Heitor Jose Gonçalves Costa
Heitor Jose Gonçalves Costa
Número da OAB:
OAB/SP 439478
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
67
Tribunais:
STJ, TJSP, TJPR, TRT2, TJRS
Nome:
HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTutAntAnt 603/SP (2025/0239593-6) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO REQUERENTE : J.P ADMINISTRACAO SAO PAULO LTDA ADVOGADO : HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA - SP439478 REQUERIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046722-24.2023.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Ultraseg Segurança Eletrônica Eireli. - Me - Com fundamento no artigo 2º, parágrafo único, XIV, da Lei 11.608/2003, que dispõe sobre a taxa judiciária, regulamentado pelo artigo 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023 (Incluído pelo Provimento CSM nº 2.739/2024), fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, em razão da ausência do recolhimento das custas iniciais, comprove o pagamento da taxa judiciária, nos termos do anexo V do citado provimento, disponibilizado no DJE do dia 06/05/2024, cujo valor corresponde ao montante de R$ 185,10 (5 UFESPs), a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (Guia FEDTJ - código 224-0). Nada Mais. Campinas 03 de julho de 2025. - ADV: HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA (OAB 439478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055763-86.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - J P Administracao Sao Paulo Eireli e outro - Vistos. Fls. 231: Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 232/239), aguarde-se o seu julgamento definitivo - o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. Proceda o Cartório o imediato encerramento da ordem de bloqueio. Oportunamente tornem conclusos. Int. - ADV: HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA (OAB 439478/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055763-86.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - J P Administracao Sao Paulo Eireli e outro - Vistos. Fls. 231: Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 232/239), aguarde-se o seu julgamento definitivo - o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. Proceda o Cartório o imediato encerramento da ordem de bloqueio. Oportunamente tornem conclusos. Int. - ADV: HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA (OAB 439478/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199153-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J P Administracao Sao Paulo Eireli - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Joao Pereira da Costa - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 5/10 dos autos de origem, que rejeitou o incidente de suspeição, conforme se segue: Vistos. J P ADMINISTRAÇÃO SÃO PAULO SOCIEDADE LTDA requer o reconhecimento da suspeição deste juízo sob alegação de que este teria interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Fundamenta-se no descumprimento de deveres previstos nos incisos I, IV e VII do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Afirma que "o requerente ao buscar dados no TJSP para ajuizar ação indenizatória em face do SANTANDER por desobediência judicial em decorrência da ausência de retirada do SERASA do contrato desconstituído ora objeto da execução acabou localizando a presente demanda onde o subordinado do juiz publicou ato ordinário determinando bloqueio de ativos financeiros com ausência de citação das pessoas que figuram no polo contrário" (fls. 213). Argumenta ainda que "a requerente acostou exceção de pré-executividade anexando acordão transitado em julgado reconhecendo a iliquidez do contrato objeto da execução nos autos de origem nº 1006381-42.2021.8.26.0011 com cumprimento de sentença em favor do requerente tramitando nos autos sincréticos nº 0007229-41.2024.8.26.0011 com justiça gratuita deferida em tramite processual" (fls. 213). Sustenta que o magistrado não respeitou os prazos processuais estabelecidos no Código de Processo Civil e que foi permitida tramitação sigilosa de atos constritivos em desconformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que as decisões proferidas contrariam o entendimento do Desembargador Afonso Bráz da 17ª Câmara de Direito Privado sobre a liquidez do título executivo e que existe decisão transitada em julgado proferida pela 20ª Câmara de Direito Privado que teria desconstituído o contrato objeto da execução. Informa que interpôs agravo de instrumento contra as decisões proferidas nos autos com pedido de efeito suspensivo. Esclarece que o recurso foi redistribuído por prevenção à 20ª Câmara de Direito Privado estando concluso para julgamento. Alega violação aos princípios constitucionais do devido processo legal contraditório e ampla defesa. Sustenta que os atos constritivos foram praticados sem observância das garantias processuais fundamentais. Argumenta que a condução do processo evidencia parcialidade e interesse do magistrado em beneficiar o banco exequente e sustenta que as irregularidades processuais demonstram comprometimento da imparcialidade jurisdicional. Requer a suspensão imediata de qualquer ato expropriatório até o devido contraditório e ampla defesa, pleiteiando o reconhecimento da suspeição com consequente remessa dos autos ao magistrado substituto legal para prosseguimento da execução. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os requisitos para o julgamento do incidente de suspeição arguido pela parte executada com fundamento no art. 145, IV do Código de Processo Civil. Estabelece o art. 145 do Código de Processo Civil que há suspeição do juiz quando interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Dispõe o art. 146 do mesmo Código que no prazo de 15 dias a parte alegará a suspeição em petição específica dirigida ao juiz do processo. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que as hipóteses de suspeição são taxativas não comportando interpretação ampliativa, tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado entendimento de que as causas de suspeição previstas no art. 145 do CPC devem ser interpretadas de forma restritiva. Estabelece a Súmula 88 do Tribunal de Justiça de São Paulo que reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente no estrito exercício da atividade jurisdicional não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Verifica-se que o mero descontentamento ou inconformismo da parte com decisões judiciais não autoriza o manejo de incidente de suspeição de modo que as alegações da executada referem-se fundamentalmente ao exercício regular da atividade jurisdicional. No caso, observa-se ausência de demonstração concreta de interesse pessoal do magistrado no favorecimento de qualquer das partes, devendo ser considerado que a determinação de medidas constritivas decorre do regular exercício da função jurisdicional e do cumprimento dos deveres funcionais. Ressalte-se que o peticionamento sigiloso da parte exequente deu-se em situação na qual a ciência da parte executada poderia frustrar o cumprimento do ato de bloqueio eletrônico de valores, aguardando-se a execução da medida constritiva para posterior liberação dessas peças nos autos conforme determinado pelo art. 1.244 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Nesse sentido, estabelece o art. 1.244 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo que: "Art.1244: A liberação dos expedientes emitidos nos autos digitais é obrigatória, a fim de que haja visibilidade externa e possibilidade de consulta na internet. Parágrafo único. Para os casos em que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui restrição de publicidade. Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa." Ou seja, a tramitação inicialmente sigilosa de atos constritivos é devidamente autorizada pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e não configura parcialidade, constituindo observância necessária para preservação da eficácia de medidas constritivas que poderiam ser frustradas, mediante dilapidação patrimonial, caso houvesse conhecimento prévio pela parte executada acerca do respectivo requerimento da parte contrária. Já no que toca à eventual divergência quanto ao entendimento sobre a liquidez do título executivo constitui questão de mérito a ser decidida nos autos, não configurando, portanto, fundamento para suspeição do magistrado. Observe-se, também, que as alegações referentes ao entendimento do Desembargador Afonso Bráz da 17ª Câmara de Direito Privado de que o presente processo tem o mesmo objeto de outra demanda judicial (com julgamento transitado em julgado proferido pela 20ª Câmara de Direito Privado sobre a liquidez do título executivo, com desconstituição do contrato objeto da execução), constituem matéria de mérito da exceção de pré-executividade, de modo que tais questões ainda serão analisadas oportunamente após vista da parte contrária. De qualquer modo, é certo que questões atinentes ao mérito da exceção de pré-executividade não podem servir de fundamento para suspeição do magistrado, sendo de rigor o regular processamento da exceção com observância do contraditório e ampla defesa é medida que se impõe, sem prejuízo do direito da parte sucumbente recorrer contra eventual decisão que não lhe favoreça. Por fim, deve ser colocado que a existência de agravo de instrumento em tramitação não justifica a suspeição, visto que ainda não há decisão sobre o efeito com o qual foi recebido, assim como a alegação de desrespeito aos prazos processuais e de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa não encontra respaldo nos autos, sendo certo que uma simples análise do processo permite aferir que todos os atos processuais foram praticados dentro dos princípios e prazos legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Ainda assim, mesmo que tais alegações tenham respaldo nos autos, é certo que podem essas ser discutidas em grau de recurso, não constituindo fundamento para caracterização de suspeição do magistrado ainda mais que nenhum fato ou elemento concreto foi especificado pela parte executada a denotar qual seria o específico interesse deste magistrado em causa rotineira que envolvem duas partes com as quais este juízo não tem qualquer relacionamento jurídico ou pessoal. Conclui-se, portanto, pela inexistência de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 145 do CPC para caracterizar a suspeição do magistrado, eis que as alegações em exame não demonstram interesse subjetivo do julgador no deslinde da causa em favor de qualquer das partes. Ante o exposto, REJEITO o incidente de suspeição arguido pela executada J P ADMINISTRAÇÃO SÃO PAULO SOCIEDADE LTDA. Arquive-se, após o decurso do prazo recursal desta decisão. Intime-se. Inconformada, recorre a Excipiente aduzindo, em síntese, 1) a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita; 2) mesmo após a juntada do título judicial, o Juízo a quo manteve sua parcialidade em favor do excepto, ora Agravado, desrespeitando prazos judiciais; 3) o juiz suspeito coloca a vida do executado em risco, reiterando em segredo de justiça o bloqueio de todo seu ativo financeiro, mesmo sem a devida citação; 4) a distribuição do incidente de suspeição demanda a imediata suspensão do processo e a atuação da exceção em apenso e remessa dos autos ao Tribunal; 5) O contrato nº 00330386300000011540 desconstituído oriundo dos contratos 003333860001300034505 e 0033038666000400370 não pode ser ajuizado por via de execução de pôr quantia certa, por perder sua eficácia executiva, ante ausência de título líquido, certo e exigível que a instrua, desde modo incontroverso a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA; 6) a execução de título extrajudicial está ferindo a coisa julgada, expurgando o direito adquirido constitucional. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito ativo para dar transparência a todas as petições, manifestações, atos e despachos incluídos em pastas sigilosas por flagrante violação do contraditório e ampla defesa constitucionais, afrontando o artigo 189 caput do CPC; a concessão do efeito suspensivo para determinar a suspensão do processo principal 1055763-86.2025.8.26.0100 e de quaisquer atos de apropriação efetivada em sigilo e ao final seja CONHECIDO e PROVIDO ANULAR todos os atos judicias praticados determinando a remessa dos autos ao juiz substituto legal de teto. Pois bem. Cuidam os autos de origem de Execução de Título Extrajudicial. A carta de citação retornou negativa (fls. 150/151). O Executado opôs exceção de pré-executividade, sendo determinada a manifestação da parte contrária. O Executado interpôs agravo de instrumento (21740292420258260000). Às fls. 210, o Juízo a quo determinou o prosseguimento da execução, à míngua de informação sobre a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O Executado distribuiu o incidente de suspeição (autuado sob nº 0030158-58.2025.8.26.0100) alegando, em síntese, que há interesse do Juízo a quo no julgamento do processo em favor da Exequente; que houve determinação de bloqueio de ativos, sem a devida citação dos executados. Dispõe o artigo 146 do Código de Processo Civil: Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. (...) Já o artigo 33, parágrafo único, I, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça estabelece: Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: I- Os incidentes de suspeição e impedimento de juiz de primeiro grau; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016) Assim, a competência para julgamento do incidente de suspeição é da C. Câmara Especial. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exceção de suspeição. Decisão anulada. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de suspeição apresentada por agravante contra a juíza do processo de inventário, determinando o encerramento do incidente e aplicando multa por litigância de má-fé. Ii. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na impossibilidade de a própria magistrada decidir sobre a exceção de suspeição dirigida contra si, violando o artigo 146, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O artigo 146, § 1º, do CPC estabelece que, ao receber uma petição de suspeição, o juiz deve remeter os autos ao Tribunal, caso não reconheça o impedimento. 4. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal confirma a nulidade das decisões em que o magistrado rejeita exceção de suspeição sem remeter o incidente ao tribunal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Decisão anulada, com determinação de remessa da exceção de suspeição à C. Câmara Especial. Tese de julgamento: 1. A decisão sobre exceção de suspeição deve ser feita pelo Tribunal, não pelo juiz excepto. 2. A nulidade da decisão ocorre quando o magistrado não observa o procedimento legal para abordagens de suspeição. Legislação citada: CPC, arts. 145 e 146, § 1º. Jurisprudência citada: Tjsp, Agravo De Instrumento nº 2229986-78.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. 09.10.2023; TJSP, Agravo De Instrumento nº 2182450-42.2021.8.26.0000, Rel. Des. Sá Duarte, j. 04.10.2021; TJSP, Agravo De Instrumento nº 0149597-29.2012.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Solimene, j. 15.10.2012; TJSP, Agravo De Instrumento nº 0556488-69.2010.8.26.0000, Rel. Des. Martins Pinto, j. 19.09.2011; TJSP, Agravo De Instrumento nº 0500595-93.2010.8.26.0000, Rel. Des. Maia Da Cunha, j. 04.04.2011; TJSP, Agravo De Instrumento nº 0324996-43.2010.8.26.0000, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. 16.11.2010. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131589-47.2024.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) Assim, recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO para determinar a suspensão da execução de origem ao menos até o julgamento do mérito deste Agravo. Comunique-se o Juízo a quo desta decisão. À contraminuta. Int. - Advs: Heitor Jose Gonçalves Costa (OAB: 439478/SP) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2116684-03.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: J P Administracao Sao Paulo Eireli (Justiça Gratuita) - Agravado: Condomínio Edifício Transval - Magistrado(a) Gomes Varjão - Negaram provimento ao recurso, com imposição de multa. V.U. - AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA R. DECISÃO AGRAVADA. QUESTÃO QUE, DE TODO MODO, JÁ FOI REJEITADA POR OCASIÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXEGESE DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Heitor Jose Gonçalves Costa (OAB: 439478/SP) - Humberto Antonio Lodovico (OAB: 71724/SP) - Rogerio Leal de Pinho (OAB: 152076/SP) - 5º andar
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