Ana Lucia De Jesus Quaresma

Ana Lucia De Jesus Quaresma

Número da OAB: OAB/SP 439156

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF3, TJGO, TJSP, TRF1
Nome: ANA LUCIA DE JESUS QUARESMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002583-62.2023.8.26.0127 (apensado ao processo 1004171-97.2017.8.26.0127) (processo principal 1004171-97.2017.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Fixação - B.T.R.O. - R.O. - Informou a parte exequente o integral adimplemento da obrigação, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito em razão do pagamento. Tendo em conta a informação do pagamento, dou por satisfeita a prestação, cabendo a extinção da presente ação, em razão do adimplemento da obrigação, que exonera a parte devedora do vínculo jurídico. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito de imediato. PRIC. Arquivem-se os autos. - ADV: ANA LUCIA DE JESUS QUARESMA (OAB 439156/SP), RAYANE VITORIA PEREIRA GONÇALVES MARTON (OAB 472149/SP), RUTH MAGNUSSEN FORTES (OAB 472165/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018188-09.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Ivanete Martins Ribeiro - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos, Tendo em vista que a tutela deferida às fls. 41/42 determinou que a ré se abstivesse de cortar fornecimento de água no imóvel da autora, indefiro o pedido de estipulação de multa por descumprimento. Com efeito, consta notícia de cobrança de valores, mas não de corte no fornecimento. Realizada a perícia e cientes as partes, bem como já determinada a expedição de MLE (fl. 267), e sendo desnecessária, no caso, a oitiva de testemunhas ou partes em sede de audiência, declaro encerrada a instrução processual. Manifestem-se as partes em alegações finais no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025 CAROLINA SANTA ROSA SAYEGH Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ANA LUCIA DE JESUS QUARESMA (OAB 439156/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Vara Federal de Guarulhos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004393-57.2025.4.03.6119 AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA DE JESUS QUARESMA - SP439156 REU: .. F., S. P., M. D. G. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de dar coisa certa com pedido de antecipação de tutela ajuizada por E. S. D. J. em face da UNIÃO, ESTADO DE S. P. e MUNICÍPIO DE GUARULHOS, objetivando o fornecimento do medicamento DUPIXENT (DUPILUMABE) – injetável 300mgde dermatite atópica., haja vista o diagnóstico Aduz que não possui condições financeiras para custear a aquisição do medicamento, que possui custo elevado (mais de R$ 10.000,00 cada ampola de 300mg, sendo que a paciente precisa de 1 (uma) ampola a cada 15 (quinze) dias por dois meses, e depois 1 SC 1 vez ao mês), e que o médico responsável pelo tratamento prescreveu o sobredito medicamento, por se tratar de droga com eficácia promissora, já tendo sido registrado pela ANVISA, embora ainda não incorporado ao SUS. Pois bem. Sobre o tema, o Enunciado de Súmula Vinculante nº 60 determina: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). As teses fixadas no Tema 1234 do STF têm aplicação a todos os feitos que que versem sobre fornecimento de medicamento: “I Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tuquoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED),ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3)As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/cart. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dado se demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VIMedicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”. Consoante se depreende do Tema 1234 do STF, para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. No caso concreto, o valor do medicamento (item "b" do pedido - Id. 364813939, pg 13) ao longo de um ano é inferior a 210 salários mínimos. Portanto, a competência é da Justiça Estadual, pelo que reconheço a incompetência desta 4ª Vara Federal de Guarulhos para processar e julgar o presente feito. Tendo em vista a urgência do pedido, remetam-se os autos à Justiça Estadual, mais especificamente ao Distribuidor da Comarca de Guarulhos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Registrada eletronicamente no sistema Pje. Guarulhos, data do sistema. Etiene Coelho Martins Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013940-85.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edinaldo Silva dos Santos - Inicialmente, ciente da interposição de agravo de instrumento, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão quanto o efeito concedido ao agravo de instrumento, após, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA DE JESUS QUARESMA (OAB 439156/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009429-20.2019.8.26.0127 - Recuperação Judicial - Convolação de recuperação judicial em falência - Soares Mendonça Supermercado da Fazendinha Ltda. - - Soares Mendonça Supermercado do Conceição Ltda. - - Nova Mendonça - Supermercado Ltda. - MGA Administração e Consultoria Ltda - Banco Bradesco S/A - - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Ad'oro S/A - - Banco do Brasil S/A. - - Jund Ita Comercio de Cereais Eireli - - Distribuidora Andrapasso Ltda - - Cervejaria Petropolis S/A - - Distribuidora de Alimentos Ribeiro e Gomes - - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - - Alexsandro da Silva Etiquetas - - Banco Triângulo S/A - Tribanco - - John System Comercio de Produtos para Limpeza Ltda - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Caixa Economica Federal - - BRF S/A - - Flamboiã Alimentos Ltda - - Frigorífico Marba Ltda - - Louro e Augusto Comercio e Importacao Ltda - - Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança - - Prosegur Serviços e Participações Societárias S/A - - Camil Alimentos Ltda - - Comércio de Legumes Minas Douradas Ltda - - Digos Bauru Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda - - Vr Software Ltda - - J.J. Instalações Cimerciais - EIRELI - - Ferperez Comércio de Alimentos Ltda. - - ITAU UNIBANCO SA - - Mkd Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda - - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - - Damapel Indústria Comércio e Distribuição de Papéis Ltda. - - Empresa Brasileira de Distribuiçao Ltda - - Giga BR Distribuidor e Atacadista Ltda - - Pastfício Selmi S/A - - Infla Sacarias Comercial Eireli - - Mwa Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - - Broto Legal Alimentos Ltda. - - Raimar Comercial e Distribuidora Ltda - - BRADESCO SAÚDE S/A - - Diniz Comercio Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda - - Restoclean do Brasil Comércio e Importação Ltda - - Hetros Importação e Exportação Ltda - - Comercial Alimenticia Jales Ltda - - Brinks Servicos de Seguranca e Transporte de Valores Ltda - - Vigor Alimentos S/A - - Glaumar Comércio de Materiais Elétricos Eireli - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Clientes Brf - Banco Mercedes Bens do Brasil Ltda e outros - Laticínios Tirol Ltda - - Banco Original S/A - - Frigonepi Comercial e Representação Ltda - - Amidos São João Eireli - - Coface do Brasil Seguros de Crédito S/A - - Ovos Confiança Ltda. - - Lactalis do Brasil - Comercio, Importação e Expostação de Laticinios Ltda. - - Cledson Tavares da Silva - - Maria de Lourdes Dimas Pereira - - Andrea Cristina Gomes - - Deverson Lima da Silva - - Mychael Barbosa Rosa - - Alcijones da Silva Ribeiro - - Salvador Junior Soares Marques - - Claudia Maria Barbosa da Silva - - Isaias Severino dos Santos - - Tatiana Silva Santos - - Empare - Empresa Paulista de Refrigerantes Ltda. - - Eliane Alves Cordeiro - - Gisele Alves Monteiro - - Carlos Henrique Penna Regina - - CAIO HENRIQUE BATISTA - Comercial Esperança Atacadista Importação e Exportação Ltda e outros - João Batista da Silva - - Marcia de Souza Gama - - Daniela de Freitas Silva Prado - - Thais Virginia de Sá Teles - - OESA Comércio e Representações S.A. - - Wallace Pereira de Melo - - Irene da Motta - General Brands do Brasil Ind. e Com. de Prod. Alimenticios Ltda. e outros - Lucila Alves da Silva - - JOSEANE ANJOS DOS SANTOS - - Josilda Aparecida de Almeida - - Vania Marli Melo - - Elane Rosa dos Santos - - Shirlei Romero Alves Batista de Araujo - - Rogerio Souza dos Santos - - Cleonardo de Jesus Souza - - Antonio Moreira Chaves - Antonio Amancio - Ivalta Ferreira dos Santos - - Jurema Apareida da Silva Almeida - - Samuel Costa Ribeiro - Comércio de Cereais Rossi Ltda - CAMILA GOUVEA SOUZA - - Geovane Fonseca Santos - - Alexandre Alves - - Jociane da Silva Nascimento - - Mario Aparecido Marcolino - - Jose Maria Rodrigues dos Santos - - Andreia Pitoni do Nascimento - - Liduina Pinheiro Moura Braga - - Lourinaldo Barbosa Augustinho - - Enildo de Jesus - - GENAILDA PIRES DA SILVA - - Beatriz Costa da Silva - - Marcos de Assis Faion - - Souza Cruz Ltda - - Cristiano Nunes Frazão - - Nilson Ferreira Macedo - - Esequiel Evangelista da Silva - - Danone Ltda - - Floradi Comércio de Frutas e Legumes Ltda - - Rio Branco Alimentos S/A - - MARCOS DE ASSIS FAION - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. A administradora judicial apresentou contas demonstrativas dos meses de março/abril e maio de 2025 (fls. 9070/9081 e 9167/9178), demonstrando gastos com diligências de arrecadação (R$ 3.111,44) e correspondências aos credores, conforme art. 22 da Lei 11.101/2005. A administradora apontou a necessidade de correção do edital de convocação de credores (fls. 9060/9061), alterando adequadamente para "Edital de Convocação de Credores" com prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, §1º da Lei 11.101/2005. A SABESP manifestou crédito de R$ 3.258,07 com indicação de dados bancários (fls. 9154). Marcos de Assis Faion indicou conta bancária através de procuração válida (fls. 9155/9156). A Camil Alimentos S/A apresentou substabelecimento para habilitação processual (fls. 9254). A 3ª Vara do Trabalho de Osasco comunicou crédito previdenciário de R$ 639,54 referente ao processo 1000230-63.2020.5.02.0383 (fls. 9223/9253), solicitando inclusão no Quadro Geral de Credores e instauração de ICCP. Pois bem. DEFIRO as manifestações dos credores para indicação de dados bancários, que deverão ser observados quando do eventual pagamento conforme ordem legal de preferência; intimando-se a administradora judicial para as providências cabíveis. ANOTO CIÊNCIA às contas demonstrativas da administração judicial referentes aos meses de março/abril e maio de 2025. AUTORIZO o reembolso das despesas comprovadamente realizadas pela administração judicial no valor total de R$ 3.111,44, utilizando-se recursos das contas judiciais disponíveis. DETERMINO a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público para análise do crédito previdenciário de R$ 639,54 comunicado pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 7º-A da Lei 11.101/2005. DEFIRO o substabelecimento apresentado pela Camil Alimentos S/A, devendo as intimações ser direcionadas aos advogados indicados no endereço profissional informado. DETERMINO à serventia que proceda às anotações necessárias e prossiga-se nos demais atos da falência. Intime-se. - ADV: AMANDA FERRARI MAZALLI (OAB 284618/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), VANESSA PROVASI CHAVES MURARI (OAB 320070/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), LEANDRO RODRIGUES ZANI (OAB 301131/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), ROGÉRIO BUENO ANTUNES (OAB 299005/SP), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), THIAGO DE LIMA LARANJEIRA (OAB 262168/SP), THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP), LEONARDO RODRIGUES DE GODOY (OAB 270880/SP), LEANDRO RODRIGUES ZANI (OAB 301131/SP), ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO (OAB 26487/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA DINIZ (OAB 234309/SP), RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI (OAB 237165/SP), RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI (OAB 237165/SP), ERIKA APARECIDA SILVERIO (OAB 242775/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), MARCO TOGNOLLO (OAB 253688/SP), RICARDO DIAS DE CASTRO (OAB 254813/SP), ANNA MARIA MURARI G FINESTRES (OAB 95502/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), RICARDO TELES DE SOUZA (OAB 45311/SP), REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP), ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP), DAGOBERTO TARPINIAN (OAB 77186/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), VALDIR BERGANTIN (OAB 93893/SP), ANDREIA BRASILIO FIORI (OAB 328093/SP), ANA LUCIA DE JESUS QUARESMA (OAB 439156/SP), RAUL MILAD ABI HARB RIBEIRO PAULO (OAB 414623/SP), CAROLINA GOULART SALOMÃO (OAB 149853/RJ), ALLYNE BOCCIA FRANCISCO RAMOS DE ABREU (OAB 430992/SP), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), JULIA SANCHES DO LAGO (OAB 194638/MG), FERNANDA ELIZABETE FAZAM (OAB 399489/SP), ANA LUCIA DE JESUS QUARESMA (OAB 439156/SP), WALFRIDO FERREIRA DE AZAMBUJA JÚNIOR (OAB 4088/MS), RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO (OAB 449975/SP), RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO (OAB 449975/SP), RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO (OAB 449975/SP), DANIELA OLIVEIRA LINIA (OAB 7761/MS), MATHEUS SIQUEIRA DE ALVARENGA (OAB 124579/MG), MILENA IZUMI DE MACEDO (OAB 460954/SP), ANDREIA BRASILIO FIORI (OAB 328093/SP), RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP), ANDREIA BRASILIO FIORI (OAB 328093/SP), ANDREIA BRASILIO FIORI (OAB 328093/SP), ANDREIA BRASILIO FIORI (OAB 328093/SP), ANDREIA BRASILIO FIORI (OAB 328093/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), WALMIR BORTOLOTTO JUNIOR (OAB 330582/SP), CLAUDIO ANTONIO GIGLIO DA SILVA (OAB 333702/SP), SUELY CRISTINA PALA (OAB 392175/SP), LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI (OAB 83190/MG), RAQUEL CORREA RIBEIRA (OAB 349406/SP), MARIA CAROLINA PENTEADO BETIOLI SCARAPICCHIA (OAB 352621/SP), RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 354406/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), JALUSA ROSELLE GIUSTI (OAB 19224/SC), PAULA GABRIELA PEREIRA RESENDE VILELA DAS VALLIAS (OAB 458961/SP), JOÃO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA (OAB 14565/SC), CARLOS ALBERTO REDIGOLO NOVAES (OAB 100882/SP), ELAINE DA SILVA MELO (OAB 185114/SP), MARIO APARECIDO MARCOLINO (OAB 173416/SP), MARIO APARECIDO MARCOLINO (OAB 173416/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ERIKA CRISTINA PRIMANI (OAB 177988/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ELAINE DA SILVA MELO (OAB 185114/SP), ELAINE DA SILVA MELO (OAB 185114/SP), ELAINE DA SILVA MELO (OAB 185114/SP), ANDRÉ BARABINO (OAB 172383/SP), ELAINE DA SILVA MELO (OAB 185114/SP), ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 187397/SP), WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP), ALBERTO TICHAUER (OAB 194909/SP), LUIS FERNANDO OSHIRO (OAB 196834/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), PAULO ROGERIO LACINTRA (OAB 130727/SP), GISELA KOPS FERRI (OAB 103222/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP), KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP), LUCIMARA ROSA SANTIAGO KAWABATA (OAB 128285/SP), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), BOAVENTURA MAXIMO SILVA DA PAZ (OAB 142437/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), PAULA FRICHE BERTOLLI ALENCAR (OAB 148853/SP), PAULA FRICHE BERTOLLI ALENCAR (OAB 148853/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), LUIS GUILHERME SOARES DE LARA (OAB 157981/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), DANILO MURARI GILBERT FINESTRES (OAB 231367/SP), TANIA SANTOS SILVA ALVES (OAB 218360/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), RICARDO CASSEMIRO RODRIGUES (OAB 206060/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE (OAB 208376/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), TANIA SANTOS SILVA ALVES (OAB 218360/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), RODRIGO SILVA FERREIRA (OAB 222997/SP), RODRIGO SILVA FERREIRA (OAB 222997/SP), JULIANA NASCIMENTO SILVA FONSECA DOS SANTOS (OAB 223441/SP), JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA (OAB 224067/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004757-15.2025.8.26.0405 (processo principal 1028490-95.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Oseias Cosme Vieira de Oliveira - Railander Santos dos Santos - - Ingrid Caroline Rabelo Araujo - Vistos. Fls. 24: Recebo como impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de suspender a execução, ante a ausência de garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, nos termos do artigo 525, § 6º do CPC. Vista ao impugnado, para que se manifeste no prazo de 15 dias úteis. No mais, prossiga-se a execução com o bloqueio de ativos financeiros em face do executado. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA DE JESUS QUARESMA (OAB 439156/SP), ANA LUCIA DE JESUS QUARESMA (OAB 439156/SP), JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/SP), JOAO PAULO ALVES (OAB 264936/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062051-87.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.O.J. - Vistos. Fls. 68: Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pelo autor. Após, sigam os autos com vistas ao Ministério Público. - ADV: ANA LUCIA DE JESUS QUARESMA (OAB 439156/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000899-17.2025.8.26.0068 (processo principal 1009804-28.2024.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.S.R. - - L.E.R.Z. - - A.J.R.Z. - - J.V.R.Z. - J.Z. - Vistos. Ciente da habilitação do advogado da executada acostado às fls. 92/93 e da juntada da planilha atualizada, fls. 94/96. Fica a executada intimada, por meio de sua advogada, a efetuar o pagamento dos alimentos em atraso, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão, a ser cumprida em regime fechado. Deverá provar que realizou o pagamento por meio de documentos idôneos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo supra, e sob as mesmas penas, observando a r.Decisão fl. 83. Intime-se. - ADV: GRAZIELA FERNANDA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 514186/SP), ANA LUCIA DE JESUS QUARESMA (OAB 439156/SP), TELMA APARECIDA DE BRITO (OAB 435948/SP), TELMA APARECIDA DE BRITO (OAB 435948/SP), TELMA APARECIDA DE BRITO (OAB 435948/SP), TELMA APARECIDA DE BRITO (OAB 435948/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000327-49.2023.8.26.0127 (processo principal 1008846-98.2020.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Edinete de Aquino - Vistos. Fls. 74/76: Ciente. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico do bloqueio no valor de R$ 288,19 em favor da parte exequente, utilizando-se os dados constantes às fls. 76. Fica a parte ciente que após a disponibilização da certidão de emissão nos autos, deverá fazer o acompanhamento de sua conta bancária a fim de confirmar a transferência dos valores. No mais, dê-se ciência ao exequente acerca do resultado das pesquisas Renajud e ONR. Através do sistema Renajud, efetivou-se o bloqueio do veículo IMP/PEUGEOT de placas CAB1501, em nome da parte executada. Nos termos do artigo 845, §1º, do Novo Código de Processo Civil é possível a penhora por termo nos autos quando tratar-se de penhora de veículos automotores, desde que apresentada certidão da existência do mesmo. Assim, servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Por ora, fica nomeada a executada como depositária, dispensadas outras formalidades. Intime-se a executada acerca da penhora para apresentação de embargos à execução em 15 dias. Sem prejuízo e visando a celeridade processual, intime-se a parte exequente para comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado, no prazo de 30 dias. Deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Por fim, indefiro o pedido de bloqueio de cartões de crédito da parte executada, posto que se trata de medida coercitiva que atingiria esfera jurídica diversa da patrimonial da parte devedora, além de não haver comprovação de que seria eficaz para a satisfação do crédito perseguido (Agravos de Instrumento ns. 2021190-92.2017.8.26.0000 e 2025123-73.2017.8.26.0000). Não fosse isso, a medida implicaria em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como ao princípio infraconstitucional da menor onerosidade da execução (Agravos de instrumento ns. 2242553-88.2016.8.26.0000 e 2019257-84.2017.8.26.0000). Ademais, trata-se de medida incompatível com a sistemática do Juizado Especial Cível, pois cabe a parte indicar bens passíveis de penhora. A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual art. 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Quanto à matéria o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Assim, uma vez que a parte optou por ingressar com a demanda neste Juízo deve se sujeitar aos princípios à ela inerentes, não cabendo, portanto, o deferimento do pedido para bloqueio de eventuais cartões de crédito em nome da parte executada. Int. - ADV: ANA LUCIA DE JESUS QUARESMA (OAB 439156/SP)
Página 1 de 7 Próxima