Matheus Araujo Guedes Da Silva

Matheus Araujo Guedes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 439268

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Araujo Guedes Da Silva possui 76 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT1, TJRJ, TJSP, TRT2, TRF3
Nome: MATHEUS ARAUJO GUEDES DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) Guarda de Família (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0413449-40.1996.8.26.0053 (053.96.413449-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Geraldo Marques - - Cecilia de Albuquerque Maranhao - - Maria Antonieta Cesarino Pessoa - - Maria Terezinha Beltramin de Souza - - Adhemar Langanke - - Hissashi Kiy - - Ana Beatriz Tabalipa - - Marli Calvo de Almeida - - Fernando Alves - - Benjamim Aluani Netto - - Augusto de Figueiredo Beda - - Reinaldo Tsuneo Uemoto - - Manoel Francisco dos Santos - - Luiz Carlos Correa - - Ermelinda Oliveira Lopes - Stella Segala de Araujo e demais herdeiros de Maria da Paz Macário e outros - Lais Salgado - - Lais de Carvalho Brandao - - Marinoni Max Curcia - - Jose Goncalves Avila - - Cecilia Rezende - - Rosa Pane Marques - - Alexandrina de Barros Curcia - - Joao Pinto de Souza - - Elza Casagrande Morelli - - Jose de Freitas Nogueira - - Fernando Soares Guedes - - Manoel Florencio - - Adelia Martins Barbosa - - Armando Separovic Fazol - - Mario Tanimoto - - Maria da Paz Macario - - Norberto Pedro Leite - - Cleon Moura - - Maria de Fatima Santos Roggieri (Herdeiro de: Manoel Francisco dos Santos) - - Maria Helena Ferreira Santos (Herdeiro de: Manoel Francisco dos Santos) - - Maria Aparecida dos Santos (Herdeiro de: Manoel Francisco dos Santos) - LUCIANO FANTACONE PORTELA - - Ricardo Roggieri - - Carolina Roggieri Marin - - LUCIANO FANTACONE PORTELA - - Eduardo Oliveira Lopes e outros - Prefeitura do Municipio de Sao Paulo e outro - Eny Salgado - - Carlos Paes Leme Pires Correa - - Reag Legal Claims Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizadfo e outros - Execução nº 2011/001926 Vistos. 1. Fls. 2167/2168: Proceda a z. Serventia com o levantamento da penhora anotada em desfavor de Fernando José Rachid Aluani, herdeiro de Benjamin Aluani Netto, conforme decisão do Juízo penhorante. Anote-se. 2. Fls. 2180 e 2234: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ADHEMAR LAGANKE e ERMELINDA OLIVEIRA LOPES com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO do herdeiro de ADHEMAR LAGANKE (fls. 2182 - certidão de óbito e CPF 019.518.828-49), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - LUCIANO FANTACONE PORTELA (fls. 2193 - documento pessoal RG 41.140.857-4 e CPF 342.378.578-08). Anoto para fins de controle: sucessor representado pelo patrono Dr. Wilson Luís de Sousa Foz, OAB-SP 25.994, conforme instrumento de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2190. (ii) DEFIRO A HABILITAÇÃO do herdeiro de ERMELINDA OLIVEIRA LOPES (fls. 2236 - certidão de óbito e - CPF 023.055.508-04), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - EDUARDO OLIVEIRA LOPES (fls. 2237 - documento pessoal RG 9.424.886-2 e CPF 076.017.408-38). Anoto para fins de controle: sucessor representado pelo patrono Dr. Edson Lopes, OAB-SP 166.312, conforme instrumento de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2241. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 7007146-79.2010.8.26.0500. Intime-se o patrono originário para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de habilitação de herdeiros requerida, devendo, se for o caso, apresentar contrato de honorários. (iii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), VANESSA ANDREOLI (OAB 197983/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), EDSON LOPES (OAB 166312/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), JULIO BONAFONTE (OAB 123871/SP), JULIO BONAFONTE (OAB 123871/SP), JULIO BONAFONTE (OAB 123871/SP), JULIO BONAFONTE (OAB 123871/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), CARLOS PAES LEME PIRES CORREA (OAB 501962/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP), POLLYANA FERNANDA BARBOSA (OAB 319065/SP), CARLOS PAES LEME PIRES CORREA (OAB 501962/SP), CARLOS PAES LEME PIRES CORREA (OAB 501962/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), MATHEUS ARAUJO GUEDES DA SILVA (OAB 439268/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008396-20.2022.8.26.0020 - Guarda de Família - Guarda - C.R.S.J. - M.F.S. - Vistos. Fls. 345/347: indefiro a liminar, pois a requerida justificou o não comparecimento, não aparentando haver a intenção de obstar a visitação paterna. Ademais, o cumprimento da decisão que deferiu as visitas assistidas perante o CEVAT (fls. 228 e 301) deve ser realizado através de incidente próprio, evitando tumulto processual nestes autos de regulamentação de guarda. Fls. 364/365: indefiro o requerimento do Ministério Público. Faço consignar que o processo administrativo referente às visitas assistidas corre sob o n. 0034762-96.2024.8.26.0100 e é possível consultá-lo. Em consulta àqueles autos, obtém-se a informação de que as visitas se iniciaram em 2 de março de 2025, estando atualmente no quinto mês do período de seis meses previsto no artigo 4º do Provimento CSM nº 2.403/2017 do E.Tribunal de Justiça. Assim, aguarde-se a conclusão das visitas. Intimem-se. - ADV: ISABELA ANZZELOTTI SANCHEZ (OAB 493823/SP), JOSAFÁ DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 445765/SP), MATHEUS ARAUJO GUEDES DA SILVA (OAB 439268/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021120-10.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Família - K.S.S.M. - A.P.I.P. - Vistos. Fls. 662: Intimem-se as partes dos termos da diligência via oficial de justiça. Intimem-se. - ADV: JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES (OAB 209129/SP), MATHEUS ARAUJO GUEDES DA SILVA (OAB 439268/SP), PEDRO ANTONIO CHARTIER MARTINS BITTENCOURT (OAB 371403/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025693-22.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.A.N. - Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não comprovada a momentânea impossibilidade financeira da parte autora. Da análise dos documentos juntados às fls. 75/108, o(a) autor(a) aufere rendimentos líquidos superiores a três salários-mínimos mensais, não sendo possível enquadrá-lo(a) como hipossuficiente. Neste sentido: "Agravo de Instrumento execução de alimentos -Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao réu Agravante aufere rendimentos líquidos mensais no quantum superior a três salários mínimos Requisito do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, não cumprido - Ganhos médios superiores ao parâmetro adotado pela Defensoria Pública para aferição de hipossuficiência econômica Indeferimento da benesse mantido decisão mantida -Recurso não provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2138591-44.2019.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 23/07/2019). Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de dez (10) dias, o recolhimento das custas iniciais e de citação, sob pena de cancelamento e indeferimento à inicial (CPC, art. 290 e 321, parágrafo único do CPC) e consequentemente condenação ao recolhimento no valor equivalente a 5 UFESPs (FEDTJ, cód. 224-0), nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024. No mesmo prazo, providencie a parte autora a emenda da petição inicial, conforme determinado à fl. 62. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CLEISSON DE JESUS SANTOS (OAB 443411/SP), MATHEUS ARAUJO GUEDES DA SILVA (OAB 439268/SP)
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61d53be proferido nos autos. DESPACHO Proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do(s) executado(s) tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição no seguinte endereço: Caso as medidas acima sejam infrutíferas, defiro o requerido no #id:688b381. Acione-se a JUCERJA/INFOSEG, para verificação do quadro societário da(s) reclamada(s), intimando-se o Autor para requerer o que entender de direito em 5 dias. NOVA IGUACU/RJ, 23 de julho de 2025. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAG DA SILVA
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61d53be proferido nos autos. DESPACHO Proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do(s) executado(s) tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição no seguinte endereço: Caso as medidas acima sejam infrutíferas, defiro o requerido no #id:688b381. Acione-se a JUCERJA/INFOSEG, para verificação do quadro societário da(s) reclamada(s), intimando-se o Autor para requerer o que entender de direito em 5 dias. NOVA IGUACU/RJ, 23 de julho de 2025. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN DE SOUZA DA CONCEICAO
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 789bfd2 proferido nos autos. DESPACHO Proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré.  Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do(s) executado(s) tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição no seguinte endereço:   Caso as medidas acima sejam infrutíferas, defiro o requerido no #id:688b381. Acione-se a JUCERJA/INFOSEG, para verificação do quadro societário da(s) reclamada(s), intimando-se o Autor para requerer o que entender de direito em 5 dias. NOVA IGUACU/RJ, 23 de julho de 2025. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN DE SOUZA DA CONCEICAO
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