Marcio Rogério Bueno De Godoi

Marcio Rogério Bueno De Godoi

Número da OAB: OAB/SP 439498

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Rogério Bueno De Godoi possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP
Nome: MARCIO ROGÉRIO BUENO DE GODOI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) Regulamentação de Visitas (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053915-74.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio José Alves Almendra - João Rodrigues de Godoy e outro - BRANCA PENTEADO DE GODOY - Vistos. Fls. 1456/1457: Aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, o envio da resposta ao ofício protocolado. Int. - ADV: JULIANA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 130586/SP), MARCIO ROGÉRIO BUENO DE GODOI (OAB 439498/SP), ZÉLIA SANTOS MALDONADO (OAB 163110/SP), ZÉLIA SANTOS MALDONADO (OAB 163110/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008014-86.2024.8.26.0010 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.R.R. - M.C.R. - Carta de Sentença de fl. 68 disponível para impressão pela internet. - ADV: ELIZABETH FERREIRA PORTELA (OAB 129921/SP), MARCIO ROGÉRIO BUENO DE GODOI (OAB 439498/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003427-58.2021.8.26.0161 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.G.M.G. - - R.R.G. - Vistos. Expeça-se novo ofício à empregadora, com urgência, fazendo constar também além da conta corrente a chave pix mencionada pelo patrono no e-mail. Indefiro o encaminhamento por oficial de justiça, pois desnecessário. A serventia deverá encaminhar à empresa, através do e-mail institucional, cobrando-se a leitura e o recebimento por duas vezes, renovando-se a cada quinze dias. Nada mais sendo requerido, após 30 dias, remetam-se ao arquivo. Int. - ADV: MARCIO ROGÉRIO BUENO DE GODOI (OAB 439498/SP), ROSANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 433812/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011769-62.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 0001678-78.2022.8.26.0002) (processo principal 0001678-78.2022.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.H.R.O. - C.A.O. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte executada. Manifeste-se a parte exequente sobre a justificativa apresentada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: AGATHA BRUNA ALMEIDA SANTANA DE MORAES (OAB 459103/SP), MARCIO ROGÉRIO BUENO DE GODOI (OAB 439498/SP), JULIA ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 444541/SP), SONIA VALÉRIO MANTOVANI (OAB 437467/SP), VERALICE APARECIDA GERMANO (OAB 413877/SP), BENEDITO JONATAS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 400639/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029796-56.2025.8.26.0100 (processo principal 1076306-52.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Pellegrina e Monteiro Sociedade de Advogados - Pedro Nazarian Neto - Vistos. Cuida-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, indefere-se o requerimento retro. Emende a parte autora a petição inicial, para providenciar o recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária), de acordo com o Comunicado Conjunto 951/2023, Tabela 1, item 4, da Tabela Judiciária deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, por meio de GuiaDARE-SP, Código 230-6. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento deste incidente. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARCIO ROGÉRIO BUENO DE GODOI (OAB 439498/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023274-13.2025.8.26.0100 (processo principal 1076306-52.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Pedro Nazarian Neto - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. 1. Cadastre o cumprimento de sentença definitivo. 2.Intime-se o devedor pela imprensa, na pessoa do advogado, a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, a ser atualizado até a data do efetivo depósito. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário, decorrido o prazo deste, o débito será acrescido de multa de 10% do montante exequendo e também de honorários advocatícios de 10% do valor executado. Também inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que o executado, independente da penhora ou nova intimação, apresente, querendo, a sua impugnação (arts. 523, §1º e 525, caput, ambos do CPC). 4. Sucessivamente, com ou sem pagamento voluntário ou impugnação, manifeste-se o exequente, observando-se, no que couber, o art. 782 §3º do CPC. Intime-se. - ADV: MARCIO ROGÉRIO BUENO DE GODOI (OAB 439498/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1076306-52.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Pedro Nazarian Neto - Banco Mercantil do Brasil S/A - - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Em caso de execução do julgado, em observância ao Comunicado CG 1789/2017 da E. CGJ, deverá a parte exequente endereçar o requerimento de cumprimento de sentença ao processo de conhecimento, como Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença, classe 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença , conforme o caso. Arquivem-se estes autos, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: MARCIO ROGÉRIO BUENO DE GODOI (OAB 439498/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou