Angelita Raquel Cardoso
Angelita Raquel Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 439410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angelita Raquel Cardoso possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANGELITA RAQUEL CARDOSO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500267-57.2022.8.26.0120 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - J.O. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido acusatório e condeno o réu JOEL DE OLIVEIRA como incurso no art. 215-A, c.c. art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, que deve cumprir inicialmente em regime aberto, ficando a pena privativa de liberdade substituída pela medida de segurança consistente no tratamento ambulatorial pelo prazo de no mínimo 01 (um) ano, quando deverá ser realizada nova perícia médica a fim de verificar se foi cessada a periculosidade do réu, nos termos do art. 98, do Código Penal. Concede-se o direito de recorrer em liberdade, como já se encontra. Carreio ao réu as custas, nos termos do art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03. Arbitro os honorários ao patrono nomeado ao réu em 70% do valor previsto na tabela do Convênio OAB/DPE-SP, majorando-se para 100% após o trânsito em julgado (p. 49). Oportunamente, com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário com as comunicações de praxe, bem como a competente guia de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 475 e seguintes, das NSCGJ, encaminhando-se uma das vias ao serviço de saúde mental do município para início do tratamento ambulatorial, vedada, portanto, a internação, salvo se na fase do tratamento o Juiz da execução assim o determinar, caso tal providência se mostre necessária para fins curativos, havendo fato indicativo da persistência da periculosidade (art. 97, §§, CP). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANGELITA RAQUEL CARDOSO (OAB 439410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500267-57.2022.8.26.0120 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - J.O. - Os autos encontram-se com vista à defesa para apresentar alegações finais. - ADV: ANGELITA RAQUEL CARDOSO (OAB 439410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004169-49.2024.8.26.0047 (processo principal 0000294-62.2010.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - Jeferson de Oliveira - Angelita Raquel Cardoso - Vistos. Fls. 74/76: defiro a pesquisa e restrição quanto à transferência de eventuais veículos em nome da executada, mediante RENAJUD. Antes, contudo, deverá a parte exequente proceder ao recolhimento devido, em quinze dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Int. - ADV: ANGELITA RAQUEL CARDOSO (OAB 439410/SP), JEFERSON DE OLIVEIRA (OAB 412057/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006234-34.2023.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Banco do Brasil SA - Heloisa Friedel Gobbo Pugliese - - Victoria Friedel Gobbo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargante alega omissão da sentença quanto à análise da boa-fé objetiva do exequente e da ausência de resistência injustificada à quitação da obrigação, postulando a exclusão ou minoração da condenação em custas e honorários. É o relatório. Fundamento. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado exclusivamente ao saneamento de vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão passível de correção mediante embargos declaratórios refere-se à ausência de manifestação judicial sobre questão que deveria ter sido enfrentada, seja por imposição legal, seja por ter sido suscitada pelas partes e ser relevante para o deslinde da causa. Não se confunde, contudo, com o descontentamento da parte em relação ao posicionamento adotado pelo magistrado ou com a pretensão de reexame da fundamentação jurídica que embasou a decisão. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela existência de proposições que se excluem mutuamente dentro da própria decisão, seja entre os fundamentos, seja entre a fundamentação e a parte dispositiva. A obscuridade manifesta-se quando a decisão apresenta linguagem confusa, ambígua ou incompreensível, impedindo a adequada compreensão do julgado. No caso dos autos, a sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à aplicação do princípio da causalidade para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais. O julgado reconheceu que o ajuizamento da execução revelou-se inadequado ante a existência de garantia específica para quitação do débito, concluindo que o banco exequente deveria arcar com as custas processuais por não se justificar a exigência do cumprimento da obrigação diretamente dos executados diante da cobertura securitária. Tal fundamentação não padece de omissão, obscuridade ou contradição. O magistrado tomou posição clara sobre a matéria, aplicando o princípio da causalidade de acordo com sua convicção jurídica e com base nas circunstâncias fáticas dos autos. O fato de a conclusão não corresponder aos interesses do embargante não configura vício sanável por meio de embargos declaratórios. A alegada necessidade de análise específica da boa-fé objetiva do exequente e da ausência de resistência injustificada constitui, em verdade, pretensão de rediscussão do mérito da decisão, com apresentação de tese jurídica diversa daquela acolhida na sentença. O embargante busca, na realidade, a reforma do julgado mediante argumentação voltada a demonstrar que sua conduta processual não justificaria a condenação em verba sucumbencial. Ocorre que a sentença não se omitiu quanto aos critérios adotados para a distribuição dos ônus sucumbenciais. Ao contrário, fundamentou expressamente sua decisão no princípio da causalidade, considerando que a execução tornou-se desnecessária diante da cobertura securitária existente. Não há, portanto, lacuna a ser preenchida, mas sim divergência do embargante quanto ao entendimento jurídico adotado. A pretensão do embargante de ver reformada a condenação em custas e honorários, com base em argumentação sobre a legitimidade de sua atuação processual, deve ser deduzida pelas vias recursais próprias, não por meio de embargos declaratórios. A divergência quanto ao critério de aplicação do princípio da causalidade não configura omissão judicial, mas posicionamento jurídico contrário aos interesses da parte. Decido. Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo integralmente a decisão guerreada. Intime-se. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ANGELITA RAQUEL CARDOSO (OAB 439410/SP), ANNA LAURA SOUSA VALIM SILVEIRA (OAB 425993/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006214-95.2002.8.26.0047/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Vinicius Zamarrenho Martinez - - Douglas Dias Martinez - - Aline dos Reis Martinez - Antonio Carlos Segatelli - - Jose Claudio Barbosa Magalhaes - Vistos. Fls. 236/237: Defiro o pedido. Providencie-se a exclusão, conforme requerido. No mais, cumpra-se o despacho retro. Int. Assis, 24 de junho de 2025. - ADV: JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB 440112/SP), JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB 440112/SP), JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB 440112/SP), DENISE CHRISTINA PIOVEZANI GIOVANI (OAB 111555/SP), LIEGE DA SILVA CALDEIRA (OAB 347015/SP), ANGELITA RAQUEL CARDOSO (OAB 98130/PR), ANGELITA RAQUEL CARDOSO (OAB 439410/SP), CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO (OAB 170328/SP), CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO (OAB 170328/SP), CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO (OAB 170328/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000951-10.2020.8.26.0120 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.L.C. - E.C. - Vistos. Considerando que até a presente data a taxa judiciária devida à fl. 128 não foi recolhida pelo requerido, determino que se inscreva o valor da taxa em dívida ativa do Estado, arquivando-se os autos oportunamente. Int. - ADV: ANGELITA RAQUEL CARDOSO (OAB 439410/SP), ANGELITA RAQUEL CARDOSO (OAB 98130/PR), ELAINE DA SILVA (OAB 437868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000916-96.2022.8.26.0120 (apensado ao processo 1500267-57.2022.8.26.0120) (processo principal 1500267-57.2022.8.26.0120) - Insanidade Mental do Acusado - Assédio Sexual - J.O. - Vistos. Homologo, para que produza os legais efeitos jurídicos, o laudo pericial de p. 88-95. Prossigam-se nos autos principais. Int. - ADV: ANGELITA RAQUEL CARDOSO (OAB 439410/SP)
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