Heitor Jose Gonçalves Costa
Heitor Jose Gonçalves Costa
Número da OAB:
OAB/SP 439478
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heitor Jose Gonçalves Costa possui 85 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJPR, STJ, TJSP, TJRS, TRT2
Nome:
HEITOR JOSE GONÇALVES COSTA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Heitor Jose Gonçalves Costa (OAB 439478/SP) Processo 1031241-24.2023.8.26.0016 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Successu Assessoria de Cobrança Ltda - Reqdo: Biosaude Serviçoes Médicos Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95. Julgo o feito nesta oportunidade, porque desnecessária a dilação probatória (art. 355, I do CPC). Trata-se de ação de Tutela com Obrigação de Fazer proposta por Successu Assessoria de Cobranças Ltda em face de Bio Saude Serviços Medicos Ltda, na qual alega que, na qualidade de empresa unipessoal hipossuficiente, contratou por telefone os serviços médicos da ré, firmando contrato com aceite virtual indisponível para impressão e cláusulas de adesão leoninas. Sustenta que o titular da empresa, Heitor Jose Gonçalves Costa, é pai das beneficiárias menores Anthonella Costa e Marhyella Costa, incluídas no plano familiar juntamente com a mãe, Thalita Thais Barros Panoni, e a irmã menor, Maria Karollyne Barros Previato. Relata que a bebê Anthonella, com poucos meses de vida, apresentou um tumor na região dos olhos, necessitando de especialistas como cardiologista pediatra, oftalmologista e pronto-socorro pediátrico. As partes ajustaram o valor de R$ 268,51 na adesão do contrato, iniciado em 01/10/2022, sendo R$ 58,43 para cada menor e R$ 93,22 para a genitora. Afirma que, devido à fusão da Biosaude com a Intermédica, ocorreu um aumento indevido de 8,67% (para R$ 291,81) em 30/08/2023, antes do aniversário do plano, e novo aumento de 27,76% (para R$ 343,03) em 30/09/2023. Não podendo suportar o aumento, Thalita Thais Barros Panoni solicitou sua exclusão do plano em 30/09/2023, o que, segundo a autora, não foi efetivado pela ré, que continuou enviando cobranças indevidas e acima do aumento divulgado pela ANS (9,63%) nas faturas de 30/10/2023 a 30/12/2023. Diante desses fatos, sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de tutela de urgência com base no art. 84 do CDC e art. 300 do CPC, e a reversibilidade da medida. Ao final, requereu: a) a regularização do aumento com base no índice da ANS de 9,63%, aplicado desde a data base do contrato (01/10/2023); b) a exclusão da beneficiária Thalita Thais Barros Panoni do plano desde a solicitação em 30/09/2023; c) que a ré se abstenha de suspender os serviços médicos até a regularização das mensalidades ou final da demanda. Posteriormente, em petições de fls. 117-121, 159-161, 164-167, 195-196, 198-202, 216-223, 226-227, 232-242 e 290-305, a autora aditou o pedido inicial, com fulcro no Enunciado 157 do FONAJE, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão da alegada desobediência judicial da tutela concedida (fls. 149-150), que resultou na suspensão dos serviços médicos essenciais para tratamento de tumor e alergias das beneficiárias menores de tenra idade por mais de 120 dias, causando dores e abalos emocionais. Requereu, ainda, a condenação da ré por litigância de má-fé e a liquidação da multa diária fixada, com a cobrança do valor máximo fixado em R$ 15.000,00. A autora apresentou diversas petições noticiando o descumprimento da tutela de urgência e requerendo a aplicação de multa, a liquidação da multa já fixada e o julgamento antecipado da lide. Não comporta acolhimento o pedido de extinção do feito por necessitar de perícia técnica a elucidação dos fatos, já que as provas documentais havidas e a ausência de algumas delas, somadas a não resistência da requerida em alguns pontos, permitem a solução da controvérsia. No mérito, anoto que a causa é regida pelo direito do consumidor. A parte requerente é consumidora. De início, pontuo que se trata de demanda envolvendo plano de saúde empresarial coletivo com 4 beneficiários. Por se tratar de contratação com um grupo reduzido de pessoas, integrantes de uma mesma família, não são aplicáveis, in casu, as disposições legais ordinárias que regulam os contratos de plano de saúde empresarial coletivo, vez que caracterizado o que se convencionou chamar de falso coletivo. Verifica-se, na realidade, a figura do contrato de plano de saúde "falso coletivo", já reconhecida pela jurisprudência do E. STJ em inúmeros julgados. A título de exemplo, confira-se: 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).(AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Pois bem. A parte requerente alega abusividade nos índices de reajustes anuais superiores ao regulamentado pela ANS para o período apontado acima. Por se tratar de contrato de plano de saúde "falso coletivo", conforme já exposto acima, as operadoras de plano de saúde devem observar os limites aplicáveis aos planos de saúde individuais/familiares estabelecidos pela ANS (art. 8 da RN 171/08, substituída pela RN 565/22). No caso sob análise, verifico que os reajustes mensais aplicados à autora excederam o teto previsto pela agência reguladora, o que viola o disposto nas resoluções normativas aplicáveis à espécie. Consequentemente, cabível a sua revisão, com a devolução de eventuais valores cobrados em excesso, observado o prazo prescricional trienal (Tema Repetitivo 610 STJ). No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência deste E. TJSP: (...) Contrato que é, na verdade, "falso coletivo", já que diz respeito a apenas "quatro vidas", todas da mesma família - Inviabilidade de incidência de reajuste por sinistralidade Acertada a sentença que determinou apenas o reajuste autorizado pela ANS - Ausência de abusividade, no entanto, no reajuste por faixa etária aos 59 anos - Incidência da RN 63/2003 da ANS(Tema 952 e 1016 do C. STJ) Contrato que prevê expressamente dez faixas etárias, a última aos 59 anos Valor da última faixa etária que não excede seis vezes o da primeira Variação acumulada entre a sétima e a décima faixa que não ultrapassa a variação entre a primeira ea sétima Sentença reformada neste ponto, para manter o reajuste por faixa etária no valor original Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1022294-25.2020.8.26.0100; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) Anoto que a restituição deverá ser realizada em sua forma simples. Isto porque não identifico qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da requerida. Ainda cuidando de restituição de valores, cumpre esclarecer que o pedido para exclusão da beneficiária Thalita Thais Barros Panoni do plano desde a solicitação em 30/09/2023, merece procedência, apenas com o reparo de que o pedido fora envidado no dia 04 de novembro de 2023, consoante o documento de fl. 40. A parte requerida não apresentou qualquer defesa consistente para que a exclusão não fosse envidada, limitando-se a dizer que devem ser observadas questões contratuais. Não existe, contudo, qualquer óbice para exclusão da beneficiária, daí porque o pedido deve ser acolhido, com a consequente restituição de eventuais valores cobrados após a data do pleito. Por fim, conforme fundamentação supra, também se impõe às requeridas o dever de observância dos índices de reajustes publicados pela ANS para plano de saúde individual para os reajustes futuros, envidando cobranças com obséquio ao aqui decidido. Avançando, pertinente o pedido de aplicação da multa pelo descumprimento do comando da decisão de fls. 149/150, complementada à fl. 213. Observo, como afiancei acima, que a parte requerente noticiou o descumprimento da ordem por diversos meses e o requerido, mesmo solicitando prazo para buscar esclarecimentos internos no dia 13 de novembro de 2024 (fls. 230/231), nada dissera, ratificando que de fato inadimplira com a ordem, atraindo a incidência total da multa definida. Também procede o pedido de indenização por danos morais. a parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão da recusa de atendimento médico pelo plano de saúde às suas duas filhas menores de idade, mesmo após a concessão de ordem liminar determinando a manutenção da cobertura assistencial. Analisando os fatos narrados e as provas carreadas aos autos, verifico que a parte requerente comprovou o descumprimento reiterado da medida liminar deferida por este juízo, que determinava expressamente a manutenção do plano de saúde em favor das menores. Restou demonstrado que, desde agosto de 2024 até a presente data (maio de 2025), a requerida, por inércia injustificável, não restabeleceu a cobertura assistencial das crianças, obrigando a genitora a arcar com os custos de atendimentos particulares. A situação se agravou especialmente pelo quadro de saúde das menores, sendo que uma delas apresentou um tumor na região frontal e a outra padece de quadro alérgico severo, ambas necessitando de atendimento médico contínuo e especializado. A existência de mais de uma recusa de atendimento, conforme comprovado nos autos, demonstra não se tratar de mero equívoco administrativo isolado, mas de reiterado descumprimento da ordem judicial, configurando manifesto descaso com a saúde e bem-estar de crianças em tenra idade. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a recusa indevida à cobertura de tratamento médico gera dano moral, presumindo-se o abalo psicológico do beneficiário que, ao experimentar a recusa da seguradora, vê-se privado do tratamento com agravamento da situação de aflição e angústia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE . ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE . RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) No caso em tela, o dano moral se mostra ainda mais evidente por se tratar de pacientes vulneráveis - crianças de tenra idade - e pela gravidade das enfermidades apresentadas, sendo imperioso considerar o contexto de angústia experimentado pela genitora ao se ver impedida de proporcionar o devido tratamento médico às suas filhas, apesar da existência de ordem judicial favorável. A conduta da requerida viola o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, além de afrontar diretamente a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde. Ademais, o descumprimento da ordem liminar configura afronta à autoridade jurisdicional e revela desprezo pelos comandos emanados pelo Poder Judiciário, situação que merece enérgica reprimenda. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar o caráter compensatório e pedagógico da reparação por danos morais. A pacífica jurisprudência nacional tem reiteradamente afirmado que o valor da indenização deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo devida a intervenção da Corte apenas quando o valor fixado for irrisório ou abusivo. No presente caso, levando em consideração a gravidade da conduta da requerida, a extensão do dano, o longo período de descumprimento da ordem judicial (aproximadamente nove meses), o quadro de saúde delicado das crianças (tumor e alergias severas), a necessidade de dispêndio de valores consideráveis para custeio de tratamentos particulares, a capacidade econômica da requerida e o caráter pedagógico da medida, reputo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal montante mostra-se proporcional e razoável, considerando que a violação do direito envolve não apenas o descumprimento contratual, mas principalmente a desconsideração de uma ordem judicial visando garantir a saúde de crianças em tenra idade, bem como a violação de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. Registro, por fim, que o arbitramento em questão não representa enriquecimento sem causa da parte autora, mas sim justa compensação pelos transtornos e angústias experimentados, bem como medida com caráter pedagógico-punitivo adequada à gravidade da conduta ilícita perpetrada pela requerida. Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado pela parte autora para (a) declarar a nulidade nos reajustes de sinistralidade perpetrados pela requerida aplicando-se, no lugar destes, os índices autorizados pela ANS para os planos individuais; (b) condenar a requerida a restituir à parte requerente a diferença dos valores cobrados a maior em comparação com as mensalidades obtidas a partir do reajuste mediante aplicação dos índices autorizados pela ANS, observados o prazo prescricional de três anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente desde o desembolso pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescidos de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406, §1º do CC); (c) condenar às requeridas à obrigação de fazer para que, em reajustes futuros, observem os índices oficiais publicados pela ANS e somente cobrar pelos serviços de acordo com quanto aqui decidido; (d) determinar que a requerida proceda com a exclusão da beneficiária Thalita Thais Barros Panoni do plano desde a data em que o pedido fora envidado no dia 04 de novembro de 2023, com a consequente restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos acerca do plano em favor da nomeada beneficiária corrigidos monetariamente desde o desembolso pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescidos de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406, §1º do CC); (e) condenar a requerida ao pagamento da multa determinada na decisão de fls. 149/150, complementada à fl. 213, pelo valor máximo lá consignado em R$ 15.000,00; e (f) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Sem condenação em custas nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciana Takito (OAB 127439/SP), Heitor Jose Gonçalves Costa (OAB 439478/SP), Laís Agostini Zoré (OAB 516760/SP) Processo 1004822-11.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ultraseg Segurança Eletrônica Eireli. - Me - Reqdo: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Fls. 349/410: Ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Cível).
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