Carolina Santos
Carolina Santos
Número da OAB:
OAB/SP 439175
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Santos possui 33 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG, TRT2
Nome:
CAROLINA SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005242-74.2024.8.26.0197 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.L.P.S. - O.A.M.S. - Vistos. Folhas 33: Diga o requerido. Intime-se. - ADV: CAROLINA SANTOS ARAUJO (OAB 439175/SP), FABIANA CRISTINA LOURENÇO CRUZATO (OAB 458362/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001509-03.2024.8.26.0197 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Angela Regina Lopes de Oliveira - Vistos. Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias eventual manifestação da parte exequente. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: CAROLINA SANTOS ARAUJO (OAB 439175/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Autos nº 5014273-18.2023.8.13.0433 Requerentes: MARIE AMARAL DE ALMEIDA Requerida: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, segue breve síntese dos fatos relevantes ocorridos no processo. MARIE AMARAL DE ALMEIDA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL afirmando, em síntese: que adquiriu passagens aéreas junto a requerida, para o percurso de Montes Claros a Juazeiro do Norte, com ida prevista para o dia 08/04/2023 e volta aos 16/04/2023; que, ao tentar realizar o check-in, foi surpreendida com a informação de que o voo de ida havia sido alterado para o dia 10/04/2023; que o destino final foi alterado para Salvador, sem qualquer aviso prévio ou autorização; que tentou resolver a situação junto à requerida, mas não obteve êxito; que a alteração da viagem lhe causou prejuízos e transtornos. Por tal razão, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, juntou documentos (id. 9812355031). Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário. No mérito, requereu a improcedência da ação, sob a alegação de não pode ser responsabilizada pelos fatos narrados pela parte autora, uma vez que o voo foi cancelado pela companhia aérea. Rechaçou a existência de danos passíveis de indenização (id. 9896045684). A requerente apresentou impugnação à contestação (id. 9949946405). Passo à fundamentação. De início, no que se refere às preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário, tenho que não comportam acolhimento. Isso porque, ainda que tenha atuado como intermediária na venda das passagens aéreas, a requerida compõe a cadeira de consumo e, portanto, possui responsabilidade solidária por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não há que se falar na existência de litisconsórcio passivo necessário, haja vista tratar-se de responsabilidade solidária, que possibilita o ajuizamento da ação em face de um ou de todos os responsáveis, assegurado eventual direito regressivo. Por tais razões, afasto as preliminares arguidas. Ultrapassadas as questões preliminares, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, sendo as partes legitimas e devidamente representadas nos autos. Assim, inexistentes nulidades a serem apreciadas de ofício, passo ao exame do mérito. Tendo em vista que a documentação e provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao procedimento dos juizados especiais cíveis. Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da alteração da data e itinerário de voo, sem prévio aviso. Os fatos narrados nos presentes autos devem ser apreciados à luz do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara relação de consumo entre as partes, consoante preceituam os artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. Isso posto, quanto ao ônus probatório aplicável ao presente feito, embora não tenha sido apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, mostra-se plenamente aplicável tal mecanismo, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à regularidade do serviço. Não obstante, ainda que com base na regra tradicional de distribuição do ônus da prova, verifica-se que a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito apto a acarretar a total improcedência do pedido inicial, como será demonstrado a seguir. Por outro lado, com relação ao pedido de indenização por danos morais, a distribuição do ônus da prova, no pertinente, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a sua inversão ou dinamização, devendo serem observadas as disposições do artigo 373, incisos I e II, bem como o artigo 429, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, resta incontroversa a aquisição de passagens aéreas pela requerente, no percurso Montes Claros / Salvador / São Paulo / Juazeiro do Norte, com ida prevista para o dia 08/04/2023 e volta aos 16/04/2023 (ids. 9812453475, 9812440143, 9812445341 e 9812446482). Consoante restou demonstrado, o itinerário dos voos de ida foi alterado pela companhia aérea, que adiou a saída para o dia 10/04/2023 e modificou o destino final para Salvador (id. 9812458274, 9812437544, 9812475600 e 9812434431). Sendo assim, o cerne da questão consiste em analisar a justificativa apresentada pela requerida para alteração dos voos de ida e, ainda, se tal situação acarretou danos morais à parte autora. Com efeito, considerando tratar-se de relação consumerista, aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos moldes do artigo 14 do CDC, não dependendo, portanto, da comprovação de culpa na causação do dano ao consumidor, baseando-se, tão somente na comprovação da existência do ato ilícito e do dano dele decorrente. Na contestação, a requerida limitou-se a sustentar que o voo de ida foi alterado pela companhia aérea, o que afasta a responsabilidade da empresa, já que apenas atuou como intermediária na venda das passagens. Entretanto, conforme mencionado na análise da preliminar, a requerida possui responsabilidade solidária por eventuais danos causados à parte autora, por integrar a cadeia de fornecimento. No presente caso, restou demonstrado que a autora somente tomou conhecimento sobre a alteração na data do voo ao tentar realizar o check-in, o que demonstra o desrespeito da parte requerida quanto à determinação de envio de prévia comunicação estipulado pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. Aliado a isso, verifica-se que o destino final também foi alterado, uma vez que a autora adquiriu passagens aéreas para Juazeiro do Norte e foi reacomodada em novos voos com destino a Salvador. Posto isso, entendo que a alteração injustificada da data e itinerário dos voos, sem prévio aviso ao passageiro, constitui falha na prestação dos serviços ofertados pela requerida, que deve ser responsabilizada pelos danos causados à parte autora. Logo, embora a requerente tenha sido reacomodada em outros voos, entendo que o atraso superior a quarenta e oito horas na chegada ao destino final, ultrapassa o mero aborrecimento, constituindo transtorno apto a configurar dano moral indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE INTERNACIONAL AÉREO DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - DANO MATERIAL - PREJUÍZOS COMPROVADOS. I- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; II- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; III- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.461207-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - COMPANHIA AÉREA - CANCELAMENTO DE VÔO E REALOCAÇÃO DE MÃE E FILHA (CRIANÇA DE COLO), DE UM VÔO DIRETO PARA UM VÔO COM CONEXÃO, EM PREJUÍZO AO USUFRUTO DO ÚLTIMO DIA DAS FÉRIAS DE AMBAS E À DURAÇÃO DA VIAGEM ORIGINALMENTE CONTRATADA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO. 1 - Tendo sido contratado vôo direto de volta - de Maceió para Confins - isto para proporcionar maior comodidade em razão da tenra idade de uma das autoras - criança de colo - o atraso e os dissabores gerados pelo cancelamento do vôo original e a realocação injustificada para outro com conexão, de maior duração, enseja indenização por danos morais, que, nesse caso, operam-se in re ipsa. 2 - A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o nível socioeconômico das partes ofendidas, o porte da empresa e, ainda, as circunstâncias particulares do caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.248077-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2017, publicação da súmula em 22/09/2017) (grifo acrescentado) Destaca-se que a Constituição da República, em seu art. 5º, V, assegura a indenização por danos morais aos que sofrerem, indevidamente, abalo moral. O dano moral se presume, não sendo necessária prova de prejuízo, uma vez que se trata de acontecimento que se passa no interior do ser humano, muitas vezes não se exteriorizando por nenhuma conduta. Vale reproduzir o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho a respeito da prova do dano moral: Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais (in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª. ed., Ed. Atlas, p. 97). Assim, tratando-se de dano moral, não são exigíveis provas cabais do constrangimento e da humilhação, uma vez que sua ocorrência não se comprova com os tradicionais meios de prova regulados pelo estatuto processual civil. Quanto ao valor a ser fixado a título de indenização pelos danos morais, entendo que o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pleiteado pela parte autora, se mostra exorbitante. O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, através da análise de fatores norteadores como a extensão do dano, a condição das partes, o caráter pedagógico/punitivo da reparação, dentre outros, a fim de evitar a fixação em patamar irrisório, como também o enriquecimento às custas da empresa. Dessa forma, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Logo, a procedência parcial do pedido é medida impositiva. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apresentado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora MARIE AMARAL DE ALMEIDA, a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação (art. 240, do CPC) e correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais a contar da data de publicação da sentença (Súmula 362, do STJ), índices e termos aplicáveis até 28.08.2024 e, a partir dessa data, os juros de mora calculados pela SELIC, na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil (com as redações dadas pela Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 28.08.2024, nos termos do art. 5º, II, da referida lei), e correção monetária calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 28.08.2024, nos termos do artigo 5º, II, da referida lei). Nesta fase, não incidem custas e honorários advocatícios, consoante preceitua o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Montes Claros, 17 de junho de 2025. JÉSSICA THALYTA VELOSO RIBEIRO Juíza Leiga Autos nº 5014273-18.2023.8.13.0433 Requerentes: MARIE AMARAL DE ALMEIDA Requerida: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos. Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099, de 1995, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza seus efeitos jurídicos. P.R.I. Montes Claros/MG, 17 de junho de 2025. VITOR LUÍS DE ALMEIDA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002957-96.2022.8.26.0197 (apensado ao processo 1006584-33.2018.8.26.0197) (processo principal 1006584-33.2018.8.26.0197) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - J.O.J. - L.A.S.B. - Vistos. Diante da informação constante nos autos, ficou demonstrado o total desinteresse do(a) requerente, pois, intimado(a) no endereço declarado na inicial, conforme AR juntado às fls. 83, para dar andamento no feito, não o fez, sendo que o interesse para o bom andamento de todo o processado cabe também às partes e a seus procuradores. Ademais, o(a) defensor(a) foi devidamente intimado(a), conforme fls. 80, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, e também quedou-se inerte. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem conhecimento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do C.P.C. DECRETO o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se a certificação. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. C. - ADV: CARLA DANIELLE FERREIRA SILVA (OAB 323824/SP), WALKIRIA GALERA BLANCO BLANCO (OAB 89158/SP), CAROLINA SANTOS ARAUJO (OAB 439175/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000396-19.2021.8.26.0197 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.M.S. - - L.M.S. - E.M.P. - Vistos. Fls. 175/177: Anote-se e cadastre-se. Pretende a genitora do executado a expedição de alvará de soltura diante da proposta de acordo formulada, assim como por sustentar a impossibilidade do executado em arcar com o valor devido, vez que está desempregado e possui outros filhos para os quais também paga alimentos. Requer ainda a redução da obrigação alimentar, bem como alega a maioridade dos exequentes a afastar o decreto de prisão (fls. 178/182). Decido. Inviável a desconstituição da obrigação alimentar da forma pretendida na manifestação mencionada. Com efeito, a alteração dos alimentos devidos deve ser objeto de ação própria, tanto para redução quanto para exoneração, vez que não é possível tal análise neste feito. Assim, inexistindo alteração da obrigação alimentar e configurado o inadimplemento, somente o pagamento do valor devido poderia ensejar a soltura do executado, o que não ocorreu. Dessa forma, por ora, mantenho o decreto de prisão. Dê-se vista aos exequentes, com urgência, para se manifestarem sobre proposta de acordo formulada pela genitora do executado, bem como em termos de prosseguimento, com a regularização da representação processual, vez que já atingiram a maioridade. Intime-se. - ADV: JOANA D´ARC DE SOUZA (OAB 101109/SP), CAROLINA SANTOS ARAUJO (OAB 439175/SP), CAROLINA SANTOS ARAUJO (OAB 439175/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003444-20.2020.8.26.0197 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.S. - - D.A.S.S. - - R.S.S. - E.A.S. - Vistos. Folhas 277/278: Cumpra-se o acórdão com brevidade. Intime-se. - ADV: CAROLINA SANTOS ARAUJO (OAB 439175/SP), MONICA CRISTINA JUSTO POPAK (OAB 314684/SP), MONICA CRISTINA JUSTO POPAK (OAB 314684/SP), MONICA CRISTINA JUSTO POPAK (OAB 314684/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001025-68.2025.8.26.0197 (apensado ao processo 1003330-81.2020.8.26.0197) (processo principal 1003330-81.2020.8.26.0197) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Fernando Lima de Azevedo - - Lar Assitencial São Benedito – Santa Casa de Misericórdia de Francisco Morato/sp - Vistos. Anote-se o procurador. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CAIO OBERDAN COQUE CARRARE (OAB 420502/SP), ROZANGELA AMARAL MACHADO ZANETTI (OAB 236486/SP), VANESSA DE PAULA ZAGNOLE BARALDI (OAB 386522/SP), CAROLINA SANTOS ARAUJO (OAB 439175/SP), JOHNNY FANTINELLI (OAB 295876/SP), WALKIRIA GALERA BLANCO BLANCO (OAB 89158/SP), ROZANGELA AMARAL MACHADO ZANETTI (OAB 236486/SP)
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