCALVES LEAL - RJ230647-A, TANIA REGINA MARANGONI - SP439138-A, VANESSA DE GUSMAO PITTA FROTA - RJ179410-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Discute-se a legalidade do ato administrativo da ANATEL que indeferiu a emissão de anuência prévia para a transferência parcial do controle da empresa SURF TELECOM S.A. Segundo o disposto no artigo 97 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472/98), dependerá de aprovação prévia da ANATEL “a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital ou a transferência do controle societário” de empresas que atuem no seguimento de telecomunicações. O artigo 7º da Resolução da ANATEL n. 101 de 05 de fevereiro de 1999, por sua vez, elenca os aspectos que deverão ser analisados no caso de transferência de controle societário, in verbis: “Art. 7º A Anatel, na análise de processo de transferência de Controle, considerará, entre outros, os seguintes aspectos: I - restrições, limites ou condicionamentos estabelecidos nas disposições legais, regulamentares, editalícias ou contratuais e vedações à concentração econômica; II - manutenção das condições aferidas no processo que originou o direito de exploração do serviço, em especial as de habilitação e qualificação previstas no edital de licitação ou na regulamentação; III - grau de competição no setor e na prestação do serviço; IV - existência e validade de instrumento jurídico formalmente celebrado em data anterior à vigência deste Regulamento.” (destaquei) Trata-se, portanto, do exame da existência de risco para o ambiente competitivo no segmento de mercado e da observância dos aspectos formais no negócio celebrado entre a futura controladora e a prestadora de serviço de telecomunicações. O artigo 19 da Resolução n. 720 de 2020 (Regulamento Geral de Outorgas) ainda adverte que a anuência prévia para transferência de controle societário “somente será concedida se não prejudicar a competição e não colocar em risco a prestação do serviço” (g.n.). Do caso concreto. A PLINTRON e a MARESIAS PARTICIPAÇÕES LTDA, controladora da SURF TELECOM S.A., celebraram acordo de investimento em 2016, no qual a primeira adquiriu 40% (quarenta por cento) das ações preferenciais, conversíveis em ordinárias, da empresa de telecomunicações, pela quantia de US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares americanos). No Procedimento Arbitral n. 72/2020/SEC1, processado perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara do Comércio Brasil-Canadá, constatou-se a implementação do acordo de investimento e, consequentemente, reconheceu-se o direito da PLINTRON de converter as ações preferenciais em ordinárias, bem como de assinar o acordo de acionistas (ID 312639843 – p. 68-236 e 255) A sentença arbitral (ID 312639839), prolatada em 19/05/2022, acolheu o pleito da PLINTRON, para determinar que a MARESIAS PARTICIPAÇÕES LTDA. e a SURF TELECOM S.A. diligenciassem para cumprir sua parte no acordo de investimento e, consequentemente, ingressassem com pedido de anuência prévia na ANATEL, a fim de assegurar a transferência parcial do controle societário. Devido à resistência da MARESIAS e da SURF em cumprir voluntariamente a sentença arbitral, em 03/10/2022, a Câmara de Arbitragem reconheceu a má-fé de ambas as empresas e as instou novamente a submeter a documentação para postular a concessão de anuência prévia junto à ANATEL, no prazo de dez dias (ID 312639840). Ao invés de atender à nova determinação, a SURF TELECOM S.A. instaurou outro procedimento arbitral junto ao Centro Internacional para Resolução de Conflitos do Tribunal Arbitral Internacional de Nova Iorque – EUA. Todavia, na decisão de 31/05/2022, a referida Câmara Arbitral indeferiu as postulações da empresa de telecomunicações e acolheu a reconvenção da PLINTRON, para reconhecer o direito desta última ao recebimento das faturas não pagas pela SURF (ID 312639862). A referida sentença arbitral estrangeira foi homologada pelo Superior Tribunal de Justiça em 30/10/2023 (ID 312639864). Na seara judicial, a MARESIAS e a SURF fizeram duas tentativas, sem sucesso, de reverter as decisões arbitrais favoráveis à PLINTRON. Foram julgadas improcedentes tanto a ação anulatória de sentença arbitral (Processo n. 1001218-76.2022.8.26.0260), como a ação de declaração de ineficácia de sentença arbitral (Processo n. 0000211-32.2023.8.26.0260). Por conseguinte, a SURF TELECOM S.A. apresentou, junto à ANATEL, pedido de anuência prévia à transferência parcial de controle. Ao analisar os aspectos formais do acordo que levou à alienação de participação relevante no quadro societário da SURF TELECOM S.A., ou mesmo a existência de risco de concentração no mercado de telecomunicações, não se apontou qualquer irregularidade no acordo de investimento firmado com a PLINTRON. Neste sentido, o Informe n. 19/2023/CPOE/SCP, emitido no processo administrativo de autos n. 53500.040622/2023-09, subscrito pelo Superintendente de Competição, pelo Gerente de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica e pelo Especialista em Regulação, que compõem o corpo técnico da ANATEL, opinou pela concessão de anuência prévia à PLINTRON DO BRASIL (ID 312639869). Da mesma forma, o Informe complementar n. 40/2023/CPOE/SCP recomendou a concessão de anuência prévia para o ingresso da PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. no rol de controladores da SURF TELECOM S/A, nos termos definidos no Procedimento Arbitral n. 72/2020/SEC1 (ID 312639870). No Parecer n. 00545/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (ID 312639932), a Procuradoria Federal que atua perante aquele órgão opinou no sentido de que “considerando que o corpo técnico da Agência concluiu pela ausência de óbices à concretização da operação sob o ponto de vista concorrencial, não vislumbra óbice jurídico à anuência prévia da operação em análise sob tal ótica”. Não obstante a manifestação dos órgãos técnicos e da AGU, em sua primeira apreciação do tema, o Conselho diretor da ANATEL, por unanimidade, não concedeu a anuência prévia para a transferência parcial do controle societário, sob o argumento de que “há risco à prestação do serviço em virtude da constatação de afronta intencional e direta aos direitos dos usuários do serviço de telecomunicações e sua possível manutenção após a realização da operação societária” (g.n.) (ID 312639829). No Acórdão n. 44/2024, ao analisar o pedido de reconsideração apresentado pela PLINTRON, o Conselho Diretor da ANATEL, agora por maioria de 3 votos a 2, manteve o indeferimento da emissão de anuência prévia (ID 312639833). Eis as razões da manutenção do veto à modificação do quadro societário apresentadas no voto vencedor: “(…) 10. A operação, conforme apresentada à Anatel e devido ao seu histórico, caso aprovada, sinaliza que dois grupos antagônicos irão dividir o controle da prestadora, operando suas atividades sociais e seu funcionamento em um ambiente permanente de tensão e falta de acordo, o que pode comprometer sua capacidade de cumprir sua função social de atender aos usuários de serviços de telecomunicações. Essa situação representa uma consequência insuperável e, portanto, não passível de remediação por meio de condicionamentos pelo órgão regulador. 11. Não cabe à Anatel adentrar nos pormenores da disputa comercial ou julgar as razões pelas quais cada uma das partes busca legitimar seu pleito perante o tribunal arbitral e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O papel da Agência é apenas resguardar a função social da prestadora. Nesse sentido, a deliberação original da anuência prévia não se preocupou com as causas da controvérsia entre PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. e SURF TELECOM S.A., mas sim em suas consequências sobre o serviço prestado. 12. Não existem impedimentos para a PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. operar no mercado brasileiro de telecomunicações, seja adquirindo uma outorga ou investindo em outras prestadoras do setor. Além disso, ela tem a opção de submeter novamente o pedido de anuência prévia em circunstâncias distintas que afastem os motivos que levaram à sua desaprovação, apenas mencionando uma das possibilidades disponíveis”. Pois bem. É certo que a PLINTRON e a MARESIA, então controladora da SURF TELECOM S.A., vêm discutindo as condições para implementação do acordo de investimento nas searas arbitral e judicial. Todavia, em todas as esferas, houve o reconhecimento de que a PLINTRON adquiriu o direito à conversão de suas ações preferenciais em ordinárias, bem como à assinatura de novo acordo de acionistas, que assegure sua participação no bloco de controle da empresa SURF TELECOM S.A.. A propósito, não se pode olvidar o caráter vinculante que ostenta a sentença arbitral, nos termos do artigo 31 da Lei n. 9.307/96, in verbis: “Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.” (g.n.) Por outro lado, os setores técnicos da ANATEL ratificaram não só a inexistência de qualquer risco do negócio ao ambiente competitivo do segmento, como também a observância dos aspectos formais para a transferência do controle. Assim, não parece razoável indeferir a concessão de anuência prévia com base em mera presunção de que a litigiosidade entre os controladores da empresa prejudicará a prestação de serviço aos usuários, sob pena de caracterizar intervenção desproporcional e irrazoável nas relações comerciais entre duas empresas privadas. De fato, não se pode presumir que a PLINTRON, após se tornar partícipe na administração da SURF TELECOM S.A., irá atuar dolosamente para inviabilizar a prestação do serviço aos usuários, agindo contra seus próprios interesses de tornar a empresa controlada viável e lucrativa, de modo a justificar seu vultoso investimento anterior. Outrossim, é incontroverso que não houve a instauração de procedimento administrativo para apurar a ocorrência e a responsabilidade pela suspensão temporária da prestação de serviço da SURF TELECOM S.A., durante alguns dias, no período da pandemia de COVID-19, em 2020. Impende salientar que a PLINTRON, apesar de possuir ações preferenciais, não integra o bloco de controle da SURF TELECOM e, portanto, não tinha poder diretivo para influir decisivamente na administração à época do ocorrido. Por outro lado, o artigo 94, incisos I e II, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472/98) assegura às empresas de telecomunicações os direitos de “empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam” e de “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados”. A SURF TELECOM S.A., portanto, tinha respaldo jurídico para se utilizar da infra-estrutura que não lhe pertencia e, ainda, efetuar a contratação de terceiros, de modo a assegurar a continuidade do serviço de backoffice à época. Justamente por conferir as prerrogativas supramencionadas que o artigo 94, §1º, do mesmo diploma legal assinala que, “em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários”(g.n.). Diante desse contexto, não se pode utilizar episódio breve e isolado, em uma relação jurídica mantida entre as duas empresas por quase uma década, para presumir a responsabilidade da PLINTRON pelo ocorrido e especular, com base nisso, sobre eventual risco futuro à prestação de serviço, sobretudo quando não houve apuração específica da ANATEL que dê sustentação para tal premissa. É certo que a Administração Pública pode se utilizar de conceitos jurídicos indeterminados para justificar o indeferimento da pretensão dos administrados de exercerem determinado direito. Entretanto, a interpretação conferida a esses conceitos e a justificativa de sua incidência no caso concreto devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nem mesmo o Poder Judiciário pode se furtar do uso adequado de categorias jurídicas indeterminadas no exercício de sua atividade jurisdicional, sob pena de nulidade de suas decisões, por vício de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;” Por sua vez, o artigo 19 da Resolução n. 720 de 2020, de fato, recomenda o indeferimento da anuência prévia nos casos em que ficar demonstrada a existência de “risco a prestação do serviço”. Entretanto, o risco ao qual faz alusão a norma é aquele concreto, baseado em elementos sólidos que permitam afirmar, com certo grau de certeza, a alta probabilidade de lesão futura aos interesses dos usuários do serviço. Não parece razoável, portanto, fazer referência a situações com remota probabilidade de ocorrência, para impedir a produção dos efeitos jurídicos legítimos do contrato firmado entre as partes, sob pena de colocar em grave risco a segurança jurídica nas relações comerciais e, por consequência, a manutenção de um ambiente saudável e confiável para os negócios realizados no país. Em decorrência, constatada a alusão a mero risco hipotético – sem lastro nos pareceres elaborados pelo setor técnico e pela procuradoria jurídica da ANATEL -, não comporta acolhimento a objeção ao pleito de concessão de anuência prévia formulado pela impetrante. Por derradeiro, quanto ao requerimento da PLINTRON de “intimação da ANATEL e da Surf para que fiquem impedidas de adotar quaisquer medidas em decorrência da cassação da Anuência Prévia, incluindo no tocante ao pedido de prorrogação protocolado pela Plintron, até o julgamento das Apelações pela C. 3ª Turma do E. TRF-3 ou até que a decisão proferida pelo Exmo. Presidente do TRF-3 na SLS seja revista ou reformada, o que ocorrer primeiro”, ele fica prejudicado, tendo em vista a conclusão do julgamento das apelações interpostas pelas partes. Cumpre ainda reiterar, uma vez mais, que não cabe a este órgão julgador dizer os limites do alcance da decisão dada pela Presidência desta Corte Regional no incidente de Suspensão de Liminar e de Sentença n. 5030643-88.2024.4.03.0000. Assim, caso haja a suspeita de extrapolação dos limites daquela deliberação, o inconformismo deverá ser endereçado ao órgão competente para sua revisão. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e às apelações da ANATEL e da SURF TELECOM S.A., mantendo a sentença de 1º grau tal como lançada, bem como dou por prejudicado o requerimento da PLINTRON de impor obrigação de não fazer às impetradas. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. TELECOMUNICAÇÕES. TRANSFERÊNCIA PARCIAL DE CONTROLE SOCIETÁRIO. ANUÊNCIA PRÉVIA. INDEFERIMENTO DA ANATEL. DECISÃO CONTRÁRIA AOS PARECERES DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E JURÍDICOS. VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA JÁ RECONHECIDA NA SEARA ARBITRAL. RISCO MERAMENTE HIPOTÉTICO À CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILEGALIDADE DO ATO COATOR RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA SURF TELECOM E DA ANATEL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se a legalidade do ato administrativo da ANATEL que indeferiu a emissão de anuência prévia para a transferência parcial do controle da empresa SURF TELECOM S.A. 2 - Segundo o disposto no artigo 97 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472/98), dependerá de aprovação prévia da ANATEL “a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital ou a transferência do controle societário” de empresas que atuem no seguimento de telecomunicações. O artigo 7º da Resolução da ANATEL n. 101 de 05 de fevereiro de 1999, por sua vez, elenca os aspectos que deverão ser analisados no caso de transferência de controle societário. 3 - Trata-se, portanto, do exame da existência de risco para o ambiente competitivo no segmento de mercado e da observância dos aspectos formais no negócio celebrado entre a futura controladora e a prestadora de serviço de telecomunicações. O artigo 19 da Resolução n. 720 de 2020 (Regulamento Geral de Outorgas) ainda adverte que a anuência prévia para transferência de controle societário “somente será concedida se não prejudicar a competição e não colocar em risco a prestação do serviço”. 4 - A PLINTRON e a MARESIAS PARTICIPAÇÕES LTDA, controladora da SURF TELECOM S.A., celebraram acordo de investimento em 2016, no qual a primeira adquiriu 40% (quarenta por cento) das ações preferenciais, conversíveis em ordinárias, da empresa de telecomunicações, pela quantia de US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares americanos). 5 - No Procedimento Arbitral n. 72/2020/SEC1, processado perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara do Comércio Brasil-Canadá, constatou-se a implementação do acordo de investimento e, consequentemente, reconheceu-se o direito da PLINTRON de converter as ações preferenciais em ordinárias, bem como de assinar o acordo de acionistas (ID 312639843 – p. 68-236 e 255). 6 - A sentença arbitral (ID 312639839), prolatada em 19/05/2022, acolheu o pleito da PLINTRON, para determinar que a MARESIAS PARTICIPAÇÕES LTDA. e a SURF TELECOM S.A. diligenciassem para cumprir sua parte no acordo de investimento e, consequentemente, ingressassem com pedido de anuência prévia na ANATEL, a fim de assegurar a transferência parcial do controle societário. 7 - Devido à resistência da MARESIAS e da SURF em cumprir voluntariamente a sentença arbitral, em 03/10/2022, a Câmara de Arbitragem reconheceu a má-fé de ambas as empresas e as instou novamente a submeter a documentação para postular a concessão de anuência prévia junto à ANATEL, no prazo de dez dias (ID 312639840). 8 - Ao invés de atender à nova determinação, a SURF TELECOM S.A. instaurou outro procedimento arbitral junto ao Centro Internacional para Resolução de Conflitos do Tribunal Arbitral Internacional de Nova Iorque – EUA. Todavia, na decisão de 31/05/2022, a referida Câmara Arbitral indeferiu as postulações da empresa de telecomunicações e acolheu a reconvenção da PLINTRON, para reconhecer o direito desta última ao recebimento das faturas não pagas pela SURF (ID 312639862). A referida sentença arbitral estrangeira foi homologada pelo Superior Tribunal de Justiça em 30/10/2023 (ID 312639864). 9 - Na seara judicial, a MARESIAS e a SURF fizeram duas tentativas, sem sucesso, de reverter as decisões arbitrais favoráveis à PLINTRON. Foram julgadas improcedentes tanto a ação anulatória de sentença arbitral (Processo n. 1001218-76.2022.8.26.0260), como a ação de declaração de ineficácia de sentença arbitral (Processo n. 0000211-32.2023.8.26.0260). 10 - Por conseguinte, a SURF TELECOM S.A. apresentou, junto à ANATEL, pedido de anuência prévia à transferência parcial de controle. 11 - Ao analisar os aspectos formais do acordo que levou à alienação de participação relevante no quadro societário da SURF TELECOM S.A., ou mesmo a existência de risco de concentração no mercado de telecomunicações, não se apontou qualquer irregularidade no acordo de investimento firmado com a PLINTRON. 12 - Neste sentido, o Informe n. 19/2023/CPOE/SCP, emitido no processo administrativo de autos n. 53500.040622/2023-09, subscrito pelo Superintendente de Competição, pelo Gerente de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica e pelo Especialista em Regulação, que compõem o corpo técnico da ANATEL, opinou pela concessão de anuência prévia à PLINTRON DO BRASIL (ID 312639869). 13 - Da mesma forma, o Informe complementar n. 40/2023/CPOE/SCP recomendou a concessão de anuência prévia para o ingresso da PLINTRON DO BRASIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. no rol de controladores da SURF TELECOM S/A, nos termos definidos no Procedimento Arbitral n. 72/2020/SEC1 (ID 312639870). 14 - No Parecer n. 00545/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (ID 312639932), a Procuradoria Federal que atua perante aquele órgão opinou no sentido de que “considerando que o corpo técnico da Agência concluiu pela ausência de óbices à concretização da operação sob o ponto de vista concorrencial, não vislumbra óbice jurídico à anuência prévia da operação em análise sob tal ótica”. 15 - Não obstante a manifestação dos órgãos técnicos e da AGU, em sua primeira apreciação do tema, o Conselho diretor da ANATEL, por unanimidade, não concedeu a anuência prévia para a transferência parcial do controle societário, sob o argumento de que “há risco à prestação do serviço em virtude da constatação de afronta intencional e direta aos direitos dos usuários do serviço de telecomunicações e sua possível manutenção após a realização da operação societária” (ID 312639829). 16 - No Acórdão n. 44/2024, ao analisar o pedido de reconsideração apresentado pela PLINTRON, o Conselho Diretor da ANATEL, agora por maioria de 3 votos a 2, manteve o indeferimento da emissão de anuência prévia (ID 312639833). 17 - É certo que a PLINTRON e a MARESIA, então controladora da SURF TELECOM S.A., vêm discutindo as condições para implementação do acordo de investimento nas searas arbitral e judicial. 18 - Todavia, em todas as esferas, houve o reconhecimento de que a PLINTRON adquiriu o direito à conversão de suas ações preferenciais em ordinárias, bem como à assinatura de novo acordo de acionistas, que assegure sua participação no bloco de controle da empresa SURF TELECOM S.A.. 19 - A propósito, não se pode olvidar o caráter vinculante que ostenta a sentença arbitral, nos termos do artigo 31 da Lei n. 9.307/96. 20 - Por outro lado, os setores técnicos da ANATEL ratificaram não só a inexistência de qualquer risco do negócio ao ambiente competitivo do segmento, como também a observância dos aspectos formais para a transferência do controle. 21 - Assim, não parece razoável indeferir a concessão de anuência prévia com base em mera presunção de que a litigiosidade entre os controladores da empresa prejudicará a prestação de serviço aos usuários, sob pena de caracterizar intervenção desproporcional e irrazoável nas relações comerciais entre duas empresas privadas. 22 - De fato, não se pode presumir que a PLINTRON, após se tornar partícipe na administração da SURF TELECOM S.A., irá atuar dolosamente para inviabilizar a prestação do serviço aos usuários, agindo contra seus próprios interesses de tornar a empresa controlada viável e lucrativa, de modo a justificar seu vultoso investimento anterior. 23 - Outrossim, é incontroverso que não houve a instauração de procedimento administrativo para apurar a ocorrência e a responsabilidade pela suspensão temporária da prestação de serviço da SURF TELECOM S.A., durante alguns dias, no período da pandemia de COVID-19, em 2020. 24 - A PLINTRON, apesar de possuir ações preferenciais, não integra o bloco de controle da SURF TELECOM e, portanto, não tinha poder diretivo para influir decisivamente na administração à época do ocorrido. 25 - Por outro lado, o artigo 94, incisos I e II, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472/98) assegura às empresas de telecomunicações os direitos de “empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam” e de “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados”. 26 - A SURF TELECOM S.A., portanto, tinha respaldo jurídico para se utilizar da infra-estrutura que não lhe pertencia e, ainda, efetuar a contratação de terceiros, de modo a assegurar a continuidade do serviço de backoffice à época. 27 - Justamente por conferir as prerrogativas supramencionadas que o artigo 94, §1º, do mesmo diploma legal assinala que, “em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários”. 28 - Diante desse contexto, não se pode utilizar episódio breve e isolado, em uma relação jurídica mantida entre as duas empresas por quase uma década, para presumir a responsabilidade da PLINTRON pelo ocorrido e especular, com base nisso, sobre eventual risco futuro à prestação de serviço, sobretudo quando não houve apuração específica da ANATEL que dê sustentação para tal premissa. 29 - É certo que a Administração Pública pode se utilizar de conceitos jurídicos indeterminados para justificar o indeferimento da pretensão dos administrados de exercerem determinado direito. Entretanto, a interpretação conferida a esses conceitos e a justificativa de sua incidência no caso concreto devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 30 - Nem mesmo o Poder Judiciário pode se furtar do uso adequado de categorias jurídicas indeterminadas no exercício de sua atividade jurisdicional, sob pena de nulidade de suas decisões, por vício de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, II, do Código de Processo Civil. 31 - Por sua vez, o artigo 19 da Resolução n. 720 de 2020, de fato, recomenda o indeferimento da anuência prévia nos casos em que ficar demonstrada a existência de “risco a prestação do serviço”. 32 - Entretanto, o risco ao qual faz alusão a norma é aquele concreto, baseado em elementos sólidos que permitam afirmar, com certo grau de certeza, a alta probabilidade de lesão futura aos interesses dos usuários do serviço. 33 - Não parece razoável, portanto, fazer referência a situações com remota probabilidade de ocorrência, para impedir a produção dos efeitos jurídicos legítimos do contrato firmado entre as partes, sob pena de colocar em grave risco a segurança jurídica nas relações comerciais e, por consequência, a manutenção de um ambiente saudável e confiável para os negócios realizados no país. 34 - Em decorrência, constatada a alusão a mero risco hipotético – sem lastro nos pareceres elaborados pelo setor técnico e pela procuradoria jurídica da ANATEL -, não comporta acolhimento a objeção ao pleito de concessão de anuência prévia formulado pela impetrante. 35 - Por derradeiro, quanto ao requerimento da PLINTRON de “intimação da ANATEL e da Surf para que fiquem impedidas de adotar quaisquer medidas em decorrência da cassação da Anuência Prévia, incluindo no tocante ao pedido de prorrogação protocolado pela Plintron, até o julgamento das Apelações pela C. 3ª Turma do E. TRF-3 ou até que a decisão proferida pelo Exmo. Presidente do TRF-3 na SLS seja revista ou reformada, o que ocorrer primeiro”, ele fica prejudicado, tendo em vista a conclusão do julgamento das apelações interpostas pelas partes. 36 - Cumpre ainda reiterar, uma vez mais, que não cabe a este órgão julgador dizer os limites do alcance da decisão dada pela Presidência desta Corte Regional no incidente de Suspensão de Liminar e de Sentença n. 5030643-88.2024.4.03.0000. Assim, caso haja a suspeita de extrapolação dos limites daquela deliberação, o inconformismo deverá ser endereçado ao órgão competente para sua revisão. 37 – Remessa necessária e apelações da SURF TELECOM e da ANATEL desprovidas. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e às apelações da ANATEL e da SURF TELECOM S.A., e deu por prejudicado o requerimento da PLINTRON de impor obrigação de não fazer às impetradas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Desembargador Federal