Julianne Lori Santos Gencek De Carvalho

Julianne Lori Santos Gencek De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 439364

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julianne Lori Santos Gencek De Carvalho possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPB, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPB, TJSP, TRT2
Nome: JULIANNE LORI SANTOS GENCEK DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000663-07.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: GUSTAVO MARCOS DA COSTA RECLAMADO: SPEED CAR THE MOTOR'S MECANICA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5282e44 proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela primeira reclamada encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. Certifico, ainda, que  não há preparo nos autos. SÃO PAULO, data abaixo. GABRIELLA ARAUJO ZANELLA     DECISÃO Vistos. A reclamada requer lhe seja concedida a gratuidade judiciária, de modo a isentá-la do recolhimento das custas processuais bem como do depósito recursal. Nos termos do artigo 790, § 4º da CLT, será concedida o benefício da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Contudo, a Ré deixou de juntar aos autos qualquer elemento apto a comprovar a alegada insuficiência de recursos. Assim, não comprovado o estado de vulnerabilidade econômica financeira, indefiro o pedido de benefícios da justiça gratuita à ré. Defiro à reclamada prazo de cinco dias para proceder ao recolhimento das custas e depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ante a deserção. Intime-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO MARCOS DA COSTA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013134-79.2023.8.26.0005 (processo principal 1016509-86.2014.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Obrigações - VINÍCIUS DA SILVA LUZ - VIVALTER ALVES RIBEIRO JÚNIOR ME - Vistos. 1) Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 347/365, na qual a parte executada reitera alegações de impenhorabilidade dos valores constritos, sustenta a existência de fraude na constituição de empresa em seu nome e a falsidade da assinatura no cheque que fundamenta a execução, pleiteando a produção de prova pericial grafotécnica. Alega, ainda, a nulidade do título executivo, a ausência de citação válida, a inexigibilidade do débito e a inexatidão do valor da execução, reiterando, por fim, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2) Inicialmente, no que se refere às alegações de impenhorabilidade, observo que os fundamentos trazidos pela parte executada coincidem com aqueles já deduzidos no pedido de desbloqueio analisado na decisão de fls. 338/340. Trata-se de mera reiteração de argumentos, sem qualquer demonstração de fato novo ou documento apto a modificar o entendimento então adotado. Assim, mantenho integralmente o decidido às fls. 338/340, inexistindo notícia de interposição de recurso contra a referida decisão. 3) Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, igualmente já analisado na decisão retro mencionada, a nova postulação não apresenta elementos fáticos ou documentais diversos dos anteriormente trazidos. Ao contrário, conforme demonstram os documentos de fls. 409/410, o executado declarou rendimentos tributáveis no valor de R$ 69.237,98 no exercício de 2024, fato que apenas corrobora o indeferimento anteriormente proferido. Assim, mantenho a negativa da gratuidade da justiça. 4) No mais, embora tenha sido oportunizada a apresentação de impugnação com base no art. 525, §11, do CPC (fls. 240/242), verifica-se que as matérias ora deduzidas não guardam pertinência com o escopo do referido dispositivo legal. O §11 do art. 525 do CPC autoriza a formulação de alegações por simples petição apenas quanto a fatos supervenientes ao prazo de impugnação ou à validade e adequação da penhora e atos executivos subsequentes. Contudo, os fundamentos ora expostos pelo executado inclusive os relacionados à falsidade da assinatura, à nulidade do título e à ausência de citação válida não se referem a fatos supervenientes. Pelo contrário, constituem alegações que já haviam sido anteriormente apresentadas, inclusive por meio da exceção de pré-executividade rejeitada às fls. 240/242. Assim, não se enquadram nas hipóteses do art. 525, §11 do CPC, impondo-se sua rejeição. Nesse sentido é o entendimento do E. TJSP em casos análogos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou boas as contas prestadas pela parte exequente e condenou a executada por litigância de má-fé, arbitrando multa de 2% sobre o valor atualizado do débito. Insurgência da executada . Alegação de excesso de execução. Não acolhimento. Manifestação apresentada pela executada que não se volta para as questões previstas no art. 525, § 11 do CPC . Preclusão operada para alegações acerca das matérias constantes do art. 525, § 1º do CPC, dentre elas o excesso de execução. Precedentes deste Tribunal. Rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença mantida . Litigância de má-fé configurada. Intenção de retardar o andamento do feito. Multa imposta a este título que é mantida, com fundamento nos arts. 80, incisos IV e VII e 81, ambos do CPC . Decisão preservada, sob fundamentação diversa. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2336592-33.2023.8.26 .0000 Barueri, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 22/04/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024, grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Irresignação dos devedores contra decisão que deixou de reconhecer excesso de execução ao fundamento da preclusão da matéria Tese no sentido da irrelevância do prazo de 15 (quinze) dias para impugnar, haja vista a possibilidade de se apresentar objeções posteriores na execução, ao visto do art. 525, § 11, do CPC Não acolhimento O vício alegado pelos agravantes, correspondente à inclusão das custas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios, já existia quando da apresentação da impugnação, nela nada se arguindo a respeito Regra do art. 525, § 11, do CPC, que se reserva aos fatos supervenientes "ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequente", o que não é o caso Preclusão efetivamente operada face à não alegação do fato já existente quando da impugnação Decisão correta RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23036553320248260000 São José dos Campos, Relator.: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 13/11/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024, grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO . Decisão de primeiro grau que deixou de receber a impugnação do executado e deferiu o levantamento do valor penhorado pela exequente. Pretensão do executado à reforma. Descabimento. Executado-agravante que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art . 525 do CPC). Preclusão para alegação das matérias do rol do art. 525, § 1º, do CPC, dentre elas o excesso de execução. In casu, a manifestação do executado-agravante não se volta para questões relativas a fato superveniente ou à validade e adequação da penhora (art . 525, § 11, do CPC), mas se fundamenta, sim, em excesso à execução. Preclusão temporal corretamente reconhecida. Precedentes. Decisão mantida . Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2029851-50.2023.8 .26.0000 Bastos, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 22/05/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023, grifo nosso) Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada às fls. 347/365, por veicular matérias já decididas ou preclusas, não abrangidas pelo art. 525, §11, do CPC. Mantenho, por conseguinte, os efeitos da decisão de fls. 338/340 quanto à impenhorabilidade e à gratuidade da justiça. Intime-se. São Paulo, 23 de julho de 2025. - ADV: JULIANNE LORI SANTOS GENCEK DE CARVALHO (OAB 439364/SP), RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 200914/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000529-32.2025.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vivalter Alves Ribeiro Junior - Vistos. 1) Determino ao autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para recategorização dos documentos de fls. 19/113 nomeando-os corretamente ao documento correspondente na pasta do processo digital, eis que todos estão cadastrados como "documentos diversos" dificultando a análise dos autos. Para recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2) Para análise do pedido de justiça gratuita se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para providenciar a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica, no mesmo prazo acima: (a) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal"), não sendo válida a apresentação de Recibo de Entrega de Declaração de Ajuste Anual e (b) extratos bancários dos três últimos meses de TODAS as contas e relacionamentos em aberto, ainda, constantes do relatório Registrato (obtido por conexão do banco com o Banco Central), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 3) Preferindo, em mesmo prazo, poderá recolher as custas processuais. Int. - ADV: JULIANNE LORI SANTOS GENCEK DE CARVALHO (OAB 439364/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000663-07.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: GUSTAVO MARCOS DA COSTA RECLAMADO: SPEED CAR THE MOTOR'S MECANICA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9246e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISTO. A reclamada opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 2259e30, que julgou a reclamação procedente em parte, alegando a existência de omissão no julgado, pretendendo sua regularização. Embargos tempestivos. É o relatório. DECIDO O art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada omissão, contradição, obscuridade nas decisões ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença.   1. A reclamada apontou nos embargos que não houve pronunciamento no tocante à limitação temporal para o pagamento do adicional de insalubridade, e sobre a extrapolação do objeto pericial, uma vez que a perícia analisou se havia periculosidade, sem que houvesse o referido pedido na inicial. Inicialmente, destaco que a periculosidade não foi abordada na sentença embargada, logo, a análise pelo expert não trouxe nenhum prejuízo para as partes. No mais, no laudo pericial, acolhido pelo Juízo, não houve limitação temporal quanto à caracterização da insalubridade, logo, nos termos da sentença embargada, a rubrica deve ser paga durante todo o vínculo de emprego. Destarte, nada a sanar.    2. Requer a reclamada o pronunciamento sobre a aplicação, no caso, do Tema 1389 da Repercussão Geral do STF. Conforme despacho de ID 98185a1, não houve a realização de contrato formal de prestação de serviços entre as partes, logo, não há falar em alegação de fraude, nos termos do Tema 1389 da Repercussão Geral do STF. Assim, nada a sanar.    DISPOSITIVO   Pelo exposto, dos embargos de declaração CONHEÇO opostos e NEGO PROVIMENTO ao recurso, ficando a sentença embargada mantida, por seus próprios fundamentos. INTIMEM-SE AS PARTES.   MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO MARCOS DA COSTA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000663-07.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: GUSTAVO MARCOS DA COSTA RECLAMADO: SPEED CAR THE MOTOR'S MECANICA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9246e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISTO. A reclamada opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 2259e30, que julgou a reclamação procedente em parte, alegando a existência de omissão no julgado, pretendendo sua regularização. Embargos tempestivos. É o relatório. DECIDO O art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada omissão, contradição, obscuridade nas decisões ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença.   1. A reclamada apontou nos embargos que não houve pronunciamento no tocante à limitação temporal para o pagamento do adicional de insalubridade, e sobre a extrapolação do objeto pericial, uma vez que a perícia analisou se havia periculosidade, sem que houvesse o referido pedido na inicial. Inicialmente, destaco que a periculosidade não foi abordada na sentença embargada, logo, a análise pelo expert não trouxe nenhum prejuízo para as partes. No mais, no laudo pericial, acolhido pelo Juízo, não houve limitação temporal quanto à caracterização da insalubridade, logo, nos termos da sentença embargada, a rubrica deve ser paga durante todo o vínculo de emprego. Destarte, nada a sanar.    2. Requer a reclamada o pronunciamento sobre a aplicação, no caso, do Tema 1389 da Repercussão Geral do STF. Conforme despacho de ID 98185a1, não houve a realização de contrato formal de prestação de serviços entre as partes, logo, não há falar em alegação de fraude, nos termos do Tema 1389 da Repercussão Geral do STF. Assim, nada a sanar.    DISPOSITIVO   Pelo exposto, dos embargos de declaração CONHEÇO opostos e NEGO PROVIMENTO ao recurso, ficando a sentença embargada mantida, por seus próprios fundamentos. INTIMEM-SE AS PARTES.   MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPEED CAR THE MOTOR'S MECANICA DE VEICULOS LTDA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1021941-28.2024.8.26.0008; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS; Foro Regional de Tatuapé; 1ª Vara da Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1021941-28.2024.8.26.0008; Fixação; Apelante: J. R. M.; Advogada: Julianne Lori Santos Gencek de Carvalho (OAB: 439364/SP); Apelada: V. G. M. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Aline Leão Bernal Leite (OAB: 278886/SP); Apelado: C. G. M. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Aline Leão Bernal Leite (OAB: 278886/SP); Apelado: P. G. R. (Representando Menor(es)); Advogada: Aline Leão Bernal Leite (OAB: 278886/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 1021941-28.2024.8.26.0008; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1021941-28.2024.8.26.0008; Assunto: Fixação; Apelante: J. R. M.; Advogada: Julianne Lori Santos Gencek de Carvalho (OAB: 439364/SP); Apelada: V. G. M. (Menor(es) representado(s)) e outros; Advogada: Aline Leão Bernal Leite (OAB: 278886/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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