Fabio Lima Viana
Fabio Lima Viana
Número da OAB:
OAB/SP 439466
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Lima Viana possui 105 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPB, TJSP, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJPB, TJSP, TJRS, TJGO, TJPR, TJRJ, TJMG
Nome:
FABIO LIMA VIANA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21)
EXECUçãO DA PENA (19)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010162-62.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - E.C. - Homologo o cálculo de penas de Ederson da Costa, recolhido no(a) Penitenciária de Caiuá, para que surta seus efeitos legais. Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de Pena a cumprir. Intimem-se. - ADV: FABIO LIMA VIANA (OAB 439466/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500812-96.2025.8.26.0258 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - R.D.P. - Vistos. Fls. 88/96: Trata-se de manifestação do requerido requerendo a revogação das medidas deferidas. Fls. 106/107: Parecer Ministerial. Decido. O pedido de revogação das medidas protetivas concedidas em desfavor do denunciado não merece prosperar. A revogação é cabível quando não estiverem mais presentes os motivos que as ensejaram. No caso dos autos, em que pese o esforço da Defesa, o acusado não logrou demonstrar que não mais persiste a situação fática de perigo que ensejou o deferimento das medidas protetivas de urgência. No procedimento de medidas protetivas, em que a cognição é sumária, não há instrução processual ou proferimento de sentença condenatória ou absolutória, analisando-se tão somente a verossimilhança das alegações e a existência de situação de risco à mulher. Desta forma, as medidas protetivas foram concedidas para salvaguardar a integridade física e psicológica da ofendida, ante a presença dos requisitos previstos pela Lei 11.340/2006. A medida liminar considerou o conjunto probatório constante nos autos, que se revelou verossímil, cabendo análise aprofundada das provas por ocasião da decisão de mérito, a ser proferida no feito principal, após regular instrução probatória. Nesse sentido, a verossimilhança da narrativa da vítima já foi analisada e encontra-se suficientemente corroborada pelos elementos constantes dos autos. No mais, a petição do requerido em nada alterou o contexto probatório, permanecendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ressalto ainda que, as medidas deferidas para resguardar a integridade da vítima geram restrição mínima aos direitos de liberdade do requerido. As protetivas vigentes revelam nada mais que um direito da ofendida de não querer a aproximação do ofensor. Saliento que as medidas protetivas terão vigência até o término da investigação criminal ou de eventual Ação Penal que dela decorra, à exceção de reforma pelas instâncias superiores ou superveniente modificação da situação fática a qual oriente este Juízo pela desnecessidade de sua manutenção. A contextualização que o requerido informou, não afasta a presença de risco à integridade da requerente comprovada no áudio de fls. 23 e e-mail de fls. 75/77. O fato da requerente manter um contato com o requerido a respeito dos filhos menores apenas evidencia a opção de não atingir os filhos por questões dos pais, não sendo suficiente para afastar a presença de risco à integridade da mulher. Em relação ao imóvel, trata de questão cível que deve ser direcionada ao juízo de família competente por envolver partilha. Sobre os peixes, não há qualquer prova que a requerente ou os filhos não estejam cuidando do aquário ou que seria de propriedade exclusiva do requerido. Devendo eventual pedido de devolução do aquário ser direcionado à vara cível. Desse modo, encontrando-se inalterada a situação fática e jurídica que justificou à concessão das medidas de urgência, ficam elas mantidas. Portanto, INDEFIRO o pedido, do requerido, de revogação das medidas protetivas de urgência, tendo em vista a necessidade de se preservar a integridade física e psicológica da vítima. Intime-se. - ADV: FABIO LIMA VIANA (OAB 439466/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088754-18.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rafael Cristovam Gusman - Vistos. Justiça Gratuita - Pessoa Física O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a compatibilidade das circunstâncias pessoais da parte, indicadas nos autos, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A declaração de pobreza, por isso, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Dessa arte, tem-se que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tais como a natureza e objeto discutidos, a profissão da parte e a contratação de advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, impõe-se facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Pelo exposto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte o autor, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite, carteira de trabalho, extrato das contas bancárias do último mês e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Em caso de isenção da declaração do Imposto de Renda, a parte deverá assinar declaração própria a ser extraída do site da Receita (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view). A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade ideológica, observando-se que o Juízo pode consultar o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência de declarações de renda na base de dados da Receita Federal. Valor da causa - obrigação de fazer A autora atribuiu à causa o valor de R$20.000,00, o que corresponde, apenas, ao valor da indenização pretendida a título de danos morais. A obrigação de fazer não tem conteúdo patrimonial imediato, mas deve possuir valor da causa correspondente. Assim, dado o silêncio da parte autora, impõe-se a fixação do valor da causa por estimativa, sendo o valor de R$ 10.000,00 adequado a tal fim. O valor da causa, portanto, é o valor da indenização pretendida a título de danos morais somado ao valor da obrigação de fazer nos termos ora arbitrados, logo, o total do valor da causa é R$30.000,00. Anotei. Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: FABIO LIMA VIANA (OAB 439466/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088823-50.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandro Fernandes Lisboa Biazus - Primeiramente, informe a parte autora qual conta está se referindo, ou seja, Instagram, Facebook, etc, devendo indicar todos os dados. Prazo: 15 dias. - ADV: FABIO LIMA VIANA (OAB 439466/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1008812-79.2021.8.26.0001; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: Vara Criminal; Ação: Crimes Contra a Propriedade Intelectual; Nº origem: 1008812-79.2021.8.26.0001; Assunto: Crimes contra a Propriedade Industrial; Apte/Qdo: J. C. M. P. B. C.; Advogado: Fabio Lima Viana (OAB: 439466/SP); Apdo/Qte: T. S. I. LTDA - T.; Advogado: Giulia de Felippo Moretti Dornellas (OAB: 356931/SP); Advogado: Mauro Rosner (OAB: 107633/SP); Advogado: Ricardo Fadul das Eiras (OAB: 216760/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara Criminal da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0800838-90.2024.8.19.0024 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 101212 ), ANTONIELEN CRUZ RIBEIRO DA SILVA TESTEMUNHA: RAQUEL C. FIGUEIRA RÉU: MAYARA RODRIGUES SOARES Trata-se de requerimento da defesa da acusada solicitando a redesignação da audiência do dia 12/08/2025, em razão de viagem ao exterior. Conforme id 202226964, juntou o ilustre patrono comprovante da viagem no período de 09/08/2025 a 24/08/2025, cuja passagem foi adquirida em data anterior à designação da audiência por este juízo. Assim, estando plenamente justificada a ausência patrono no período, REDESIGNO a AIJ para o dia 02/09/2025, às 15:00h, para oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, sendo a ré interrogada ao fina. Intime-se a ré. Requisitem-se/Intimem-se as testemunhas de acusação e de defesa. Como requerido pelas partes, a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, por videoconferência – plataforma Teams. Expeça-se link de acesso a quem o requerer, uma vez fornecidos e-mail e telefone de contato. Ciência ao MP e à defesa. ITAGUAÍ, 30 de junho de 2025. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1527898-74.2021.8.26.0228 - Inquérito Policial - Grave - GUSTAVO OLIVEIRA PEREIRA - Vistos. Trata-se de ação penal que versa sobre os crimes previstos no artigo 155, § 4º, inciso II, na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e no o artigo 303, § 1º, c.c. artigo 302, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes (vítimas Antony e Vanessa), na forma do artigo 70, caput, também do Código Penal. Considerando que o crime de furto, cuja pena é mais grave, ocorreu na Rua Cacilda Becker, nº 39, na cidade e Comarca de Diadema, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público (fls. 522) e, portanto, determino a redistribuição do autos à Comarca de Diadema/SP, com fulcro no artigo 78, inciso II, a, do Código de Processo Penal. - ADV: FABIO LIMA VIANA (OAB 439466/SP)