Alessandra Capatto Da Silva
Alessandra Capatto Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 439560
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ALESSANDRA CAPATTO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012022-79.2024.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tais Cantagallo Cardeliquio - Vistos. Fls. 127: Defiro o benefício da gratuidade, tal como postulado (fls. 6). Anote-se e observe-se. Por fim, certificado o trânsito em julgado da sentença de fls. 105/106 (fls. 116), arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe junto ao sistema informatizado. Int. - ADV: ALESSANDRA CAPATTO DA SILVA (OAB 439560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004899-47.2024.8.26.0019 (processo principal 1003642-67.2024.8.26.0019) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - T.C.C. - C.D.R. - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por T.C.C. contra a decisão de fls. 48-51, alegando omissão quanto ao pedido de averbação do divórcio e erro material na determinação de prestação de caução correspondente a 50% do valor do imóvel para expedição do alvará de transferência. Também consta dos autos petição de C.D.R. (fls. 54) informando que o animal de estimação estará disponível para retirada no dia 29/03/2025, na residência dos genitores do requerido, tendo em vista a existência de medidas protetivas. Passo à análise dos embargos declaratórios. A embargante sustenta haver omissão na decisão embargada por não ter sido apreciado o pedido de averbação do divórcio, além de configurar erro material a exigência de caução de 50% do valor do imóvel, uma vez que já teria depositado o valor correspondente à parte do requerido através de MLE nos autos principais. Contudo, razão não assiste à embargante. Em primeiro lugar, não há que se falar em omissão quanto à averbação do divórcio. A presente demanda cuida de cumprimento provisório de sentença, cujo objeto específico são as questões remanescentes determinadas na sentença, quais sejam, a expedição de alvará para transferência do imóvel e a entrega do animal de estimação. A averbação do divórcio constitui providência de natureza cartorial que será oportunamente realizada, não integrando o objeto do presente cumprimento de sentença provisório. Ademais, tratando-se de cumprimento provisório, a averbação aguardará a definição da questão recursal pendente. Quanto ao alegado erro material na exigência de caução, verifica-se que não se trata de equívoco, mas de fundamentada determinação com base no artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, que condiciona a prática de atos que importem transferência de propriedade à prestação de caução suficiente e idônea. A medida justifica-se pela natureza provisória do cumprimento da sentença, considerando a existência de Recurso Especial pendente de julgamento, ainda que remota a possibilidade de seu acolhimento. O depósito realizado pela embargante nos autos principais através de MLE refere-se à partilha dos valores líquidos decorrentes da venda do imóvel, constituindo obrigação distinta da caução ora exigida, que tem por finalidade garantir a reparação de eventuais prejuízos que o executado possa vir a sofrer caso o recurso seja conhecido e provido. Trata-se, portanto, de institutos jurídicos diversos, com finalidades específicas e inconfundíveis. Na realidade, o que se verifica é a insurgência da embargante contra o mérito da decisão proferida, buscando, através dos embargos declaratórios, efeitos infringentes que não se coadunam com a natureza do instituto. Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir contradição, não sendo cabíveis para modificar o julgado ou suprir alegada divergência de entendimento quanto à interpretação jurídica adotada. Eventual irresignação da parte deve ser veiculada através da via recursal própria e adequada. Ressalte-se que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo, motivo pelo qual não há vício a ser sanado. Por fim, registro que a manifestação do requerido de fls. 54, informando a disponibilização do animal de estimação para retirada, demonstra o cumprimento da determinação judicial, salientando que não houve denúncia de descumprimento do que fora determinado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Int. Americana, . - ADV: AILTON SABINO (OAB 165544/SP), ALESSANDRA CAPATTO DA SILVA (OAB 439560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1074456-92.2023.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - R.O.C. - J.R.C. - Vistos. Requeria o exequente o que de direito para efetiva satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ALESSANDRA CAPATTO DA SILVA (OAB 439560/SP), VANUSA PEREIRA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 395186/SP)
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