Vanessa Morais Sampaio

Vanessa Morais Sampaio

Número da OAB: OAB/SP 439265

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP
Nome: VANESSA MORAIS SAMPAIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006593-65.2025.8.26.0003 (processo principal 1016773-02.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - S.P.M.D. - U.I.C.T.M. - Vistos. Comprove a executada, em 05 dias, o cumprimento da obrigação de fazer. Logo em seguida, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: WILLYS VILAS BOAS JUNIOR (OAB 98974/MG), VANESSA MORAIS SAMPAIO (OAB 439265/SP), SÉRGIO AUGUSTO SHUMANN DE MELO (OAB 51197/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000343-95.2025.8.26.0106 (processo principal 1002246-85.2024.8.26.0106) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - M.I.O.M.S. - N.D.I.S.S. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela executada sustentando, em síntese, a ausência de título executivo judicial, uma vez que a sentença ainda não teria transitado em julgado. Aduz, ainda, que os procedimentos cirúrgicos determinados em sentença seriam de natureza estética, não se enquadrando nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas em contrato e na regulamentação da ANS, além de pleitear efeito suspensivo e a realização de prova pericial para aferição da real natureza da obrigação (fls. 36/50). A exequente, por sua vez, impugna os argumentos apresentados, alegando que a sentença confirmou expressamente a tutela de urgência anteriormente concedida, o que lhe confere eficácia imediata nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. Sustenta, ainda, que a impugnação constitui tentativa protelatória diante do descumprimento da obrigação de fazer, cuja exigibilidade já se encontra configurada, inclusive com aplicação de multa diária (fls. 51/58). É o relato do essencial. É o caso de rejeição da impugnação. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumprimento provisório de obrigação de fazer fixada em sentença que confirmou tutela de urgência anteriormente deferida. Verifico dos autos que, nos autos principais, foi proferida sentença com resolução de mérito, confirmando expressamente a tutela de urgência e condenando a ré ao custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados nos autos. O art. 1.012, §2º, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que sentenças que confirmam tutela provisória produzem efeitos imediatamente após sua publicação, independentemente de trânsito em julgado. Portanto, não prospera a alegação de que o cumprimento provisório seria indevido por ausência de título executivo judicial. Também não merece acolhida o argumento de que os procedimentos cirúrgicos seriam estéticos, pois a referida alegação se refere ao mérito já decidido na fase de conhecimento, estando a controvérsia resolvida pela sentença que, inclusive, teve por base o laudo médico acostado aos autos e o parecer técnico do NAT-JUS/SP. Assim, inexiste fato superveniente ou extintivo que justifique a reabertura da discussão nesta fase de cumprimento. No tocante à multa cominatória, a sentença fixou valor diário e limite máximo, conforme previsto no art. 537 do CPC. A exigibilidade da multa se dá com o descumprimento da obrigação, e o levantamento do valor poderá ocorrer após o trânsito em julgado, não havendo óbice à sua execução provisória. O pedido de efeito suspensivo à impugnação também deve ser indeferido, pois a executada não garantiu o juízo por meio de penhora, caução ou depósito, tampouco demonstrou perigo de dano irreparável ou fundamentos relevantes que justifiquem a suspensão do cumprimento da sentença. Por fim, o pedido de realização de prova pericial nesta fase é indevido, uma vez que o cumprimento de sentença não comporta dilação probatória para rediscussão do mérito, salvo nos casos previstos em lei, que não se configuram no presente caso. Posto isso, rejeito a impugnação apresentada e determino o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença em seus ulteriores termos. Não são devidos honorários no caso de rejeição à impugnação cumprimento de sentença (Súmula 519, STJ). Intime-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), VANESSA MORAIS SAMPAIO (OAB 439265/SP), VITORIA LOURENÇO IPOLDO GUIMARAES (OAB 508099/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1000367-23.2023.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Josiane Antunes Rodrigues Santana - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Vanessa Morais Sampaio (OAB: 439265/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1000367-23.2023.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Josiane Antunes Rodrigues Santana - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Vanessa Morais Sampaio (OAB: 439265/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037643-68.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - I.P.S.G. - N.D.I.S.S. - Vistos. Fls. 501/504, 508 e 509/510: Considerando-se a natureza e a complexidade do trabalho pericial, mas, por outro lado, a função do perito de auxiliar o juízo, a fim de que o processo tenha seu regular desenvolvimento, arbitro os honorários periciais em R$ 10.000,00. Nos termos da decisão de fl. 445, providencie a ré o depósito dos honorários, em quinze dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito, intime-se o perito para iniciar seus trabalhos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), VANESSA MORAIS SAMPAIO (OAB 439265/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002310-71.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Bruna Aparecida Ribeiro da Silva Longobardi - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INTERMEDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A AUTORIZAR E CUSTEAR CIRURGIAS COMPLEMENTARES AO TRATAMENTO DA OBESIDADE E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS POR PLANOS DE SAÚDE E (II) A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A COBERTURA DE CIRURGIAS PLÁSTICAS DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL PÓS-BARIÁTRICA É OBRIGATÓRIA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 1069.4. A NEGATIVA DE COBERTURA NÃO CONFIGURA DANO MORAL, POIS SE TRATA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL SÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. 2. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANO MORAL.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 373, INCISOS I E II; ART. 1.026, §2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 1.870.834/SP E RESP 1.872.321/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 13.09.2023, TEMA 1069. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Vanessa Morais Sampaio (OAB: 439265/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002665-46.2020.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - E.R.S.S. - I.S.S.S. - - N.D.I.S.S. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade será realizado pelo tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do CPC. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), VANESSA MORAIS SAMPAIO (OAB 439265/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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